A reeducação do apenado, sob o enfoque de Giuseppe Bettiol, retratado no artigo "O mito da reeducação", inserto na Obra "O problema penal"
Evidencia que a reeducação do apenado é um mito.
Por Adriana Estigara
A
reeducação do apenado, sob o enfoque de Giuseppe
Bettiol, retratado no artigo “O mito da reeducação”,
inserto na Obra “O problema penal” [1]
Giuseppe
BETTIOL, orientado pela perspectiva segunda o qual “
o delito
é uma manifestação típica da
personalidade moral do homem” [2],
convence seus leitores de que a reeducação é um
mito, porque baseada na equivocada e surrealista idéia de que
ao homem tudo é possível empreender na medida de seus
anseios.
A
concepção existencialista de BETTIOL não permite
tal compreensão acerca do homem e da vida. Para ele, a
obtenção de êxito em todas as atitudes
perpetradas com o fito de solucionar os problemas do ser humano está
condicionada à uma visão mais realista da natureza
humana.
Dentro
desse contexto, BETTIOL assenta que a nenhum outro ramo do
conhecimento científico compete mais que ao Direito e à
Filosofia captar que o homem possui inserta em sua natureza a
faculdade de optar tanto pelo bem como pelo mal, de modo a se
apresentar ilegítima a interferência que venha a
privá-lo deste atributo existencial, ou mais propriamente, que
venha a limitá-lo no gozo de seu livre arbítrio.
Perquire-se,
assim, se a utilização da tradicional pena retributiva
ainda é a mais conveniente e adequada aos postulados jurídicos
frente à constatação inexorável de
BETTIOL, no que concerne à almejada
Reeducação
por intermédio da pena pedagógica. Referida constatação
leva à conclusão de que, embora com todos os seus
defeitos, aquela é preferível a esta, eis que mantém
intacta a liberdade de consciência do apenado.
Ainda
mais inadequada, inconveniente e ilegítima se apresenta a
Reeducação se se pensar nos excessos nos quais o Estado
poderia incorrer ao aplicá-la. Provavelmente, restringiria a
liberdade interior de consciência do apenado e promoveria um
verdadeiro amestramento do mesmo, na tentativa de exigir-lhe uma
conduta consentânea com valores praticados pela classe social
dominante.
Não
seria utópico imaginar que, através da Reeducação,
o Estado passaria a pregar o modelo de vida propugnado pela maioria
dominante, em manifesta negação à sua finalidade
de primar pelo bem-estar de seu elemento humano, sem qualquer
discriminação ou violação à
natureza deste.
Em
linhas gerais, utilizando-se deste expediente estaria o Estado a
sacrificar bens de valor incomensurável em nome de um
mentalidade deveras equivocada.
A
Reeducação poderia, como já dito, servir ao
patrocínio de interesses de uma minoria dominante (
status
quo); dada a indeterminação do conceito Reeducação
e a sua ampla carga subjetiva, o Estado, atuando arbitrariamente,
poderia isolar (marginalizar) uma parcela da sociedade, sob o
pretexto de ser inútil, imprestável à classe
dominante, a fim de que não mais causassem desconfortos com
suas atitudes.
A
proposta de BETTIOL se legitima não só porque demonstra
o desvario que é ousar orientar a conduta moral do indivíduo,
mas também pelo fato de se basear em critérios
amplamente subjetivos. A Reeducação, se é que é
possível e executável, variaria de indivíduo
para indivíduo,
de modo que a duração e a
qualidade da pena ficariam condicionadas ao arbítrio dos que
comandam o sistema penal, em manifesta contradição
aos princípios da certeza e da segurança jurídica,
à dura luta conquistadas, segundo os quais “
qualquer
forma de limitação da liberdade externa deve, em regime
democrático, não só ser prevista na lei na sua
qualidade, mas também na sua duração”. [3]
Se
o sistema absorvesse a finalidade reeducativa, com base no exposto
acima, o direito de autor possivelmente preponderaria. A pena seria
aferida com base no modo de ser do indivíduo, prejudicando
aqueles de orientação comportamental ética
diversa da acolhida pela classe dominante. O autor sob comento frisa,
reiteradas vezes, que a pena deve ser bem precisa na qualidade e na
duração, preponderando na sua aferição os
critérios gravidade do fato e culpabilidade. Estes critérios,
segundo a orientação de BETTIOL, é que fariam
funcionar, “
se estritamente observados”, o
processo de humanização do Direito Penal, pois que
afastariam qualquer possibilidade de mácula aos bens,
garantias e valores fundamentais do indivíduo.
Destarte,
chega-se à conclusão de que a Reeducação
não granjeia elementos bastantes para se reduzir ao fim da
pena, porquanto capaz de patrocinar marcantes injustiças e restar utópica quanto aos seus propósitos, considerada a impossibilidade da existência de uma sociedade sem crimes e sem delinqüentes.
[1] BETTIOL,
Giuseppe. O problema penal. Coimbra: editora Coimbra, 1967.
[2]
BETTIOL,
Giuseppe. O Problema Penal, p. 281.
[3]
BETTIOL,
Giuseppe. Obra citada, p. 277.
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