Agência Nacional de Vigilância Sanitária: exercício do poder de polícia para proteger a saúde da população

Agência Nacional de Vigilância Sanitária: exercício do poder de polícia para proteger a saúde da população

Busca apresentar algumas características do poder de policia exercido pela Anvisa.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho busca apresentar algumas características do poder de policia exercido pela AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITÁRIA . Em um primeiro plano serão apresentadas algumas orientações doutrinárias sobre o tema poder de policia na esfera administrativa. Em um segundo plano será destacada algumas atribuições da ANVISA.

O âmbito de ação desta autarquia busca fazer prevalecer o interesse coletivo ao particular estabelecendo a proteção a saúde da população como a sua finalidade institucional.


PODER DE POLÍCIA: CONCEITOS, LIMITES E CARACTERÍSTICAS.

A administração publica tem como característica da sua atuação a possibilidade de impor limites aos direitos e atividades desempenhadas pôr particulares .Esta imposição esta fundamentada no principio da supremacia do interesse publico sobre o particular. Com base nesse principio todo e qualquer bem, direito ou atividade particular pode em algum momento ser objeto do controle pelo poder de policia.


CONCEITOS

A professora MARIA SYLVIA Z.DI PIETRO conceitua o poder de policia como sendo a atividade do Estado que consiste em limitar o exercício dos direitos individuais em beneficio do interesse publico, ela ainda distingue o poder de policia na esfera administrativa e na judiciaria, sendo a primeira mais atuante na repressão de ações antisociais enquanto a policia judiciaria tem atuação de reprimir o ilícito penal. A autora não desconsidera a relatividade destas distinções, pois nas duas esferas ocorre atuações repressivas e preventivas ,sem ultrapassar seus limites.

CELSO ANTONIO B.DE MELLO, apresenta dois conceitos para o poder de policia. Em sentido amplo, consiste na atividade estatal de condicionar a liberdade e propriedade ajustando-as aos interesses coletivos, englobando atos do PODER LEGISLATIVO e do PODER EXECUTIVO. Em sentido restrito, são próprias do poder de policia as intervenções, gerais e abstratas(regulamentos),concretas e especificas(autorizações, licenças e injuções) do PODER EXECUTIVO.

Conceito legal de poder de policia é encontrado no Código Tributário Nacional, em seu artigo 78, assim o legislador estabeleceu: ”Considera-se poder de policia atividade da administração publica que limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse publico concernente à segurança, à higiene ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado , ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Publico , à tranqüilidade publica ou do respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletiva”.


Limites para o exercício do Poder de Polícia:

Como qualquer atuação da administração pública os seus limites estão estabelecidos na lei, assim quando extrapolar a sua atuação deverá passar pelo crivo da legalidade.

Para que não estejam viciados pôr ilegalidade o poder de polícia deve sempre ser orientado pelos elementos dos atos administrativos, os quais são:

  • competência do agente
  • forma como o ato deve ser elaborado, ou exercido
  • finalidade: deve sempre objetivar o interesse da coletividade, para que não sofra desvio de finalidade.
  • objeto: observando a proporcionalidade e finalidade, assim quando a infração deve ser autuada com multa não se aplicará a apreensão de bem.


Características

O poder de polícia na esfera administrativa possui algumas características que o particularizam.

  • Discricionariedade: o administrador recebe da lei a liberdade para tuar no caso concreto. Há casos no entanto que a própria lei descreve ou estabelce a forma de atuação do agente, assim a atuação é vinculada a previsão legal.
  • Quando a autorização de uma atividade decore de um ato discricionário, o juízo subjetivo que o administrador possui não objetiva findar a atividade, mas tão somente troca-lá, assim ocorre com concessão de porte de armas, autorização para comércio de fogos de artifícios, etc.
  • Coercibilidade: O exercício do poder de polícia é imposto aos seus destinatários, são imperativos, cabendo a Administração Pública utilizar a força para cumprir as suas imposições.
  • Auto executoriedade: A lei faculta a administração Pública a possibilidade de executar as sua decisões sem decorrer ao judiciário. Essa faculdade é possível apenas quando houver previsão legal, exemplo : apreensão de mercadorias deterioradas, etc.

A agência Nacional de Vigilância Sanitária:

O poder de Polícia em proteção à saúde pública

A lei 9782, de 26 de janeiro de 1999 criou a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, uma autarquia especial, vinculada ao Ministério da Saúde, com atuação em todo território nacional.

Como autarquia especial ela possui independência administrativa, estabilidade de seus dirigentes e autonomia financeira, sendo possuidora de prerrogativas necessárias aos fins a que se destina.

O artigo 6o , da lei 9782/96 prevê qual é a finalidade institucional da Agência, ou seja, “promover a proteção da saúde e da população, pôr intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, bem como o controle de portos, aeroportos e fronteiras.

A análise deste artigo 6o deixa latente o papel da polícia administrativa que a agência deve exercer. Ali estão presentes os elementos descritos no conceito legal de poder de polícia, previsto no artigo 78 do CTN, em especial o interesse coletivo ou público, verificado na “proteção à saúde da população”. Ainda neste mesmo sentido e com mais clareza o artigo 8o estabelece que : “Incumbe à Agência, respeitada a legislação em vigor, regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam riscos à saúde pública”. Este artigo ainda apresenta um roll exemplificativos dos bens e produtos sujeitos ao controle e fiscalização, abrangendo os medicamentos de uso humano, os insumos e substâncias ativas que compõem tais compostos, bem como os processos e tecnologias, alimentos, bebidas, água envasadas, resíduos de agrotóxicos e de medicamentos veterinários, equipamentos e materiais médico-hospitalares, hematológicos e hemoterápicos e de diagnósticos laboratoriais e pôr imagem, derivados de tabaco ou qualquer outro produto fumígero, órgãos e tecidos humanos e veterinários para uso de transplantes ou reconstituições, etc.

A competência da Agência esta bem definida no artigo 7o, entre outras atribuições vale destacar que a ela compete emitir autorização para o funcionamento de empresas que fabriquem, distribuam ou importem os produtos que possam causar interferências à saúde pública da população. Compete ainda à Agência a concessão ou cancelamento de certificados de cumprimento de boas práticas de fabricação.

Sem dúvidas a competência mais visível à população é a previsão do inciso XIV, do artigo 7o , ou seja, “interditar, como medida de vigilância sanitária, os locais de fabricação, controle, importação, armazenamento, distribuição e venda de produtos e de prestação de serviços relativos à saúde, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde.

O artigo 23 da lei 9782/99 apresenta uma das receitas da Agência , a qual é a Taxa de Fiscalização de vigilância Sanitária, sendo esta recolhida diretamente à Agência.

Âmbito de atuação da Agência faz transparecer os seu papel disciplinador e regulamentador de importante setor da sociedade, pois converge para obtenção de resultados que fazem prevalecer valores direcionados ao interesse coletivo. Para que tais resultados seja, alcançados é imprescindível que o Estado atue mesmo limitando certas liberdades individuais, que se exercidas em desconformidade aos preceitos legais em vigor ofenderiam valores maiores.

A criação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária vem de encontro ao disposto nos artigos 197 e 200, I, II, VI, VII e VIII da Constituição Federal. A plena atividade deste órgão, portanto, é mais uma forma do Estado garantir à população o acesso à saúde, pois a protege de ações que a colocaria em risco.


Bibliografia

BITTENCOURT, Marcus Vinicius Corrêa. Manual de direito administrativo. 1a ed. Editora Fórum,2005..

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. Ed. Atlas. Pág. 111.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo.14, ed. São Paulo: Malheiros, 2002. Pag. 697.

Sobre o(a) autor(a)
Ageu Tenório da Silva
Estudante de Direito
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