Responsabilidade penal ambiental da pessoa jurídica

Responsabilidade penal ambiental da pessoa jurídica

Breves comentários à decisão do TRF da 4ª. Região que confirmou a primeira condenação penal de uma pessoa jurídica por crime ambiental na América Latina.

Síntese do Acórdão (ACr 2001.72.04.002225-0/SC)

A oitava Turma do Tribunal Regional Federal – TRF – confirmou, em 06 de agosto de 2003, por unanimidade, a sentença criminal que condenou a pessoa jurídica A. J. Bez Batti Engenharia Ltda e seu sócio majoritário e único administrador, Aroldo José Bez Batti pelas infrações ambientais capituladas nos artigos 48 e 55 da Lei nº 9.605/98, em concurso formal (artigo 70, §1º, do Código Penal). No julgamento, a turma acompanhou o voto do relator, desembargador federal Élcio Pinheiro de Castro e negou provimento à apelação interposta por ambos apelantes.

A sentença, do juiz da 1ª. Vara Federal de Criciúma/SC, Luiz Antonio Bonat, tomando-se por base a denúncia elaborada pelo Ministério Público Federal, considerou os apelantes culpados por extrair e depositar areia sem autorização em uma área de preservação permanente, à margem do Rio Urussanga, na localidade do Rio Vargedo, no município de Morro da Fumaça/SC, impedindo a regeneração da vegetação local, inclusive Mata Atlântica. A empresa A. J. Bez Batti Engenharia Ltda. foi condenada a prestar serviços à comunidade, mediante o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil) reais para custear programas ambientais. Já Aroldo José Bez Batti foi condenado a sete meses de detenção, além de 12 dias-multa no valor de meio salário mínimo, sendo esta substituída pela prestação de serviços a comunidade, pelo tempo da condenação.

Inconformados, apelaram os réus sustentando, preliminarmente, a nulidade do feito frente à inexistência de exame de corpo de delito e por falta de citação pessoal e interrogatório de Aroldo, vez que foi ouvido somente na condição de representante legal da pessoa jurídica. No mérito, alegaram ausência de provas da materialidade delitiva, requerendo, por conseqüência, sua absolvição.

Em relação às preliminares, estas foram rejeitadas, pois a necessidade de perícia técnica não é indispensável nos casos em que o crime pode ser comprovado por outros meios, por força dos artigos 158 e 182 do CPP e do entendimento da jurisprudência pátria, nem a falta de citação e interrogatório de Aroldo gerou nulidade, em razão de que o ato atingiu o fim que se destinava e não houve prejuízo ao direito de defesa, eis que foi regularmente interrogado e tomou plena ciência da acusação formulada contra si e a pessoa jurídica mencionada.

No tocante ao mérito, a materialidade delitiva foi comprovada pelos relatórios de vistoria e imagens digitalizadas do local devastado e auto de infração ambiental nº 02556 e no Termo de Embargo nº 03801 elaborados por agentes do FATMA (Fundação do Meio Ambiente) e o ofício nº 1332/00 do DNPM (Departamento Nacional de Produção Mineral), que informa a inexistência de autorização, permissão, concessão ou licença à pessoa jurídica citada para atividade de lavra de areia na localidade de Rio Vargedo, tornando-se indiscutível que houve extração de areio do leito do Rio Urussanga sem a respectiva autorização do órgão competente, sendo que o depósito contínuo desse mineral às margens do curso d’água causou danos à cobertura florística, impedindo a regeneração da vegetação nativa existente.

Já a autoria restou evidenciada em relação à empresa A. J. Bez Batti Engenharia Ltda, pois as infrações foram cometidas por decisão de seu sócio majoritário e administrador, Aroldo José Bez Batt, no interesse da mesma, infringindo o disposto no artigo 3º da Lei nº 9.605/98. E, relativamente ao réu, muito embora cientificado da interdição das atividades, prosseguiu dolosamente com a extração ilegal de areia, desrespeitando a restrição administrativa.

Portanto, pela pormenorizada análise do conjunto probatório e das penas aplicadas, a referida Turma entendeu inexistir motivos para alterar a decisão condenatória do primeiro grau de jurisdição.


Responsabilidade penal ambiental da pessoa jurídica

A Constituição Federal de 1998 inovou o ordenamento jurídico brasileiro trazendo a possibilidade de responsabilização da pessoa jurídica por crimes ambientais. Prescreve o seu artigo 225, § 3º, que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.

O legislador infraconstitucional recepcionou essa norma da Carta Magna com a edição da Lei nº 9.605/98, que em seu artigo 3º consagrou a criminalização da pessoa coletiva por danos causados o meio ambiente.

Esse foi o entendimento trazido pelo referido voto do desembargador federal Élcio Pinheiro de Castro, que considerou a pessoa jurídica - empresa A. J. Bez Batti Engenharia Ltda – responsável pelas infrações ambientais capituladas nos artigos 48 e 55 da Lei nº 9.605/98, em concurso formal com o sócio e administrador Aroldo José Bez Batt.

O ilustre relator fundamentou sua posição transcrevendo os comentários de Eládio Lecey, extraído da obra “Direito Ambiental em Evolução”, bem como dos ensinamentos trazidos por Ney de Barros Bello FILHO:

Não é crível que a Constituição tenha sugerido a responsabilidade administrativa e cível para as pessoas jurídicas e a responsabilidade penal apenas para as pessoas físicas. É plenamente compatível com os princípios constitucionais da culpabilidade e da individualização da pena a moderna tendência esculpida na Constituição Federal e na Lei nº 9.605/98de criminalizar condutas e responsabilizar por suas atividades os entes morais. Por outro lado, ainda é forçoso concluir ser irrespondível o argumento de que, se não fora para criminalizar condutas das pessoas jurídicas, para que se haveria de inserir no texto a norma do § 3º? O Legislador não se utiliza palavras inúteis, razão pela qual é extreme de dúvida que a CF nada mais fez do que reconhecer e admitir o princípio da responsabilidade penal da pessoa jurídica (...). [1]

Ademais, a respeito do tema, salientou as palavras do desembargador da sétima Turma do TRF da 4ª. Região, Vladimir Passos de FREITAS:

Nesse particular a Constituição é expressa e foi complementada por lei específica. Argumentar com outros raciocínios, como a impossibilidade de apurar-se a culpabilidade, é querer negar cumprimento à Carta Magna e à lei. É querer impor o pensamento próprio, por mais respeitável que seja, ao que decidiu o Poder Constituinte e Legislativo. (...) Estando a responsabilidade penal das pessoas jurídicas prevista no art. 225, § 3º, da CF e no art. 3º da Lei 9.605/98, descabe criar interpretações destinadas a reconhecer como inconstitucional o que a Constituição criou, pois é vedado ao Juiz substituir-se à vontade do constituinte e do legislador, ainda que dela possa discordar [2]

No mesmo sentido, detalhadamente fundamentado foi o Acórdão proferido nos autos de Mandado de Segurança nº 2002.04.01.013843-0/PR, 7ª. Turma, relator Fábio Bittencourt da Rosa, publicado no DJU em 26.02.2003, p. 914, que trouxe diversos ensinamentos sobre a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Entretanto, devido ao grande volume de laudas, no total de 61, vale a pena trazer, ao menos, parte da Ementa do referido Acórdão:

PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO CONCEITO DE PESSOA JURÍDICA. PASSAGEM DA CRIMINALIDADE INDIVIDUAL OU CLÁSSICA PARA OS CRIMES EMPRESARIAIS. CRIMINALIDADE DE EMPRESAS E DAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. DIFERENÇAS. SISTEMA NORMATIVO REPOSITIVO E RETRIBUTIVO. IMPUTAÇÃO PENAL ÀS PESSOAS JURÍDICAS. CAPACIDADE DE REALIZAR A AÇÃO COM RELEVÂNCIA PENAL. AUTORIA DA PESSOA JURÍDICA DERIVA DA CAPACIDADE JURÍDICA DE TER CAUSADO UM RESULTADO VOLUNTARIAMENTE E COM DESACATO AO PAPEL SOCIAL IMPOSTO PELO SISTEMA NORMATIVO VIGENTE. POSSIBILIDADE DA PESSOA JURÍDICA PRATICAR CRIMES DOLOSOS, COM DOLO DIRETO OU EVENTUAL, E CRIMES CULPOSOS. CULPABILIDADE LIMITADA À MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DE QUEM DETÉM O PODER DECISÓRIO. FUNÇÃO DE PREVENÇÃO GERAL E ESPECIAL DA PENA. FALÊNCIA DA EXPERIÊNCIA PRISIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. MELHORES RESULTADOS. APLICABILIDADE ÀS PESSOAS JURÍDICAS. VONTADE DA PESSOA JURÍDICA SE EXTERIORIZA PELA DECISÃO DO ADMINISTRADOR EM SEU NOME E NO SEU PROVEITO. PESSOA JURÍDICA PODE CONSUMAR TODOS OS CRIMES DEFINIDOS NOS ARTIGOS 29 E SEGUINTES DA LEI 9.605/98. PENAS APLICÁVEIS. CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DAS PENAS ALTERNATIVAS E PRESCRIÇÃO. LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PREVISTOS NOS TIPOS DA LEI 9.605/98. INTERROGATÓRIO NÃO DEVE SER FEITO NA PESSOA DO PREPOSTO. ATO DEVE SER REPETIDO NA PESSOA DO ATUAL DIRIGENTE. PROVA. NECESSIDADE DE REVELAR A EXISTÊNCIA DE UM COMANDO DO CENTRO DE DECISÃO QUE REVELE UMA AÇÃO FINAL DO REPRESENTANTE. INVIABILIDADE DE ANALISAR PROVAS EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. SEGURANÇA DENEGADA.

Sobre o tema, contudo, paira grande divergência doutrinária, havendo argumentos fortes e sustentáveis a ambos os lados.

Aos que contrariam o mencionado tema, cabe destacar os pontos defendidos pelo ilustre penalista René Ariel Dotti, sintetizados pelo professor Lúcio Ronaldo Pereira RIBEIRO:

- A dificuldade em investigar e individualizar as condutas nos crimes de autoria coletiva situa-se na esfera processual, não na material;

- O princípio da isonomia seria violado porque a partir da identificação da pessoa jurídica como autora responsável, os partícipes, ou seja, os instigadores ou cúmplices, poderiam ser beneficiados com o relaxamento dos trabalhos de investigação;

- O princípio da humanização das sanções seria violado, pois a Constituição Federal trata da aplicação da pena, refere-se sempre às pessoas, e também veda penas cruéis;

- O princípio da personalização da pena seria violado porque referir-se-ia à pessoa, à conduta humana de cada pessoa;

- Direito de regresso. In verbis: “A se aceitar a esdrúxula proposta da imputabilidade penal da pessoa jurídica, não poderia ela promover a ação de ressarcimento contra o preposto causador do dano, posto ser o co-responsável pelo crime gerador do dever de indenizar”. (...);

- O tempo do crime – quando o legislador definiu o momento do crime com base em uma ação humana, ou seja, uma atividade final peculiar às pessoas naturais;

- Nas formas concursais, quadrilha, os participantes se reúnem com este fim ilícito. Questiona se seria diferente na sociedade;

- O lugar do crime – não é possível estabelecer o local da atividade em relação às pessoas jurídicas que tem diretoria e administração em várias partes do território pátrio. Ainda que se pretendesse adotar a teoria da ubiqüidade, lugar do crime é o do dano haverá ainda intransponível dificuldade em definir onde foram praticados os atos de execução;

- Ofensa a princípios relativos à teoria do crime. [3]

Corroborando os argumentos acima descritos, complementa Paulo de Bessa ANTUNES

A maior parte da doutrina especializada em Direito Penal sustenta que o sistema penal brasileiro está fundado no princípio da subjetividade do agente e na pessoalidade das penas, (...). Em tais circunstâncias, não se poderia adotar a responsabilização criminal de pessoas jurídicas. (...). Veja-se que a condenação criminal de uma empresa, certamente, implica a imposição indireta de penas a diferentes pessoas naturais e jurídicas que não aquela condenada judicialmente. Não se desconhece que a condenação criminal de uma sociedade anônima, provavelmente, terá reflexo na cotação de suas ações na bolsa, acarretando perdas econômicas (...) para simples titulares de ações preferenciais.Igualmente, a pena produzirá reflexos junto ao quadro de empregados que serão estigmatizados como funcionários da empresa condenada. (...)

Uma questão que não está passando despercebida pela doutrina mais atenta diz respeito ao fato de que a lei estabeleceu a responsabilidade penal das pessoas jurídicas, cominando-lhe penas, sem lograr, contudo, instituí-la. Isto significa não ser ela passível de aplicação concreta, pois faltam-lhe instrumentos hábeis e indispensáveis para tal propósito [4].

Já aos que defendem a responsabilização penal dos entes morais em crimes ambientais, seus argumentos residem, em primeiro plano, em haver previsão constitucional no artigo 225, § 3º, bem como sua regulamentação pelo artigo 3º da Lei nº 9.605/98.

Além dessa perspectiva, cumpre destacar as palavras do renomado autor Paulo Affonso Leme MACHADO:

O art. 225, § 3º, da CF não se choca com o art. 5º, XLV, que diz: “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendida aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido”. A Constituição proíbe que a família de um condenado – pessoa física – possa ser condenada somente porque um de seus membros sofreu uma sanção ou que alguém se apresente para cumprir pena em lugar de outrem. Contudo, o mandamento constitucional não exclui da condenação penal uma pessoa que seja arrimo de família. A sanção penal poderá ter reflexos extra-individuais legítimos, pois não se exige que o condenado seja uma ilha, isolado de todo relacionamento.

As repercussões econômicas da sanção penal da pessoa jurídica em relação aos sócios, dede que se observe o devido processo legal, não fere a Constituição Federal e constituem uma decorrência da participação voluntária do sócio na existência da empresa. [5]

Ainda, de grande valia são os ensinamentos de Walter Claudius ROTHENBURG:

O Direito Criminal em geral e o conceito de ‘vontade criminosa’ em particular foram construídos em função exclusiva da pessoa física. A própria necessidade de referência a aspectos ‘subjetivos’ (dogma da culpabilidade) traz ínsita uma implicação antropomórfica. Então, mister se faz ‘adaptar’ essa noções à realidade dos entes coletivos, para se poder trabalhar a ‘imputabilidade’ da pessoa jurídica com o instrumental teórico sugerido pela Dogmática tradicional. A partir daí – de reformulações e construções -, pode-se chegar à sujeição criminal ativa da pessoa jurídica, sem ter de prescindir da culpa nos moldes de uma responsabilidade objetiva.

(...) tal imputação de condutas faticamente desempenhadas por seres humanos, à conta da pessoa jurídica, é ditada, assim, pela própria ordem estatal, e pouco importa que haja limitações estatutárias: estas valem apenas internamente, para o próprio ente coletivo, ao passo que a determinação de aspectos material e subjetivo das incriminações é de caráter público (cogente) [6]

Assim, a responsabilidade penal das pessoas jurídicas não pode ser entendida à luz da responsabilidade penal tradicional baseada na culpa, na responsabilidade individual, subjetiva, mas dever ser entendida à luz de uma responsabilidade social. A pessoa jurídica age e reage através de seus órgãos cujas ações e omissões são consideradas como do próprio ente coletivo. Dessa forma, não é necessário refutar um por um dos argumentos desenvolvidos pelos que entendem não ser possível a responsabilização penal da pessoa jurídica, pois o ponto de partida é distinto. [7]

Percebe-se, portanto, que a discussão não está em vias de terminar, mas está apenas se acirrando, vez que diversos são os argumentos de cada parte da doutrina, seja defensora ou contrária à adoção da responsabilização da pessoa jurídica em crimes ambientais, ambos de extremo valor e defensáveis, responsáveis pelo aprimoramento do ordenamento jurídico brasileiro, eis que referido tema encontra correspondência em outros países.

E, somente assim, com a pleno debate sobre o tema, poderá ser encontrada resposta aos anseios da sociedade contemporânea, que almeja, acima de tudo, a proteção do meio ambiente, livre de abusos produzidos pelo capitalismo desenfreado e devastador.



[1] FILHO, Ney de Barros Bello e outros. Crimes e Infrações Administrativas Ambientais: Comentários à Lei nº 9.605/98. 2 ed. Brasília Jurídica, 2001, p. 60.

[2] MSeg nº 2002.04.01.054936-2/SC, julgado em 25.02.2003.

[3] DOTTI, René Ariel. A incapacidade criminal da pessoa jurídica. In: Cadernos de Ciências Criminais 11, São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 185-207, apud. RIBEIRO, Lúcio Ronaldo Pereira. Da responsabilidade penal da pessoa jurídica. In: Jurisprudência Brasileira Criminal 44 – Crimes Ambientais. Curitiba: Juruá, 2003, p. 113-114.

[4] ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 6.ed.Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2002, p. 672-673.

[5] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 11. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 665.

[6] ROTHENBURG, Walter Claudius. A pessoa jurídica criminosa. Curitiba: Juruá, 1997, apud. MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 11. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 664.

[7] RIBEIRO, Lúcio Ronaldo Pereira. Da responsabilidade penal da pessoa jurídica. In: Jurisprudência Brasileira Criminal 44 – Crimes Ambientais. Curitiba: Juruá, 2003, p. 114.

Sobre o(a) autor(a)
Fernanda Bono Yoshikawa
Estudante de Direito
Ver perfil completo
O conteúdo deste artigo é de responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione este artigo à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Artigos relacionados

Leia mais artigos sobre o tema publicados no DN

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Testes relacionados Exclusivo para assinantes

Responda questões de múltipla escolha e veja o gabarito comentado

Guias de Estudo relacionados Exclusivo para assinantes

Organize seus estudos jurídicos e avalie seus conhecimentos

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos