Falência das empresas públicas
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Por Maria Fernanda Dantas Flora Menezes
Introdução
Grande
era a discussão acerca da possibilidade ou não da
falência das Empresas Públicas. Quando tudo parecia
estar caminhando para uma solução eis que surge em
fevereiro de 2005, ou seja, há quatro meses, a Lei 11101
trazendo em seu art. 2º inciso I
a impossibilidade da falência das Empresas Públicas, há
quem entenda ser este artigo inconstitucional tendo em vista o
previsto no art. 173 da CF. Assim o presente estudo tem por objeto
verificar as questões relacionadas a possibilidade ou não
de falência das Empresas Pública.
Falência
das Empresas Públicas
De
acordo com
Haroldo Malheiros, toda Empresa Pública é
organizada sob a forma de sociedade por ações, em
relação a qual todo o capital forçosamente é
de titularidade do Governo.
Conforme
definição de
Mônica Gusmão [1]
“Diz-se Sociedade Anônima, o tipo de sociedade em que o
capital é dividido em ações. A responsabilidade
de cada sócio ou acionista limita-se ao preço de
emissão das ações subscritas (ações
negociadas diretamente com a companhia no momento de sua constituição
ou aumento de capital) ou adquiridas (ações negociadas
com terceiros). Ainda de acordo com a Autora [2] “A
dissolução da companhia pode ser de pleno direito (pelo
término do prazo de duração), por decisão
judicial (em caso de falência) ou por decisão de
autoridade administrativa competente (nos casos e na forma prevista
em lei especial). A companhia dissolvida conserva a sua personalidade
jurídica até a sua extinção. Dissolvida
passa-se a liquidação (judicial ou extra judicial), em
que se realizará o ativo para pagamento do passivo”.
De
acordo com
Marcos Juruena Villela Souto, o processo falimentar
tem por conseqüência inviabilizar o desempenho de
determinada atividade pelo falido, sendo certo, segundo o autor, que
(...)
tal linha não pode prevalecer diante da empresa pública
(ainda que não mencionada na Lei das S. A.) e da sociedade de
economia mista, porque criadas por lei (ato do Poder Legislativo em
parceria – na iniciativa e na sanção – com
o Poder Executivo) para atendimento de um relevante Interesse
Coletivo ou Imperativo de Segurança Nacional, conceitos que
não podem ser afastados por ato do Judiciário para
satisfação de um interesse privado.
A
dúvida remanesce e se agrava diante da previsão
constitucional da função social dessas empresas (CF,
art. 173, § 1°, a). [3]
Nesse
sentido,
José Dos Santos Carvalho Filho, para quem:
Em
relação à falência, na verdade, é
justo reconhecer que, sendo pessoas de direito privado, sequer
deveriam fazer jus ao direito de não verem decretada sua
falência. A matéria atualmente sofre muitos
questionamentos, não sendo de estranhar que futuramente nova
regra passe a admitir o regime falimentar para tais entidades, o que,
aí sim, as colocaria em nível de igualdade com as
empresas privadas, como quer o art. 173, § 1º, da Const.
Federal”.
Para
o
Dr. Celso, aluno do mestrado da UGF, “Admitir que o
Estado desempenhe atividade econômica sem reconhecer a
possibilidade de falência, além de coroar e incentivar a
incompetência, importa em diferenciação
injustificável, capaz de comprometer a livre concorrência
e impor restrições à liberdade de iniciativa.
O
argumento que liga a impossibilidade e falência à
Supremacia do Interesse Público, em que pese a autoridade de
seus defensores, não nos convence.
Em
primeiro lugar porque a noção de interesse público
é fluida e está sujeita a variações, de
modo que aquilo que se apresenta como de relevante interesse público
hoje não necessariamente manterá essa relevância
no futuro”.
Nesse
caso, se permanecesse a impossibilidade de decretação
de falência da estatal em nome do interesse público que
existia no passado e que justificou a sua criação, o
Estado se beneficiaria de uma condição não mais
atendida, impedindo-se a falência daquela pessoa jurídica
por ele capitaneada apesar da mesma não atender mais a
qualquer necessidade coletiva.
Com
a proibição da falência das Empresas Públicas
o que ocorria é que os credores de Empresas Públicas
somente teriam o direito de mover ações individuais
para satisfação de seus créditos, não
surgindo a possibilidade do estabelecimento de concurso de credores
como resultado da decretação da falência. De
outro lado eles não poderiam recorrer aos sistemas de
Recuperação Judicial ou Extrajudicial.
Nessas
circunstâncias caso o Controlador de tais sociedades (o Estado)
as deixariam insolventes, os credores mais ágeis poderiam
obter satisfação de seus créditos por meio de
eventual penhora de bens e quando estes se esgotassem os demais
credores nada receberiam (RDM 107, p.
198).
O
que se verifica é que em alguns casos concretos o Estado
responderia subsidiariamente as Empresas Públicas, o que não
se justifica, vez que, não cabe ao Estado patrocinar a
completa ineficiência econômica de Empresas Públicas
sob a alegação da necessidade do favorecimento de
alguns setores eventualmente considerados estratégicos. “se
o Estado necessita explorar algum tipo de atividade economicamente
inviável (e, portanto, a fundo perdido) lhe deveria ser vedado
buscar capitais privados para compartilhar os prejuízos
certos [4]”,
por meio de uma Empresa Pública.
No
entanto deixa de ser necessária toda a construção
jurídica feita até aqui para dar aos credores de tais
sociedades algum tipo de proteção quando se tem em
conta o art. 173 parágrafos 1º e 3º da Constituição
da República. O que demonstra inconstitucional o art. 2º
inciso I
da lei 11101/05. Assim a
extensão às Empresas Públicas do regime jurídico
próprio das Empresas Privadas “ é total,
inclusive no campo trabalhista e tributário [5]”
conseqüentemente o mesmo se daria quanto a sua recuperação
e a falência.
Contudo
tendo em vista o Princípio da moralidade administrativa (art.
5º, inciso LXXIII),
estaria impedido o Estado de deixar insolvente os instrumentos dos
quais se utiliza para o exercício do seu papel constitucional.
Diante da insolvência de uma Empresa Pública o Estado
seria subsidiariamente responsável, nada impedindo o pedido de
falência por parte dos credores, cabendo ao Síndico
efetivar judicialmente tal responsabilidade. Assim se o Estado não
se interessar em manter solvente uma Empresa Pública, por
qualquer motivo, os credores não experimentariam qualquer
prejuízo. A falência implicaria na liquidação
do ente cujo passivo seria inteiramente pago com a venda dos seus
ativos e a complementação do saldo restante a cargo do
Estado, subsidiariamente responsável.
O
Estado só pode participar da exploração da
Empresa Pública quando necessária aos imperativos da
Segurança Nacional ou a Relevante Interesse Coletivo CF, art.
173,
caput.
Nos
casos de dificuldade financeira cabe ao Estado dar o seu socorro
tendo em vista que ela foi criada por motivo de Segurança
Nacional ou ainda por relevante Interesse Coletivo. Na falta de
saneamento de uma estatal como resultado de deliberada intenção
do Estado controlador caracterizaria ato de improbidade
administrativa em afronta a lei 8429/92 art. 10 caput e art. 11.
No
entendimento de
Duclerc Veçosa, muitas empresas
públicas não mais preenchem aqueles pressupostos
constitucionais devendo ser privatizadas, e cita como exemplo alguns
Bancos Públicos Federais com função meramente
comercial, cuja atividade pode ser desenvolvida pela iniciativa
privada. Ele entende que o Estado estaria proibido de recorrer a
Recuperação Judicial ou Extrajudicial em atendimento ao
Princípio da Moralidade Administrativa, a proibição
consistiria no sentido da utilização de tal favor legal
em relação ao Estado, seja na qualidade de único
titular da empresa, seja na de acionista legal e obrigação
controlador.
Já havia
inconstitucionalidade no art. 242 da lei 6404/76 quanto à
impossibilidade da falência embora acertada a responsabilidade
subsidiária do Estado, na lei 11101/05.
Veçosa,
também entende o art. 2º como inconstitucional por ferir
o art. 173 da CF. para ele, portanto, Empresas Públicas estão
sujeitas a falência diante de qualquer situação
prevista no art. 94. o Estado responde por abuso de poder de controle
à frente da Empresa Pública. Nos planos Administrativo
e Penal o Administrador Público responde por atos de
improbidade administrativa na ocorrência da suspensão
voluntária de pagamentos aos credores das Empresas Públicas
e de sua descapitalização.
Para
Júlio Kahan Mandel, as Empresas Públicas estão
protegidas contra a falência, mas também não
poderão ser beneficiadas com as benesses de um plano de
recuperação. As Empresas Públicas foram
beneficiadas devido à questão política e também
pela sua singularidade. Elas têm de obedecer a Políticas
Governamentais Específicas até mesmo quando gera
prejuízos.
No
mesmo sentido entende
Fabio Ulhoa Coelho, as Empresas Públicas
não estão sujeitas “em nenhuma hipótese à
falência, nem podem pleitear a Recuperação
Judicial”.
Assim
sendo passemos a conclusão, onde não se pretenderá
esgotar o tema mas apenas sintetizar as idéias acima expostas.
Conclusão
Grande é a
controvérsia acerca da questão, e como a Lei 11101/05 é
extremamente recente, difícil foi encontrarmos livros
atualizados demonstrando posicionamentos acerca da matéria
após a referida lei.
Três
foram os autores consultados cuja obra foi publicada após o
surgimento da lei 11101/05, sendo eles: Fabio Ulhoa Coelho, Haroldo
Malheiros Duclerc Verçosa e Julio Kahan Mendel, dentre os três
autores o único que realmente enfrentou a questão foi o
professor Verçosa, para quem é possível sim a
falência das Empresas Públicas, e sustenta a
inconstitucionalidade da lei 11101/05, art.2º, inciso I.
os outros dois autores sustentam a constitucionalidade da lei
11101/05, e portanto a impossibilidade de falência das Empresas
Públicas.
No
nosso sentir ainda é muito cedo para uma pacificação
da questão ora estudada, sendo certo a necessidade de mais
reflexão sobre a questão.
Portanto,
os argumentos que tentamos expor a favor e contra a possibilidade de
falência das Empresas Públicas foram expostos com a
finalidade de instigar a reflexão sobre a questão que
se apresenta como fator de grande relevância pratica para que a
Constituição seja preservada e cumprida.
Bibliografia
Coelho,
Fábio Ulhoa. Comentários à Nova Lei de Falência
e de Recuperação de Empresas. Ed. Saraiva, 2005.
Duclerc
Verçosa, Haroldo Malheiros. Direito Falimentar e a Nova
Lei de Falências e Recuperação de empresas.
Coordenador Luiz Fernando Valente de Paiva, ed. Quatier
Latin, 2005, pág. 98 a 103.
Mendel,
Julio Hahan. Nova lei de falências e Recuperação
de empresas anotada. Ed. Saraiva, 2005, pág. 10.
Gusmão,
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2004.
Cretella
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Ed. Atlas, 13a edição.
Medauar,
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Ed. Revista dos Tribunais, 2000.
Requião,
Rubens.
Curso de Direito Comercial, 2º vol., 23ª
ed., atualizada por Rubens Edmundo Requião. São Paulo:
Saraiva, 2003. p; 48.
Souto,
Marcos Juruena Villela. "Aspectos do planejamento econômico".
Rio de Janeiro. Ed. Lúmen Júris, 2000, 2ª edição.
Internet
Ulhoa,
Daniel da Silva. Artigo publicado no
Jus Navigandi nº62 02.2003
Ribeiro,
Renato Ventura. Falência Pública: exclusão das
estatais da nova lei é inconstitucional. Artigo publicado na
Revista Consultor Jurídico em 14/02/2005.
Salomé,
Alexandre Gonçalves de Sousa. A recuperação e a
falência de empresas consoante normas da Lei nº
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Jus Navigandi,
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Acesso em:
13
jun. 2005
Zanetti,
Robson. A Nova Lei de "Falências e Concordatas".
Disponível no site Mundo Jurídico:
<http://www.mundojuridico.adv.br>. Acesso em: 18 de junho de
2005.
[1]
Pág. 200.
[2]
Pág. 247.
[3]
SOUTO, Marcos Juruena Villela.
Op. cit., pp.
100/101.
Nesse
sentido também: REQUIÃO, Rubens.
Curso de Direito
Comercial, 2º vol., 23ª ed., atualizada por Rubens
Edmundo Requião. São Paulo: Saraiva, 2003. p; 48.
[4]
Haroldo Malheiros.
[5]
Idem.
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