A liquidação de sentença e as implicações decorrentes da Lei 11.232/05

A liquidação de sentença e as implicações decorrentes da Lei 11.232/05

Tem como escopo elucidar a liquidação de sentença, mormente as inoções trazidas com o advento da novel Lei 11.232/05, bem como tratar das três espécies de liquidação hodiernadamente existentes, por cálculos, arbitramento e artigos.

1. Introdução

O presente estudo tem como mote analisar o instituto da liquidação de sentença e suas hodiernas implicações, mormente após o advento da Lei 11.232/05, analisando no primeiro capítulo o direito de ação, através do qual se chega a sentença, que via de regra deve ser líquida. Porém, há casos onde não é possível que seja líquida, quais sejam: quando se tratar de ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados, quando não foi possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito, ou, quando a determinação do valor da condenação de ato que deva ser praticado pelo réu. Dessa forma, é necessário que se faça a liquidação da sentença, que pode ser por cálculos, quando o próprio credor poderá instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo, podendo o juiz valer-se do contador do juízo caso a memória apresentada exceda os limites o título; por artigos, houver necessidade de se alegar ou provar fato novo, considerado como todo evento que tenha ocorrido após a propositura da ação ou depois da realização de determinado ato processual; e por arbitramento, quando se nomeia perito para determinar a extensão ou o valor da obrigação constituída pela sentença ilíquida.


2. Noções gerais

Antes de adentrarmos no tema liquidação de sentença é oportuno fazermos um breve estudo sobre alguns institutos processuais, cabendo salientar que o processo é o instrumento de acesso à justiça, não se podendo considerar este como simples acesso ao Poder Judiciário, através do direito de petição, conhecido como princípio da demanda [1], insculpido no artigo XXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual “são assegurados, independentemente do pagamento de taxas [...] o direito de petição aos Poderes Público [...]”, mas considerado como direito ao acesso a uma ordem jurídica justa. Afirma Watanabe que “o direito de acesso à justiça é, fundamentalmente, direito de acesso à ordem jurídica justa.” [2]

Assim, ante a nova visão do direito processual, “cada sentença há de constituir um tijolo nessa construção da sociedade justa. E a justiça, aqui, há de ser aquele valor supremo de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceito.” [3]

Dessa forma, a finalidade do direito de petição é a sentença, classificada por Pontes de Miranda em cinco espécies, quais sejam: condenatória, mandamental, declaratória, constitutiva e executiva lato sensu, sendo a sentença o ato do juiz que põe fim ao processo, julgando ou não o mérito. Segundo Aragão, “o julgamento, que, se solucionar o conflito de interesses, acolhendo ou rejeitando o pedido, produzirá a coisa julgada.” [4], que, de acordo com o novel § 1º, do artigo 162, do Código de Processo Civil é “o ato que implica alguma das situações previstas nos artigos 267 e 269 desta Lei”, alterado pela Lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005. [5]

Mas para que a sentença seja certa e determinada, é necessário que o pedido seja, também, certo e determinado, conforme dispõe o artigo 286, do Código de Processo Civil, segundo o qual “o pedido deve ser certo e determinado [...]”, sendo lícito ao autor formular pedido genérico.

Assim, conforme se depreende de tal norma, a regra é que o pedido seja certo e determinado, com exceção de determinado casos, ou seja, “quando se tratar de ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados, quando não foi possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito, ou, quando a determinação do valor da condenação de ato que deva ser praticado pelo réu.”

Nesses casos, então, o pedido não será líquido e, mormente, por conseguinte, a sentença também não será líquida, o que impende considerar que será necessária a existência de um instituto processual que vise a liquidação (busca pela certeza e liquidez do título), pois, caso contrário, não será passível de execução, em razão da leitura do disposto no artigo 618, do Código de Processo Civil, que aduz “ser nula a execução: se o título executivo não for líquido, certo e exigível”, afirmando Nery que “a ação de liquidação de sentença somente terá lugar quando o título executivo (sentença condenatório proferida em processo de conhecimento) for ilíquido. Sem este processo de liquidação daquela sentença, ao título faltará o requisito da liquidez.” [6]

Por isso, surge a necessidade da liquidação da sentença que, para Araken de Assis possui natureza de ação, pois “ela não faz parte, desenganadamente, da execução mesma, no que o Código vigente andou bem, negando-lhe a condição de incidente inicial do processo executivo; ao invés, gerará processo autônomo [...]” [7]

Também nesse escólio segue Wambier, segundo o qual “a liquidação de sentença tem por objetivo a obtenção de uma sentença de mérito que defina o quantum da obrigação genérica que foi constituída no processo de conhecimento. Prevalece a tese de que a natureza jurídica desta sentença é declaratória.” [8]

Porém, seguindo a esteira o disposto na nova lei, 11.232/05, tem-se que não se trata mais de processo independente, mas de incidente preambular do processo executivo, eis que não se fala mais em citação (ato pelo qual se chama em juízo o réu), mas tão-somente intimação, bem como não se fala mais em sentença, mas de decisão, que, hodiernadamente, será atacável por agravo, (artigo 475, “h”, do Código de Processo Civil) o que em nossa concepção faz com que tal procedimento perca a natureza de ação e passe a ter natureza de incidente, (mesmo por que não põe fim ao litígio, apenas julga questão incidente, conforme dispõe o artigo 162, § 2º, do Código de Processo Civil), que visa chegar-se ao quantum da execução, sem, contudo, rediscutir novamente a lide ou modificar a sentença que julgou tal conflito de interesses, com esteio no artigo 475, “g”, do Código de Processo Civil, sendo que para Wambier “o que se discute, portanto, limitadamente, é a própria lide de liquidação, restrita a determinação do conteúdo da sentença condenatória genérica.” [9]

Dessa forma, ocorreram várias alterações pontuais na liquidação de sentença que transformaram-na de ação para procedimento incidente, a saber: intimação ao revés de citação; decisão ao revés de sentença; e agravo no lugar de apelação. Mas, em suma, a liquidação visa alcançar o quantum devido, e pode dar-se de três formas, por cálculos, por arbitramento e por artigos, mantidas inalteradas com a nova reforma do processo de execução, senão vejamos.


3. Liquidação por cálculos

Segundo Wambier, “em 1994, foi suprimida a liquidação por cálculo como processo autônomo, que terminava por sentença (apelável, portanto). Essa alteração refletiu os anseios da grande maioria dos usuários do sistema processual.”

E mais na frente continua, “as hipóteses que davam origem à antiga liquidação por cálculo eram as em que se fazia necessária mera operação aritmética. [...]. Hoje, em casos assim, o autor apresenta a petição inicial já acompanhada de memória atualizada do cálculo.” [10] Nesse sentido assevera Figueira Júnior. [11]

Porém, ocorriam casos em que o valor era excessivo e só se podia descutir através de objeção ou exceção de executividade ou, mediante garantia do juízo, através de embargos, o mormente, prejudicava as partes, em razão da demora.

Dessa forma, alterou-se mais uma vez o Código de Processo Civil, através da Lei 10.444/2002, inserindo-se os parágrafos primeiro e segundo do artigo 604, e, agora, revogados e reinseridos no ordenamento pátrio através da Lei 11.232/05, mas especificamente na letra do artigo 475-B, do Código de Processo Civil, segundo o qual ” Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo”, podendo o magistrado, de ofício, determinar a correção do cálculo, utilizando para tanto o contador do juízo, quando entender que o valor exceder os limites da decisão exceder a decisão exeqüenda ou, ainda, nos casos de assistência judiciária (§ 3º, o artigo 475-B, do Código de Processo Civil).

E, se o credor não concordar com os cálculos, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador.

Para Wambier, tal afirmação deve ser analisada com ressalva, já que o dispositivo que trata da questão possui uma impropriedade na sua redação, senão vejamos: a atividade executiva é desenvolvida por atos de constrição judicial (penhora); fora do âmbito da constrição judicial (penhora), não há atividade executiva; o processo executivo é imanentemente ligado à penhora, pois sem penhora não há processo executivo; assim, se a penhora dar-se-á pelo valor encontrado pelo contador, o processo de execução não está seguindo pelo valor que o exeqüente inicialmente apresentou, mas sim pelo valor encontrado pelo contador, pois sem penhora não há processo executivo; assim, não existirá processo executivo com base no valor inicial, mas sim com o valor fixado pelo juiz. Para Wambier, “uma leitura razoável seria no sentido de que permanece sendo possível discutir no processo a questão atinente ao cálculo. A valer essa tese, não seria a execução, no sentido de atividade executiva, que permaneceria ocorrendo pelo valor originariamente pretendido, mas, sim, permaneceria possível o exame da questão no processo executivo.” [12]

Além disso, dispõe a novel legislação, § 1º, do artigo 475-B, que “quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência.”

E que, no parágrafo seguinte: “se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor, e, se não o forem pelo terceiro, configurar-se-á a situação prevista no art. 362.”


4. Liquidação por artigos

A liquidação por artigos será utilizada sempre que houver necessidade de se alegar ou provar fato novo, considerado como todo evento que tenha ocorrido após a propositura da ação ou depois da realização de determinado ato processual.

Para Araken de Assis, “liquida-se por artigos quando o credor houver de provar fato novo ou se as outras modalidades se revelarem inadequadas e insuficientes.” [13]

Para Wambier, “a liquidação por artigos será necessária, portanto, quando, para se determinar o valor da condenação, houver a necessidade de provar fato que tenha ocorrido depois da sentença, guardando relação direta com a determinação da extensão ou do quantum da obrigação.” [14] [15]

Assim, em caso da necessidade de provar fato novo, lança-se mão da liquidação por artigos, que seguir o procedimento comum, artigo 272, ou seja, ou o rito ordinário ou o rito sumário, o que na verdade sempre foi discussão, mas que se chegou a conclusão, principalmente após a edição da Lei 8898/94, que o procedimento a ser adotado seria o ordinário.


5. Liquidação por arbitramento

Essa modalidade de liquidação dá-se quando for determinado pela sentença ou convencionado pelas partes, ou, ainda, o exigir a natureza do objeto da liquidação, afirmando Wambier que “tal modalidade serve a parte quando a apuração do quantum da condenação dependa da realização de perícia por arbitramento. Trata-se de trabalho técnico, normalmente entregue aos cuidados de profissional especializado em determinada área de conhecimento científico, pelo qual se vai determinar a extensão ou o valor da obrigação constituída pela sentença ilíquida.” [16]

Segundo Araken de Assis, “liquida-se por arbitramento abrigação que requeira concurso de especialista. Esta modalidade de liquidação se relaciona com as formas de reparação do dano e os meios para avaliá-lo.” [17]

Para Nery, “a liquidação por arbitramento é realizada por meio de perito nomeado pelo juiz. [18] [19]

Dessa forma, conforme se depreende do observado, lança-se mão da liquidação por arbitramento quando se visa alcançar através de perícia, determinado valor, independentemente de produção de novas provas, como, por exemplo, no caso de um acidente de trânsito, onde não se possa mais retificar o veículo e na decisão da ação ordinária o magistrado declara o direito e condena ao pagamento de um veículo de valor equivalente, poderá o magistrado determinar que a liquidação seja feita por arbitramento. Após o trânsito em julgado da ação ordinária, tocará ao credor liquidar por arbitramento, cabendo ao juiz nomear perito que arbitrará o valor do veículo, através de uma perícia. Em suma, caberá ao devedor efetuar o pagamento do equivalente pecuniário ao veículo, através do seguinte procedimento, requerida a liquidação, o juiz nomeará perito e fixará prazo para a entrega do laudo e, após apresentado o laudo, as partes manifestar-se-ão no prazo de 10 (dez) dias e o juiz proferirá decisão ou designará audiência, se existir alguma dúvida.


6. Considerações finais

Diante do breve estudo por nós aqui realizado, podemos suscitar as seguintes considerações:

1.O processo é o instrumento de acesso à justiça, desencadeado através da petição inicial, garantidora do direito de ação, insculpido no artigo 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal, e considerado não apenas como direito de acesso ao judiciário, mas como direito de acesso a uma ordem jurídica justa.

2. É através do direito de ação que se chega sentença, ato que põe fim ao processo, extinguindo-o com ou sem resolução de mérito, conforme dispõe o novel § 1º, do artigo 162, do Código de Processo Civil, devendo, a decisão quando de mérito, ser líquida.

3. Porém, há alguns casos onde a decisão é ilíquida ante ao fato do pedido ser liquido, mormente nos seguintes casos: quando se tratar de ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados, quando não foi possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito, ou, quando a determinação do valor da condenação de ato que deva ser praticado pelo réu.

4. Nesses casos é necessário liquidar a sentença, através da liquidação de sentença, que não é mais processo autônomo e que visa alcançar uma sentença, mas sim um incidente preambular do processo executivo, eis que com o advento da Lei 11.232/05, não se fala mais em citação (ato pelo qual se chama em juízo o réu), mas tão-somente intimação, bem como não se fala mais em sentença, mas de decisão, que, hodiernadamente, será atacável por agravo.

5. Assim, tal incidente visa chegar a um quantum, que se pode dar de três formas, por cálculos, quando o próprio credor poderá instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo, podendo o juiz valer-se do contador do juízo caso a memória apresentada exceda os limites o título, sendo que a execução seguirá de acordo com o valor alcançado pelo contador; por artigos, quando houver necessidade de se alegar ou provar fato novo, considerado como todo evento que tenha ocorrido após a propositura da ação ou depois da realização de determinado ato processual; e por arbitramento, quando for determinado pela sentença ou convencionado pelas partes, ou, ainda, o exigir a natureza do objeto da liquidação, mormente quando se tratar de valor a ser alcançado por perícia.



BIBLIOGRAFIA

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[1] No escólio de Portanova, princípio da demanda é o enunciado que garante ao cidadão a iniciativa ou não de movimentar o judiciário. Segundo o autor “quando o Estado retirou do particular o direito de fazer justiça privada, e com as próprias mãos, deu-lhe, em troca o direito-poder de movimentar um dos órgãos do Estado para resolver seus conflitos. Fora dessa época de barbárie, pode-se dizer que o princípio da demanda sempre existiu no processo civil. Já não se pode dizer o mesmo no processo penal, que em sua história registra um sistema chamado cognitio. O pretor romano podia inicial um processo penal contra qualquer pessoa. Bastava que tivesse notícia do cometimento de um delito. (PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil. 3. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999, p. 114)


[2] WATANABE, Kazuo. Acesso à justiça e sociedade moderna. In: GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido; WATANABE, Kazuo (org.). Participação e processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1988. p. 128 a 135.


[3] SILVA, José Afonso da. Poder Constituinte e poder popular: estudos sobre a Constituição. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 150.


[4] ARAGÃO, Egas Moniz de. Sentença e coisa julgada. Rio de Janeiro: Aide, 1992, p. 79.


[5] Antes do advento da Lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005, sentença, de acordo com o parágrafo alterado, era “o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa.”


[6] NERY, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de processo civil e legislação extravagante. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 995.


[7] ASSIS, Araken. Processo de Execução 7 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 301.


[8] WAMBIER, Luiz Rodrigues (Coord.), et. al. Curso avançado de processo civil. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, v. 2. p. 90.


[9] WAMBIER, Luiz Rodrigues (Coord.), et. al. Curso avançado de processo civil. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, v. 2. p. 91.


[10] WAMBIER, Luiz Rodrigues (Coord.), et. al. Curso avançado de processo civil. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, v. 2. p. 93.


[11] FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Comentários à novíssima reforma do CPC. São Paulo: Forense, 2002. p. 216.


[12] WAMBIER, Luiz Rodrigues (Coord.), et. al. Curso avançado de processo civil. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, v. 2. p. 94.


[13] ASSIS, Araken. Processo de Execução 7 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 301.


[14] WAMBIER, Luiz Rodrigues (Coord.), et. al. Curso avançado de processo civil. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, v. 2. p. 91.


[15] Nesse sentido Theodoro Júnior. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil brasileiro. 20. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997. v. 2.)


[16] WAMBIER, Luiz Rodrigues (Coord.), et. al. Curso avançado de processo civil. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, v. 2. p. 92.


[17] ASSIS, Araken. Processo de Execução. 7 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 301.


[18] NERY, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de processo civil e legislação extravagante. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p


[19] Nesse sentido manifesta-se Barbosa Moreira. (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. O novo processo civil brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 1997. p. 190.)

Sobre o(a) autor(a)
Ulisses Gabriel
Bacharel em Direito pela Unisul. Pós-Graduado em Direito pela Univali; Aprovado no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Santa Catarina. Professor dos Cursos de Direito da Unisul e da Unibave. Professor da Academia...
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