Ação popular ambiental: direito subjetivo do cidadão na tutela do meio ambiente

Ação popular ambiental: direito subjetivo do cidadão na tutela do meio ambiente

O advento da crise ambiental impulsionou a necessidade de maior participação da sociedade nas esferas organizacionais do Estado para que o processo de desenvolvimento seja alcançado de forma sustentável.

Resumo: O advento da crise ambiental impulsionou a necessidade de maior participação da sociedade nas esferas organizacionais do Estado para que o processo de desenvolvimento seja alcançado de forma sustentável e com maiores controles dos efeitos nocivos ao meio ambiente. Torna-se perceptível, que o cidadão preocupa-se com os assuntos concernentes ao meio ambiente e ao mesmo tempo, conscientiza-se da necessidade e da importância em intervir nos atos da política ambiental do Estado, por meio do instrumento da ação popular ambiental. Este instrumento jurídico é eficaz para impugnar atos administrativos que inquinem a causar danos aos bens ambientais quer seja preventiva ou repressivamente no exercício de sua cidadania ambiental e em sua participação cívica em prol dos interesses da coletividade. Ainda tem a eficácia de impor obrigações a projetos e ao cumprimento de diretivas dotadas de conteúdos que busquem alcançar soluções para um equilíbrio ecologicamente satisfatório, aliando-se à preservação e proteção do meio ambiente.


1. Colocação do tema

Atualmente, não somente no Brasil, mas em todo o mundo, nota-se a crescente mobilização dos povos no interesse aos assuntos relacionados aos problemas ambientais. No entanto, até a metade do século passado esse assunto não exercia muita preocupação. Hoje, encontra-se presente nas pastas de governos e no coração da maioria das pessoas.

A poluição de rios, a extinção de animais e a degradação da natureza despertam inquietude na sociedade. A necessidade de direcionar-se um novo rumo na conduta da civilização é premente, sob pena de desencadear uma generalizada perda da qualidade de vida para todos.

Nota-se, que diariamente a mídia reporta acontecimentos de desrespeito humano ao meio ambiente e seguidamente noticia as causas e as conseqüências das agressões naturais que sucedem de reflexos pela interrupção do homem no estágio e no ciclo harmônico da natureza. Assim, se verificam as bruscas alterações ambientais em respostas duras que a natureza oferece face às agressões reiteradas, não poupando indistintamente o ser vivo de seus efeitos e fenômenos naturais.

Os bens naturais, que são dispostos graciosamente pela natureza, têm sido utilizados de maneira desprovida de sustentabilidade e extraídos além do necessário, numa busca desenfreada e inconseqüente do consumo e pelo verossímil lucro, numa evidente progressão de desperdício.

A crise ambiental é configurada pela nítida falência dos modelos extrativistas de bens e riquezas ambientais pelos países insurgidos em ascensão, especialmente nos industrializados, que na busca ou em sequiosa manutenção do progresso desenvolvimentista econômico e tecnológico não atendem a minimizar ou solucionar os fatores e as conseqüências de práticas que resultam a degradação ambiental, e que consubstancialmente, causam graves conseqüências ao meio ambiente e ao bem-estar da coletividade.

Com o advento da crise ambiental, surgiu a necessidade de introduzir medidas institucionais que visem incorporar normas e observância no âmbito do ordenamento jurídico, para que o processo de desenvolvimento industrial, econômico e tecnológico seja alcançado de forma sustentável e proporcionado com maiores controles sobre os efeitos nocivos ao meio ambiente. Inevitavelmente, com a utilização de técnicas condizentes no processo de produção.

Como bem assevera Fabiana Castro hoje, a sociedade vive em uma era de mudanças a um ritmo avassalador e de crescentes expectativas, pois os cidadãos exigem produtos de elevada qualidade e que ao mesmo tempo preservam o meio ambiente para as futuras gerações. (CASTRO, Fabiana Maria Martins Gomes de. Revista de direito do consumidor. São Paulo: RT. n. 44, out./dez. 2002. p. 122).

A proteção ambiental deve ser manifestada pelo homem por uma atitude natural e instintiva, motivada por fins e razões de direito que concorram a sobrepujar atos atentatórios da ação humana que visem a consubstanciar em ficta ou real lesão à universalidade de bens que constituem o meio ambiente, como se movido pelo mesmo instinto que agiria em proteger direito próprio iminente e indisponível.

O ordenamento jurídico brasileiro propicia e incentiva a participação do cidadão na proteção do meio ambiente por meio da Ação Popular Ambiental. Como corolário pátrio à democracia social ambiental, legitima-se o cidadão a exercer a tutela jurisdicional ambiental.

O cidadão com maior ou menor expressão detém um poder-dever em invocar a prestação jurisdicional para a proteção ambiental, utilizando-se dentre outros instrumentos processuais a Lei nº 4.717 de 29 de junho de 1965 - Ação Popular Ambiental, que foi recepcionada com maior abrangência pela nova ordem constitucional, conforme prevista no art. 5º, inc. LXXIII da Constituição Federal de 1988.


2. O Meio Ambiente

A Lei n. 6.938 de 31 de agosto de 1981, Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, define em seu art. 3º, inc. I o meio ambiente como o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.

O conceito normativo de meio ambiente, esposado pelo ordenamento jurídico nacional é dotado de características parciais e sua interpretação conceitual ampla é capaz de possibilitar uma maior abrangência no campo de sua incidência. Para tanto, visa a real e efetiva proteção de um bem jurídico de natureza complexa, em que envolve muitos elementos. Diante dessa característica multidisciplinar e pela ampla extensão do objeto jurídico denominado meio ambiente é imprescindível que sua compreensão seja realizada no contexto ambiental, concernente ao complexo estudo da biodiversidade ecológica existente em todo o ecossistema e da integração do homem com o meio em que faz parte.

Nesse contexto, o caput do art. 225 do texto constitucional menciona o gênero – meio ambiente, mas devemos compreendê-lo na união de seus diversos elementos constitutivos e na abrangência de todos os bens ambientais a este inerente. Sob este prisma, atinente à classificação constitucional e reiterada da doutrina ambiental, pode-se classificar o meio ambiente em natural, meio ambiente cultural, meio ambiente artificial e meio ambiente do trabalho.


2. Ação Popular Ambiental

Presente no texto constitucional, no caput do art. 225 o meio ambiente é de forma ampla mencionado como um direito de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida de todos, atribuindo à coletividade e ao Estado, mediante o exercício do Poder de Polícia, defendê-lo e preservá-lo.

A Constituição Federal em seu art. 5º inc. LXVIII inovou à Constituição anterior ao abranger o meio ambiente como objeto de proteção jurídica pela ação popular constitucional, instituto que é regido pela Lei 4.717/65.

O instrumento da ação popular ambiental visa prontamente atender a possibilidade jurídica do cidadão exercer vigilância, sobretudo no interregno entre a adequação dos fins persecutórios da atividade do poder estatal à sua efetiva realização, circunscrita ao interesse coletivo e no alcance do bem comum dos administrados. Seus efeitos são de impugnar atos administrativos – preventiva ou repressivamente, que causem dano ao meio ambiente e apurar a responsabilidade do agende agressor. Desta forma, o cidadão é legitimado ao mecanismo de controle dos atos e dos contratos da Administração Pública. Isto porque é indistinta à personificação do direito ao meio ambiente saudável e equilibrado, bem como a iniciativa à titularidade de sua proteção legal, ainda que para sua efetividade seja necessário ser proposta individualmente por um único cidadão.

Deste modo, mediante a utilização do instrumento da ação popular ambiental o cidadão individualmente – titular deste direito, tem a possibilidade e o dever cívico de exercer a proteção ambiental, impugnando atos emanados da Administração Pública que consubstanciem em lesão ou ameaça ao meio ambiente.

A luta pela preservação e proteção ambiental é de todos e o instrumento legal para a sua realização deste fim, poderá ser exercida pela ação popular ambiental, uma vez que o legislador constitucional possibilitou a todo cidadão a utilização deste instrumento jurídico como meio eficaz para defesa do meio ambiente, como direito subjetivo público.

Ainda, como subsídio ao estímulo ao exercício deste direito, a Lei n. 4.717/65 concede ao autor popular a isenção das custas judiciais que resultam do processo, como também do ônus da sucumbência, desobrigando-o a arcar com toda a despesa processual no caso de vir a ser vencido ou declarada a improcedência do propósito da ação pelo juiz, salvo comprovada má-fé.

O autor da ação popular ambiental contará com um forte aliado, o Ministério Público, que atuará como fiscal da lei. Ainda, o Órgão Ministerial produzirá e impulsionará a produção de provas, podendo inclusive, vir a assumir a condição de titular da ação nos casos definidos em lei.


3. Conclusão

Conclui-se que o dever de proteção ao meio ambiente incumbe à sociedade e ao Poder Público. A ação popular ambiental é um eficaz um instrumento ao exercício da cidadania e serve para fiscalizar a atuação dos dirigentes, servidores, agentes e representantes públicos, melhor dizendo, os chamados gestores da coisa pública, no âmbito da competência federal, estadual e municipal.

O exercício da ação popular ambiental visa proporcionar ao cidadão o direito de impugnar, preventiva ou repressivamente os atos da Administração que resultem em degradação ambiental, além de apurar e imputar a responsabilidade administrativa e criminal do agente causador do dano.

Atualmente, no emergente estágio de desenvolvimento nacional e sob os riscos que despontam na sociedade moderna, os cidadãos devem se apresentar sempre de forma ativa, participando da evolução histórica que ocorre a todo tempo em sua cidade e em seu país, reivindicando e protegendo seus direitos subjetivos públicos, exigindo um comportamento preventivo da Administração fundada no interesse coletivo, no intuito de impugnar atos e ações no exercício da gestão pública que inquinem a causar danos ambientais.

Como participantes da sociedade, os cidadãos são os guardiões e defensores do Estado democrático de Direito e por excelência, do meio ambiente sadio e equilibrado para as presentes e futuras gerações.

Sobre o(a) autor(a)
Luís Henrique Ayala Bazan
Advogado
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