A união de processos e o foro privilegiado

A união de processos e o foro privilegiado

Análise sobre a União de Processos no Direito Processual Penal, destacando características da conexão e da continência, do foro privilegiado e de como esses dois temas convivem na doutrina, na jurisprudência e na lei.

Introdução

O objetivo deste artigo é uma análise sobre a união de processos no Direito Processual Penal, destacando características da conexão e da continência. Aborda ainda considerações sobre foro privilegiado e como esses dois temas convivem na doutrina, na jurisprudência e na lei.

Para uma organização didática, está dividido em três partes. A primeira consiste numa concepção sobre a união de processos no Direito Processual Penal. Para essa definição, foram utilizados, principalmente, elementos da doutrina e da jurisprudência. A segunda parte consiste na observação sobre o foro privilegiado, sua conceituação, suas características e particularidades. A terceira parte faz uma junção dos dois temas citados, levando a uma reflexão sobre a união dos processos quando um dos réus tem foro privilegiado.


União de Processos no Direito Penal

Os conceitos de conexão e continência no processo penal diferem dos conceitos dos mesmos no processo civil.

A conexão é definida no código de processo civil no art. 103. Estabelece que existe conexão quando duas ou mais ações tiverem o mesmo Objeto (pedido final que se faz na ação) ou a mesma Causa de Pedir (relação jurídica que fundamenta o pedido final).

No processo Penal, existem regras específicas para a determinação do Juízo competente nestes casos. A conexão é uma aproximação entre processos. Dá uma idéia de nexo, vínculo, relação, liame, ou seja, passa a idéia de que uma coisa está ligada a outra através de uma ligação de natureza subjetiva ou objetiva.

Existem três espécies de conexão que podem ser extraídas do Código Penal: conexão intersubjetiva (art. 76, I) que se refere à pluralidade de sujeitos, isso quer dizer que os processos serão juntados por haver identidade de partes; conexão material ou teleológica (art. 76, II) que se refere à finalidade, ou seja, o que levou e com que objetivo os autores cometeram o crime; e, por fim, a conexão instrumental ou probatória (art. 76, III) que versa sobre a questão da influência da prova de um crime na apuração de outro. A conexão intersubjetiva, por sua vez, subdivide-se em: intersubjetiva por simultaneidade, por concurso e por reciprocidade. A conexão é um instituto previsto na lei penal, na doutrina e na jurisprudência: “- Havendo conexão de causas, com risco de decisões conflitantes, devem ser reunidos os processos. (AI 352.673, 2.4.86, 3ª C 1º TACSP, Rel. Juiz LUCIANO LEITE, in RT 608-108)”.

O Art. 104, do Código de Processo Civil, estabelece que ocorre a continência entre duas ou mais ações, quando forem as mesmas as partes e a causa de pedir (fundamento), e o objeto (pedido) de uma das ações por ser mais amplo abranger o das outras.

No Direito Penal, a continência também remete a uma identidade de causa de pedir, é o que acontece, por exemplo, no art. 77, I CPP. Que dispõe haver continência “... quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração”. Também configuram casos de continência particulares do direito penal quando há: concurso formal de crimes (art. 70, CP), a aberractio ictus - erro na execução do delito, ou erro nos meios de execução do crime (art. 73 CP), por fim, na aberratio criminis - resultado diverso do pretendido (art. 74 CP). Ou seja, para que haja continência, deve haver uma unidade de conduta.

Maria Lúcia Karan (2002) defende que a continência poderia ser vista como uma mera espécie do gênero conexão. A diferença básica entre a conexão e a continência é que na conexão existe identidade entre o fundamento da ação ou o pedido, na continência existe a mesma identidade entre o fundamento e o pedido, só que o pedido de uma das ações é mais amplo e abrange o da outra ação.


Foro Privilegiado

“Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente” - CF, art. 5º, inc. LIII “.

O foro especial para o julgamento de determinadas autoridades não constitui inconstitucionalidade, quando atende aos requisitos legais impostos pela própria Constituição. O foro especial ou por prerrogativa de função é sempre justificado pela necessidade de proteger o exercício da função, ou do mandato, não constituindo, absolutamente, privilégios pessoais dos detentores desses mandatos. Assim ocorre em relação ao exercício de determinados cargos públicos, como na hipótese do art. 102, I, "b", da Constituição Federal, pelo qual compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios ministros e o Procurador-Geral da República. Essas autoridades, qualquer que seja o crime que pratiquem, serão julgadas pelo Supremo, sua finalidade é proteger o mandato que essas autoridades exercem.

A prerrogativa de função se justifica pela necessidade de proteger a função da pessoa. Não se trata, nesse caso, de foro privilegiado, mas de foro especial, ou foro por prerrogativa de função. Quem está sendo resguardado, portanto, é a própria ordem jurídica, ou o próprio eleitorado, porque esse foro especial decorre da função que aquelas autoridades exercem. É a função pública, é o mandato que lhes foi conferido pelo povo, que está sendo protegido por essa norma.

 No passado, o Supremo Tribunal Federal entendia que, se o crime tivesse sido praticado durante o desempenho do cargo, função ou mandato, estaria garantido o foro especial, para aquela autoridade, mesmo após sua cassação, renúncia, ou o término do mandato. Em 25.08.00, foi cancelada a súmula 394, que assegurava tal prerrogativa para os crimes cometidos durante a função pública, mesmo após cessado o mandato ou a investidura.

Pela nova interpretação, contudo, aquelas autoridades que não mais estão no exercício de seus cargos, deverão ser julgadas pela primeira instância, isto é, pelos juízes monocráticos. Caberá assim aos juízes federais processar e julgar ex-deputados, ex-senadores, ex-ministros ou até mesmo ex-dirigentes de autarquias ou empresas públicas, na área federal. Quanto às ex-autoridades municipais ou estaduais, o julgamento competirá aos juízes de direito.


União dos Processos quando um dos réus tem foro privilegiado

A doutrina Garantista diz que tem que julgar separadamente, pois ofende o princípio do juiz natural. No entanto, há uma Súmula do Supremo Tribunal Federal que defende a possibilidade de julgar-se juntamente esse tipo de processo, pois não ofende o princípio do Juiz Natural.

A importância da norma, para o Direito como ordenamento e como ciência está na necessidade de aplicar o Direito da forma mais uniforme possível, sem injustiças. A norma eve ser construída a partir da observação valorada dos fatos. O Direito também é visto como um valor de Justiça. O valor confere determinada significação ao fato, inclinando ou determinando a ação dos homens no sentido de atingir ou preservar certa finalidade ou objetivo.

A norma Constitucional deve ser preservada quando a lei infraconstitucional versar sobre matéria constitucional de forma diferente do que está previsto na mesma. O principio do juiz natural, portanto, limita o alcance dos dispositivos estabelecidos na regra processual penal sobre a união dos processos.

Maria Lucia Karan é uma das doutrinadoras que faz parte dessa corrente garantista defende que só se pode considerar a vinculação entre as causas como fator determinante da reunião das ações se com esta não se vulnerar o principio do juiz natural concretizado por aquelas regras.

Atualmente, há uma concordância por parte do Judiciário em aceitar a reunião das ações quando um dos réus está originariamente sujeito à jurisdição exercida por órgãos jurisdicionais superiores. Os defensores dessa teoria argumentam que a conexão e a continência de ações, nesse caso, não afastam a incidência do principio do juiz natural. Isso porque a própria constituição defende a união de processos, sempre que possível, para garantir a celeridade, a economia processual e a segurança jurídica adquirida através da uniformização de decisões em processos que atendam às características necessárias para a possibilidade da conexão ou da continência de ações.


Referências

GOMES, Luiz Flávio. REFORMAS PENAIS (XIII): foro por prerrogativa de função. Disponível em: http://www.justicavirtual.com.br/artigos/art82.htm Acesso em 28 de outubro de 2005.

KARAM, Maria Lúcia. Competência no Processo Penal. 3ª ed. São Paulo: RT, 2002.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 8ª ed. São Paulo: Atlas, 1998.

OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 3ª.ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.

Sobre o(a) autor(a)
Ticiana Sampaio Oliveira
Bacharel em Direito
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