Um breve comentário sobre a contribuição das Escolas Criminológicas

Um breve comentário sobre a contribuição das Escolas Criminológicas

Escola Clássica (Beccaria), Penal Italiana (Lombroso, Ferri, Garófalo) e Eclética.

Para que seja possível se compreender o alcance das contribuições das Escolas Criminológicas para o Direito Penal, necessitaremos inter-relacionar essas contribuições com os critérios para aferição da imputabilidade e a integridade da cognição do agente criminoso.

Em uma primeira análise, faz-se necessário que se identifique quais as principais contribuições das Escolas Criminológicas para o Direito Penal e a Criminologia.

E iniciaremos esta abordagem justamente na primeira das Escolas a serem tratadas, a Clássica, onde Cesare Beccaria fincou os fundamentos ideológicos que fizeram vingar, até os dias modernos, as bases do Direito Penal, inclusive fazendo constar na Declaração dos Direitos do Homem os princípios da humanidade e solidariedade com que ele entendia que as penas deveriam ser ministradas.

Ainda na Escola Clássica, o próprio Beccaria defendia que o juiz deveria se ater à aplicação da pena prevista na lei, o que antecede aos conceitos de Francisco Carrara, que via o delito como um ente jurídico.

O mesmo Estado Humanista que aplicava penas como fator de retribuição e na mesma intensidade do delito, era curiosamente contrário às penas cruéis. E é nesse contexto histórico que o iluminismo da Escola Clássica, nascido enfronhado nas bases jusnaturalistas do século XVIII, vê surgir uma nova Escola, a Positivista, entre o final do século XVIII e XIX, quando a medida de segurança visava punir ao doente patológico, ao criminoso endêmico dessa época, objeto de estudos da Escola Penal Italiana.

Dentro dessa Escola Penal Italiana sobressaem-se Lombroso, Ferri e Garófalo. Seus estudos, respectivamente, defendiam a existência de um determinismo biológico, um determinismo sociológico e um determinismo psicológico, todos dizendo respeito ao “criminoso nato” definido inicialmente por Lombroso.

Ou seja, o indivíduo nasceria predeterminado ao crime, em função de determinadas características biológicas, físicas (segundo Lombroso), mas somente teria essa pré-disposição ativada pelo meio social (de acordo com os entendimentos de Ferri), ou por uma patologia psíquica (assim Garófalo defendia seus conceitos).

A doutrina aponta que o único ponto de discordância, de forma enfática, entre esses três defensores do predeterminismo criminal da Escola Penal Italiana estaria na ressocialização do indivíduo criminoso, que é fator de discordância entre Ferri (que defendia que o mesmo meio social que teria a capacidade de influenciar negativamente o indivíduo, poderia reintegrá-lo à sociedade) e seu companheiro Garófalo (que defendia a irrecuperabilidade do criminoso patológico).

Sob o efeito desses estudos da Escola Penal Italiana, amparados pelos conceitos filosóficos da Escola Positivista, surge a Escola Eclética, já entre o final do século XIX e início do XX, erguida tendo como lastro conceitual as idéias finalistas e cientificistas, entendendo ter a pena uma finalidade preventiva.

Então, é somente durante a Escola Eclética que o Direito Penal se vê sendo dissociado da Criminologia, quando passa a se estudar o crime, suas circunstâncias, causas, conseqüências, elementos e indivíduos participantes, sob a ótica de outras ciências.

A pena passa a ter seu caráter geral (quando atinge toda a sociedade, coibindo e intimidando) e específico (quando visa “aquele” indivíduo, em especial, buscando reeducá-lo, reintegrá-lo ao convívio social).

Então, graças às Escolas Criminológicas, consegue-se inter-relacionar aspectos comuns, lançados nos idos do século XIX, quando os determinismos biológico, sociológico e psicológico da Escola Positivista servem de base conceitual para o estabelecimento dos fatores bio-psicológicos para determinação da imputabilidade, os quais se desmembram em fatores biológicos (não o determinismo biológico de Lombroso, mas os fatores mentais que determinariam a capacidade intelectiva do indivíduo) e fatores psicológicos (não o determinismo psicológico de Garófalo, mas os fatores que definiriam o nível de QI-Quoeficiente Intelectual do indivíduo, que poderia chegar até mesmo ao nível oligofrênico profundo).

A cognição íntegra, ou a integridade da cognição, está diretamente ligada à consciência (juízo da realidade), ao conhecimento da ilicitude e a volição (autonomia da vontade).

O indivíduo que tenha o comprometimento da consciência, terá o seu senso da realidade prejudicado. É o esquizofrênico, por exemplo. Ele tem noção do que faz, sabe o que faz, quer fazer, mas tem comprometido o motivo pelo qual comete o ilícito, uma vez que no momento do fato ele terá sido acometido por um surto psicótico que lhe retira completamente a plena noção da realidade, o que o torna absolutamente inimputável.

Enquanto isso, temos o oligofrênico, um bom exemplo de um indivíduo que tem comprometida a sua capacidade de conhecimento da ilicitude do seu ato. O oligofrênico profundo e o grave (agudo) não têm qualquer noção de lícito ou ilícito, de certo ou errado, bom ou ruim, de nada; ele é o que mais popularmente se habituou a chamar de “retardado”, consistindo em um indivíduo que teve a sua formação mental incompleta ou mal desenvolvida, o que o torna inimputável.

Por sua vez, temos o indivíduo que, em função de uma embriagues patológica, não possui nenhuma capacidade de decidir pelo sim ou pelo não, pelo fazer ou não fazer, quando em surto patológico da sua embriagues, daí sua inimputabilidade.

Tanto a esquizofrenia, como a oligofrenia e a embriagues patológica são doenças que asseguram a inimputabilidade dos indivíduos por ela acometidos, quando juntas médicas diagnosticam as respectivas doenças. E será a Psiquiatria Forense e a Psicopatologia Forense quem irão cuidar de diagnosticar essas doenças, certificando-se de que as mesmas se manifestam no momento do cometimento do ilícito.

Contudo, saliente-se, será sempre o juiz quem irá definir pela inimputabilidade do criminoso, baseando sua decisão jurídica nos laudos médicos periciais. Nesse caso, poderá o juiz adotar a medida de segurança, ao invés da pena, se entender necessário ser submetido o indivíduo aos cuidados especiais da medida de segurança, que poderá ser ambulatorial (para os casos menos graves) ou de internação (para os casos de maior gravidade patológica).

Assim, mais uma vez, vemos os conceitos das Escolas Criminológicas coadunando com os critérios de inimputabilidade, quando, em primeiro lugar, vemos novamente os determinismos biológico e psicológico fazendo um paralelo com (respectivamente) a embriagues patológica, de um lado e, de outro, a oligofrenia e a esquizofrenia.

E, em segundo lugar, vemos o momento em que a criminologia procura auxílio de outras ciências, para fundamentar situações investigadas pelo Direito Penal. E é isso que a Psicopatologia e a Psiquiatria Forense fazem, tal e qual a Sociologia, a Filosofia, a Biologia, a História, e outras tantas Ciências fizeram durante a Escola Eclética, quando a Criminologia se dissociou do Direito Penal.

Enfim, como benefício dos conceitos preconizados e defendidos pelas Escolas Criminológicas, o agente criminoso inimputável não será criminalmente responsabilizado pelos seus atos, na esfera jurídica, justamente porque hoje já se consegue saber, com precisão, que ele ou terá comprometida a sua capacidade de formação de um juízo de valor, ou não terá autonomia sobre a sua volição, ou, ainda, não terá noção da ilicitude dos seus atos. Mas isto será dito pelas Psiquiatria Forense e a Psicopatologia Forense, ciências que auxiliam a Criminologia a estudar o crime, o criminoso, a vítima e todos os aspectos que se inter-relacionem, gerando subsídios para que o Direito Penal possa ser corretamente aplicado.


Bibliografia consultada:

ALBERGARIA, Jason. Noções de Criminologia. Belo Horizonte: Mandamentos. 1999.

BALLONE GJ, Ortolani IV – Imputabilidade, in Psiqweb, Psiquiatria Penal, Internet, disponível in <http://www.psiqweb.med.br/forense/imput.htm>, acessado em 21/10/2004.

BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e crítica do Direito Penal. Rio de Janeiro: Revan, 1997.

BECCARIA, Cesare Bonesana, Marchesi de. Dos delitos e das penas. Trad. por Lúcia Guidicini, Alessandro Berti Contessa. 2 ed. São Paulo: Martins Fontes, 1997. (reimpressão da edição de 1996, 6ª tiragem, 2002).

GARÓFALO, Rafael. Criminologia. Estudo sobre o delito e a repressão penal. Trad. por Júlio Matos. São Paulo: Teixeira & Irmãos – editores, 1983.

MOLINA, Antônio Garcia-Pablos de. Criminologia: Introdução a seus fundamentos teóricos. 2 ed. Atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 2000.

Sobre o(a) autor(a)
Sandra Reis da Silva
Advogada
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