Saciar a fome. Estado de necessidade
Não temos o direito de silenciarmos diante de fatos que conspurcam e agridem o Direito e a Lei, ferindo de morte os princípios humanitários.
Por Luiz de Carvalho Ramos
“Eu
quisera viver e morrer livre, isto é, de tal modo submetido às
leis que nem eu nem ninguém pudesse sacudir o honroso jugo,
esse jugo salutar e doce, que as cabeças mais altivas carregam
tanto mais docilmente quanto são feitas para não
carregar nenhum outro”. (
Jean-Jacques Rousseau -
Discurso Sobre a Origem da Desigualdade, Academia de Dijon, 1753)
Escrever
vaticinava
LUÍS BORGES, é uma certa forma de
imprudência. Mel e fel, urtiga e bálsamo. O poeta tinha
razão. Mas, sem dúvida, pode e deve ser um ato de
destemor, altruísmo, abnegação, realização
e grandeza. Por isso, é uma forma de remover, fazer mudar,
converter, desviar para contornar caminhos inóspitos que
sujeitam a condição humana a suportar o inaceitável,
antijurídico, anti-social, o antiético ou as
idiossincrasias que encanceram o bem-estar de uma comunidade inteira.
Temos
presenciado sem nos acostumarmos, mas, certamente, como que
tivéssemos ingerido ou nos fossem injetadas doses milesimais
de curare, desatinos que conspurcam direitos consagrados que
intencionalmente foram insculpidos a cinzel, no curso sangrento e
lacrimoso das injunções históricas e das
ensandecidas omissões sem freios, no intuito de determinarem
condutas humanitárias e da boa convivência entre os
homens, v.g., as manifestações do mais alto jaez de
juristas de todos os tempos - avoengos, contemporâneos e
hodiernos; cartas políticas de todo o mundo; códigos e
leis extravagantes; movimentos sociais legítimos; textos
exemplares e insuspeitos de homens comprometidos com os destinos da
humanidade; os ensinamentos religiosos, notícias articuladas
em periódicos responsáveis etc., que nos impulsionam,
desde que sedimentados em nossos espíritos, agirmos e
reagirmos contra idiossincrasias que inspiram a cultura da
desesperança, inimiga figadal da vontade de viver e da
inclusão social, do Direito, da lei e da jurisprudência.
“No
Brasil, pela Constituição da República – a
lei fundamental do país -, se assegura, em suas primeiras
letras, a dignidade da pessoa humana, a erradicação da
pobreza, a igualdade do direito à vida, à liberdade, à
segurança, ao trabalho. Mais adiante, proclama-se a função
social da propriedade, a redução das desigualdades
regionais, uma ordem social de bem-estar e justiça social etc.
“Palavras nada mais que palavras” – é
verdade, pelo menos aos que sentem na pele o insuportável
drama da exclusão social. Contudo, é bom que a Carta
Magna contenha esses preceitos, pois o sonho de muitos geralmente
desemboca, ainda que tarde, no oceano da realidade. Mas até
quando esse ideal não se concretize, por desleixo,
inoperância, imprevisão ou qualquer outra falha do
sistema, o que fazer com uma montanha de gente que está se
descarnando de fome?... Mesmo com todo o vício, que destino
dar à sobra humana que não é assistida? Como
fica o pai, a mãe ao ver os seus filhos e a si próprios
à beira da morte, ante a falta de um prato de comida? Somente
quem viveu a crueldade da fome pode sentir no corpo, na alma a
dimensão de sua dor” (
SALES, Miguel. A fome pede
passagem. Uma das causas de exclusão do crime. Jus Navigandi,
Teresina, a. 2, n. 25, jun. 1998. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=999.
Acesso em: 11 jul.2004)
Mais
adiante, o ilustre mestre e Promotor de Justiça, na mesma
manifestação, inquire: “Em tal situação,
ante os preceitos legais, é crime o saque, o furto, o roubou
praticado por aquele que, em caráter vital, necessita matar a
sua fome ou a de algum seu semelhante?” Com espeque no arts.
23, 24 e 135 do Código Penal, sem deixar de citar “o
lado sensível da jurisprudência”, desnuda e nos
demonstra a exclusão da ilicitude criminal respondendo à
sua inquirição.
Outro
jurista de renome, assim se expressa sobre o saque famélico,
ipsis litteris:
“Decerto
que tal salário (o mínimo) não satisfaz nenhum
dos objetivos constitucionalmente visados, caracterizando-se como uma
esmola mesquinha do Poder capitalista neoliberal. Nesse contexto e de
acordo com a melhor doutrina e a jurisprudência unânime
dos nossos Tribunais, nos ditames das leis dos homens, da Lei divina
e do Direito material, o furto ou saque famélico, em tese, não
é crime, desde que o fato seja cometido para saciar a fome ou
satisfazer necessidade vital, não havendo como tipificar-se
incitação ao crime de antijuridicidade meramente
formal, as vozes dos que reconhecem no fato necessitado uma
excludente de ilicitude penal” (Professor Dr. Antônio
Souza Prudente, Juiz Federal da 1ª Região, Mestre em
Direito Público, especialista em Direito Privado e Processo
Civil pela USP – Texto inserido no Jus Navigandi nº 25 de
jun. de 1998)
Muito
antes, o saudoso
JOSUÉ DE CASTRO, um dos grandes
estudiosos da vergonhosa desgraça da fome, nos dava notícia:
“...
Em
1928, a antiga Liga das Nações inscrevera o
problema da alimentação dos povos entre os temas de sua
permanente atuação, fazendo realizar, sob o patrocínio
de sua Organização de Higiene, inquéritos em
diferentes países e dando publicidade a alguns valiosos
relatórios sobre o assunto. Das primeiras pesquisas realizadas
com método e rigor científico, nas mais variadas
regiões da Terra, ficou demonstrado o fato alarmante de que
mais de dois terços da humanidade vivem em estado de
permanente fome... A demonstração mais efetiva dessa
completa mudança da atividade universal em face do nosso tema
foi a realização da Conferência de Alimentação
realizada em Hot Springs, a primeira realizada pelas Nações
Unidas para tratar dos problemas fundamentais, visando a reconstrução
do mundo após-guerra. Nessa Conferência, reunida em
1943, quarenta e quatro nações, através
dos seus técnicos no assunto, confessaram, sem
constrangimentos, as condições reais de alimentação
dos respectivos povos e planejaram medidas conjuntas para que fossem
apagadas ou, pelo menos, clareadas nos mapas mundiais de demografia
qualitativa, aquelas manchas negras que representam núcleos de
populações subnutridas e famintas; populações
que exibem em suas características de inferioridade
antropológica, em seus alarmantes índices de
mortalidade e em seus quadros nosológicos de carências
alimentares – beribéri, pelagra, escorbuto, xeroftalmia,
raquitismo, osteomalácia, bócios endêmicos,
anemias, etc. – a penúria orgânica, a fome global
ou específica, de um, de vários, e, às vezes, de
todos os elementos indispensáveis à nutrição
humana” (JOSUÉ DE CASTRO, Geopolítica da Fome, 1º
vol., 8ª edição, pp. 53/54, 1968)
Hoje,
a situação está se agravando.
Calcula-se
que 815 milhões, em todo o mundo sejam vítimas de
crônica ou grave subnutrição, a maior das quais
são mulheres e crianças dos países
em vias de
desenvolvimento. O flagelo da fome atinge 777 milhões de
pessoas nos países em desenvolvimento, 27 milhões nos
países em transição (na ex-União
Soviética) e 11 milhões
nos países
desenvolvidos. A subnutrição crônica, quando
não conduz apenas à morte física, mas implica
freqüentemente uma mutilação grave, nomeadamente a
falta de desenvolvimento das células cerebrais nos bebês,
e cegueira por falta de vitamina ª Todos os anos, dezenas de
milhões de mães gravemente subnutridas dão à
luz dezenas de milhões de bebês igualmente ameaçados.
Em cada
3,5 segundos morre um ser humano à fome.
(Fonte: site Fome no Mundo. Desigualdades. –
confrontos.no.sapo.pt/pag4.html) Grifos postos
Com
a famigerada mundialização que vorazmente “arrancou”
nos anos oitenta, vestida com o fraque do neoliberalismo, e, com ele,
o desemprego em massa e outras mazelas, essa situação
elevou em muito os números preditos em todos os ângulos
da Terra, mormente em países como o nosso onde se pratica, às
escâncaras, o paliativismo para não dizer a nutrição
placeba. Para que maior crime contra a humanidade senão
desviar dos seus fins, em prol da pecúnia prostituída,
os alimentos que irão saciar ou amainar a fome de tantos
compatriotas à míngua?! O desvio da merenda escolar é
um exemplo avassalador. Portanto, ninguém em sã
consciência haverá, em nome do Direito, de queixar-se de
atos nunca dantes imaginados. Não podemos silenciar, sob pena
de compactuarmos com esse extermínio propositado de milhões
de seres humanos, nossos iguais em espécie. Como dizia ALCEU
AMOROSO LIMA, do alto da sua colossal vocação
libertária e humanística: “A vida moderna, por
exemplo é inimiga do silêncio. E tudo devemos fazer para
o defender contra ela. Mas quando são as próprias
circunstâncias dessa vida moderna, e dos seus aproveitadores,
que impõem o silêncio, este se converte na maior negação
de si mesmo. E nos defrontamos, então, com aquela hipertrofia
do ótimo que nos leva diretamente ao péssimo”
(Trecho de
Os Dois Silêncios, 26.04.1974).
Novos Artigos
Aviso-prévio proporcional: ônus ou bônus?
Direitos adquiridos e direito internacional privado
O fenômeno da captura e o Direito Brasileiro
veja mais
Teste já seus conhecimentos jurídicos
Responda as questões e veja seu aproveitamento e o gabarito comentado:
Críticas ou sugestões sobre este conteúdo? Clique aqui.