Prescrição do FGTS

Prescrição do FGTS

Comentários acerca da atual função do instituto e o entendimento majoritário na doutrina sobre o tema.

1 - INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem o objetivo de tecer breves comentários a cerca da atual função do instituto Fundo de garantia por Tempo de Serviço, bem como esclarecer qual o entendimento majoritário na doutrina sobre a prescrição do referido instituto.


2 - DESENVOLVIMENTO

O regime de estabilidade no emprego, introduzido em nosso sistema com aplicação genérica às relações de trabalho subordinado, excepcionando apenas o trabalho doméstico, a partir de 1935 (Lei nº. 62, de 5.6.35) e posteriormente mantido e disciplinado pela Consolidação das Leis do Trabalho, teve, durante muito tempo, considerável importância em nosso País pela sua repercussão na relação entre o capital e o trabalho.

Em discurso proferido pelo então Presidente da República, na Assembléia Legislativa de Minas Gerais dia 28 de fevereiro de 1966: “Burlado pelos patrões e deformado pela escassa minoria dos trabalhadores que o alcançam, o instituto da estabilidade tornou-se um autentico instituto de inquietação. A situação atual estimula o empregador a usar artifícios e a buscar, de qualquer modo, a dispensa por justa causa a fim de se livrar do ônus latente, ou, a evitar que o empregado atinja os dez anos, o indenizado antes de completar esse tempo, pelo receio de indisciplina e descaso pela produtividade do trabalhador que atinge a estabilidade”. [1]

Foi apresentado então o anteprojeto da Lei de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, que viria a substituir a estabilidade que os empregados, ao completarem dez anos de serviço na mesma empresa, adquiriam.

A Lei n. 5.107, de 13.9.66, alterada pelo Decreto-lei n. 20, de 14.9.66, e regulamentada pelo Decreto n. 59.820, de 20.12.66, alterado pelo Decreto n. 61.405, de 28.9.67, criou o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, atualmente disciplinado pela Lei n. 8.036, de 11.5.90, regulamentada pelo Decreto n. 99.684, de 08.11.90, instituindo, em caráter optativo, novo sistema de “indenização”, nova disciplina legal relativa ao tempo de serviço do empregado.

Dependendo da opção do empregado, continuavam em vigor as normas da Consolidação sobre a extinção do contrato de trabalho e sobre a estabilidade. Ficando assim vigente paralelamente os dois sistemas, cabendo a escolha ao empregado. Assim, os empregados não optantes, que podiam alcançar a estabilidade e os optantes que não podiam tornar-se estáveis.

Em 1988, a Constituição Federal em seu art. 7º, I, extinguiu a estabilidade decenal ficando mantida apenas em caráter residual, para os que já a possuíam, em respeito ao direito adquirido.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, consiste em depósitos efetuados pelo empregador em conta vinculada do empregado, sobre a “remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluída na remuneração as parcelas de que tratam os art. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal”, [2] à base de cálculo dos 8%, mais a contribuição social de 0,5%.

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço foi criado com efetiva natureza social, o referido fundo era gerido pelo Banco Nacional de Habitação, segundo planejamento elaborado por um Conselho Curador, objetivando a execução de programa habitacional no país, podendo o empregado optante utilizar o valor depositado em sua conta, parcial ou totalmente, nos casos previstos na lei e em regulamento.

“Individualmente, o FGTS é um credito trabalhista, resultante de poupança forçado do trabalhador concebido para socorrê-lo em situações excepcionais durante a vigência do vínculo de emprego ou na cessação deste, de forma instantânea ou em circunstancia futura, conforme a causa determine da cessação contratual”. [3]

“Coletivamente, a aplicação dos recursos do FGTS para financiar a construção de habitações populares, obras de saneamento básico e de infra-estrutura urbana”. [4]

Trata-se, assim, de um direito constitucional, vinculado à relação de emprego, mas com natureza diversa dos demais direitos trabalhistas, tendo em vista sua aplicação social.

Com o advento da Constituição de 1988, algumas alterações nela inseridas inclusive estendendo o beneficio aos trabalhadores rurais, possibilitam entender que, a partir de sua vigência, o prazo prescricional, quanto a reclamações contra o não-recolhimento da contribuição do FGTS, passou a ser de cinco anos, limitada a reclamação em dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

Creio eu que a razão seja porque o direito assegurado constitucionalmente ao FGTS esteja inserido no artigo 7º, III, da Constituição entre os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, pois, pela Constituição anterior, estava ele inserido também como direito social dos empregados.

Não me parece que seja razoável entender que, como a Constituição de 1988 terminou com optantes, abrangendo o FGTS agora todos os empregados, não teria mais o Fundo natureza social, transformando-se em um direito específico do trabalhador.

Como também não concordo com a tese de que, como a prescrição foi inserida na Constituição no capítulo dos direitos sociais, e nele estando incluído o FGTS, estaria ele, por essa razão, regido pelo inciso XXIX, do artigo 7º, do texto constitucional.

Mas apesar do Caráter social infringido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, não podemos deixar de levar em consideração e analisar a origem dos depósitos resultantes do referido fundo, que de acordo com a Lei 8.036, de 11 de maio de 1990, que atualmente sobre ele dispõe, tem seu crédito decorrente das contas vinculadas de todos os trabalhadores, somente existente havendo relação de trabalho.

Assim, independentemente de ser um crédito alcançado por meio de contribuição social, esta contribuição decorre da relação de trabalho e constitui o saldo das contas vinculadas, incluindo-se, dessa forma, no que dispõe, quanto à prescrição, no inciso XXIX, do artigo 7º, da Constituição, que prevê:

‘‘XXIX — ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

Hoje somam-se três cuidando da prescrição sobre depósitos do FGTS não efetuados.

Súmula Nº 362 do TSTFGTS. Prescrição - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003

“É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho”

Súmula nº 95 —Cancelado - Prescrição trintenária. FGTS — É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Súmula nº 206 — FGTS. Incidência sobre parcelas prescritas — A prescrição bienal relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS.

A discussão sobre ser a verba previdenciária ou tributária de certa forma restou pacificada. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 100.249, por maioria, entendeu que as contribuições para o FGTS não são contribuições previdenciárias, mas contribuições sociais e que não têm natureza tributária e a elas não se aplicam as normas tributárias concernentes à decadência e à prescrição.

Entendeu, então, a jurisprudência que os valores referentes ao FGTS não se incluiriam, como os direitos trabalhistas, entre aqueles que prescreviam em dois anos após a extinção do contrato de trabalho, de acordo com o artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Lembrando que a prescrição trintenária aplica-se apenas nos casos em que o empregador efetuou os respectivos depósitos. Situação diferente é a do reconhecimento judicial do direito à parcela de natureza salarial. Como o reconhecimento dessas parcelas em juízo esta sujeito à prescrição qüinqüenal , o recolhimento para o FGTS como é assessório não pode ter prescrição mais extensa que o principal conforme preceitua o Súmula 206 já mencionado.


3 - CONCLUSÃO:

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é hoje garantia a todo trabalhador (exceto domesticas que é facultativo), O Fundo constitui-se em um pecúlio disponibilizado quando da aposentadoria ou morte do trabalhador, e representa uma garantia para a indenização do tempo de serviço, nos casos de demissão imotivada.

Com a pesquisa acima, constatou-se que apesar de várias discussões doutrinárias acerca do prazo prescricional do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, restou entendimento pacífico que a prescrição é trintenária, ou seja, trinta anos para o passado, mas continua com a bienal para o ajuizamento da ação como aplica-se para todas as verbas resultantes da relação de trabalho.


REFERÊNCIAS

Constituição da Republica Federativa do Brasil – Supervisão editorial Jair Lot Vieira, 13ª ed. – São Paulo, 2005.

Internet- www.trt.gov.br

Internet- www.neofito.com.br

MARANHÃO, Délio – Direito do Trabalho – 17ª ed. Rio de Janeiro: Editora da Fundação Getulio Vargas, 1993

NASCIMENTO, Amauri Mascaro – Curso de Direito do Trabalho – 19. ed. – São Paulo : Saraiva, 2004.

SÜSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas; TEIXEIRA, Lima – Instituições de Direito do Trabalho – 22. ed. atual – São Paulo: LTr, 2005.

[1] In Saad, Lei do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço 1969, LTr, p. 10.

[2] Direito do Trabalho, p. 293.

[3] Instituições de Direito do Trabalho, p. 664.

[4] Idem.

Sobre o(a) autor(a)
Bartira Mousinho Lima
Estudante de Direito
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