Condições da ação: uma questão de mérito ou uma questão processual?

Condições da ação: uma questão de mérito ou uma questão processual?

Analisa as condições da ação, tendo em vista o art. 267, IV do Código Processo Civil.

O presente estudo, limitado por sua própria proposta lacônica, tem em vista o exame do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil, onde assinala que o processo deverá ser extinto sem julgamento do mérito quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual.

A ação seria então uma questão de mérito ou uma questão processual?

Preliminarmente, percebemos que ação é um “direito subjetivo público da parte interessada de deduzir em Juízo uma pretensão para que o Estado lhe dê a prestação jurisdicional”. [1]

Enquanto o mérito é uma “questão, ou questões fundamentais, de fato ou de direito, que constituem o principal objeto da lide”. [2]

A ação somente existirá se houver o preenchimento das três condições citadas no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil, uma vez que o direito de ação em seu sentido estrito é condicionado.

Moacyr Amaral Santos afirma que as condições da ação “são requisitos que esta deve preencher para que se profira uma decisão de mérito”. [3] Enquanto Arruda Alvim diz que “As condições da ação são as categorias lógico-jurídicas, existentes na doutrina e, muitas vezes, na lei, como em nosso direito positivo, que, se preenchidas, possibilitam que alguém chegue à sentença de mérito”. [4]

Uma das condições da ação é a Legitimidade Ad Causam que significa que a ação só poderá ser proposta por quem for parte legítima, ou seja, titular de direito próprio, capaz de postular em nome próprio o seu direito, ainda que representado ou assistido, pois a capacidade de exercício é condicionada nos termos da lei civil, diferente da capacidade de direito. A legitimidade ad causam está prevista no artigo 6.º do Código de Processo Civil, que dispõe que ninguém poderá ir a juízo para defender direito alheio, salvo quando autorizado por lei, hipótese em que se configura a legitimação extraordinária. Logo, por via de regra, entende-se que somente quem alega ser titular de um direito poderá ir a juízo defendê-lo.

Importante também é a análise da possibilidade jurídica do pedido, que pode ser definida como a ausência de vedação expressa em lei ao pedido formulado pelo autor em sua inicial, ou seja, o pedido deverá estar em conformidade com o ordenamento jurídico.

Pontes de Miranda diz que "Quando se diz 'ser possível' não se diz que 'é': o juiz, na espécie do art. 267, VI, tem de ver se há ou se não há possibilidade jurídica, e não se o autor tem ou não razão. O que se apura é se, conforme o pedido, há regra jurídica, mesmo não escrita, que poderia acatá-lo". [5]

Já o interesse de agir só ocorrerá quando houver a necessidade de ingressar com uma ação para conseguir o que se deseja e quando houver adequação da ação.

Com relação ao mérito, de acordo com a teoria eclética da ação, teoria esta adotada pelo ordenamento processual civil brasileiro, haverá ação sempre que houver uma resposta de mérito proferida pelo Juiz, ou seja, sempre que o pedido for julgado, seja procedente ou improcedente, o direito da ação em sentido estrito será exercido.

Segundo Liebman há “um conceito geral de mérito que se encontra expresso no art. 287, quando dispõe que 'a sentença que decidir total ou parcialmente a lide terá força de lei nos limites das questões decididas'. Lide é o fundo da questão, o que equivale dizer: o mérito da causa”. [6]

Por conseguinte, à falta de uma condição da ação, o processo será extinto, prematuramente, sem que o estado dê resposta ao pedido de tutela jurídica do autor, isto é, sem julgamento do mérito (art.267, VI). Haverá ausência do direito de ação, ou, na linguagem corrente dos processualistas, ocorrerá carência de ação.” [7]

O autor, Antônio Carlos de Araújo Cintra, alerta que “é dever do juiz a verificação da presença das condições da ação o mais cedo possível no procedimento, e de ofício, para evitar que o processo caminhe inutilmente, com dispêndio de tempo e recursos, quando já se pode antever a inadmissibilidade do julgamento do mérito”. [8]

Percebe-se, então, que ao Juiz proferir resposta de indeferimento da petição inicial, o direito de ação em sentido estrito não será exercido, haja vista não ser uma sentença de julgamento de mérito.

Uma questão bastante curiosa a respeito do mérito e da ação é que não é possível haver ação sem processo e é perfeitamente possível haver processo sem ação.

Observe-se ainda que o preceito constitucional que fundamenta a ação é o art 5º. XXXV onde afirma que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

Não se pode negar que no campo doutrinário existe uma certa confusão quanto à conceituação, ou identificação, ou delimitação exata das noções acerca das condições e dos pressupostos processuais. Mas, em sentindo amplo, pode-se dizer que as condições da ação tomam possível o seu exercício, e os pressupostos processuais possibilitam o surgimento de uma relação jurídica válida e seu desenvolvimento imune a vício que possa nulificá-la no todo, ou em parte. Sem o exercício do direito de ação não há o processo, e sem este não pode o órgão jurisdicional solucionar a lide.

A Lei 10.352 acrescenta ao art. 515 um parágrafo, o 3o - “Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento”  - que elimina qualquer dúvida quanto à possibilidade de exame imediato da questão de direito material nos casos de extinção do processo sem julgamento de mérito. Desse modo, já não mais haverá necessidade de anular-se a sentença e fazer retornar o feito ao juízo de origem para exame do mérito. Este será diretamente apreciado pela turma julgadora da apelação.

Concluindo, as condições da ação são requisitos de ordem processual, tendo em vista que, caso o processo possua as condições da ação, ele terá obtido a tutela jurisdicional e, então, haverá o julgamento do mérito da questão.


Algumas Jurisprudências do STJ.

1. Legitimação “ad causam”

Acórdão: RESP148798/SP;RECURSOESPECIAL(1997/0065987-9)
Ementa: Processual Civil. Errônea Indicação da Autoridade Coatora. Possibilidade de Emenda da Inicial. Aplicação do artigo 284, do CPC.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que, no mandado de segurança, a errônea indicação da autoridade coatora, afetando uma das condições da ação (legitimatio ad causam), acarreta a extinção do processo, sem julgamento do mérito.
2. O juiz, verificada a equívoca indicação, não pode substituir a vontade do sujeito passivo, afrontando o princípio dispositivo, pelo qual cabe ao autor escolher o réu que deseja demandar.
3. Recurso conhecido e provido.

Acórdão: AGA 322237/SC ; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (2000/0073513-2)
Fonte: DJ  DATA:28/05/2001 PG:00225
Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. CONDIÇÕES DA AÇÃO. ART. 267, VI, CPC. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
- A legitimidade processual das partes é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, podendo ser causa de sua extinção sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, CPC.
- Se a questão de mérito do mandamus restou decidida e estando presente a autoridade competente para corrigir o ato coator no pólo passivo da lide, qualquer argüição de ilegitimidade ad causam que indique a nulidade do julgamento da Corte de origem torna-se
insubsistente.
- Agravo Regimental desprovido.
 

2. Interesse de Agir

Acórdão: RESP 120790/DF ; RECURSO ESPECIAL(1997/0012790-7)
Fonte: DJ  DATA:11/06/2001  PG:00100
Ementa: Processual Civil. Desaparecimento da Causa de Pedir. Extinção do Processo. CPC, Artigos 3º, 128 e 267.
1. Em exame restrito ao âmbito processual, antes do julgamento desconstituído o ato administrativo motivador da ação, examinados, pois, os seus efeitos e afetado o "interesse de agir", impõe-se a extinção do processo.
2. Recurso sem provimento.

Acórdão: RESP 296898/DF ; RECURSO ESPECIAL (2000/0142654-0)
Fonte: DJ   DATA:30/04/2001  PG:00133
Ementa: Processual civil. Ação cautelar de exibição de documentos preparatória de ação de prestação de contas. Ausência de interesse processual.
I. – Tendo a ação cautelar incidental o objetivo de instruir o processo principal de prestação de contas, os documentos cuja exibição se pretende deverão ser apresentados nos autos daquele processo. Falta à autora da cautelar, no caso, interesse de agir, requisito processual imprescindível à sua propositura.
II. – Recurso especial não conhecido.


3. Possibilidade Jurídica do Pedido

Acórdão:  RESP 224960/SC ; RECURSO ESPECIAL (1999/0067973-3)
Fonte: DJ  DATA:04/06/2001  PG:00203
Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME DE PROVA. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. SENTENÇA. NULIDADE.  DECISÃO EXTRA PETITA.
I – O recurso especial contra decisão em mandado de segurança em que se alega apenas violação ao art. 1º da Lei 1.533/51 não pode ser conhecido. A discussão acerca da certeza e liquidez do direito enseja reexame de questão de prova, vedado pela Súmula nº 7/STJ.
Precedentes.
II – Também não se conhece do recurso especial, por ausência de prequestionamento, na parte em que se alega prescrição qüinqüenal, tendo em vista que essa matéria não foi apreciada quando do julgamento perante o tribunal de origem, a despeito de terem sido opostos embargos declaratórios. Súmula 211/STJ.
III – Não há como se impedir, sob o argumento de impossibilidade jurídica do pedido, que se impetre mandado de segurança contra eventual ilegalidade cometida no curso de processo administrativo, consistente na exigência de requisitos além dos previstos na legislação para a concessão do benefício de aposentadoria, de maneira a procrastiná-la indevidamente, bem como na desconsideração do tempo de serviço já averbado no registro funcional.
IV – Por outro lado, não padece de nulidade, por suposto julgamento extra petita, a decisão que concede a ordem em mandado de segurança nos termos pleiteados na inicial, reconhecendo a ilegalidade da referida diligência, bem como assegurando à servidora a contagem do tempo de serviço prestado sob o regime celetista.
Recurso não conhecido.

Acórdão: RESP 170251/MG ; RECURSO ESPECIAL (1998/0024524-3)
Fonte: DJ DATA:11/12/2000   PG:00192
Ementa: PROCESSUAL CIVIL - INSOLVÊNCIA CIVIL - AUSÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS – SÚMULA 98/STJ.
I - A insolvência civil é ação de natureza declaratória, diversa da ação de execução, onde a existência de bens do devedor é pressuposto ao desenvolvimento válido e regular do processo.
II - Embargos declaratórios com o intuito de prequestionamento. Aplicação da Súmula 98/STJ.
III - Recurso conhecido e provido.



[1] Definição extraída no http: //www.mundolegal.com.br

[2] Definição extraída no http: //www.mundolegal.com.br

[3] Moacyr Amaral Santos, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, p.165.

[4] Arruda Alvim, Manual de Direito Processual Civil, p.230.

[5] Pontes de Miranda, 'Comentários ao Código de Processo Civil', Forense, RJ, 4ª ed., 1997, p. 487/488).

[6] Alfredo Buzaid, Do agravo de petição no sistema do Código de Processo Civil, p. 103.

[7] Humberto Theodoro Júnior, Curso de direito Processual Civil, Vol.I p.55.

[8] Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover, Cândido Rangel Dinamarco, Teoria Geral do Processo, p.259.

Sobre o(a) autor(a)
Alessandra Priscila Moura Silva
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