Equiparação salarial em trabalho intelectual

Equiparação salarial em trabalho intelectual

Comentários sobre a discussão do tema entre os operadores e aplicadores do Direito.

Este artigo não tem o condão de esgotar o tema proposto, mas simplesmente tecer comentários sobre as discussões traçadas entre os operadores do Direito sobre o assunto.

A Consolidação das Leis do Trabalho em seu artigo 461 e em consonância com a Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso XXX, determina que sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sendo proibido ainda a diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão, por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

Portanto através dos dois Diplomas legais identificamos os pressupostos para a caracterização da figura da equiparação salarial.

Os seus sujeitos são designados como o “equiparando” aquele empregado que postula o direito a igual salário e o “paradigma” aquele empregado perante o qual se requer a comparação da função desempenhada e do salário recebido.

Um dos maiores entraves ligados a este Tema relaciona-se quanto à possibilidade de equiparação em relação ao trabalho intelectual, porque muitos Juízes em primeira instância ainda insistem em não reconhecer esta possibilidade, sob a singela “argumentação”, em linhas gerais de que: - “O trabalho intelectual não seria suscetível de equiparação dado o grau de subjetividade que lhe é ínsito, impossibilitando a análise dos pressupostos do artigo 461 da CLT e por fim a procedência da isonomia salarial nestes casos”.

Neste sentido, alguns magistrados ainda mantém entendimento contrário ao pacífico entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, com decisões baseadas em “literal fundamentação de julgados ultrapassados, proferidos, inclusive, em data anterior à promulgação da Súmula 6 do TST, inciso VII”. Podemos verificar através da decisão de primeira instância da 15ª Região, Processo n.º 00683-2005-081-15-00, que o MM. Juízo assim decidiu:

“O trabalho intelectual tem nuances próprias que se escondem em sede de subjetividade e não se apresentam com inteireza nos trabalhos materializados em petições, recursos, etc. Não é possível medir a ligeireza intelectual durante uma audiência ou a vivacidade estratégica de um recurso. São inspirações subjetivas diretamente ligadas ao grau de intelectualidade jurídica. Só o tempo fornece”.

Contudo, vê-se que a fundamentação para a referida decisão é exatamente a mesma daquela proferida pelo TRT da 2ª Região, ocorrido apenas em 1999, “in verbis”:

Título: EQUIPARAÇÃO SALARIAL Subtítulo: Advogado
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ADVOGADOS. SERVIÇO INTELECTUAL.
TRABALHO EM ÁREAS DIVERSAS - O trabalho intelectual tem nuances próprias que se escondem em sede de subjetividade e não se apresentam com inteireza nos trabalhos materializados em petições, recursos, etc. Não é possível medir a ligeireza intelectual durante uma audiência ou a vivacidade estratégica de um recurso. São inspirações subjetivas diretamente ligadas ao grau de intelectualidade jurídica. Só o tempo fornece. Às vezes nem o tempo. Acórdão: 19990517030 Turma: 05 Data Julgamento: 28/09/1999 Data Publicação.: 15/10/1999. Processo: 02980459490 - Relator: FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA.

Todavia, sabemos que tal entendimento já está mais do que cristalizado em nosso Tribunal Superior do Trabalho, através da Súmula n.º 06, inciso VII (EX OJ 298 do TST), ao se admitir a procedência, desde que respeitados todos os pressupostos figurados no artigo 461, da CLT.

Tanto é verdade a pacificação desse entendimento, que a SÚMULA 333 do C. TST dispõe que “não enseja eventual recurso de revista às decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência da seção especializada em dissídios individuais”, ou seja, considerando que a matéria está pacificada através da “SÚMULA DE N.º 6, principalmente em seu inciso VII, não há falar em “impossibilidade de equiparação salarial do trabalho intelectual”.

Assim, conforme o entendimento jurisprudencial consagrado pacificamente pelo Tribunal Superior do Trabalho, não está vedada expressamente a possibilidade de equipararem-se salarialmente trabalhadores cuja função seja eminentemente intelectual, que pode ser avaliado no sentido de sua perfeição técnica, para cuja aferição empregam-se critérios objetivos. Nesse diapasão, indicam-se os seguintes precedentes: . AG-E-RR-197.754/95, SDI-Plena Em 10/11/1997, a SDI-Plena decidiu, por maioria, que é possível a equiparação salarial em trabalho intelectual, desde que observados os requisitos do art. 461, da CLT.E-RR-391.759/97, Min. Wagner Pimenta, DJ 09/11/2001, unânime; . AG-E-RR-197.754/95, Ac. 5422/97, Min. Milton Moura França, DJ 28/11/1997, unânime; E-RR-53.706/92, Ac. 1094/97, Min. José Luiz Vasconcellos, DJ 18/04/1997, unânime (advogado); . E-RR-69.051/93, Ac. 5092/95, Min. Francisco Fausto, DJ 23/02/1996, por maioria (repórter especializado); . E-RR-463/88, Ac. 0469/90, Min. Barata Silva, DJ 06/07/1990-unânime (advogado - pode ser avaliado pela perfeição técnica, porque esta exige critérios objetivos para sua aferição, o que possibilita a sua classificação por níveis, como na avaliação do trabalho acadêmico).

Além disso, vale à pena citarmos este RECENTE JULGADO proferido em consonância com a Súmula nº. 6 do TST e com os argumentos do presente artigo, conforme adiante relacionado:

Trecho de decisão, publicada em 11 de março de 2005, proferida perante o Tribunal Superior do Trabalho, reconhecendo a equiparação salarial no caso de advogados de área trabalhista e outro de área cível:

ADVOGADO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRABALHO INTELECTUAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. O Tribunal Regional registra que, embora a advogada paradigma se ativasse na área cível e o reclamante, também advogado, atuasse na área trabalhista, as áreas do direito têm o mesmo valor, restando demonstrada a equiparação salarial pretendida. Nesse contexto, desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos (Orientação Jurisprudencial n.º 298 da SDI-1 do TST). Pertinente o óbice do Enunciado n.º 333 deste Tribunal. (AIRR 60632/2002-900-02-00.5). Juiz Convocado Walmir Oliveira da Costa. - DJ - 11/03/2005).

Também em recente decisão PUBLICADA no DJ de 17/03/2006 houve o RECONHECIMENTO do direito à equiparação salarial do trabalho intelectual entre advogados, MESMO SEM A INDICAÇÃO DE UM PARADIGMA DETERMINADO, mas com o apontamento de outros 3 paradigmas com a comprovação de execução de mesmas funções e tarefas, pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, confirmando o direito do advogado de uma empresa à equiparação salarial com os demais advogados que pertenciam ao quadro de pessoal de outras empresas, pertencentes ao mesmo grupo econômico da empregadora. Essa foi a conseqüência de julgamento relatado pelo ministro Barros Levenhagen, que afastou recurso de revista interposto pela Usina Caeté S/A contra decisão tomada pelo TRT 19ªRegião.

Portanto, mesmo neste caso, com a indicação de três paradigmas distintos e que pertenciam a empresas de localidades diversas, embora do mesmo grupo econômico, o trabalho intelectual não foi óbice para o reconhecimento da equiparação salarial, uma vez preenchidos os pressupostos do artigo 461 da CLT, evidenciando que nos termos da atual Súmula 6 do TST, inciso VII, há efetiva disposição legal determinando a equiparação salarial nestes casos, sob pena de ofensa ao princípio consagrado Constitucionalmente, que se refere à ISONOMIA SALARIAL.

Diante dos argumentos aqui expostos, considerado o entendimento PACÍFICO da Jurisprudência e também as recentes decisões proferidas pelo Tribunal Superior do Trabalho , acreditamos que em cada caso concreto, considerando as provas documentais e testemunhais produzidas, que então devem ser efetivamente avaliadas para o convencimento do MM. Juízo “a quo”, será COMPROVADO o atendimento aos requisitos do artigo 461 da CLT, eis que, embora se trate de trabalho intelectual, a equiparação salarial será possível de ser aferida através dos critérios objetivos presentes nos autos a demonstrarem a identidade de atribuições e a maior perfeição técnica e produtividade dos reclamantes.

Sobre o(a) autor(a)
Karla Roberta Bernardo
Karla Roberta Bernardo, advogada, mestranda em Direito do Trabalho pela PUC/SP, MBA em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, membro da Comissão Trabalhista da OAB/SP, docente em Direito do Trabalho na Faculdade...
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