Poderes investigatórios do Ministério Público

Poderes investigatórios do Ministério Público

Apresenta um panorama acerca das vantagens e desvantagens da introdução de um novo modelo de investigação criminal em nosso país.

INTRODUÇÃO

Verifica-se no Brasil um crescente aumento na taxa de criminalidade. Sabemos que nossa polícia judiciária não é dotada de treinamento, verba e principalmente equipamento adequado para conter o vertiginoso crescimento dos índices de marginalidade, o que vem alarmando não apenas as autoridades públicas, mas também a população que reside nas grandes metrópoles brasileiras.

Com a ineficiência verificada no seio da polícia brasileira, gerada pelo descaso como qual é tratada segurança pública, surge uma discussão acerca da introdução de um novo sistema de investigação criminal, que seria impulsionado pelo Ministério Público, e que teria o apoio de outros órgãos estatais, como o Banco Central, Receita Federal e Secretaria da Fazenda, entre outros. Assim, o foco das atenções estaria voltado para a legitimidade dos trabalhos de investigação realizados pelo parquet, bem como a validade das provas colhidas no decorrer do processo.

O objetivo deste trabalho é, antes de tudo, apresentar um panorama acerca das vantagens e desvantagens da introdução de um novo modelo de investigação criminal em nosso país, bem como expor as correntes doutrinárias e jurisprudenciais favoráveis e contrárias à liberdade de investigação pelo parquet.


FUNÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO BRASIL

Inicialmente, deve ficar claro que no direito processual penal brasileiro, adotam-se as bases do sistema inglês, no qual a investigação criminal, quando necessária é conduzida pela polícia, cabendo ao Ministério Público requisitar a investigação e acompanhá-la, se assim o entender.

Assim, o Ministério Público atua em sua essência na função acusatória, assumindo dessa maneira o papel de sujeito processual, na medida em que demonstra uma função tipicamente punitiva. O sistema acusatório funda-se, portanto, na idéia central de que o Estado-juiz, porque necessariamente imparcial, deve adotar postura eqüidistante em relação aos interesses em conflito, aguardando o exercício do direito de ação por parte de seu titular, para, só então, apreciar a lide penal.

Fica portanto evidenciado que o papel de imparcialidade dentro do processo é reservado exclusivamente ao magistrado, não estando o parquet necessariamente vinculado a este princípio.


INVESTIGAÇÃO POLICIAL

Pode-se afirmar que a realização do inquérito policial representa o respeito ao princípio constitucional do devido processo legal, pois garante uma maior solidez à ação penal, assegurando ao cidadão o direito de não ser processado criminalmente com base em suspeitas infundadas.

A Carta Magna trata o assunto quando dispõe em seu art. 144, § 4° que cabe à polícia civil a função de polícia judiciária, e a apuração de infrações penais, excetuando-se as militares.

A distinção entre a atividade investigatória e a acusatória é tarefa tão importante que o legislador constituinte destinou espaço na Carta Política onde é tratado o assunto, retirando a possibilidade do mesmo ser normatizado através de lei ordinária.

Há exceções, porém, em que a atividade de investigação não cabe exclusivamente à polícia, sendo conferida à outros órgãos estatais, como as CPIs por exemplo.


PREVISÃO CONSTITUCIONAL ACERCA DO PODER INVESTIGATÓRIO

A Constituição Federal estabelece em seu art. 129, incisos VII e VIII que compete ao Órgão Ministerial exercer o controle externo da atividade policial, bem como requisitar diligências investigatórias e a instauração do inquérito policial.

Essa atribuição estabelecida pela carta magna, possibilita o surgimento de interpretações errôneas acerca da real função do parquet, pois induz o aplicador do direito a acreditar que a permissão conferida ao Ministério Público, de controlar externamente a atividade policial, permitiria igualmente o exercício da investigação policial.

Assim, deve ficar bem claro que quando o texto constitucional se referiu ao controle externo da atividade policial não se estava pretendendo conferir o poder de investigar ao parquet, mas somente dotar o órgão de medidas judiciais e extrajudiciais que possibilitassem sanar possíveis omissões surgidas em decorrência da atividade policial, bem como prevenir ou corrigir ilegalidades ou abusos de poder que eventualmente possam ser praticados pelo agente de polícia.

Portanto, a constituição apenas estabelece o limite de atuação do parquet, que atua verificando a convergência entre o inquérito policial e o dispositivo da lei, não se permitindo ao Órgão Ministerial que interfira na execução da atividade policial. Fica portanto, desde já, excluída a possibilidade de se permitir que o parquet estabeleça a linha de investigação que será adotada para se apurar um crime e/ou presidi-la.

No mesmo sentido, manifestou-se o Supremo Tribunal Federal, através do Ministro Nélson Jobim que o “Ministério Público não tem poderes para realizar diretamente investigações, ma sim requisitá-las à autoridade policial competente, não lhe cabendo, portanto, inquirir diretamente pessoas suspeitas da autoria de crime, dado que a condução do inquérito policial e a realização das diligências investigatórias são funções de atribuição exclusiva da polícia judiciária”. [1]


CORRENTE CONTRÁRIA À CONCESSÃO DO PODER INVESTIGATÓRIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO

Alega esta corrente doutrinária que o papel de investigação não deve ser conferido ao órgão ministerial, pois no momento em que fosse responsável simultaneamente pela realização do inquérito, bem como pela acusação, o trabalho de investigação criminal poderia perder o seu caráter inquisitório, tornando-se assim, uma sub-etapa da fase de acusação. Dessa forma estaria aberto o precedente para que pudesse ser anexada ao processo uma prova suspeita.

Assim, surge a dúvida acerca dos motivos que levam à impossibilidade do Ministério Público produzir prova mediante investigação formal. O questionamento encontra resposta no princípio da imparcialidade, que se aplica a todos os ramos do direito, e que estabelece uma igualdade de direito entre as partes no processo penal, criando a obrigação para o estado de fornecer tanto ao autor como ao réu as mesmas condições dentro do processo, vedando-se quaisquer atos que possam trazer benefícios a apenas um dos litigantes.

Entende-se que o fato de o parquet figurar no processo como sujeito processual retiraria o seu caráter de neutralidade, que se revela imprescindível na realização da investigação criminal. Atuando como investigador, poderia o parquet selecionar as provas que fossem do seu interesse, desprezando as evidencias de defesa, em virtude de ser essencialmente um órgão acusador.

Argumenta-se que com o poder de investigar em mãos, teria o órgão ministerial todos os requisitos para instalar uma verdadeira ditadura em nosso sistema jurídico, pois assim, passaria a ser o responsável pela investigação penal e também elaboração da denúncia, que devidamente formulada, seria enviada ao magistrado. Surgiria assim, a possibilidade de violação ao princípio da obrigatoriedade da ação penal.

Podemos ainda exemplificar a situação: Suponhamos que o Ministério Público, com plenos poderes para investigar matéria criminal, tenha interesse na absolvição de um determinado acusado. Assim, poderia selecionar as provas que bem entendesse para inocentar um possível criminoso, o que resultaria numa investigação criminal incompleta e imparcial. Poderia também requerer posteriormente o arquivamento do processo, e procedendo assim, os autos seriam enviados ao juiz da causa, que entendendo que não seja o caso de arquivamento, se manifestaria contrário à pretensão. O destino do processo estaria novamente nas mãos do Ministério Público, que através do Procurador Geral de Justiça decidiria acerca do arquivamento ou não do processo penal.


POLÍCIA X MINISTÉRIO PÚBLICO

Outro ponto importante a ser discutido se refere às garantias que são dadas aos membros do Órgão Ministerial, que são dotados com a garantia da inamovibilidade, uma prerrogativa importantíssima que dá uma maior liberdade de atuação a promotores e procuradores, permitindo que sejam realizadas as investigações criminais necessárias, sem que estes membros sofram pressões por parte de políticos ligados momentaneamente ao poder.

Assim, sabe-se que as autoridades policiais não gozam de tais benefícios, o que acaba por dificultar as investigações, principalmente quando estão envolvidos cidadãos com alto poder político e econômico.


MINISTÉRIO PÚBLICO COM PODERES DE INVESTIGACAO NA ÁREA CRIMINAL

Há outra corrente, porém, que se manifesta favorável à realização da investigação criminal pelo Ministério Público, sob o argumento de que a Carta Magna não estabelece nenhuma proibição à pretensão. Assim, não teria sido estabelecida nenhuma exclusividade de investigação em favor da polícia judiciária, o que devolve parte da atribuição à polícia civil estadual.

Contrariando o argumento de violação ao princípio da imparcialidade dos que são contrários à concessão do poder de investigação ao ministério público, defende-se que seria plenamente possível a realização de uma eficiente investigação criminal e posteriormente a elaboração da denúncia pelo mesmo órgão, ou seja, o Ministério Público, desde que fossem destinados profissionais específicos para cada fase processual. Assim, o promotor de justiça que tenha sido responsável pela elaboração da investigação não poderia elaborar a denúncia, que seria atribuída a outro membro do parquet, justamente em nome do aludido princípio da imparcialidade. Isso traria a necessidade de serem criadas subdivisões dentro do próprio Minstério Público, a fim de fosse possibilitada uma ação independente dos seus agentes, o que poderia a nosso entender permitir que se realizasse uma investigação policial confiável e eficiente.

Podemos encontrar jurisprudência nesse sentido: "Ministério Público. Impedimento de seus órgãos. Nulidade da denúncia. 1) O membro do Ministério Público que atua na fase inquisitorial, apurando pessoalmente os fatos, torna-se impedido para oficiar como promotor da ação penal (inteligência dos arts. 252, I e 258, CPP). Nula, portanto, é a denúncia ofertada, se inobservado esse aspecto". [2]

Argumenta-se ainda que o inquérito policial não é elemento indispensável para que seja intentada a ação penal, de acordo com o que estabelece o § 1° art. 46 do código de processo penal, e que países como Estados Unidos, Portugal, Itália e França são os promotores e procuradores que dirigem as investigações criminais. Surge então o questionamento : Por quê o Brasil, que se espelhou no modelo europeu de Ministério Público não poderia adotar o mesmo sistema?

A resposta talvez esteja em uma série de fatores. Deve-se analisar que se a polícia judiciária brasileira não é dotada dos recursos humanos e financeiros mínimos para que se permita realizar investigações criminais satisfatórias, muitos menos ainda possui o Ministério Público.

Assim, defende a corrente que os maiores beneficiados pelo movimento de enfraquecimento do Órgão Ministerial seriam justamente os criminosos localizados no topo da pirâmide, fornecendo apoio financeiro e estrutural para manter em funcionamento o crime organizado no Brasil. Está se falando justamente dos criminosos de colarinho branco, e a história brasileira está repleta de casos, como por exemplo o do Banestado.


EXCLUSIVIDADE DA POLÍCIA JUDICIÁRIA NAS INVESTIGAÇÕES

Analisando-se a Carta Magna em seu art. 129, inciso III, VI e VII, bem como o art. 147 do código de processo penal, observamos que o Ministério Público tem competência para expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitar diligências investigatórias e também requisitar esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção.Diante de tais poderes questiona-se onde estaria a aludida exclusividade de investigação pela polícia judiciária.

Assim, consistindo a investigação criminal em atividade de recolhimento de informações e de vestígios que serão, futuramente, apreciadas por um Juiz imparcial, é intuitiva a conclusão de que, quanto maior a gama de entes a exercer essa tarefa e, em conseqüência, mais robusto o acervo de informações, mais elevada será a probabilidade de acerto por parte do julgador, já que estará melhor instruído acerca dos fatos que se lhe apresentam.


CONCLUSÃO

Examinando o tema, pode-se concluir que se trata de importantíssimo questionamento em nossa doutrina, e que a investigação criminal no Brasil carece essencialmente de recursos humanos e financeiros, padecendo da corrupção, um mal que afeta não só a nossa política, mas boa parte da máquina estatal.

Assim, a concessão do poder investigatório ao Ministério Público teria por conseqüência justamente eliminar essa rede de corrupção que assola os agentes de polícia, possibilitando a realização de investigações criminais mais eficientes, o que permitiria um maior controle da criminalidade no Brasil.


Bibliografia 

Revista Consulex, reportagem de capa: Poder investigatório do Ministério Público ed. nº 47, PODER INVESTIGATÓRIO DO MP, Correio Brasiliense, Direito e Justiça, 23/02/2004 - Os poderes investigatórios do Ministério Público (O caso Banestado), CARLOS FERNANDO DOS SANTOS LIMA E VLADIMIR ARAS, Ministério Público e poder investigatório criminal - Rômulo de Andrade Moreira


[1] Rel. Min. Nélson Jobim, 6/5/03 (RHC 81.326)

[2] (EJTJAP, v. 1, n. 1, p. 91)

Sobre o(a) autor(a)
Valdir Caires Mendes Filho
Estudante de Direito
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