O Código de Defesa do Consumidor e o Comércio Eletrônico

O Código de Defesa do Consumidor e o Comércio Eletrônico

Pretende provar, em linhas gerais, que o Código de Defesa do Consumidor é instrumento capaz de proteger o cidadão nas relações de comércio eletrônico enquanto uma legislação mais protetiva e específica não é publicada.

São inúmeras as salva-guardas trazidas pelo Código em defesa ao Consumidor brasileiro. Em uma breve análise podemos observar que o legislador, em sintonia com a realidade atual, protege o hipossuficiente das possíveis mazelas de uma relação desigual. Seja esta desigualdade reinante pela óbvia disparidade entre consumidor-fornecedor ou por razões de ordem social que por vezes passaram desapercebidas em outros Diplomas.

Notem que em várias disposições da L. 8078/90, chegamos a medir uma forte sensibilidade do redator no que tange a questões como: a fraqueza, a ignorância, a idade avançada, a saúde afetada, o pouco conhecimento ou a condição social do indivíduo na hora da escolha do produto ou serviço. Ora, não podemos negar que nesta sociedade de consumo em que vivemos, muitos são os excluídos, porém todos, de alguma forma, consumidores. Poderíamos enveredar por caminhos tortuosos que desaguariam na psicologia ou na questão da ética publicitária. Deixemos como está. Fato é que o tecido social, indubitavelmente se vê costurado por grifes e marcas, avanços tecnológicos e científicos. Partindo desta premissa e assumindo com coragem que o Código de defesa do Consumidor protege de forma inegável o hipossuficiente, vamos definir o papel do CDC frente ao pujante comércio eletrônico.

Destarte, faz-se necessário atentar para o fato de que o CDC é cercado por disposições mais setoriais do que o Código Civil, porém bastante honestas em seu espírito. Quantos de nós, atentos às aulas na Universidade não ouvimos a expressão “homem médio” ou “homem comum” pra definir aquele que, teria a percepção necessária para entender este ou aquele fato. Mas o que define o homem de senso médio? Este é um dos motivos de minha admiração pelo referido Código. Por vezes, o diploma esquece este homem abstrato e protege a boa-fé, a intenção, a proposta e a aceitação. Sabemos que, o homem de senso médio – teoricamente imune aos perigos - é enganado diariamente, pois os meios de persuasão das empresas crescem em escala geométrica e a percepção deste parece estagnada. O CDC surge da lacuna deixada por um Código Civil distante da realidade social contemporânea. Obviamente aqui se fala do Código Civil de 16, que se tornou antiquado para regular as relações consumeristas das décadas recentes. Neste ponto vale ressaltar que o Código Civil de 2002 apresenta princípios modernos em relação ao instituto dos contratos, dando relevo a tão propagada função social do contrato.

Novas lesões a direitos se fixam com mais voracidade a cada dia e nosso exército de “homens médios” se torna incapaz de acompanhar as evoluções tecnológicas e científicas. Que dirá o legislador, atrelado a um processo legislativo moroso e ao sabor das desavenças políticas? Neste esteio, o comércio eletrônico se firma como uma relação freqüente na medida em que a internet é cada vez mais difundida. Fato é que as disposições do CDC podem ser aplicadas analogamente a relação de consumo virtual. Que fique claro, de início, que só há relação de consumo no “e-commerce” quando alguém adquire um produto ou serviço de um fornecedor como destinatário final, não fugindo à regra do art. 2º do CDC.

Passemos agora a destacar as semelhanças das relações de consumo presenciais e virtuais:


Em relação à oferta:

“Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores”.


Em relação à publicidade:

A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal. Como nas relações de consumo cotidianas, nos contratos eletrônicos de consumo é proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. Não se pode inserir na “publicidade eletrônica” informações que induzam o consumidor a erro, ou seja, discriminatória. (arts. 36 a 38 do CDC).


Em relação à garantia:

O prazo de garantia legal é de 30 dias para os produtos não duráveis e 90 dias para os duráveis (Art. 26, CDC). São válidos os mesmos prazos do CDC. Caso o fornecedor apresente prazo de garantia contratual maior do que o legal, obviamente, se compromete com a oferta.


Direito de arrependimento

Há discussões acerca do fato se o consumidor pode exercer o direito de arrependimento, porém, tem-se entendido que poderá ele se arrepender numa compra via comércio eletrônico no prazo de sete dias a contar da assinatura do contrato ou recebimento da mercadoria, devendo requerer a devolução da quantia paga e devolver o produto adquirido (artigo 49 do CDC).


Sistema de dados

O consumidor tem o direito ao acesso às informações que constem em qualquer cadastro, banco de dados ou fichas a seu respeito, bem como sobre suas fontes. Pode-se exigir a correção de qualquer informação total ou parcialmente equivocada (artigo 43 do CDC).


Cuidados

Se consumidor e fornecedor estiverem estabelecidos no Brasil, aplica-se o CDC. Caso o fornecedor tenha sede em outro país ou não tenha filiais ou representantes no Brasil, o consumidor poderá encontrar alguma dificuldade para ter seu direito resguardado. É recomendável, sempre avaliar a idoneidade do "site" ou portal, verificar se realmente cumpre a oferta e se há possibilidade de acesso fácil se houver algum problema.


Conclusão

Sabe-se que o Direito sempre corre atrás das evoluções históricas. Enquanto a produção legislativa não caminhar no mesmo passo em que as lesões aos direitos progridem, continuaremos com sérios problemas. Os mecanismos tendentes a burlar leis são ágeis e eficazes. Devemos, de forma mais célere, criar instrumentos específicos para a proteção do consumidor na sua relação com o “e-commerce”. Hoje o comércio eletrônico se vale da regulamentação que foi estabelecida pela medida provisória 2.200-2 de 2001, que estabelece a validade jurídica da assinatura digital e cria a ICP-Brasil (Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira). Vale também dizer que o Projeto de Lei 7316/02 disciplina o uso de assinaturas eletrônicas e a prestação de serviços de certificação. Este artigo pretendeu mostrar e alertar aos consumidores que o Código de Defesa do Consumidor, instrumento moderníssimo e combativo, cumpre bem o seu papel até que alcancemos um status mãos próximo ao ideal . Esperamos que em pouco tempo, tenhamos uma legislação especializada tratando do assunto.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

MARQUES, Claudia Lima. Confiança no Comércio Eletrônico e a Proteção do Consumidor : RT, 2004

Grinover, Ada Pellegrini. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Forense Universitária, 2004

Sobre o(a) autor(a)
Leandro Pereira Poyares
Advogado
Ver perfil completo
O conteúdo deste artigo é de responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione este artigo à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Artigos relacionados

Leia mais artigos sobre o tema publicados no DN

Guias de Estudo relacionados Exclusivo para assinantes

Organize seus estudos jurídicos e avalie seus conhecimentos

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos