Dos novos direitos e da necessidade de uma tutela jurisdicional diferenciada
Denuncia que as novas pretensões de direito material, decorrentes das contingências da contemporaneidade, demandam uma tutela jurisdicional diferenciada.
Por Adriana Estigara
A sociedade atual,
devido ao seu desenvolvimento, passa a conviver com novas modalidades
de direitos, muitos dos quais ainda sem proteção
adequada. Sobre essa circunstância, manifesta-se Sérgio
Cruz ARENHART:
...a perspectiva
de direito material, no plano da sociedade contemporâneo,
apresenta duas significativas características: em primeiro
lugar, a realidade moldou, de maneiro diferente, direitos clássicos,
tradicionalmente manipulados pelo processo; em segundo lugar, a
sociedade moderna faz surgir novos direitos, anteriormente
impensáveis e próprios da comunidade hodierna. [1]
O surgimento de
novas pretensões de direito material (novos direitos), para
exemplificar os ligados à era da
Internet, demanda uma
nova e específica tutela. Por isso, busca-se estabelecer uma
correspondência entre o direito e a tutela judicial.
Para tanto, faz-se
necessário que os operadores jurídicos conscientizem-se
de que a tutela jurisdicional clássica não se presta à
tutela dos direitos surgidos diante das contemporâneas
contingências sociais. Efetivamente, muitas modificações
fazem-se urgentes no plano do processo. O regime da prova, por
exemplo, deve amoldar-se às possibilidades vislumbradas num
dado caso de direito material. É preciso reconhecer que a
mesma prova admitida nas lides clássicas pode não
servir para as lides que ora surgem.
Aventa-se
também a necessidade de o Judiciário e do processo se
organizarem para patrocinarem uma tutela efetiva aos chamados
direitos de massa, coletivos.
Ademais,
fomenta-se a concepção de que o processo deve
fortalecer o máximo possível as possibilidades de
inibir lesões aos direitos e interesses, daí a
importância da proposta de Sérgio Cruz ARENHART relativa
à tutela inibitória, seja de direitos e interesses
individuais, seja de coletivos.
Este
mesmo autor revela que é imprescindível dar-se guarida
à uma tutela jurisdicional do direito, para conferir
efetividade do direito material postulado pelo jurisdicionado, mas
que para lograr esse resultado faz-se imprescindível
“a
previsão de mecanismos adequados de proteção do
interesse sustentado por quem requer a resposta jurisdicional do
Estado”. [2]
Defende-se,
assim, o comprometimento do processo com a distribuição
da justiça, como bem retratado por CHIOVENDA:
Verdadeiramente,
o processo moderno não pode preocupar-se somente com a decisão
final; não pode limitar sua função a preparar
uma solução logicamente correta da lide; sendo que deve
ter em conta a posição dos litigantes durante a causa,
como cidadãos que invocam ambos a tutela do Estado. A justiça
no processo não começa com a decisão; com o
início mesmo da causa se abre um amplo campo à justiça
distributiva. Tampouco as normas judiciais contemplam somente aos
litigantes do caso concreto; as mesmas devem prover de modo que
reforcem a confiança dos cidadãos na ação
do Estado; não somente como juiz mas como poder. [3]
O direito à tutela
jurisdicional, como posto pelos doutrinadores contemporâneos,
preconiza não só o direito de provocar a jurisdição,
mas o direito a obter uma prestação jurisdicional que
proporcione um procedimento, meios de defesa e provimento adequados à
natureza do direito que se quer tutelar.
Também
de nada adianta promover a tutela jurisdicional se ela chegar tarde
ao seu destinatário. Em razão disso, o ordenamento
processual civil brasileiro também evoluiu no sentido de
preconizar, de forma ampla e genérica, a antecipação
da tutela, ao instituir a atual redação do art. 273 do
Código de Processo Civil.
Tradicionalmente,
a ação e a sentença comportam uma classificação
trinária. Elas eram classificadas em declaratórias,
constitutivas e condenatórias. Essa classificação,
todavia, em função de sua insuficiência, passou a
ser quinária. Ovídio A. BAPTISTA DA SILVA foi um dos
primeiros que se atentou para essa insuficiência e inovou nesse
particular. A propósito diz:
Com efeito,
tendo os processualistas reduzido apenas a três as espécies
de ações e sentenças – somente aquelas que
operam exclusivamente no “mundo normativo”, as
declaratórias, constitutivas e condenatórias -,
proclamam que estas eficácias são criações
do direito processual, independentemente da natureza dos respectivos
direitos litigiosos que lhes cabe instrumentalizar. Quer dizer, uma
ação seria declaratória ou constitutiva, porque
o legislador do processo assim o quer, não em razão da
diversidade das respectivas pretensões de direito material de
que elas provêm. [4]
Como se percebe da passagem
acima, o autor demonstra que a classificação das
sentenças opera com base no direito material tutelado, as
chamadas ações de direito material.
Tendo em vista, portanto, a necessidade de outros
tipos de sentenças para patrocinar efetiva tutela
jurisdicional aos interesses garantidos pelo Estado, hoje a doutrina
propõe uma classificação quinária das
sentenças. Como observa Sérgio Cruz ARENHART:
Quando se pensa
em efetividade do processo, tem-se em vista exatamente esta
reaproximação da atuação jurisdicional do
Estado aos anseios do corpo social. Obviamente, este movimento não
tem em mente unicamente atender aos desejos do jurisdicionado, no
sentido de obter uma resposta mais adequada aos interesses que o
Estado lhe garante; ao contrário, busca-se esta efetividade no
intuito de atender, primeiramente aos fins do Estado, já que é
condição para sua existência a sua utilidade, o
que somente se obtém, no plano da jurisdição,
com a adequada proteção aos interesses tutelados pelo
direito objetivo estatal. [5]
A
classificação tradicional das sentenças é
feita de acordo com a ação. É que esta determina
a natureza da tutela jurisdicional invocada. A partir dessa
correspondência, costuma-se classificar as sentenças tal
como as ações.
Segundo
a classificação usual que goza de plena aceitação
na maioria da doutrina, as ações e as sentenças
são declaratórias, constitutivas e condenatórias.
As
meramente declaratórias são aquelas em que o
interesse do autor se limita à obtenção de uma
declaração judicial acerca da existência ou
inexistência de determinado relação jurídica
ou a respeito da autenticidade ou da falsidade de um documento (art.
4º do CPC).
As
condenatórias são aquelas em que o autor visa uma
condenação do réu ao cumprimento de uma
obrigação.
As constitutivas, por sua vez, visam constituir,
modificar ou desconstituir uma relação jurídica.
Vale
frisar que o caráter constitutivo é inerente, também,
às sentenças condenatórias e constitutivas. Como
diz Luiz Rodrigues WAMBIER:
“
Todas as
sentenças têm, como se sabe, um cunho declaratório.
A declaração se impõe logicamente, antes de
tudo, ao juiz. Assim, há sentenças em que o juiz, além
de declarar, condena o réu a uma ação ou a uma
omissão, e outras em que o juiz, além de declarar, ou
constituir ou desconstituir uma situação jurídica.” [6]
A
classificação que emerge hoje na doutrina pressupõe
as ações e sentenças segundo sua eficácia
preponderante. Essa classificação quinária
alinha, ao lado das sentenças já mencionadas, a
mandamental e a executiva
lato sensu.
As
sentenças mandamentais emitem uma ordem que, se não for
especificamente cumprida por aquele a quem se dirige, implica a
incidência de sanções penais. Ex: a sentença
proferida na ação de nunciação de obra
nova, disciplinada pelo art. 938 do CPC.
As
executivas
lato sensu, por sua vez, emanam uma provimento
jurisdicional dotado de condenação, cujos efeitos
práticos independem de posterior processo de execução.
Como leciona Luiz Rodrigues WAMBIER:
“
Se a ação
condenatória produz sentença que, se for de
procedência, demandará novo processo, agora de execução,
voltado à promoção de alterações
no mundo dos fatos, a executiva lato sensu disso não
necessita, estando sua sentença apta a produzir diretamente os
efeitos de transformação no mundo empírico, sem
necessidade do posterior processo de execução.” [7]
Conveniente
notar que muito antes de a doutrina pregar a existência de
provimentos mandamentais e executivos
lato sensu, o
ordenamento jurídico brasileiro já os contemplava.
Atualmente, a doutrina vem se atentando para essa nova classificação,
tendo em vista a maior utilização desses provimentos e
a necessidade de se criar outros, o que corrobora para a efetivação
de uma tutela jurisdicional adequada. Essa tutela jurisdicional
adequada aponta para o anseio da sociedade em ver o processo migrar
do
mundo do dever-ser para o
mundo do ser, com a plena
realização da pretensão de direito material.
Ademais,
também corroborando para a tutela jurisdicional adequada,
fomenta-se a concepção apenas do procedimento ordinário
é insuficiente para a realização das pretensões
de direito material. Sérgio Cruz ARENHART, em passagem de sua
tese de doutorado, manifesta-se sobre o processo ordinário:
Preocupada
exclusivamente com o lógico interna do processo, a ciência
processual afastou-se do direito material, enclausurando o objeto de
sua análise, sem considerar mais aquilo que exigia (e
necessitava) a realidade concreta do direito a ser protegido.
Criou-se, assim, o processo padronizado (ordinarizado), plenário,
a ser aplicado a toda e qualquer situação carente de
proteção jurisdicionado. A cognição
precede, naturalmente, a execução – já que
não se pode conceber um juiz que realize o direito sem saber
se ele efetivamente existe ou não – e não se
outorga poderes ao magistrado no processo de conhecimento, já
que ele poderia, com estes poderes interferir na realidade e, com
isso, demonstrar a ausência de imparcialidade em seu
julgamento. [8]
Esse
tipo de procedimento, ainda ensina o professor acima, divorciado do
direito material, acabou por afastar a proteção
estatal. Não sendo este procedimento adequado para tutelar os
interesses do cidadão, eis que se mantinha distanciado do
direito material, a doutrina começa a se atentar para o fato
de que
o processo é um mero instrumento da jurisdição
e que, como tal, deve voltar-se à realidade concreta,
desenvolver-se segundo as necessidades da situação
específica. Diante disso, resta incontestável que novos
tipos de tutelas devem ser concebidos,
“próprios para
cada espécie de pretensão de direito deduzida no
processo” [9].
Resta, assim, diante da manifesta insuficiência
do procedimento ordinário clássico, urgente o
desenvolvimento de novas formas de tutela.
O grande problema do
procedimento ordinário clássico constatado é que
ele se divorciou da proteção que o Estado deveria
fornecer ao direito material. Com isso, uma crise de efetividade do
procedimento estava anunciada. Não se mostrava o procedimento
clássico adequado para materializar a finalidade da jurisdição
que, nas palavras de Barbosa MOREIRA remonta ao seguinte:
“em
toda a extensão da possibilidade prática, o resultado
do processo há de ser tal que assegure à parte
vitoriosa o gozo pleno da específica utilidade a que faz jus
segundo o ordenamento.” [10]
No
dizer de Sérgio ARENHART, essas novas formas de tutela devem
contemplar: a) um processo que proporcione meios de proteção
adequados a permitir a garantia de todos os direitos assegurados pela
ordem jurídica; b) instrumentos que viabilizem o acesso à
justiça; c) o direito à prova; d) a efetividade do
processo e a realização do seu provimento; e) a
obtenção do melhor resultado possível com o
menor esforço, através da simplificação
dos procedimentos e da desburocratização da justiça. [11]
Com
base nesses princípios, o processo deixa de ser padronizado
(ordinário), passando a contemplar formas de tutelas
diferenciadas. A seguinte passagem da tese de Sérgio ARENHART
bem demonstra a mudança de paradigma no campo do processo:
No campo da efetividade do
processo, destaca-se o movimento pela busca das tutelas
jurisdicionais diferenciadas. Quer-se a construção de
mecanismos de tutela adequados à realidade de cada direito
material sustentado no processo. O processo, se é uma
ferramenta a fazer atuar concretamente o direito material, deve estar
apto a cumprir esta sua missão sempre que isto se mostre
necessário. Deve, por isso mesmo, estar em harmonia com a
realidade concreta e com o direito material, desenhado que é
para atender a estas situações, sempre atento a
eventuais mutações nesses planos e sempre aberto a
receber novas informações e novas dimensões de
possibilidade daqueles. [12]
O rompimento com o dogma do processo ordinarizado
contribuiu, decisivamente, para a adoção da antecipação
da tutela, uma vez que esta pressupõe formas cognição
sumária, o contraposto da cognição exauriente
demandada pelo processo ordinarizado.
Diante da criação engendrada pela
doutrina pátria, verifica-se que o processo civil brasileiro
caminha em direção ao patrocínio de uma tutela
jurisdicional diferenciada, capaz de salvaguardar as pretensões
surgidas com o desenvolvimento de situações
conflituosas inerentes à sociedade contemporânea.
[1]
ARENHART, Sérgio Cruz.
Tutela Inibitória Coletiva.
Curitiba, 2002, 463 f. Tese (Doutorado em Direito) – Pós
Graduação em Direito da Universidade Federal do
Paraná, p. 25.
[2]
Ibid, p. 32.
[3]
CHIOVENDA
apud Sérgio
Cruz ARENHART, op. cit. p. 31.
[4]
SILVA, O. A. B. da.
Jurisdição
e Execução na tradição romano-canônica,
p. 179.
[5]
ARENHART, op. cit, p. 5.
[6]
WAMBIER, L. R.
Et al,
Curso Avançado de Processo Civil, p. 613.
[7]
Ibid, p. 142.
[8]
ARENHART, op. cit, p. 11.
[9]
Ibid., p. 14.
[10]
BARBOSA MOREIRA, J. C.
A
Antecipação da tutela: algumas questões
controvertidas. Revista Síntese de Direito Civil e Processual
Civil, vol. 6, n.º 13, p. 1-7, set/out 2001, p. 03.
[11]
ARENHART, op. cit., p. 15.
[12]
Ibid., p. 17.
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