Algumas palavras sobre menoridade penal

Algumas palavras sobre menoridade penal

Tem por objetivo demonstrar, sob a ótica da razão e do bom sendo, que o discurso apoteótico da redução da maioridade penal se traduz numa ilusão, quando um dos problemas que se pretende solucionar com tal medida tange à redução da violência.

A menoridade penal, assim como acontece com muitos temas jurídicos, assume uma discussão eminentemente modista, ou seja, está sujeita as variações sazonais que acontecem de tempos em tempos, e, não obstante o fato de todos saberem quais as conseqüências de possíveis alterações, a serem perpetradas por puro sentimentalismo, ou mesmo emocionalismo, a verdade é que, perde-se tempo em demasia com referidas discussões, posto que as soluções que são engendradas não podem ser adotadas, sob pena de instituírem o caos social.

É o que ocorre com a questão atinente à menoridade, quando se perquire da necessidade de alterar o limite, para menos, da imputabilidade penal. Muitos vêem na redução da menoridade penal uma fórmula mágica capaz de diminuir ou mesmo dirimir a violência reinante na sociedade, o que é mera utopia.

Reduzir a menoridade penal não vai reduzir, como via de conseqüência, a violência que se instalou em nosso país. Não é crível que ainda existam pessoas tão ingênuas a ponto de acreditarem cegamente nesta falácia, muito mais com cunho político do que científico. Alguns políticos transformaram a questão da imputabilidade do menor em apanágio da luta contra a criminalidade. E, novamente, estão atacando o tronco do problema e não suas raízes. Estão tentando podar a criminalidade pelos meios errados e, novamente, os ramos cortados irão florescer, só que desta vez, mais fortes e negativamente exuberantes. Cada vez mais as raízes da criminalidade penetram no subsolo da ignorância humana. Suponha-se um caso de roubo à mão armada, ou de latrocínio, praticado por três jovens, dois de 16 anos cada um e outro de 19 anos. Quanto ao último, penalmente falando, não há qualquer problema, posto que, pela atual sistemática penal, o mesmo irá responder pelo delito cometido e, uma vez condenado irá para as malhas do sistema penitenciário. Mas, e quanto aos outros dois menores? Bem, pela sistemática jurídica vigente deverão, no máximo, ser conduzidos à uma unidade da FEBEM – Fundação para o Bem Estar do Menor. Ao completarem 21 anos, ou, terminado o cumprimento das respectivas penas deverão ser liberados para a sociedade [1].

Se a imputabilidade penal for reduzida para o patamar dos 16 anos, a sociedade, feliz com tal medida, e isso aplacaria a sandice de muitos, se verá aliviada, pois ao cometerem um crime e serem condenados, os menores ficarão escamoteados da sociedade por um bom tempo. Resolvido o problema? Depende. Mas, depende de quê? E se no caso citado, dois menores de 14 ou 13 anos forem os responsáveis pelo delito? Será que nova proposta de redução da menoridade virá à tona? Provavelmente, posto que, como dito, são assuntos a serem discutidos em dados momentos que não se verificam com tanta freqüência quanto se imagina. E se, reduzida a menoridade novamente, o delito for praticado por menores de 12 ou de 11 anos? Novamente defender-se-á a redução da menoridade? Então porque não se reduz logo a menoridade para 10 anos, ou quem sabe para 8, ou ainda para 5? Como se vê, isso gera um novo problema cíclico, e, portanto, infindável.

Políticas imediatistas, impulsionadas pelo calor dos acontecimentos, pela ingenuidade da população e pelo sensacionalismo da mídia, geralmente, tendem a não lograr êxito, posto serem desastrosas.

Se a sociedade e as entidades governamentais buscassem o revivamento dos valores fundamentais da pessoa humana, o investimento em políticas voltadas à educação, ao desenvolvimento pleno das potencialidades humanas, e, economicamente, houvesse a geração de empregos, unindo-se a isso, a melhoria da distribuição de renda em nosso país, que possui uma das piores concentrações de riqueza do mundo, certamente, a temática da redução da imputabilidade penal sairia de moda.

Por essas razões, que falam por si mesmas, acreditamos que reduzir a menoridade penal seja para que patamar for, não reduzirá, por via de conseqüência, a criminalidade em nosso país, nem muito menos a violência. A violência é, antes de um problema jurídico, um problema sociológico arraigado desde longa data no bojo de nossa sociedade. Somente com o tempo e com as políticas adequadas este mal poderá ser minimizado.



[1] Com a promulgação do Novo Código Civil – lei n. 10.406/2002 – há uma discussão sobre a possível revogação do parágrafo único art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, que diz que “Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade”. Com o novo limite da maioridade, hoje aos 18 anos, fica a questão: referida mudança revogou o dispositivo em comento ou não? A questão ainda não encontra uma resposta uníssona nos meios doutrinários e, somente a jurisprudência poderá dar uma resposta definitiva. Esposamos, data vênia, o entendimento de que, o Novo Código Civil não revogou os dispositivos do ECA, posto que uma lei especial não revoga uma lei geral, ademais, o Novo CC não fez previsão em seu corpo de que os dispositivos do ECA estariam revogados, some-se a isso ainda o fato de que os objetivos do ECA e os do NCC não completamente diferentes. Assim, se uma pessoa menor de 18 anos comete um ato infracional, nada impede que a mesma seja submetida a medida sócio-educativa, tendo como limite máximo de duração os 21 anos de idade. Esse entendimento também é esposado por muitos setores doutrinários.

Sobre o(a) autor(a)
Rodrigo Mendes Delgado
Advogado. Escritor. Palestrante. Parecerista. Especialista em Ciências Criminais pela UNAMA – Universidade do Amazonas/AM. Autor dos livros: O valor do dano moral – como chegar até ele. 3.ed. Leme: Editora JH Mizuno, 2011; Lei de...
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