Responsabilidade objetiva do Estado

Responsabilidade objetiva do Estado

A responsabilidade do Poder Público não existirá ou será atenuada quanto a conduta da Administração Pública não der causa ao prejuízo ou concorrem outras circunstâncias que possam afastar ou mitigar sua responsabilidade.

Aquele que é investido de competências estatais tem o dever objetivo de adotar as providências necessárias e adequadas a evitar danos as pessoas e ao patrimônio. É mais apropriado aludir a uma objetivação da culpa.

Quando o Estado infringir esse dever objetivo e, exercitando suas competências, der oportunidades à ocorrências do dano, estarão presentes os elementos necessários a formulação de um juízo de reprovabilidade quanto a sua conduta. Não é necessário investigar a existência de uma vontade psíquica no sentido da ação ou omissão causadoras do dano. A omissão da conduta necessária e adequada consiste na materialização de vontade, defeituosamente desenvolvida. Logo, a responsabilidade continua a envolver um elemento subjetivo, consiste na formulação defeituosa da vontade de agir ou deixar de agir.

Defende-se a concepção, então da objetivação do elemento subjetivo, não de sua ausência. A afirmativa da existência da responsabilidade objetiva deve ser impetrada em termos. Não há responsabilidade civil objetiva do Estado, mas há presunção de culpabilidade derivada da existência de um dever de diligência especial. Tanto é assim que, se a vitória tiver concorrido para o evento danoso, o valor de uma eventual condenação será minimizado.

Essa distinção não é meramente acadêmica, especialmente porque a avaliação do elemento subjetivo é indispensável, em certas circunstâncias para a determinação da indenização devida. Assim, se passa, por exemplo, no tocante a indenização por dano moral, cuja determinação envolve a verificação do grau de reprovabilidade da conduta do agente estatal.

A Constituição Federal de 1988, seguindo uma tradição estabelecida desde a Constituição Federal de 1946, determinou, em seu art. 37 Parágrafo 6º, a responsabilidade objetiva do Estado e responsabilidade subjetiva do funcionário.

 
Art. 37.(...)

Parágrafo 6º As pessoas

Para ocorrer a responsabilidade objetiva são exigidos os seguintes requisitos:

1) pessoa jurídica de direito público ou direito privado prestadora de serviço público.

2) entidades prestem serviços públicos.

3) dano causado a terceiro em decorrência da prestação de serviço público (nexo de causalidade).

4) dano causado por agente, de qualquer tipo. 

5) agente aja nessa qualidade no exercício de suas funções.

Verifica-se desde já que não apenas pessoas jurídicas que pertencem a Administração Pública são responsabilizadas objetivamente por danos causados por seus agentes, mas também entidades particulares com concessionários e permissionárias de serviço público também respondem objetivamente por prejuízos a particulares.

Nesta mesma linha, esse dispositivo constitucional (art. 37, parágrafo 6º) não incide sobre as pessoas administrativa da Administração Indireta que exploram atividade econômica. Assim no caso de empresas públicas e sociedades de economia mista que não prestam serviços públicos, devem ser aplicados os princípios de responsabilidade civil próprios do Direito Privado.

Em que pese a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva ser adotada pela Constituição Federal, o Poder Judiciário, em determinados julgamentos, utiliza a teoria da culpa administrativa para responsabilizar o Estado em casos de omissão. Assim, a omissão na prestação do serviço público tem levado à aplicação da teoria da culpa do serviço público (faute du service). A culpa decorreu da omissão do Estado, quando este deveria Ter agido. Por exemplo, o Poder Público não conservou adequadamente as rodovias e ocorreu um acidente automobilístico com terceiros.


Reparação do dano

Quanto à reparação do dano, esta pode ser obtida administrativamente ou mediante ação de indenização junto ao Poder Judiciário. Para conseguir o ressarcimento do prejuízo, a vítima deverá demonstrar o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano, bem como o valor do prejuízo.

Uma vez indenizada a vítima, fica a pessoa jurídica com direito de regresso contra o responsável, isto é, com o direito de recuperar o valor da indenização junto ao agente que causou o dano, desde que este tenha agido com dolo ou culpa. Observe-se que não está sujeito a prazo prescricional a ação regressiva contra o agente público que agiu com dolo ou culpa para a recuperação dos valores pagos pelos cofres públicos, conforme inteligência do art. 37, parágrafo 5º da Constituição Federal: “A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”.

 
Hipóteses excludentes e atenuantes da responsabilidade estatal

A responsabilidade do Poder Público não existirá ou será atenuada quanto a conduta da Administração Pública não der causa ao prejuízo ou concorrem outras circunstâncias que possam afastar ou mitigar sua responsabilidade.

Em geral, são chamadas causas excludentes da responsabilidade estatal a força maior é a culpa exclusiva da vítima.

Nestes casos, não existindo nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano ocorrido, a responsabilidade estatal será afastada.

Numa hipótese de força maior, ou seja, de um acontecimento excepcional e imprevisível, alheio a vontade do Estado, como um raio que incendeia uma casa, não cabe responsabilizar o Poder Público pelo sinistro ocorrido.

Existe, entretanto, a possibilidade de responsabilizar o Estado, mesmo na ocorrência de uma circunstância de força maior, desde que a vítima comprove o comportamento culposo da Administração Pública. Por exemplo, num primeiro momento, uma enchente que causou danos a particulares pode ser entendida como uma hipótese de força maior e afastar a responsabilidade Estatal, contudo, se o particular comprovar que os bueiros entupidos concorreram para o incidente, o Estado também responderá, pois a prestação do serviço de limpeza pública foi deficiente.

Ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro que “na hipótese de caso fortuito, em que o dano seja decorrente de ato humano, de falha da Administração, não ocorre exclusão; quando se rompe, por exemplo, uma adutora ou um cabo elétrico, causando dano a terceiros, não se pode falar em força maior”.

Nos casos em que está presente a culpa da vítima, duas situações podem surgir:

a) o Estado não responde, desde que comprove que houve culpa exclusiva do lesado;

b) o Estado responde parcialmente, se demonstrar que houve culpa concorrente do lesado para a ocorrência do dano.

Observe-se que cabe ao Poder Público o ônus de provar a culpa da vítima ou a existência de força maior.


BIBLIOGRAFIA

Manual Direito Administrativo (2005) - Marcus Vinicius Corrêa Bittencourt – Editora Fórum

Curso de Direito Administrativo (2005) – Marçal Justin Filho – Editora Saraiva

Sobre o(a) autor(a)
Elaine Rodrigues de Paula Reis
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