O princípio da igualdade e o empregado portador do vírus da AIDS

O princípio da igualdade e o empregado portador do vírus da AIDS

Enfrentamos, neste trabalho, a questão da discriminação ao empregado portador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida em face das legislações pertinentes.

O princípio da igualdade é albergado em vários diplomas legais, inclusive em convenções internacionais, visto a preocupação em coibir o preconceito e assegurar as garantias individuais inerentes a todos os seres humanos.

Antes de abordar o aspecto jurídico do preconceito e da intolerância sofridos pelos “diferentes”, analisaremos os aspectos sociais e filosóficos da questão.

Vivemos, hoje, um momento histórico degradante e lamentável. Os valores foram invertidos de uma maneira assustadora, de modo que o vizinho do 302, que você conhece apenas do elevador, não sabe, e talvez nunca venha a saber o significado da palavra arethé.

O narcisismo, a corrida desenfreada pelo dinheiro, pelo “corpo perfeito”, pela “cor de pele ideal”, pelo carro do ano, vem transformando o ser humano máquina.

A hipocrisia que mina o espírito humano é repugnante. As pessoas dormem, acordam, trabalham, e no dia seguinte dormem, acordam e trabalham mais, consomem mais e vivem menos na sede e na ganância pelo maldito dinheiro.

Grandes pensadores como Ludwig Feuerbach, Franz Kafka e Karl Marx, já pressentiam este drama que vivemos hoje. Cada dia mais ricos, cada dia mais velhos, cada dia mais cristãos, cada dia piores. Esse é o nosso carma.

O homem moderno está cada dia mais alienado (alienus = outro), preso a peias que ele mesmo constituiu. Comemorai-vos com champangne a vitória do capitalismo! Este é o cálice da nova e (talvez) eterna aliança!

Com o objetivo de manter-se no topo da pirâmide, as oligarquias, que sempre foram preconceituosas e detestáveis, criaram novos mecanismos (deus, estado, leis, etc...) para dar continuidade aos seus respectivos mundos, e esses mecanismos deram conta do recado até o presente momento.

O fato é que na medida em que a sociedade foi evoluindo, foram criando-se valores e separando-se os indivíduos, e desta separação surge o preconceito, a discriminação.

E o pior, dessa separação resulta um modelo, um modelo de indivíduo ideal que todos devem seguir sob pena de ficarem excluídos daquele extrato social. E este modelo é basicamente: forte, branco, alto, rico... Neste não encontramos o adjetivo inteligente, ele não cabe aqui!

Como já citei anteriormente, um dos mecanismos que a mãe das oligarquias, a Santa Igreja, criou para dominar as massas foi a lei. A lei “divina”. A posteriori vieram as demais leis, sempre de acordo com a conveniência da classe dominante.

No nosso direito esta influência é bem clara, basta dizer que em nenhuma das nossas constituições o povo teve o direito direto de intervir no processo legislativo, nem mesmo no pedaço de papel de 88, que chega até a nos animar quando diz que todo o poder emana do povo, o duro é que o artigo não termina assim. Pura conveniência!

Para que uma lei venha realmente representar a vontade do povo, esta deve conter a sua vontade, o seu sangue. Não é, e pelo visto não será o nosso caso.

A lei da qual iremos tratar com mais ênfase é a lei ordinária n.º 7.670 de 8 de setembro de 1988, que dá alguns benefícios ao obreiro portador da Sindrome da Imunodeficiência adiquirida.

Além da legislação citada anteriormente, que como veremos adiante não mudou muita coisa na vida do portador do vírus da AIDS, algumas leis e tratados internacionais já estabelecem, pelo menos em tese, a igualdade jurídica dos seres humanos.

Desta forma, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, preceitua, em seu art. 1º: "Os serem humanos nascem e permanecem iguais em direitos."

Da mesma maneira dispõe a Declaração Universal dos Direitos Humanos:

Art. I – Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uma às outras com espírito de fraternidade.

Art. II – 1. Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.

Art. VII – Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação."

A Constituição Federal de Ulisses Guimarães, introduziu o capítulo referente aos direitos e deveres individuais e coletivos, estabelecendo a igualdade jurídica entre os homens, no caput do art. 5º, in verbis:

"Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade."

Nesta esteira, descrevemos, in verbis, o texto da lei 7.670/88:

Art. 1º A Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS fica considerada, para os efeitos legais, causa que justifica:

I - a concessão de:

a) licença para tratamento de saúde prevista nos artigos 104 e 105 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952;

b) aposentadoria, nos termos do art. 178, inciso I, alínea b, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952;

c) reforma militar, na forma do disposto no art. 108, inciso V, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980;

d) pensão especial nos termos do art. 1º da Lei nº 3.738, de 4 de abril de 1960;

e) auxílio-doença ou aposentadoria, independentemente do período de carência, para o segurado que, após filiação à Previdência Social, vier a manifestá-la, bem como a pensão por morte aos seus dependentes;

II - levantamento dos valores correspondentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, independentemente de rescisão do contrato individual de trabalho ou de qualquer outro tipo de pecúlio a que o paciente tenha direito.

Parágrafo único. O exame pericial para os fins deste artigo será realizado no local em que se encontre a pessoa, desde que impossibilitada de se locomover.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de setembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY
Luiz Carlos Borges da Silveira
Jáder Fontenelle Barbalho
Prisco Viana
Aluizio Alves
Valbert Lisieux Medeiros de Figueiredo

Brasília, 21 de setembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

Sobre o(a) autor(a)
João Henrique da Silva Santos
Estudante de Direito, pela FAPE - Faculdade Pernambucana.
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