Refletindo acerca do Preâmbulo
O autor propõe uma reflexão acerca das características envolventes no preâmbulo, repercutindo as atuais discussões doutrinárias, como por exemplo, sobre a relevância e irrelevância, força normativa e etc.
Por Júnio Alves Braga Barbosa
O presente artigo tem por objetivos uma reflexão
acerca do preâmbulo das constituições, sejam elas
federais ou estaduais. Tecer algumas considerações
sobre os elementos que a compõe, com por exemplo a declaração
referente à sua origem de constituição,
definição de seus princípios públicos,
invocação divina e etc.
A
priori, antes de qualquer menção, é
necessário conceituar, com a devida atenção,
pois este ato precede todo uma discussão envolvente os
catedráticos da crítica, que postulam o não à
plenitude do conhecimento do objeto, mas sim, reflexos de
interpretações de determinado assunto, objeto,
interesse. Pois bem, a origem da palavra substantiva preâmbulo
é do latim, precedida de um prefixo, ou seja, pre +
ambulare,
que significa
um relatório que antecede uma lei ou
decreto, ou parte preliminar em que se anuncia a promulgação
de uma lei ou decreto, enfim, é algo que precede, que vem
antes.
O preâmbulo tem por finalidade, revelar os fundamentos
filosóficos, políticos, ideológicos, sociais e
econômicos, esclarecedores de uma nova ou reformada
constituição. É a manifestação
expressa pelo poder constituinte, que é o poder que constitui
poderes, seja ele originário ou derivado.
Salienta o professor e desembargador Kildare
Gonçalves Carvalho, que o “preâmbulo é
criação do poder constituinte, da mesma forma que o é
o articulado normativo da Constituição: o preâmbulo
e as normas jurídicas constitucionais são aprovados
segundo o mesmo processo, passando a integrar materialmente a
Constituição”. [1]
O poder constituinte originário ou primário é um
poder inicial, pois se funda na nova ordem do estado; é também
ilimitado, por não encontrar limites no direito positivo; é
soberano, pois acima deste não há outro; é
incondicionado, no entanto é independente, ou seja, não
há regras a ser seguida e por fim é permanente, por
certo não se exaure e ou não se encerra. Enfim é
um poder que tem por titularidade o povo, e que não há
barreiras para fundar uma determinada constituição.
Normalmente este poder constituinte é resultado de revoluções
e manifestações que efetivam-se em pleno exercício
de direito, legitimados pela vitória justa, amparados pela
justiça da conveniência.
Nesse sentido, o poder constituinte derivado, também
denominado secundário, e o próprio nome já
deduz, é aquele que é proveniente de algo já
existente, ou seja, é derivado por retirar sua força no
poder constituinte originário, visto posto, é
subordinado e condicionado, pois há todo uma observância
de regras, preceitos e métodos a serem seguidas. Este poder
subdivide-se em poder constituinte reformador e decorrente, onde
ambos tem como função adaptar a constituição
federal aos novos tempos e ou realidades convencionais. Aquele se
embasa na faculdade da edição de ementas, este na
elaboração das constituições estaduais,
adequando-se a realidade regional, respeitando os princípios
da simetria e as próprias limitações formais
vedatórias e mandatórias, conforme artigos 35 e 37 da
Constituição Federal.
Em comentário de Jorge Miranda, sobre à sua
origem, seja quanto ao seu conteúdo, diz que:
“A sua forma e a sua extensão aparecem extremamente
variáveis, desde as sínteses lapidares de estilo
literário aos longos arrazoados à laia de relatórios
preliminares ou exposições de motivos; desde a
invocação do nome de Deus ou do título de
legitimidade do poder constituinte ao conspecto histórico;
desde a alusão a um núcleo de princípios
filosóficos-políticos à prescrição
de determinados objetivos programáticos”. [2]
Nos ditames de João Barbalho, o preâmbulo, “enuncia
por quem, em virtude de que autoridade e para que fim foi
estabelecida a Constituição. Não é uma
peça inútil ou de mero ornato na construção
dela". [3]
O professor Paulo Nader, comentando a respeito dos atos
legislativos, salienta que o preâmbulo é parte
preliminar, introdutória ao contexto, possuindo valor
relativo, porque é parte não normativa do texto. Mas,
em caso de conflito de disposições, decorrente de atos
distintos, diz que é indispensável verificar na
epigrafe de cada preâmbulo, a espécie a que pertencem, a
fim de se definir a primazia, com base na hierarquia das fontes
criadoras do Direito. [4]
Sobre o projeto de Constituição, em pronunciamento, o
Instituto dos Advogados de Minas Gerais divulgou relatório
elaborado pelo Prof. Raul Machado Horta, dando ênfase ao
preâmbulo:
"A redação inicial do Preâmbulo deveria
conferir primazia ao Povo, alterando, neste aspecto, a fórmula
consagrada nas Constituições Republicanas, que têm
conferido ênfase aos representantes do Povo, como preferiu o
Projeto. Considerando que o Povo é o fundamento primário
do Poder Constituinte Democrático, bastaria que se alterasse a
redação, adotando a seguinte: O Povo Brasileiro,
reunido em Assembléia Nacional Constituinte, através de
seus representantes, invocando a proteção de Deus...”. [5]
Em uma breve codificação, os principais autores
constitucionais posicionam em ser o preâmbulo pertencente ou
não à constituição, alegando em
princípio, que formalmente aquele não faz parte do
texto constitucional, já outros, dizem que, sob o ponto de
vista normativo e perceptivo, o preâmbulo não faz parte
do texto constitucional, apesar de que, do ponto de vista material, a
constituição não estaria completa sem ele, e ou,
embora ela não seja parte integrante da lei básica,
serve para determinar os fins para os quais foi elaborada,
contribuindo para interpretar os pontos duvidosos.
Comparando ao constitucionalismo francês, Laferrière
expõe que apenas enquanto uma conotação
materialmente, o preâmbulo é parte integrante da
constituição, sendo que, seria injusto e paradoxo ao
votar essa parte da constituição, o mesmo poder
constituinte renuncia momentaneamente o exercício de seu poder
na constituída assembléia, deixando de lado o
preâmbulo. [6]
Enfim, o problema que opera-se em torna de toda problemática,
será o que as teorias atuais de discussões doutrinárias
perfazem-se entender sobre o valor jurídico do preâmbulo,
sejam elas, tese da irrelevância jurídica, tese da
eficácia do preâmbulo idêntica à de
qualquer norma constitucional, e por fim, a tese da relevância
jurídica específica ou indireta. [7]
A tese da irrelevância jurídica, conserva a idéia
que o preâmbulo não adentra ao universo jurídico
constitucional, alegando ter apenas um valor meramente de ordem
política. O fato é que os institutos filosóficos
do direito contribuíram para a racionalidade política,
induzindo ao saber, que se é do próprio preâmbulo
que retira sua força constituinte, como ter meramente um valor
literário e simbólico? Isso, para os que sustentam o
ideal do estado democrático de direito, pois às
outorgadas, não teria nenhuma relação de
importância.
Pela tese da eficácia jurídica, iguala-se o preâmbulo
a uma norma contínua da constituição, com todas
suas aderências e conseqüências, até mesmo no
que se refere à violação da
inconstitucionalidade dos princípios garantidores expressos no
próprio preâmbulo.
Já a tese da relevância jurídica indireta,
concorre para a integração da constituição,
embora se tenha o cuidado de não confundir com a norma
constitucional. Sendo assim, poderão ser usados como
suprimento, os princípios declarados no preâmbulo para
explicação do que não ficou satisfatoriamente
claro. Daí que procede a idéia de que os princípios
consubstanciados no preâmbulo terão relevância
jurídica, quando invocados para esclarecer ou interpretar,
como também, haverá momentos em que não terá
relevância jurídica, nos casos em que a própria
constituição soa junto com si própria, ou seja,
quando é auto-suficiente e consome todas as afirmações
nela já contidas.
É importante ressaltar a distinção do preâmbulo
e dos preceitos normativos constitucionais, para que não se
faça confusão, sejam eles pela eficácia ou pela
função desempenhada [8].
Oportuno observa o professor Sérgio Luiz Souza Araújo:
“As normas do preâmbulo não consagram direitos
imediatamente aplicáveis, mas que constituem, por sua vez, uma
espécie de orientação, e sob este pronto de
vista, estão atribuídas do caráter de
compromisso jurídico e político para o legislador do
futuro. (...)
Não se pode negar valor jurídico aos
princípios contidos no preâmbulo, de vez que emanam de
um poder estatal, o qual, por sua natureza, nunca faz declarações
teóricas. O que boa parte da doutrina demonstra é que o
preâmbulo não é numerado em artigos, não
tendo caráter dispositivo, e assim não formando parte
do texto estritamente normativo do instrumento constitucional”.
Dessarte, em quase todas as constituições escritas,
via de regra, o preâmbulo apresenta três dados básicos,
sendo a declaração referente à origem da
constituição, a definição de seus
princípios públicos, e por fim, a excepcional invocação
divina.
Na declaração referente à origem da
constituição, como explicado acima, o legislador tem a
preocupação em esclarecer de onde emana a carta magna,
ou seja, qual sua origem, seja ela promulgada, outorgada, fruto de
uma vontade unipessoal, autocrática e assim por diante.
Da definição de seus princípios públicos,
entra em cena mais uma vez o legislador, instruindo suas idéias
políticas, inspiradoras do próprio conteúdo da
constituição. Para exemplificar, eis três
notáveis elementos intrínsecos no preâmbulo da
Constituição da Espanha, o tipo de estado, a ideologia
e o liberalismo. Observe:
“
La
Nación española, deseando establecer la justicia, la
libertad y la seguridady promover el bien de cuantos la integran, en
uso de su soberanía, proclama su voluntad de: Garantizar la
convivencia democrática dentro de la Constitución y de
las leyes conforme a un orden económico y social justo.
Consolidar un Estado de Derecho que asegure el imperio de la ley como
expresión de la voluntad popular. Proteger a todos los
españoles y pueblos de España en el ejercicio de los
derechos humanos, sus culturas y tradiciones, lenguas e
instituciones. Promover el progreso de la cultura y de la economía
para asegurar a todos una digna calidad de vida. Establecer una
sociedad democrática avanzada, y Colaborar en el
fortalecimiento de unas relaciones pacíficas y de eficaz
cooperación entre todos los pueblos de la Tierra.” [9]
E por último, a
excepcional invocação divina, que por obséquio,
se faz presente em quase todos os preâmbulos, como também
em quase todas as cartas políticas brasileiras. Mas o fato
interessante a constatar é que a invocação
divina se faz revelar, por um dado sociológico, a
religiosidade de um povo, como também indica, a salutar
tendência do homem para a realização no plano
espiritual. Importante ressaltar que esta invocação não
contraria a regra normativa de separação da Igreja e do
Estado, visto que, o próprio Supremo Tribunal Federal em
decisão de ação direta de inconstitucionalidade,
proposta pelo Partido Social Liberal, no tocante ao preâmbulo
da Constituição Estadual do Acre, em que se alegava a
inconstitucionalidade por omissão da expressão “sob
a proteção de Deus”, entendeu-se que, não
tem força normativa, afastando-se a alegação de
que a expressão seria norma de reprodução
obrigatória pelos Estados-Membros. [10]
Enfim, encontrado a expressão “de Deus”, fica
pré-confirmado que a sociedade em questão é
teísta, ou seja, crê em uma inteligência suprema,
causa primeira de todas as coisas.
Para
concluir, por último, cabe destacar que o preâmbulo da
Constituição da República Federativa do Brasil
de 1988 foi escolhido, dentre outros, e votado em Assembléia
Constituinte, que logo pode justificar ou mesmo eliminar a sua
legitimidade democrática e a sua força normativa, de
caráter vinculativo, hauridas do respaldo da elaboração
e aprovação pelos representantes do povo para tanto
reunidos.
Anexo
Preâmbulos constitucionais estrangeiros:
1. Constitución Política De La República Del
Chile
Preambulo
Visto: lo dispuesto por los DL Nos. 1
y 128, de 1973; 527, de 1974; 3.464 y 3.465, de 1980; y Considerando:
Que la H. Junta de Gobierno aprobó una nueva Constitución
Política de la República de Chile, sometiendo su texto
a ratificación plebiscitaria; Que para tal efecto la H. Junta
de Gobierno convocó a la Nación toda a plebiscito para
el día 11 de septiembre de 1980; Que la voluntad soberana
nacional mayoritariamente manifestada en un acto libre, secreto e
informado, se pronunció aprobando la Carta Fundamental que le
fuera propuesta; Que el Colegio Escrutador Nacional ha remitido el
Acta del escrutinio general de la República que contiene el
resultado oficial y definitivo del plebiscito y en que consta la
aprobación mayoritaria del pueblo de Chile al nuevo texto
Constitucional; Con el mérito de estos antecedentes e
invocando el nombre de Dios Todopoderoso DECRETO Téngase por
aprobada la Constitución Política de la República
de Chile cuyo texto oficial es el siguiente.
2. Constitucion Política De Colombia
Preambulo
El Pueblo De Colombia En ejercicio de
su poder soberano, representado por sus delegatarios a la Asamblea
Nacional Constituyente, invocando la protección de Dios, y con
el fin de fortalecer la unidad de la Nación y asegurar a sus
integrantes la vida, la convivencia, el trabajo, la justicia, la
igualdad, el conocimiento, la libertad y la paz, dentro de un marco
jur161dico, democrático y participativo que garantice un orden
político, económico y social justo, y comprometido a
impulsar la integración de la comunidad latinoamericana,
decreta, sanciona y promulga la siguiente.
3. The Greek Constitution
Quasi-Preamble
In the name of the Holy and Consubstantial and
Indivisible Trinity, the Fifth Constitutional Assembly of Greece
votes.
4. New Zealand - New Constitution Act 1986
Preamble
An
Act to reform the constitutional law of New Zealand, to bring
together into one enactment certain provisions of constitutional
significance, and to provide that the New Zealand Constitution Act
1852 of the Parliament of the United Kingdom shall cease to have effect as part of the law of New Zealand.
5. Constitucion De La Nacion Argentina
Preámbulo
Nos, los representantes del
pueblo de la Nación Argentina, reunidos en Congreso General
Constituyente por voluntad y elección de las provincias que la
componen, en cumplimiento de pactos preexistentes, con el objeto de
constituir la unión nacional, afianzar la justicia, consolidar
la paz interior, proveer a la defensa común, promover el
bienestar general, y asegurar los beneficios de la libertad, para
nosotros, para nuestra posteridad, y para todos los hombres del mundo
que quieran habitar en el suelo argentino, invocando la protección
de Dios, fuente de toda razón y justicia: ordenamos,
decretamos y establecemos esta Constitución para la Nación
Argentina.
6. Constitucion Politica De La Republica De Costa Rica
La
presente versión de la Constitución Política de
Costa Rica, incorpora las 44 reformas parciales introducidas por la
Asamblea Legislativa hasta el 10 de julio de 1998.(Ver sinopsis en
menú anterior). En la preparación de este texto se
consultó directamente cada uno de los expedientes de reforma
constitucional, y se cotejó minuciosamente la forma expresa en
que se manifestó el poder constituyente derivado, de modo que
este documento refleja fielmente el texto vigente de la Constitución.
Nosotros, los Representantes del pueblo de Costa Rica, libremente
elegidos Diputados a la Asamblea Nacional Constituyente, invocando el
nombre de Dios y reiterando nuestra fe en la Democracia, decretamos y
sancionamos la siguiente.
7. Preamble
In order to facilitate a peaceful
political transition to a constitutional state, establish a
multi-party system, parliamentary democracy and a social market
economy, the Parliament of the Republic of Hungary hereby establishes
the following text as the Constitution of the Republic of Hungary,
until the country's new Constitution is adopted".
8. Constitución Política del
Perú
Preámbulo
El
Congreso Constituyente Democrático, Invocando A Dios
Todopoderoso, Obedeciendo El Mandato Del
Pueblo Peruano Y Recordando El Sacrificio De Todas Las Generaciones
Que Nos Han Precedido En Nuestra Patria, Ha Resuelto Dar La Siguiente
Constitución.
Bibliografia:
BARBALHO,
João.
Constituição Federal Brasileira:
comentários. Ed. Fac Similar, de 1902. Brasília:
Senado Federal, 1992.
BONAVIDES,
Paulo.
Curso de direito constitucional . São Paulo:
Malheiros, 2003.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes.
Direito
constitucional. Coimbra: Alniedina, 1991.
CARVALHO, Kildare Gonçalves.
Direito constitucional
didático. Belo Horizonte: Del Rey,
2002.
Constituição Espanhola de 1978.
Constituição da Grécia de 1928.
Constituição da Hungria.
Constituição da Nacional Argentina de 1994.
Constituição Política da Colômbia de
1991 com reforma de 1997.
Constituição Política da República da
Costa Rica de 1949.
Constituição Política da República do
Chile de 1980.
Constituição Política do Perú de
1933.
HORTA, Raul Machado.
Estudos de direito
constitucional. Belo Horizonte: DeI Rey, 1995.
MIRANDA, Jorge.
Manual de direito
constitucional. Coimbra: Coimbra, 1992.
MORAIS, Alexandre de.
Direito
constitucional. 4ª edição.
São Paulo: Atlas, 1998.
NADER, Paulo.
Introdução ao
estudo do direito. 12ª edição.
Rio de Janeiro: Forense, 1995.
Nova Constituição de Nova Zelândia de 1986.
SILVA, José Afonso da.
Curso de Direito Constitucional
Positivo. 9ª edição. São Paulo :
Malheiros Editores, 1992.
[1]
CARVALHO, Kildare Gonçalves.
Direito
constitucional didático, p. 0.
[2]
MIRANDA, Jorge.
Manual de direito constitucional, p. 207.
[3]
BARBALHO, João.
Constituição Federal
brasileira - Comentários, p. 3.169.
[4]
NADER,
Paulo.
Introdução ao estudo do direito, p.
276-277.
[5]
INSTITUTO DOS ADVOGADOS DE MINAS GERAIS.
Pronunciamento,
p. 13.
[6]
LAFERRIÉRE.
Manuel de droit constitutionnel, p. 963.
[7]
Classificação segundo MIRANDA, Jorge.
[8]
MIRANDA, Jorge. Op. cit., v. 2, p. 210.
[9]
ESPAÑOLA , Constitucion, 27 de diciembre de 1978.
[10]
ADI n. 2076-AC, Relator Min. Carlos Velloso, j. em 15.08.2002.
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