A instituição do mutirão de conciliação, os novos valores do direito e a novel possibilidade de acesso à justiça


12/jun/2006

Trata da instituição dos mutirões de conciliação como forma de dar mais celeridade à resolução dos conflitos e, por conseguinte, garantir o acesso a uma ordem jurídica justa.

Por Ulisses Gabriel

Para Cappelletti, o acesso à justiça deve ser considerado como o mais básico dos direitos humanos do sistema jurídico moderno e igualitário que pretende garantir e não apenas proclamar o direito de todas as pessoas. [1]

Porém, nos últimos tempos o Judiciário não vinha alcançando tal desiderato, em razão do crescente número de processos que diariamente aportam no Poder Judiciário, salientando-se à guisa de exemplo, que o Estado de Santa Catarina, segundo o Desembargador Jorge Mussi, ex-presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, possui cerca de um processo para quatro habitantes e mais de cinco mil processos para cada magistrado.

Considerando esse número de processos, seria inviável uma prestação jurisdicional célere, na forma do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, razão pela qual resolveu-se por instituir o Mutirão da Conciliação no Estado de Santa Catarina, afirmando o Desembargador Jorge Mussi, implantador do projeto que: “distribuir a Justiça é nossa missão maior. Facilitá-la de maneira criativa é o compromisso que assumimos desde o início desta gestão. A conciliação é uma dessas maneiras e já comprovamos, pelos Mutirões realizados, que quando oferecemos às partes a ocasião para resolverem seus conflitos de forma simples e rápida, estamos não apenas contribuindo para a eficiência na prestação jurisdicional, mas também proporcionando à sociedade a oportunidade de restaurar o entendimento e a harmonia nas suas relações individuais ou coletivas, pressuposto da própria paz social, que é, afinal, nossa função primordial e propósito de nossa existência.”

Ora, é cediço o direito material almejado é alcançado através do processo, pois, hodiernadamente, ele (o processo) deve atingir seus escopos jurídicos, sociais e políticos, garantindo acesso à justiça, utilidade nos procedimentos e efetividade na prestação jurisdicional, sendo necessário gizar que a jurisdição não pode ter, apenas, o escopo jurídico, pois o processo tem, além desse, “escopos sociais (pacificação com justiça, educação), políticos (liberdade, participação, afirmação da autoridade do Estado e do seu ordenamento) e jurídico (atuação da vontade concreta do direito).” [2]

Para o Desembargador Pedro Abreu, Inicia-se uma nova etapa na realização de soluções inovadoras para uma efetiva entrega da prestação jurisdicional, mais ágil, próxima da sociedade, e principalmente visando a pacificação social.

Dessa forma, verifica-se que o processo é o instrumento de acesso à justiça, não se podendo considerar este como simples acesso ao Poder Judiciário, mas considerado como direito ao acesso a uma ordem jurídica justa. Afirma Watanabe que “o direito de acesso à justiça é, fundamentalmente, direito de acesso à ordem jurídica justa.” [3]

O processo é o instrumento de busca da justiça, não podendo, assim, ser considerado como um fim e si mesmo, mas como um meio de atingir o fim [4]. Para Radamés de Sá “o processo judicial é o meio de efetivação do direito, que repousa sobre os valores éticos da sociedade.” [5] e arremata a autora, que “a função primordial do direito, que é a de construir a ordem social sob império do justo.” [6]

Afirmando Dinamarco, Grinover e Cintra que o processo deve atingir o fim social, “por isso é que se diz que o processo deve ser manipulado de modo a propiciar às partes o acesso à justiça, o qual se resolve, na expressão muito feliz da doutrina brasileira recente, em “acesso à ordem jurídica justa”. Acesso à justiça não se identifica, pois, com mera admissão ao processo, ou possibilidade de ingresso em juízo. [7]

Ora, “realizar o máximo dos valores humanos, harmonizando as relações sociais de acordo com o critério do justo, é a tarefa primacial da ordem jurídica, que tem na lei justa, expressada pela vontade geral, o instrumento hábil de coordenação do exercício dos direitos reconhecidos a todos.” [8]

Assim, deve o direito de acesso à justiça ser analisado sob a égide do Estado Democrático de Direito, preceito insculpido no artigo 1º, da Constituição Federal, pois acesso à justiça deve levar em conta os princípios da cidadania e da dignidade da pessoa humana, já que todos, independente de raça, sexo, religião, cor, devem possuir a faculdade de buscar a tutela jurisdicional, com dignidade, direito de todos os cidadãos, pois na democracia, segundo Calamandrei, devem estar presentes dois preceitos: “justiça e liberdade”

E é desse primado que surge o Mutirão da Conciliação, que demonstrou, indubitavelmente, ser uma arma que atuou com muita eficácia no combate à demora na solução dos conflitos, pois tão-logo os processos chegaram ao Judiciário, foram resolvidos pela conciliação, que tem o condão de acabar com o processo através de uma sentença homologatória.

Ora, ante a nova visão do direito processual, “cada sentença há de constituir um tijolo nessa construção da sociedade justa. E a justiça, aqui, há de ser aquele valor supremo de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceito.” [9]

Nesse norte, se o processo visa a pacificação social, aduzindo Dinamarco que o processo visa um objetivo maior, “que é a pacificação social” [10], e arremata: “se queremos um processo ágil e funcionalmente coerente com seus escopos, é preciso também relativizar o valor das formas e saber utilizá-las e exigi-las nas medida em que sejam indispensáveis à consecução do objetivo que justifica a instituição de cada uma delas” [11], asseverando Portanova que “na investigação processual, no debate entre as partes e na decisão, prevalecem os fins sociais sobre as vontades particulares.” [12]

Nesse caso e em razão da finalidade de garantir pleno acesso ao Judiciário, utilidade nos procedimentos e eficácia do provimento judicial, é que surgiram institutos como a antecipação de tutela e as medidas cautelares, visando evitar, em razão de sua natureza, que a injustiça se protraia no tempo, o que vem se conseguindo através do Mutirão da Conciliação, muito festejado em nosso Estado.

Com uma prestação jurisdicional célere garante-se o direito de acesso à uma ordem jurídica justa, que, como adrede afirmado, visa a pacificação social, cabendo gizar que, muitas vezes, que o julgador, diante de uma parte indefesa ou mal assistida, possa conduzir o processo visando a dita pacificação e fazendo o processo atingir o fim a que se dirige.

Em razão do exposto e considerando os níveis expressivos nas soluções dos conflitos, vê-se que a tônica conciliatória veio para ficar e que, certamente, contribuirá para a pacificação social nos mais variados nichos sociais, mormente com relação aos menos desprovidos que, via de regra, não tem condições de arcar com a demora na prestação jurisdicional que, para Rui Barbosa, não é justiça, mas sim uma injustiça qualicada.



 
[1] CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Porto Alegre: Fabris, 1988. p. 11-13.


[2] ABREU, Pedro Manoel de. Acesso à justiça e Juizados Especiais. Florianópolis: Fundação Boiteux, p. 38.


[3] WATANABE, Kazuo. Acesso à justiça e sociedade moderna. In: GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido; WATANABE, Kazuo (org.). Participação e processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1988. p. 128 a 135.


[4] GABRIEL, Ulisses. A relativização da coisa julgada material no processo civil brasileiro. Trabalho de Conclusão de Curso Apresentado ao Curso de Direito da Universidade do Sul de Santa Catarina.


[5] RADAMÉS DE SÁ. Djanira Maria. Duplo grau de jurisdição: conteúdo e alcance constitucional. São Paulo: Saraiva, 1999, p.. 02.


[6] RADAMÉS DE SÁ. Djanira Maria. Duplo grau de jurisdição: conteúdo e alcance constitucional. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 02.


[7] CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. Malheiros: São Paulo: 2001. p. 43.


[8] RADAMÉS DE SÁ. Djanira Maria. Duplo grau de jurisdição: conteúdo e alcance constitucional. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 13-14.


[9] SILVA, José Afonso da. Poder Constituinte e poder popular: estudos sobre a Constituição. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 150.


[10] CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. Malheiros: São Paulo: 2001, p. 41.


[11] Ibid., p. 44.


[12] PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil. 3. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999, p. 43.



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