Interesse do empregado X interesse do sindicato

Interesse do empregado X interesse do sindicato

Visa demonstrar, com base nas doutrinas e jurisprudências dominantes, a possibilidade de celebração de acordo coletivo de trabalho sem a intervenção do sindicato, diante da inércia deste em participar das negociações.

Antes de adentrar nas discussões acerca do interesse do sindicato e dos empregados que por ele são representados, mister esclarecer o significado e objetivo dos sindicatos representativos de categorias profissionais.

Nas palavras de Orlando Gomes e Élson Gottschalk, “sindicato é o agrupamento estável de várias pessoas de uma profissão, que convencionam colocar, por meio de uma organização interna, suas atividades e parte de seus recursos em comum, para assegurar a defesa e a representação da respectiva profissão, com vistas a melhorar suas condições de vida e trabalho [1] ”.

O sindicato distingue-se da simples reunião de indivíduos, pois possui um fim permanente, buscando a defesa dos interesses dos próprios associados e os da própria profissão. Constitui uma representação legal constitucional (artigo 8°, inciso III, da CF) de todos os membros da profissão para a qual foram constituídos e que, conforme infere-se do artigo 513 da CLT, possuem como prerrogativas, dentre outras, a de celebrar convenções coletivas ou acordos coletivos com empregadores (empresas ou associações).

Para Orlando Gomes e Nelson Gottschalk, o sindicato dos empregados seria o agrupamento estável, de membros de uma profissão, destinado a assegurar a defesa e representação dessa profissão para melhorar as suas condições de trabalho. E mais, “atenua a inferioridade da condição econômica e coloca o empregado em plano de igualdade com o empregador para a ação e negociação coletivas [2] ”.

Julio Lobos [3] aborda os motivos pelos quais ocorre a filiação sindical, fazendo comentários acerca da importância dos mesmos.

O primeiro deles, diz o autor, é a segurança. Os empregados vêem na figura do empregador uma “fonte de maus tratos ou de ameaça e que, para piorar as coisas, esta é considerada também por ele como um poder socialmente distante”. Por conseguinte, a intervenção do sindicato potencializa sua possibilidade de êxito nas reivindicações de melhores condições de trabalho.

O segundo é a participação, na medida em que através das assembléias os empregados conseguem influir nas decisões, consagrando uma idéia de democracia e eliminando as barreiras hierárquicas encontradas nas empresas.

O reconhecimento é o terceiro motivo aventado pelo autor. Aduz ele que em razão da dificuldade de reconhecimento pelo trabalho prestado nas empresas, os trabalhadores buscam serem reconhecidos através da sua militância no sindicato.

Acerto de contas é o quarto motivo abordado. Consiste ele na intenção de obter vingança pela injustiça perpetuada através de baixos salários e, diante da sua fraqueza individual, busca no sindicato um forte aliado para a realização de uma revanche.

Outro motivo é a obtenção de benefícios que podem surgir da filiação a um sindicato, em razão do seu papel assistencial.

Por último, o status que a posição de líder sindical pode representar. “Elas encontram no sindicato uma tribuna de expressão pessoal que não teriam de outro modo”. [4]

E conclui “a sobrevivência do sindicato não depende só da receptividade que ele inspira na sociedade. O sindicato existe essencialmente porque cumpre uma função protetora ou defensiva do interesse dos trabalhadores, os seus representados. A sua sobrevivência, então, depende em boa parte de essa função ser percebida como necessária pelos trabalhadores, assim como de ser bem executada pelo sindicato”. [5]

Entretanto, os objetivos dos sindicatos nem sempre coadunam com os anseios da respectiva categoria profissional, de forma que se coloca em questão a idéia da sua efetiva representatividade. Exemplo disso são os casos em que o sindicato se recusa a celebrar determinado Acordo Coletivo de Trabalho, muito embora os trabalhadores estejam de acordo com os termos da negociação.Isso significa dizer que os trabalhadores vêem na figura do sindicato uma forma de fortalecimento perante o poder dominante das empresas, de forma que pretendem fazer valer seus direitos por intermédio desses líderes sindicais, que irão prontamente reivindicar os anseios da categoria.

O Sindicalismo, com o advento da Constituição de 1988, particularmente no que tange ao artigo 8°, inciso II, da Magna Carta, trouxe em suas disposições a idéia de sindicato único, pelo qual, em uma mesma base territorial, é permitido apenas um sindicato representativo do grupo.A prescrição constitucional do sindicato único impõe restrições à livre constituição de sindicatos pelos interessados, maculando a idéia de interesse geral e coletivo, na medida em que nem todos os empregados filiados se colocaram nesta condição por estarem de acordo com suas diretrizes.

Amauri Mascaro Nascimento, ao comentar sobre o assunto, faz objeções a essa unicidade sindical, alegando que “a representação dos interesses fica canalizada para uma única organização, não restando alternativas para os representados em desacordo com as diretrizes da diretoria do sindicato (...)”. [6] Ainda sobre esse artigo da Constituição, Arnaldo Sussekind [7], comentando sobre a unidade e pluralidade sindical, observa que:

“A unidade sindical na representação da categoria profissional e, bem assim, da profissão, ofício ou grupos de empregados de uma empresa, estabelecimento ou setor de atividade, constitui meta defendida por expressivos movimentos sindicais, visando ao fortalecimento das respectivas associações. Mas ela deve resultar da conscientização dos trabalhadores e dos empresários, a qual se irradia na medida em que os sindicatos trabalhem com êxito na promoção dos interesses e na defesa dos direitos dos seus representados. Por seu turno, a realidade evidencia que essa unidade de representação não se sustenta quando as entidades sindicais se vinculam a doutrinas políticas ou religiosas, às quais subordinam os interesses profissionais ou econômicos”.

Além disso, esse dispositivo, juntamente com o artigo 516 da Consolidação das Leis do Trabalho, determina que as negociações – Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho – no âmbito de determinada categoria profissional vincula todos os empregados, sejam eles sindicalizados ou não. Isso implica dizer que mesmo em relação àqueles não sindicalizados, surtirão os efeitos da negociação coletiva.

A unicidade sindical trazida pela Constituição Federal de 1988 reflete a existência de um monopólio da representação sindical por categoria profissional ou econômica na mesma base territorial, de forma que na prática, os anseios de toda uma categoria dificilmente serão consolidados.

Fica prejudicada, portanto, a liberdade sindical pregada pela Constituição, na medida em que aos empregados é facultado a filiação sindical, muito embora não lhe seja dada opções quanto as diretrizes sindicais, haja vista só existir um sindicato na sua base territorial.

A corrente que defende essa teoria acredita que uma vez reunidos em um único sindicato, os empregados possuem maior solidez e força para suas reivindicações, afastando a divergência de opiniões, ganhando maior potencial negociativo. O pluralismo sindical traria uma divisão de interesses que acabaria por influir negativamente nas conquistas para realização dos interesses dos trabalhadores.

Àqueles contrários ao sindicato único fundamentam sua posição no conceito de liberdade sindical trazido pela Convenção da OIT n. 87, onde em seu artigo 2° preceitua:

“Os trabalhadores e os empregadores, sem distinção de qualquer espécie, têm o direito de, sem autorização prévia, constituir organizações de sua escolha, assim como o de filiar-se a essas organizações, sob a única condição de observarem os estatutos das mesmas”.

O professor José Cláudio Monteiro de Brito Filho [8] ensina que "liberdade sindical consiste no direito de trabalhadores (em sentido genérico) e empregadores de constituir as organizações sindicais que reputarem convenientes, na forma que desejarem, ditando suas regras de funcionamento e ações que devam ser empreendidas, podendo nelas ingressar ou não, permanecendo enquanto for sua vontade".

O objetivo máximo do sindicato representativo da categoria é a efetiva transmissão das vontades da maioria dos seus membros, o que independe do número de sindicatos existentes naquele território, mas que está intimamente ligado ao conceito de liberdade sindical.

O que se visa proteger é a consonância das postulações dos empregados com as negociações coletivas que vierem a ser firmadas, não importando se os integrantes da categoria estejam sendo representados por um ou mais sindicatos na sua base territorial, contanto que signifique a obtenção de conquistas por toda a categoria.

Mas o que se procura demonstrar é que a possibilidade dessa efetiva representação de vontades, com a unicidade sindical fica bastante reduzida, aumentando os riscos de uma falsa representatividade.

Ademais, a realidade dos empregados é bastante diferente, variando em relação à cada empresa. Dessa forma, não necessariamente os empregados terão às mesmas necessidades, pois isso vai depender da situação econômica em que se encontre sua empregadora.

Portanto, uma vez reunidos em um sindicato único, menores serão as possibilidades de se conseguir conciliar os interesses desses empregados, com realidades distintas, no mesmo texto normativo. Caso fosse permitida a formação de mais de um sindicato na mesma base territorial, cada grupo de empregados poderiam se filiar ao sindicato que tenha um posicionamento mais condizente com a realidade da sua empresa, do seu trabalho.

É inegável a força negociativa que os trabalhadores adquirem com a filiação sindical, o que se critica são as limitações trazidas pelo sindicato único, que impossibilitam o exercício, por parte dos empregados, do princípio da liberdade sindical.

Conforme ponderação de Julio Lobos [9], “Para os trabalhadores, o sindicato pode significar maior proteção para os seus direitos individuais inerentes à relação de trabalho. Afinal, o sindicato tem a força do coletivo dos trabalhadores e pode usa-la legalmente para defender indivíduos isolados”.

Sendo assim, reconhecida a força negociativa que os trabalhadores adquirem com a filiação, justamente por ter sido suprimida sua liberdade de escolha é que precisam ser analisadas as situações em que esse único sindicato não corresponde às expectativas dos seus representados.

Mudanças nesse sentido já vêm sendo abordadas no PEC-29/2003, onde a principal delas consiste na extinção da unicidade sindical, passando para o modelo da pluralidade. O atual inciso II do artigo 8º da Constituição, que impõe a vedação de formação de mais de um sindicato, da mesma categoria, numa mesma base territorial, tem seu conteúdo integralmente revisto, dele nada se aproveitando. A nova redação seria a seguinte:

"II – organizações sindicais representativas de trabalhadores e empregadores podem se organizar a partir do local de trabalho e constituir federações, confederações e centrais sindicais e a elas se filiarem, e qualquer uma dessas organizações pode filiar-se a organizações internacionais de trabalhadores e empregadores."

Na justificativa da PEC, a respeito do fim da unicidade, tem-se o seguinte:

"(...) A reforma sindical necessária tem que ir mais além. Tem que eliminar interferências indevidas do estado na organização sindical (aspecto negativo), mas tem de criar mecanismos que fortaleçam a organização sindical autônoma e a negociação coletiva (aspecto positivo)."

Com isso percebe-se a repercussão negativa das disposições constitucionais, devendo ser analisada sua razão de ser em face das novas condições sociais do trabalhador.É preciso analisar, no caso concreto, a necessidade de representação sindical quando os empregados estiverem manifestamente contrários às ideologias sindicais. Isso está intimamente ligado ao princípio da liberdade sindical previsto na Convenção da OIT.

Arnaldo Sussekind, em Direito Constitucional do Trabalho [10], assevera que de fato, o artigo 8º da Constituição violou o conceito de liberdade sindical consagrado pelo direito comparado, ao proibir a existência de mais de uma associação sindical na mesma base geográfica.Em razão disso a representação sindical não possui mais a força de tempos atrás, muito menos a representatividade que pretendia ver impetrada o legislador constituinte, ao estabelecer a unicidade sindical como meio de dar força e coesão as trabalhadores da mesma categoria econômica.

Sobre o assunto, oportuna a colocação de Gerson Luis Moreira, em artigo sobre o Sindicalismo no Brasil, onde assevera que "A representatividade praticamente não funciona, vez que o número de trabalhadores sindicalizados é pequeno e as chapas são eleitas por um pequeno número de trabalhadores, não sendo incomum eleições sindicais com chapa única”. E completa, “O sistema brasileiro leva a pensar na necessidade de negociação direta entre empregador e empregados, sem a participação dos sindicatos, vez que a representatividade deste é apenas relativa, posição defendida por muitos, baseados nas experiências das negociações de Participação nos Lucros e Resultados das empresa, nas quais a participação do sindicato é meramente figurativa."De fato, a falta de credibilidade do sindicato, bem como os novos anseios e condições dos empregados nos dias atuais levam a pensar seriamente na efetiva possibilidade de negociações diretas com os empregadores.

Portanto possibilidade encontra-se amparada na Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 617, § 1º, que será analisado, pormenorizadamente e, em confronto com a determinação constitucional de intervenção obrigatória do sindicato nas negociações coletivas, no próximo capítulo.



BIBIOGRAFIA

SUSSEKIND, Arnaldo. “Direito Constitucional do Trabalho”. Editora Renovar. 3ª edição. Rio de Janeiro/RJ. 2004.

LOBOS, Julio. “Sindicalismo e Negociação”. José Olimpio Editora. 2ª edição. Rio de Janeiro/RJ. 1985.

PAZZIANOTTO, Almir. “Negociação. Reflexões & Críticas”. Editora Casa da Qualidade. Salvador/BA. 1995.

GOMES, Orlando e GOTTSCHALK, Élson. “Curso de Direito do Trabalho”. Editora Forense. Rio de Janeiro/RJ.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. “Curso de Direito do Trabalho”. Editora Saraiva, 19ª edição, São Paulo/SP.

SUSSEKIND, Arnaldo. “Direito Constitucional do Trabalho”. Editora Renovar. 3ª Edição. Rio de Janeiro/RJ. 2004.

BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de. Direito Sindical. LTr, São Paulo: 2000.

MARTINS, Sérgio Pinto.”Direito do Trabalho”. Editora Atlas S.A.. São Paulo/SP. 2002.



[1] GOMES, Orlando e GOTTSCHALK, Élson. “Curso de Direito do Trabalho”. Editora Forense. Rio de Janeiro/RJ. Pg 547.

[2] GOMES, Orlando e GOTTSCHALK, Élson. Ob. Cit. Pg. 520.

[3] LOBOS, Juio. “Sindicalismo e Negociação”.José Olympio Editora. 1985. Rio de Janeiro/RJ. Pg 15.

[4] LOBOS, Julio. Ob. Cit. P. 18.

[5] LOBOS, Julio. Ob. Cit. p. 26.

[6] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. “Curso de Direito do Trabalho”. Editora Saraiva, 19ª edição, São Paulo/SP. Pg 1016.

[7] SUSSEKIND, Arnaldo. “Direito Constitucional do Trabalho”. Editora Renovar. 3ª Edição. Rio de Janeiro/RJ. 2004. Pg. 368.

[8] BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de. Direito Sindical. LTr, São Paulo: 2000

[9] LOBOS, Júlio. Ob. Cit. pg 22.

[10] SUSSEKIND, Arnaldo. “Direito Constitucional do Trabalho”. 3ª edição. Revovar. Rio de Janeiro/RJ. Pg. 372.

Sobre o(a) autor(a)
Sintia Menezes Santos
Bacharel em Direito
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