Direito ao benefício de pensão por morte integral para os pensionistas do IPERGS
O Direito ao benefício de pensão por morte integral ainda permanece exigível no Estado do Rio Grande do Sul, malgrado texto da EC n° 41/03, de eficácia limitada.
Por Danilo Alejandro Mognoni Costalunga
I - CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Já
escrevemos [1]
que em relação ao estudo da eficácia das normas
constitucionais, seguindo advertência de INGO WOLFGANG SARLET [2],
necessária a tomada de posição na esfera
terminológica e conceitual.
Neste
sentido, a lição de JOSÉ AFONSO DA SILVA orienta
a distinguirmos a vigência (qualidade da norma que a faz
existir juridicamente, após regular promulgação
e publicação, tornando-se de observância
obrigatória) da eficácia (possibilidade de gerar
efeitos jurídicos) [3].
Por
sua vez, ainda que presente uma
correlação dialética
de complementariedade entre vigência e eficácia [4], indispensável a análise da concepção
clássica de JOSÉ AFONSO DA SILVA a respeito da eficácia
social e eficácia jurídica da norma. Para o renomeado
constitucionalista, a eficácia social da norma, que
confunde-se com a efetividade da norma, diz com sua real obediência
e aplicação aos fatos, com a realização
concreta do direito [5],
ao passo que a eficácia jurídica “
designa a
qualidade de produzir, em maior ou menor grau, efeitos jurídicos,
ao regular, desde logo, as situações, relações
e comportamentos nela indicados; nesse sentido, a eficácia diz
respeito à aplicabilidade, exigibilidade ou executoriedade da
norma, como possibilidade de sua aplicação jurídica.
Possibilidade e não efetividade.” [6].
Por
outro lado, sobre a relação entre a eficácia
jurídica e a aplicabilidade importa registrarmos que, embora
fenômenos conexos [7],
apenas a norma vigente será eficaz (no sentido jurídico)
por ser aplicável e na medida de sua aplicabilidade.
Assim,
bem delimitada nossa posição na esfera terminológica
e conceitual, cumpre agora a análise sobre a problemática
da eficácia das normas constitucionais.
II - BREVE ANÁLISE SOBRE A PROBLEMÁTICA
DA EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
A
concepção atual da doutrina a esse respeito em geral é
no sentido de que a maior parte das disposições
constitucionais constitui direito plena e diretamente aplicável [8].
Do
mesmo modo, pacífico o entendimento doutrinário de que
mesmo as normas constitucionais de eficácia imediata, como
dizem, auto-aplicáveis, podem depender de regulamentação
legislativa, para que possam ter maior executoriedade, ou com o
objetivo de serem adaptadas às transformações e
às circunstâncias vigentes na esfera social e
econômica [9].
Conforme
lição do renomado JOSÉ HORÁCIO MEIRELLES
TEIXEIRA, referendado pelo não menos importante INGO WOLFGANG
SARLET [10],
as normas constitucionais podem ser classificadas em dois grupos: as
normas de eficácia plena e as normas de eficácia
limitada ou reduzida [11].
Segundo
JOSÉ HORÁCIO MEIRELLES TEIXEIRA as normas de eficácia
plena produzem, desde o momento de sua promulgação,
todos os seus efeitos essenciais, isto é, todos os objetivos
especialmente visados pelo legislador constituinte, porque este
criou, desde logo, uma normatividade para isso suficiente, incidindo
direta e imediatamente sobre a matéria que lhes constitui
objeto, sendo que as normas de eficácia limitada ou reduzida
não produzem, logo ao serem promulgadas, todos os seus efeitos
essenciais, porque não se estabeleceu sobre a matéria
uma normatividade para isso suficiente, deixando total ou
parcialmente essa tarefa ao legislador ordinário [12].
Ainda
o mesmo JOSÉ HORÁCIO MEIRELLES TEIXEIRA
classifica as normas de eficácia limitada ou reduzida em dois
outros grupos: normas programáticas e normas de legislação,
as primeiras versando sobre matéria de natureza eminentemente
ética e social, e as segundas dependentes de legislação
concretizadora para alcançarem sua eficácia plena,
regulando de forma direta a matéria que constitui seu objeto,
sendo, contudo, insuscetíveis de aplicação
imediata, por reclamarem normas legislativas instrumentais às
quais se acham condicionadas [13].
A
doutrina mais tradicional vale-se de classificação
semelhante, embora com semântica diversa: JOSÉ AFONSO
DA SILVA classifica as normas constitucionais em normas de eficácia
plena, normas de eficácia contida e normas de eficácia
limitada [14].
Por sua vez, CELSO RIBEIRO BASTOS e CARLOS AYRES BRITTO as definem
como normas inintegráveis e integráveis, de eficácia
parcial ou de eficácia plena [15].
Na
dicção de INGO WOLFGANG SARLET as normas de eficácia
contida (cf. doutrina JOSÉ AFONSO DA SILVA), ou normas de
eficácia limitada ou reduzida (cf. doutrina JOSÉ
HORÁCIO MEIRELLES TEIXEIRA), são normas que enunciam
uma reserva legal em matéria de restrição dos
efeitos [16].
III - REGIME JURÍDICO CONSTITUCIONAL DO
BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE
O
benefício de pensão por morte encontra disciplina legal
no art. 40 da Constituição da República
Federativa do Brasil, dispositivo este que ao longo dos anos sofreu
inúmeras alterações.
Abaixo,
transcrevemos a redação original do art. 40 da CRFB,
com as respectivas alterações por força das
Emendas Constitucionais n.° 03/93, 20/98 e, mais recentemente, a
EC 41/03, que posteriormente será objeto do presente estudo no
que diz com a sua eficácia.
CRFB
de 1988
“
Art.
40.
................................................................................................
...
§
5.º O benefício da pensão por morte corresponderá
à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor
falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o
disposto no parágrafo anterior.”
Emenda
Constitucional Nº 3, de 1993
“
Art.
40................................................................................................
...
§
6º As aposentadorias e pensões dos servidores públicos
federais serão custeadas com recursos provenientes da União
e das contribuições dos servidores, na forma da lei.”
Emenda
Constitucional Nº 20, de 1998
"Art.
40.
................................................................................................
...
§
7° Lei disporá sobre a concessão do benefício
da pensão por morte, que será igual ao valor dos
proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria
direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado
o disposto no § 3º.
§
8° Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de
aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também
estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios
ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade,
inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que
se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a
concessão da pensão, na forma da lei.
§
14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
desde que instituam regime de previdência complementar para os
seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão
fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem
concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social de que trata o art. 201.
...
§
15. Observado o disposto no art. 202, lei complementar disporá
sobre as normas gerais para a instituição de regime de
previdência complementar pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, para atender aos seus respectivos
servidores titulares de cargo efetivo.
§
16. Somente mediante sua prévia e expressa opção,
o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao
servidor que tiver ingressado no serviço público até
a data da publicação do ato de instituição
do correspondente regime de previdência complementar."
Emenda
Constitucional Nº 41, de 2003
"Art.
40.
.
................................................................................................
...
§
7º
Lei disporá sobre a concessão do benefício de
pensão por morte, que será igual:
I - ao valor da
totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral
de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de
setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado
à data do óbito; ou
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no
cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da
parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
§
8º
É assegurado o reajustamento dos benefícios para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme
critérios estabelecidos em lei.
...
§
18. Incidirá contribuição sobre os proventos de
aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata
este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os
servidores titulares de cargos efetivos."
IV - EFICÁCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL
N.° 41, DE 2003 E O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE
DO IPERGS
No
que diz com a proposta de análise do presente estudo cabe
referir que ao dispor o art. 40, § 7.º da CRFB, com a
redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional n.°
41, de 19 de dezembro de 2003, que
Lei disporá sobre a
concessão do benefício de pensão por morte ,
não temos dúvidas em afirmar que a mesma é norma
de eficácia limitada ou reduzida e de legislação [17],
limitada [18],
bem como integrável e de eficácia parcial [19].
No
âmbito federal, por expressa determinação legal,
aos 20-02-2004 foi publicada a Medida Provisória nº 167,
de 20 de fevereiro de 2004, que dispôs sobre a aplicação
de disposições da Emenda Constitucional nº 41, de
19 de dezembro de 2003, alterando dispositivos das Leis nºs.
9.717, de 27 de novembro de 1998, 9.783, de 28 de janeiro de 1999,
8.213, de 24 de julho de 1991, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e
dando outras providências, Medida Provisória esta
convertida na Lei n.° 10.887, de 18-06-2004.
Esta
regulamentação [20],
em evidência, implementando uma série de alterações
no regime previdenciário, entrando em vigor na data de sua
publicação, dia 20-02-2004, legitima o fato de que a EC
41/03, insuscetível de aplicação imediata, por
reclamar norma legislativa instrumental à qual se acha
condicionada, era dependente de legislação
concretizadora para alcançar sua eficácia plena,
regulando de forma direta a matéria que constitui seu objeto [21].
Da
análise que se faça da mencionada MP, a segunda
alteração introduzida pela MP nº 167/04 [22]
está contida em seu art. 2º que estipula a
forma de cálculo das pensões por morte concedidas
após a publicação da MP, vale dizer,
concedidas após o dia 20-02-2004, tudo nos moldes do § 7º
do art. 40 da Constituição Federal – CRFB/88, com
a redação dada pela EC nº 41/03.
Segundo
noticia a MP 167/04 [23],
as pensões corresponderão ao valor da remuneração
ou dos proventos percebidos pelo servidor ativo ou inativo, limitados
ao teto do RGPS. Os dependentes dos servidores ativos ou aposentados
que percebiam remuneração superior ao teto do RGPS
farão jus a uma pensão correspondente ao limite máximo
do RGPS acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela da
remuneração ou proventos que ultrapassar o referido
limite,
verbis:
“
I)
à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data
anterior à do óbito, até o limite máximo
dos benefícios do RGPS, acrescido de 70% da parcela excedente
a este limite; ou
II)
à totalidade da remuneração de contribuição
percebida pelo servidor no cargo efetivo na data anterior ao óbito,
até o limite máximo dos benefícios do RGPS,
acrescido de 70% da parcela excedente a este limite.”
Assim,
estando contida no art. 2º a forma de cálculo
das pensões por morte, aplicável às pensões
concedidas após a publicação da MP, ou seja,
após o dia 20-02-2004, tem-se que o direito ao pensionamento
integral, correspondente a 100% do montante que o segurado falecido
perceberia se vivo fosse, no âmbito federal, é inerente
a todos os beneficiários da pensão por morte decorrente
de passamento verificado até o dia 19-02-2004, benefício
este disciplinado pelo regime jurídico anterior, constante da
EC 20/98. Isto pela orientação pacífica de que
o direito à pensão rege-se pela lei vigente à
data do falecimento do segurado –
tempus regit actum.
A
negativa por parte da Administração Federal em conceder
o benefício de pensão por morte em valor integral ao
que percebia o beneficiário instituidor se vivo fosse, uma vez
verificado o decesso deste beneficiário em data anterior a
19-02-2004, representa grave ofensa à lei.
Vale
lembrar que, na forma do artigo 40, § 7°, da CRFB, com a
redação conferida pela Emenda Constitucional nº
20/98, a concessão do benefício da pensão por
morte “...
será igual ao valor dos proventos do
servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o
servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o
disposto no art. 3º”. Ao interpretar o então
art. 40, § 5º - substituído pelo aludido dispositivo
- o STF firmou entendimento de que “
a pensão por
morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou
proventos do servidor falecido, sendo que este quantum deverá
corresponder ao valor da respectiva remuneração ou
proventos, observado o teto inscrito no art. 37, XI, da CF” [24].
No
âmbito estadual, em especial no Estado do Rio Grande do Sul, os
dependentes de servidor público estadual falecido a partir de
31 de dezembro de 2003 e que façam jus ao benefício de
pensão por morte do IPERGS - Instituto de Previdência do
Estado do Rio Grande do Sul, não estão recebendo o
pensionamento integral, correspondente ao valor que ganhava o
servidor em vida.
O
motivo para tanto é que o IPERGS -entende que a EC n.º
41/03 se aplica desde a sua publicação (31-12-2003),
Emenda esta que limitou a pensão por morte
ao valor da totalidade da remuneração do servidor no
cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social (equivalente a R$ 2.668,15 no mês de junho do ano de
2005) de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da
parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito
(cf. inciso
II do § 7.º do art. 40 da Constituição
Federal).
Vale dizer, se o
servidor que faleceu percebesse em vida R$ 10.000,00, a pensão
por morte que será concedida aos seus dependentes pelo IPERGS
corresponderá a R$ 7.795,00, ocasionando uma perda de R$
2.205,00 mensais. Supondo, ainda, que o servidor instituidor do
benefício de pensão por morte tivesse falecido em 31
dezembro de 2003 os seus dependentes sofreram uma perda de mais de R$
40.000,00.
Entendimento recente do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, malgrado
posicionamentos em sentido contrário [25],
é no sentido de que a pensão por morte deva ser
integral até que seja feita regulamentação por
lei estadual, o que até o presente momento não ocorreu.
No
julgamento da apelação cível n.° 7001066846,
a 1.ª Câmara Cível do TJRS, por unanimidade, deu
provimento ao apelo do beneficiário da pensão por morte
para reconhecer o direito ao pensionamento integral. Para tanto,
assim restou consignando no acórdão,
verbis: “Esta
disposição, ao contrário da anterior redação
do § 3º do mesmo artigo 40 que falava na “totalidade
da remuneração”, com a redação da
então Emenda Constitucional nº 20/98, não é
auto-aplicável, porque submete à lei em sentido estrito
a regulamentação do pagamento da pensão por
morte dos servidores estaduais. Ocorre que ainda não foi
editada lei estadual que institui regime de previdência
complementar. É por esta razão que, por não se
tratar de norma self-executing, na classificação que
nos é dada pelo Professor José Afonso da Silva, sem a
edição de lei estadual, a eficácia da disposição
permanece restrita, tal como pretendeu legislador constituinte
reformador. Nesse vácuo, não retoma efeito a anterior
disposição constitucional, todavia, aplicável é
a Constituição Estadual que em seu artigo 41, §
3º, dispõe: Art. 41 - O Estado manterá órgão
ou entidade de previdência e assistência à saúde
para seus servidores e dependentes, mediante contribuição,
na forma da lei previdenciária própria. * § 1º
- A direção do órgão ou entidade a que se
refere o caput será composta paritariamente por representantes
dos segurados e do Estado, na forma da lei a que se refere este
artigo. * § 2º - Os recursos devidos ao órgão
ou entidade da previdência deverão ser repassados: * I -
no mesmo dia e mês do pagamento, de forma automática,
quando se tratar da contribuição dos servidores,
descontada em folha de pagamento; * II - até o dia quinze do
mês seguinte ao de competência, quando se tratar de
parcela devida pelo Estado e pelas entidades conveniadas. * § 3º
- O benefício da pensão por morte corresponderá
a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até
o limite estabelecido em lei previdenciária própria,
observadas as disposições do desta Constituição
e do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal .
Ocorre que no Estado do Rio Grande do Sul ainda não foi
editada lei que modifica a pensão por morte de servidor
público que corresponde à totalidade dos vencimentos ou
proventos do servidor falecido, na dicção do art. 41, §
3.º da Constituição Estadual. O limitador
constitucional, pois, por enquanto, não tem aplicação,
por isso que, consoante esse dispositivo da Constituição
Estadual, faz jus a pensionista ao recebimento da pensão em
sua integralidade, não havendo controvérsia quanto a
sua auto-aplicabilidade.”
No
mesmo sentido é a decisão proferida por ocasião
do julgamento do Agravo de Instrumento n.° 70008679185, da 21.ª
Câmara Cível do TJRS,
verbis: A Emenda Constitucional
n.º 41/2003 que modifica, entre outros, o art. 37 da
Constituição Federal estabelece que "lei disporá"
sobre a concessão do benefício de pensão por
morte, que será igual ao valor da totalidade dos proventos do
servidor falecido, até o limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral de previdência de que
trata o artigo 201, acrescido de 70% da parcela excedente a este
limite, caso aposentado à data do óbito (parágrafo
7º, ‘I’). Evidentemente, trata-se de dispositivo
programático, preceito normativo não auto-aplicável
que pressupõe edição de lei, no caso estadual,
limitando o benefício. Ocorre que no Estado do Rio Grande do
Sul ainda não foi editada lei que modifica a pensão por
morte de servidor público que corresponde à totalidade
dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, na dicção
do art. 41, § 3.º da Constituição Estadual.
Desta forma, tem direito a pensionista de ex-servidor falecido à
totalidade dos proventos que vinha percebendo, sem o limitador
previsto na referida emenda constitucional. Maciça a
jurisprudência, inclusive do STF, que concede à
pensionista a integralidade da pensão.”
V - CONSIDERAÇÕES FINAIS
Já
afirmamos em outra oportunidade que a história nos demonstra
que a vida em sociedade e seus sistemas jurídicos sofreram uma
série de importantes e profundas transformações,
aparentemente lentas e progressivas, na formulação de
direitos que conduziram a uma verdadeira revolução na
nossa concepção jurídica, política,
econômica e social [26].
Estas
transformações dos sistemas jurídicos
possibilitaram a passagem de um sistema irracional para um sistema
racional de direito: o arbítrio deu lugar à justiça
e a legalidade, a anarquia do regime feudal foi substituída
pelo reforço do poder de certos reis e senhores, a economia
fechada cedeu para a economia de troca, o costume foi suplantado pela
lei [27].
Assim,
ante a questão noticiada no presente ensaio, representada pela
negativa de pagamento do benefício de pensão por morte
em valor integral ao que percebia o beneficiário instituidor
se vivo fosse, a nós parece que muitos daqueles sistemas
jurídicos, sem prejuízo de sua simultânea
abertura material e estabilidade [28],
estão tomando forma novamente: estamos na contramão da
história e da própria lógica na evolução
da vida em sociedade, passando de um
sistema racional para um
sistema irracional de direito [29].
Resta
sabermos, então, fiéis ao princípio da
legalidade e, é claro, não descurando do fato de que o
direito deva ser justo, razoável, solidário e
igualitário, qual a razão da negativa da Administração
em adimplir o benefício de pensão por morte em valor
integral ao que percebia o beneficiário instituidor se vivo
fosse?
Independentemente
da resposta que tenhamos, uma certeza existe: a de que os
pensionistas do IPERGS terão, mais uma vez, longa batalha
jurídica pela frente até o reconhecimento deste direito
e, mais importante e grave ainda, longa espera pelo recebimento dos
valores eventualmente devidos pelo IPERGS, seja a título de
imediata implementação da integralidade, seja pelo
pagamento das diferenças em atraso (pela via do precatório).
[1]
Cf. DANILO ALEJANDRO MOGNONI COSTALUNGA, Pensão integral e a
eficácia da Emenda Constitucional n.° 41/03.
[2]
Cf. INGO WOLFGANG SARLET, Os Direitos Fundamentais sociais na
Constituição de 1988.
[3]
Cf. JOSÉ AFONSO DA SILVA, Aplicabilidade das normas
constitucionais, 2.ª ed., São Paulo: RT, 1982, p. 42.
[4]
Neste sentido, MARIA HELENA DINIZ, Constituição de
1988: Legitimidade. Vigência e
Eficácia.
Supremacia.
[5]
Cf. LUIZ ROBERTO BARROSO, O Direito Constitucional e a Efetividade
de suas Normas, p. 83
[6]
Cf. J.A. da Silva, Aplicabilidade das Norma Constitucionais, pp.
55-6
[7]
Cf. INGO WOLFGANG SARLET, Os Direitos Fundamentais sociais na
Constituição de 1988.
[8]
Neste sentido, vide por todos, JOSÉ AFONSO DA SILVA,
Aplicabilidade das normas constitucionais, 2.ª ed., São
Paulo: RT, 1982, p. 76.
[9]
Neste sentido, INGO WOLFGANG SARLET, A eficácia dos Direitos
Fundamentais, 3.ª ed., Porto Alegre, Livraria do Advogado
Editora, 2003, p. 229.
[10]
Neste sentido, INGO WOLFGANG SARLET, A eficácia dos Direitos
Fundamentais, 3.ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado
Editora, 2003, p. 231.
[11]
Cf. JOSÉ HORÁCIO MEIRELLES TEIXEIRA, Curso de Direito
Constitucional, Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1991,
p. 317.
[12]
Cf. JOSÉ HORÁCIO MEIRELLES TEIXEIRA, Curso de Direito
Constitucional, Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1991,
p. 317.
[13]
Cf. JOSÉ HORÁCIO MEIRELLES TEIXEIRA, Curso de Direito
Constitucional, Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1991,
p. 323 e ss.
[14]
Cf JOSÉ AFONSO DA SILVA, Aplicabilidade das normas
constitucionais, 2.ª ed., São Paulo: RT, 1982, p. 79 e
89.
[15]
Cf. CELSO RIBEIRO BASTOS e CARLOS AYRES BRITTO, Interpretação
e Aplicabilidade das Normas Constitucionais, São Paulo:
saraiva, 1982, pp. 117 e ss.
[16]
Neste sentido, INGO WOLFGANG SARLET, A eficácia dos Direitos
Fundamentais, 3.ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado
Editora, 2003, p. 237.
[17]
Cf. JOSÉ HORÁCIO MEIRELLES TEIXEIRA, Curso de Direito
Constitucional, Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1991.
[18]
Cf JOSÉ AFONSO DA SILVA, Aplicabilidade das normas
constitucionais, 2.ª ed., São Paulo: RT, 1982.
[19]
Cf. CELSO RIBEIRO BASTOS e CARLOS AYRES BRITTO, Interpretação
e Aplicabilidade das Normas Constitucionais, São Paulo:
saraiva, 1982.
[20]
Lei n.° 10.887, de 18-06-2004.
[21]
Cf. JOSÉ HORÁCIO MEIRELLES TEIXEIRA, Curso de Direito
Constitucional, Rio de Janeiro: Forense.
[22]
Convertida na Lei n.° 10.887, de 18-06-2004.
[23]
Convertida na Lei n.° 10.887, de 18-06-2004.
[24]
Cf. RE 199.461-4-SP-2ª Turma, in RT 737/145.
[25]
Cf. sustenta o Desembargador Relator Roque Joaquim Wolkweiss, no
julgamento da Apelação Cível n.°
70010979201, “
a
Emenda Constitucional n° 20, de 15.12.1998, que modifica o
sistema de previdência social, estabelece normas de transição
e dá outras providências, em seu art. 1.º, que
altera a redação do art. 40: “Art. 40 Aos
servidores titulares de cargos efetivos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas
sua autarquias e fundações, é assegurado regime
de previdência de caráter contributivo, observados
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial e o disposto neste artigo.§ 1.º Os servidores
abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo
serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos
valores fixados na forma do § 3.º: ...§ 3.º Os
proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão,
serão calculados com base na remuneração do
servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma
da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.§
7.º Lei disporá sobre a concessão do benefício
da pensão por morte, que será igual ao valor dos
proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de
seu falecimento, observado o disposto no § 3.º” Não
tenho dúvidas acerca da auto-aplicabilidade do § 7º
do art. 40 da CF/88. Se esta auto-aplicabilidade era para determinar
o pagamento da pensão integral a todos os beneficiários,
indistintamente, agora permanece auto-aplicável para
distinguir quem percebe o valor integral. A meu ver, não é
necessária a edição de lei infraconstitucional
nesse sentido. Em outras palavras, o pensionista de servidor
aposentado tem direito à totalidade dos proventos até
o limite máximo estabelecido para os benefícios do
regime geral da previdência social de que trata o art. 201 da
CF/88 (EC 41/03), considerado este, pelo STF, no julgamento da ADin
nº 3.105-8, em 18 de agosto de 2004, no valor de R$ 2.508,72.
No caso dos autos, o comprovante do pagamento de pensões à
fl. 19 indica que o total das vantagens é inferior a esse
limite. Logo, deve perceber a pensão integral. No mesmo
sentido, as decisões constantes dos acórdãos
n.° 70010637817, 70010781615 e 70010761880.
[26]
Cf. DANILO ALEJANDRO MOGNONI COSTALUNGA, Taxação dos
Inativos:do racional ao irracional.
[27]
Cf. JOHN GILISSEN, Introdução Histórica ao
Direito, Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1995.
[28]
Cf. INGO WOLFGANG SARLET, A eficácia dos Direitos
Fundamentais, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003
[29]
Cf. JOHN GILISSEN, Introdução Histórica ao
Direito, Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1995.
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