A notificação prévia das inscrições nos cadastros restritivos de crédito

A notificação prévia das inscrições nos cadastros restritivos de crédito

Grande são os danos causados pelos órgãos de proteção ao crédito aos consumidores, sendo que estes órgãos deveriam cumprir uma série de requisitos para realizar inscrições em seus cadastros, o que não vem sendo feito, maculando a correta aplicação do CDC.

Nestes dias onde grandes são os problemas existentes no mundo dos negócios, freqüentemente, vemos os consumidores inscritos nos cadastros de restrição ao crédito.

Ocorre que tais inscrições nem sempre são primores de regularidade e de legalidade, em razão da ineficiência dos órgãos de proteção ao crédito. Assim, tais tipos de serviços, de cadastros de restrição ao crédito, não são primores do cumprimento da legislação vigente.

Tanto é que, são constantes, em nossos tribunais pátrios, as discussões sobre a falta de notificação prévia para a realização das inscrições do nome dos consumidores nos cadastros de restrição ao crédito.

Perguntamos: é necessária a notificação prévia do consumidor para a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos ao crédito?

Para uma melhor análise sobre o tema, necessário definir a notificação. Notificação, segundo o Dicionário Luft, “é a comunicação de outrem para conhecimento de ato ou fato, por exigência de lei.”1

Notificação, portanto, é o conhecimento prévio do consumidor sobre a qualquer ato que se realize por fornecedores na utilização do nome daquele.

Destarte, este tipo de notificação deve seguir os ditames da legislação vigente.

Tal ato deve sempre ser revestido das formalidades para a comprovação da prestação da informação ao notificado. Assim, a Lei nº 9492/97 que regula o protesto, descreve que a notificação deve se realizar com o recebimento pessoal do notificado do instrumento enviado, com a devida comprovação do recebimento.

O Código de Processo Civil, também descreve sobre a notificação, reitera a formalidade para o recebimento do notificado de tal instrumento. A citação só se dá pela aposição do notificado de recibo na notificação.

O nome do consumidor não pode constar em cadastro de órgão de proteção de crédito, sem que este tenha conhecimento de futuro lançamento.

A forma usada pelos órgãos de proteção ao crédito, por CONSTRANGIMENTO E AMEAÇA, é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, onde a inclusão é ilegítima, caracterizando coação moral ao devedor. A seguir o artigo do CDC citado acima:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.”2

Sobre o tema, o Código de Defesa do Consumidor descreve que as informações e cadastros do consumidor não serão repassados, abertos ou alterados sem a prévia notificação do consumidor, como se vê abaixo:

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no artigo 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros, e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre suas respectivas fontes.

...

Parágrafo 2º. A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.”2

Assim, é de fácil visualização que os cadastros não se importam em negativar o nome do consumidor sem a prévia notificação, fato este que está contra os princípios da lei norteadora deste tema, principalmente elencados nos artigos acima descritos.

A notificação ocorre na seguinte forma: as empresas credoras, ao enviar o cadastro do consumidor para as empresas de restrição ao crédito, devem notificar o consumidor deste ato, vez que o fornecedor está enviando as informações para terceiros.

Com o recebimento do cadastro do consumidor pela empresa de proteção de crédito, esta deve notificar previamente o consumidor sobre a abertura de um cadastro em nome daquele.

Assim, a notificação é ato solene, formal, comprovador e necessário para a inscrição da restrição em nome do consumidor.

Portanto, não podemos aceitar as notificações realizadas pelas empresas de proteção ao crédito nos moldes diuturnamente praticados, vez que não atendem as respectivas ordenações atuais sobre o tema, bem como não fazem prova do recebimento do consumidor sobre a informação, impossibilitando a continuidade da inscrição promovida por ser indevida.

Nos dizeres do Ilustre Magistrado João Luiz Rolim Sampaio, em sentença proferida no processo em que Antonio Henriques Lemos Leite move em face da Serasa, é dever do órgão de proteção comprovar a efetiva remessa e recebimento do comunicado de inscrição ao assim prelecionar:

“À requerida competia comprovar a prévia consulta/notificação do consumidor e requerente (art. 43, § 2º, LF 8078/90 – CDC – e art. 333, II, CPC), o que efetivamente não fez, assistindo razão ao autor quando afirma que os documentos de fls. 45/47 não comprovam a efetiva remessa e recebimento do comunicado de inscrição nos arquivos da Serasa.

Comprova-se, apenas, o contrato celebrado entre Serasa e EBCT, não havendo qualquer prova de remessa da correspondência à residência do autor, ainda que coincidente o endereço aposto no comunicado de fls. 47. Deveria a cautela do AR (aviso de recebimento) ter sido adotada.

Para salvaguarda do consumidor, exige o CDC que a prova de comunicação à pessoa que sofrera a inscrição seja sempre expressa e por escrito, de maneira a evitar dúvidas e possibilitar a defesa administrativa, nos termos do art. 43, § 3º, CDC.”3

A respeito da inscrição indevida no órgão de proteção ao crédito, ainda há jurisprudência relevante que corrobora o dever de notificar previamente os consumidores, senão vejamos:

RESPONSABILIDADE CIVIL – ILICITUDE DA ABERTURA DE CADASTRO NO SERASA SEM COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR – RELEVÂNCIA E CABIMENTO DA DEMANDA DE REPARAÇÃO – LIQUIDAÇÃO DO DANO MORAL – Constitui ilícito, imputável à empresa de banco, abrir cadastro no SERASA sem comunicação ao consumidor (art. 43, parágrafo 2º, da Lei 8.078-90). O atentado aos direitos relacionados à personalidade, provocados pela inscrição em banco de dados, é mais grave e mais relevante do que a lesão a interesses materiais. A prova de dano moral, que se passa no interior da personalidade, se contenta com a existência do ilícito, segundo precedentes no STJ. Liquidação de dano moral que atenderá ao duplo objetivo de compensar a vítima e afligir, razoavelmente, o autor do dano. O dano moral será arbitrado, na forma do artigo 1553 do CC, pelo órgão judiciário. Valor adequado à forma da liquidação do dano consagrada pelo direito brasileiro. (TJ/RS – AC 597118926 – 5A. C. Civ. – Rel. Des. Araken de Assis – D.J. 07.08.1997)4

Ainda, a determinação da Portaria n° 5 de 27/08/2002 do Ministério da Justiça, também descreve sobre o tema, senão vejamos:

“Considerando, finalmente, as sugestões oferecidas pelo Ministério Público e pelos PROCON’s, bem como as decisões judiciais sobre a relação de consumo, resolve:

Art. 1° - Considerar abusiva, nos contratos de fornecimento de produto e serviços, a cláusula que:

I – autorize o envio do nome do consumidor e/ou seus garantes, a bancos de dados e cadastros de consumidores, sem comprovada notificação prévia.

(...)”5

Ainda, o art. 166 do Código Civil descreve no seu inciso IV que:

“Art. 166 – É nulo o negócio jurídico quando:

(...)

IV – não revestir a forma prescrita em lei.”6

Se a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito se dá sem a devida notificação, age este órgão contrário aos atos descritos em lei, sendo, portanto, nula tal inscrição pela não observância à legislação vigente.

Ainda, o art. 39, inciso VII do CDC descreve a conduta das empresas de restrição ao crédito, de não notificar corretamente o consumidor, como prática abusiva.

A doutora Ada Pellegrini Grinover descreve no seu CDC Comentado, sobre a comunicação prévia, senão vejamos:

“Para este caso – com até mais que para os outros – aplica-se o dever de levar ao consumidor a notícia sobre a abertura do arquivo. A comunicação ao consumidor tem que se escrito. Ou seja, não cumpre o ditame da lei um telefonema ou um recado oral. A forma escrita não exige maiores formalidades. Não se trata de intimação. É uma simples carta, telex, telegrama ou mesmo fax. Sempre com demonstrativo de recebimento, como cautela para o arquivista.”7

Tal ato, ainda, há ofende o princípio constitucional do contraditório, descrito no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal de 1988, que assim preleciona, senão vejamos:

“Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”8

O consumidor tinha direito à sapiência da sua inscrição, devendo os órgãos de restrição ao crédito devidamente informá-lo de tal inscrição.

Como o consumidor não tinha ciência da sua inscrição, não pode exercer o seu direito ao contraditório, quer administrativo, quer judicial, para se defender de tal inscrição.

Digamos que a inscrição seja indevida, se o consumidor tivesse o conhecimento de tal inscrição por notificação prévia, poderia intentar recurso administrativo para a exclusão do seu nome de tal cadastro.

Assim, tem direito constitucional, o consumidor a ser informado de que se nome está sendo levado para tais cadastros para intentar as ações cabíveis, quer judiciais ou administrativa, pagar ou, então, contentar-se com a sua ciência da inscrição nestes cadastros.

Este direito constitucional ao contraditório decorre da exigência constitucionalmente contida no art. 5º, inciso XIV da CF/88 que assim preleciona:

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;”8

Então, se todos temos direito à informação, não é possível que os órgãos de proteção ao crédito promova tal inscrição sem a notificação prévia, pois estará ferindo o princípio constitucional ao contraditório e o direito a esta informação.

Portanto, não é necessária a comprovação do envio da notificação prévia da inscrição do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito, mas é necessário, para que a inscrição se realize, é a comprovação do recebimento da notificação prévia pelo consumidor.

Não pensar desta forma, é garantir a insegurança jurídica para o mundo das relações contratuais e comerciais.

Neste sentido, Celso Marcelo de Oliveira em seu Cadastro de Restrição de Crédito descreve que:

“A negativação de seu nome nesses arquivos protraindo-se no tempo, com sérios transtornos a sua pessoa, quer na esfera patrimonial, quer na esfera MORAL.

A inscrição, sem critério, do consumidor nesses bancos de dados não pode continuar. É uma manifesta agressão aos interesses e direitos dos cidadãos, que ficam totalmente desprotegidos diante de serviços que mais denigrem do que efetivamente protegem o crédito das pessoas. E o que é pior: as entidades prestadoras desses serviços violam os direitos do consumidor contando com a simpatia da política econômico-financeira do Governo, que nada faz para evitar que essa violação continue a ocorrer.

Urge, assim, fazer com que um órgão do Estado, o Poder Judiciário, reconheça a flagrante violação desses direitos pela ré e os proteja, mediante a exigência do cumprimento da obrigação imposta pelo parágrafo 2º do artigo 43 do CDC e a fixação da responsabilidade da requerida pela reparação dos danos causados a um sem-número de cidadãos que tiveram seus nomes indevidamente lançados nos seus cadastros.”9

Assim sendo, somente com o cumprimento da exigência legal de notificação prévia, que é dever deste tipo de empresa, é que tais órgãos de restrição ao crédito estarão cumprindo os seus deveres sociais, financeiros e éticos, possibilitando a realização das inscrições enviadas pelos credores, garantindo o crescimento de nossa nação, por se consolidar o cumprimento da legislação vigente.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

1. Luft, Celso Pedro. Dicionário Luft/Celso Pedro Luft. 8ª edição, São Paulo - Editora Ática, 1998.

2. Brasil. Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor.

3. TJ/RO. 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho – RO, Processo nº 601.2004.000611-8, Magistrado João Luiz Rolim Sampaio.

4. TJ/RS – AC 597118926 – 5A. C. Civ. – Rel. Des. Araken de Assis – D.J. 07.08.1997

5. Brasil. Portaria n° 5, de 27 de agosto de 2002 do Ministério da Justiça

6. _____. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil Brasileiro

7. GRINOVER, Ada Pellegrini. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, comentado pelos autores do anteprojeto. 7ª Edição, Rio de Janeiro – Forense Universitária – 2001 – páginas 424/426.

8. Brasil. Constituição Federal de 05 de outubro de 1988.

9. OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Cadastro de restrição ao crédito e Código de Defesa do Consumidor/ Celso Marcelo de Oliveira. – Campinas, LZN Editora, 2001.

Sobre o(a) autor(a)
Walter Gustavo da Silva Lemos
Advogado militante em Porto Velho – RO. Pós-graduado em Direito Penal e Proc. Penal pela Ulbra/Canoas-RS e em Direito Processual Civil pela Faro/Porto Velho – RO. Mestrando em Direito Internacional pela Universidad Autônoma de...
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