O Ministério Público e a investigação criminal

O Ministério Público e a investigação criminal

Algumas considerações sobre as atribuições elencadas na Constituição Federal.

Vê-se que o embate proposto pelos que se colocam do lado do Ministério Público ou da Polícia Judiciária provem de um interesse e, não muito diferente, temos um raciocínio já firmado sobre o caso, o que passamos a externar a seguir.

Buscamos no ordenamento jurídico, fonte mais confiável, e se formos até a nossa Carta Magna ao examinarmos o art. 129, lá encontraremos, definidas, as funções institucionais do Ministério Público, bem como no art. 144 e seus desdobramentos, as funções da Polícia Judiciária. Daquele posicionamento legal quaisquer divergências que venham a surgir, certamente, criará uma discussão em alguns casos, muito acirrada, porém, inócua, posto que o legislador não pretendia assoberbar um órgão e esvaziar outro, como estão querendo alguns.

Ora, vamos ao lado prático e logo encontraremos pontos que vão sustentar nosso pensamento, senão, vejamos:

Cabe ao Ministério Público iniciar a Ação Penal, sendo a Denúncia uma das peças instrumental e necessária.

Cabem às Polícias Civil e Federal as funções de Polícia Judiciária, agindo elas em suas esferas, ou seja, as atribuições se diferem apenas quanto a área de atuação e os tipos criminais, inclusive as vítimas.

Sobre estes dois itens faremos algumas considerações:

1º. O juiz receberá uma denúncia formulada por um Delegado de Polícia?

2º. Dentre as atribuições da o Ministério Público, alguma delas define o Órgão como presidente do Inquérito Policial?

Em relação ao lado prático acima, dúvidas não há que os itens 1 e 2 são absolutamente verdadeiros. Se o primeiro dá ao Ministério Público a exclusividade é na própria Constituição Brasileira que encontramos as razões para assim firmar nossa certeza, entretanto, nossa certeza não pode titubear em relação ao item 2, pois, a razão da desta e daquela é a mesma, ou seja, é a fonte constitucional.

Por que, então, criou-se uma verdadeira briga que agora está nas barras dos Tribunais para de um lado dar poderes ao Ministério Público para investigar e de outro firmar o entendimento que a Polícia é o órgão competente?

Entendo que temos a resposta e esta, acredito é a verdadeira: O Ministério Público pousou como órgão investigador em algumas situações que ocorreram e o trâmite de suas investigações não foi barrado no momento certo, ensejando ou fazendo um entendimento que este é o caminho que deve ser seguido, pois, do contrário, muitos delinqüentes que foram investigados ou que já estão apenados seriam inocentados diante das anulações argüidas e que venham a ser reconhecidas pelo judiciário.

Mas eis que a Constituição também reconheceu o Princípio da Ampla Defesa e garantiu ao advogado sua qualidade de essencialidade, profissional que filtra seus conhecimentos e busca, ora na Legislação, na Jurisprudência ou na Doutrina uma forma para aplicar estes conhecimentos em prol de seu cliente, sem com isto, ter que invadir a área de atuação de outros profissionais.

Mas, parece que estamos diante de uma vaidade. Não vejo hierarquicamente falando, que o Ministério Público ou o Judiciário ou os demais órgãos que compõem a lista do art. 144 da CF em uma fila que dê a um mais poderes que o outro. O que vejo é uma relação de órgãos a quem foram atribuídas algumas funções e que, se exercidas no seu limite, tenho convicção que o resultado prático será valioso e só trará lucros a nossa sociedade.

É, pois, jocosa a idéia de ver um Juiz de Direito redigindo uma denúncia ou um Promotor de Justiça lavrando uma sentença e um delegado presidindo um Júri. Seria um verdadeiro caos e um desrespeito à nossa Lei maior que nada disso previu. Por que então se insiste na tecla que o Ministério Público pode investigar? A tese do “quem pode mais, pode menos” deve prevalecer?

Assim, por exemplo, se um Delegado autua um infrator e logo percebe que, juridicamente, aquele infrator pode ser beneficiado com algum instituto jurídico que só o juiz poderia aplicar e que sua prisão pode ser relaxada. O Delegado se fizesse este relaxamento não estaria sendo justo? Mas seria legal? Claro que a resposta é não. E o que é maior? Prender ou soltar? Entendo que nada é maior neste caso. O que percebo é que muitos podem prender, mas apenas um pode soltar, ressalvando os casos de fiança em que a Autoridade Policial é competente.

Enfim, só posso concluir que não devo invadir as atribuições do outro e que as minhas atribuições não devem ser invadidas. Cada um faz a sua parte e só assim teríamos uma Justiça harmônica e independente onde seus órgãos não seriam execrados e sim enaltecidos.

Sobre o(a) autor(a)
Franco Pinheiro
Funcionário Público
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