Breves noções sobre a coisa julgada

Breves noções sobre a coisa julgada

Enquanto os limites objetivos da coisa julgada buscam saber qual parte da sentença transita em julgado, ou seja, aquilo que se reveste pelo manto da coisa julgada, os limites subjetivos buscam saber quem será beneficiado ou prejudicado pela sentença.

1. Origem e evolução histórica

Inicia-se este artigo realizando-se um breve apanhado sobre o surgimento e a evolução histórica do instituto da coisa julgada. Com efeito, de acordo com Eduardo Couture, seu nascimento ocorreu sob uma ótica jusnaturalista, imposta pela própria essência do direito, que necessitava do dogma da certeza. Sem ela, o direito seria ilusório, a incerteza nas relações sociais reinaria. [1] Todavia, esta concepção não prevaleceu na Roma antiga. Os romanos, segundo Pedro de Siqueira, “admitiam a autoridade da res judicata como a indiscutibilidade ulterior do bem reconhecido ou desconhecido pelo juiz” [2], sendo uma questão eminentemente prática, afastando-se do ideal jusnaturalista da certeza.

Com o declínio do Império Romano, e o advento da Idade Média, a produção científica ficou em muito reduzida, face à forte influência da Igreja Católica nas relações sociais. Neste período, como lembra Carreira Alvim a coisa julgada não mais se compreendia como uma exigência prática, mas como presunção de verdade daquilo que o juiz, como tal, declarava, vulgarizando a idéia de que a coisa julgada faz do branco, preto, do quadrado, redondo. [3] Superada esta fase, surgiram novas doutrinas acerca da coisa julgada. Pela importância que tiveram, e por terem sido a base das demais, vale mencionar duas delas. A primeira, liderada por Savigny, entendia que a justificativa da coisa julgada estava na necessidade de se prestigiar a autoridade jurisdicional. A segunda, comandada por Pothier, afirmava ser a coisa julgada o principal aspecto do instituto da presunção da verdade, tendo esta teoria, inclusive, tido influência sobre o Código Francês de Napoleão. [4]

Hodiernamente, vem prevalecendo a opinião de que a coisa julgada é especialmente uma exigência de cunho político, não configurando, em hipótese alguma, uma razão natural. Na realidade, revela-se como uma exigência prática, tendo em vista sua utilidade de pacificação social. [5]


2. Conceito e Natureza Jurídica

Preliminarmente, pode-se conceituar a coisa julgada como o faz a Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei nº 4.657/42), em seu art. 6º, §3º, onde se lê que “chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba mais recurso.” [6]

Ocorre, entretanto, que esta definição é insatisfatória, sendo passível de críticas por toda a doutrina. Com efeito, a Lei de Introdução ao Código Civil chama de coisa julgada a sentença inatacável por meio de recurso. Na verdade, é a partir desse momento que se forma a res judicata. Outrossim, esta assertiva encontra-se incompleta, haja vista a existência do instituto da remessa necessária, também conhecido como duplo grau de jurisdição obrigatório, previsto no artigo 475 do Código de Processo Civil e que não constitui, segundo boa parte da doutrina [7], tecnicamente, um recurso, mas sim condição de eficácia da sentença, que, embora existente e válida, somente produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal. [8]

Doutrinariamente, a conceituação da coisa julgada, dentre diversas teorias, girou em torno de duas, a primeira liderada por Chiovenda e a segunda por Liebman.

Para Chiovenda, a res judicata corresponderia à eficácia da sentença que acolhe ou rejeita o pedido, ou seja, para este ilustre mestre, a coisa julgada decorreria dos efeitos da sentença. [9] Na doutrina brasileira, posição semelhante foi tomada por Celso Neves, para quem a coisa julgada seria “o efeito da sentença definitiva sobre o mérito da causa que, pondo termo final à controvérsia, faz imutável e vinculativo, para as partes e para os órgãos jurisdicionais, o conteúdo declaratório da decisão judicial”. [10]

Já para a segunda corrente defendida por Enrico Tullio Liebman, via na coisa julgada não só o elemento declaratório da sentença, mas também os elementos constitutivos e condenatórios, não a considerando como efeito da sentença, mas um modo como esta se manifesta e produz seus efeitos [11], sendo dominante no direito pátrio.

Para esta doutrina, a coisa julgada deve ser considerada em dois aspectos – formal e material -, que a seu tempo serão vistos pormenorizadamente.

É preciso, contudo, afirmar que esta teoria não é pacífica, tendo recebido uma série de críticas, formuladas por notáveis processualistas. Como exemplo, podemos citar a posição de Alexandre Câmara, que não vê a coisa julgada como a imutabilidade dos efeitos da sentença. Em suas palavras,

Os efeitos da sentença definitiva são, por natureza, mutáveis, e não se destinam a durar para sempre. (...) Não são, pois, os efeitos da sentença que se tornam imutáveis com a coisa julgada material, mas sim o seu conteúdo. (...) Não é, pois, a eficácia da sentença que se torna imutável, mas a própria sentença. [12]

Portanto, tomando-se como base o magistério de Alexandre Câmara, a coisa julgada deve ser definida como sendo a imutabilidade da sentença (coisa julgada formal) e de seu conteúdo (coisa julgada material) não mais pendente de recurso ou de qualquer outra condição de eficácia.

Definido o instituto da coisa julgada, passemos a análise de sua natureza, que também abarca as duas tradicionais doutrinas supracitadas, a primeira de Chiovenda, que como dito vê a coisa julgada como efeito da sentença, e a segunda de Liebman, para qual a coisa julgada seria uma qualidade que adere à sentença.

De logo, podemos afirmar que a corrente doutrinária que defende ser a coisa julgada um efeito da sentença encontra-se equivocada. Isto porque, como ensina Barbosa Moreira, a imutabilidade de uma sentença não lhe é “co-natural” [13], sendo possível a existência de sentenças que em nenhum momento se tornem imutáveis e indiscutíveis.

Já em relação a segunda corrente, majoritária entre nós, pedimos vênia, e ficamos com a posição de Alexandre Câmara. Para ele esta tese também se revela inadequada, pois a coisa julgada igualmente não poderia ser considerada como qualidade da sentença. A seu juízo e baseado nas lições de Machado Guimarães e Barbosa Moreira, a coisa julgada se revelaria como uma situação jurídica. Isto porque, com o trânsito em julgado da sentença, surge uma nova situação, antes inexistente, que consiste na imutabilidade e indiscutibilidade do conteúdo da sentença, sendo estas, em verdade, a autoridade de coisa julgada [14].


3. Coisa julgada formal e Coisa julgada material

Tratemos agora de dois fenômenos inerentes a coisa julgada, denominados coisa julgada formal e coisa julgada material.

A coisa julgada formal corresponde à imutabilidade da sentença, ou seja, não estando esta mais pendente de recurso ou de qualquer outra condição de eficácia, tendo ela resolvido ou não o mérito da causa, tornar-se-á imutável e indiscutível. Sua eficácia é transitória [15], sendo sua observância obrigatória, apenas, em relação ao processo em que foi proferida e ao estado de coisas que se considerou no momento de decidir. Em processo posterior não obsta que, mudada a situação fática, a coisa julgada possa ser modificada [16].

Desta forma, a mera existência da coisa julgada formal é incapaz de impedir que tal discussão ressurja em outro processo [17].

Já a coisa julgada material, consiste na imutabilidade e indiscutibilidade do conteúdo (declaratório, constitutivo, condenatório) da sentença de mérito, e produz efeitos para fora do processo. Formada esta, não poderá a mesma matéria ser novamente discutida, em nenhum outro processo [18]. Note-se que de acordo com nosso sistema processual, a coisa julgada material funciona como impedimento processual, devendo o juiz, que com ela se deparar, extinguir o feito sem julgamento de mérito, com base no artigo 267, do Código de Processo Civil.


4. Limites objetivos da coisa julgada e preclusão

A investigação dos limites objetivos da coisa julgada consiste na verificação daquilo que transitou em julgado, ou seja, quais as partes da sentença estão protegidas pelo manto da imutabilidade e da indiscutibilidade [19].

Sobre o tema, devemos analisar o disposto pelo código de Processo Civil, em especial, os dispositivos contidos nos artigos 468, 469 e 470. Com base nestes artigos, podemos afirmar que apenas o dispositivo da sentença transita em julgado. O relatório e a motivação estão fora da proteção do manto da coisa julgada.

Segundo o eminente mestre Alexandre Câmara,

a regulamentação dos limites objetivos da coisa julgada também seria integrado pelo contido no artigo 474 do CPC, segundo o qual “passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.(...)Trata-se de dispositivo referente à chamada eficácia preclusiva da coisa julgada. [20]

Mas o que seria essa eficácia preclusiva? Mais uma vez, utilizando-se das palavras do ilustre autor,

Em verdade, o que se quer dizer com o art. 474 é que, uma vez alcançada a sentença definitiva pela autoridade de coisa julgada, tornam-se irrelevantes todas as alegações que poderia ter sido trazidas a juízo e que não o foram. Isto se dá, diga-se, porque os motivos não transitam em julgado, sendo, pois, irrelevante o caminho trilhado pelo raciocínio do juiz ao proferir sua decisão. Apenas o dispositivo da sentença transita em julgado e, por conseqüência, não se poderia permitir que a coisa julgada fosse infirmada toda vez que a parte vencida se lembrasse de alguma alegação que poderia ter feito mas não o fez. [21]

Neste diapasão, merece destaque a diferenciação lógica entre o instituto da coisa julgada e o da preclusão, correspondente a perda de uma faculdade processual. [22]

Com efeito, a preclusão sendo considerada como a perda de uma faculdade processual pode ser subdividida em três espécies, a saber: temporal, lógica e consumativa. Ocorre a primeira quando a perda da faculdade processual se dá pelo decurso do prazo dentro do qual o ato deveria ter sido praticado. A segunda ocorre pela prática de um ato incompatível com a faculdade que se perde. Por último, a preclusão consumativa se verifica quando a faculdade desaparece por já ter sido exercida. [23]

Ocorre, contudo e como já afirmado, que a preclusão não se confunde com a coisa julgada, embora não se possa negar à coisa julgada uma eficácia preclusiva [24], ou seja, a preclusão seria um dos efeitos gerados pela coisa julgada, mas não todos.

Pelo exposto, pode-se concluir que no direito pátrio, somente o dispositivo da sentença faz coisa julgada, sendo este dotado de uma eficácia preclusiva, que impede que sejam rediscutidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor ao acolhimento como à rejeição do pedido.


5. Limites subjetivos da coisa julgada

Enquanto os limites objetivos da coisa julgada buscam saber qual parte da sentença transita em julgado, ou seja, aquilo que se reveste pelo manto da coisa julgada, os limites subjetivos buscam saber quem será beneficiado ou prejudicado pela sentença. Nos termos do artigo 472 do CPC, primeira parte, via de regra, “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não se beneficiando, nem prejudicando terceiros”.[25] Todavia este mesmo dispositivo legal excepciona a regra geral, para dispor que “nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros”. [26]

Existem, igualmente, outras hipóteses em que a coisa julgada exerce efeitos extra partes. Em primeiro lugar, nos casos de substituição processual, não parece haver dúvidas na doutrina de que a coisa julgada que se forma para o substituto processual se forma, também, para o substituído. [27]

Outra hipótese que merece destaque é a da sucessão (entre vivos ou mortis causa) na relação jurídica deduzida no processo onde se formou a coisa julgada. Não pode haver dúvidas de que a coisa julgada impede nova discussão sobre o que já foi decidido também para o sucessor.  [28]

Por derradeiro, deve ser asseverado que os limites subjetivos da res judicata estão ligados àqueles sujeitos que sofrem a incidência da coisa julgada.

Eis, portanto, uma breve noção a respeito da coisa julgada, sem o intuito de esgotar a disciplina, mas tão somente, dar um apanhando geral sobre o tema.


[1] COUTURE, Eduardo apud DE SIQUEIRA, Pedro Eduardo Pinheiro Antunes. A Coisa Julgada Inconstitucional. 2003. Dissertação (Mestrado em Direito Público) – Faculdade de Direito, Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2003. p. 39.

[2] DE SIQUEIRA, Pedro Eduardo Pinheiro Antunes. A Coisa Julgada Inconstitucional. 2003. Dissertação (Mestrado em Direito Público) – Faculdade de Direito, Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2003. p. 39.

[3] ALVIM, Carreira apud BERALDO, Leonardo de Faria. A Relativização da Coisa Julgada que Viola a Constituição. In: Coisa Julgada Inconstitucional (coord. NASCIMENTO, Carlos Valder). 3ª ed. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2004. p. 129.

[4] DE SIQUEIRA, Pedro Eduardo Pinheiro Antunes. Op. cit., nota 2. p.40.

[5] COUTURE, Eduardo apud DE SIQUEIRA, Pedro Eduardo Pinheiro Antunes. Op.cit., nota 1, p.40.

[6] BRASIL. Lei de Introdução ao Código Civil, Decreto-Lei nº 4.657 de 4 de setembro de 1942. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Rio de Janeiro, RJ, 09, set. 1942.

[7] CAMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil, Volume II. 7ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Iuris, 2002. p. 03. No mesmo sentido, JR., Nélson Nery. Código de Processo Civil Comentado, 2ª edição. São Paulo: RT, 1996. p. 849. Em sentido contrário, entendendo que o reexame necessário tem natureza de recurso, BERMUDES, Sérgio. Comentários ao Código de Processo Civil, 2ªed., vol. VII. São Paulo: RT, 1977, p. 32-33.

[8] JR., Nelson Nery e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado, 6ª edição. São Paulo: RT, 2002. p. 780.

[9] CHIOVENDA, Giuseppe apud DE SIQUEIRA, Pedro Eduardo Pinheiro Antunes. Op. cit., nota 2, p.44.

[10] NEVES, Celso apud DE SIQUEIRA, Pedro Eduardo Pinheiro Antunes. Op. cit., nota 2, p.46.

[11] LIEBMAN, Enrico Tullio apud DE SIQUEIRA, Pedro Eduardo Pinheiro Antunes. Op. cit., nota 2, p. 46.

[12] CAMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil, Volume I. 8ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Iuris, 2002. p. 461.

[13] MOREIRA, Barbosa. Eficácia da Sentença e Autoridade da Coisa Julgada. Ajuris. Porto Alegre: Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul, ano X, nº 28, p. 103, julho 1983.

[14] CAMARA, Alexandre. Op. cit., nota 12, p. 463-464.

[15] DE SIQUEIRA, Pedro Eduardo Pinheiro Antunes. Op.cit.,nota 2, p.48.

[16] COUTURE, Eduardo apud DE SIQUEIRA, Pedro Eduardo Pinheiro Antunes. Op.cit., nota 1, p. 48.

[17] CAMARA, Alexandre, Op. cit.nota, 12, p. 464.

[18] Ibid., p. 464-465.

[19] CAMARA, Alexandre, Op. cit.nota, 12, p. 468.

[20] Ibid., p. 469.

[21] Ibid., p. 470.

[22] CHIOVENDA, Giuseppe apud CAMARA, Alexandre. Op. cit., nota 12, p. 370. [23] CAMARA, Alexandre, Op. cit., nota 12, p. 470-471.

[24] Ibid., p. 471.

[25] BRASIL. Código de Processo Civil, Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 17 jan. 1973.

[26] BRASIL. Código de Processo Civil, Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 17 jan. 1973.

[27] LIEBMAN, Enrico Tullio apud CAMARA, Alexandre. Op cit.,, nota 12, p. 473. DINAMARCO, Candido Rangel et al. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Malheiros, 1996. p.190.

[28] LIEBMAN, Enrico Tullio apud CAMARA, Alexandre. Op. cit., nota 12, p. 473.

Sobre o(a) autor(a)
Luis Marcello Bessa Maretti
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