Ponderações ao Direito Tributário
Trata das considerações gerais sobre o Direito Tributário e, em especial, sua relação com outras ramos jurídicos.
Por Fernando Carlomagno
É notório que a principal fonte das receitas públicas é a tributação. O Direito Tributário é ramo derivado do Direito Financeiro, sendo este o responsável por regular a atividade financeira do Estado, em todos os momentos, enquanto o derivado é responsável por regular a relação jurídica existente entre o fisco [1] e o contribuinte no que tange o pagamento, arrecadação e fiscalização dos tributos. Porém, deve-se considerar que nem sempre a relação jurídica tributária se dá exclusivamente entre o fisco e o contribuinte, posto que pode envolver pessoas estranhas, em princípio, a essa relação.
É indiscutível considerar o Estado como a maior expressão de poder que se conhece, portanto a finalidade do Direito Tributário é impor limites ao poder tributante e, também, proteger os cidadãos do abuso desse poder. O Direito Tributário positivado é um conjunto de normas e princípios jurídicos que regem as relações intersubjetivas cuja finalidade é manter o contribuinte no mesmo patamar de igualdade com o fisco, limitando-o e protegendo a parte mais fraca da relação, o contribuinte.
Quanto a sua natureza, o Direito Tributário pertence a grande esfera do Direito Público, pelo simples fato de ser o Estado o sujeito ativo da relação tributária e o interesse tutelado é socialmente coletivo, sendo, por fim, as normas jurídicas referentes a esse ramo do Direito de caráter compulsório. Observa-se que os princípios gerais do direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários, conforme dispõe o art. 109 do Código Tributário Nacional (CTN)
O Direito Tributário tem caráter
obrigacional,
comum e
autônomo, pelos seguintes fatores: a) é obrigacional por vincular o Estado e o contribuinte, como um todo, através de lei e tem por objeto a entrega de dinheiro, precipuamente; b) considera-o comum por fixar regras de caráter geral, atingindo a generalidade de pessoas e situações; c) é autônomo por possuir “rédias” próprias, isto é, possui elementos reguladores próprios, como seus princípios (que serão estudados mais à frente) que demonstram a homogeneidade de sua estrutura normativa e coordena seus preceitos básicos.
Porém, deve-se considerar a unidade do Direito. O Direito Tributário não é independente em relação aos demais ramos da Ciência Jurídica; ele está integrado na norma jurídica do país, como um todo, não independendo, portanto, em sua atuação prática, dos outros campos do Direito e, até mesmo, de outras ciências.
Correlacionam-se com o Direito Tributário o
Direito Constitucional, o
Direito Financeiro, o
Direito Administrativo, o
Direito Penal, o
Direito Processual, o
Direito Internacional Público, a
Ciência das Finanças, a
Estatística, a
Informática e a
Economia.
Especificamente na Ciência Jurídica, o
Direito Constitucional é responsável pela instituição dos limites ao poder de tributar e sobre os preceitos específicos de determinados impostos, considerando, também, outras generalidades da tributação; o
Direito Financeiro é o núcleo do qual derivou o Direito Tributário e com qual este resguarda estritas intimidades, pois ambos tratam de receitas públicas e pela existência de demais preceitos e institutos que envolvem ambos os ramos, p. ex., a concessão de isenção por motivo de ordem pública ou econômica; o
Direito Administrativo se relaciona no que tange a arrecadação e a fiscalização dos tributos, pelo fato de serem tarefas administrativas; o
Direito Penal é responsável por haurir hipóteses infracionais quando há descumprimento das obrigações tributárias; o
Direito Processual é responsável por instituir regramentos que são utilizados para a composição de litígios tributários no âmbito judicial, p. ex., no que tange a execução fiscal; o
Direito Internacional Público se relaciona diante da intensidade da celebração de tratados internacionais que visam, p. ex., evitar a bitributação internacional.
Atinente a outros ramos científicos, o Direito Tributário busca subsídios, sendo a
Ciência das Finanças importante para avaliar as influências da tributação na economia, em geral; a
Estatística é muito utilizada para trazer a esfera jurídica dados e pesquisas que facilitam, p. ex., a avaliação das causas da evasão fiscal; a
Informática traz recursos que permitem o Poder Público ser mais ágil quanto o controle e a arrecadação das receitas; a
Economia é de suma importância por estabelecer estudos sobre questões pertinentes ao planejamento tributário, os incentivos fiscais e, principalmente, quais as repercussões da carga tributária sobre a economia, como um todo.
[1] Denominação dada ao Estado enquanto desenvolve a atividade de tributar.
Veja mais conteúdo relacionado
Sistema Tributário Nacional 26/jan/2006. Tributo (conceito, forma de pagamento, espécies, classificação etc), impostos (estaduais, municipais e federais), taxas etc. 20 questões.
Limitações no poder de tributar 13/mar/2005 por José Luiz Junior. Natureza jurídica da relação tributária, teoria da imposição tributária, princípios (legalidade, anterioridade, igualdade jurídica, tributação segundo a capacidade contributiva, indelegabilidade da competência tributária), imunidades.
Alguns aspectos da lei tributária 08/set/2004 por Marina Vilela Grilo de Barros. A vigência da lei tributária e a relação do princípio da anterioridade com a segurança jurídica.
Novos Artigos
Aviso-prévio proporcional: ônus ou bônus?
Direitos adquiridos e direito internacional privado
O fenômeno da captura e o Direito Brasileiro
veja mais
Teste já seus conhecimentos jurídicos
Responda as questões e veja seu aproveitamento e o gabarito comentado:
Críticas ou sugestões sobre este conteúdo? Clique aqui.