Da impenhorabilidade do Fundo de Previdência Complementar e do Seguro de Vida

Da impenhorabilidade do Fundo de Previdência Complementar e do Seguro de Vida

Sobre a impenhorabilidade dos recursos referentes à previdência privada e ao seguro de vida.

I ndubitavelmente, o moderno conceito de ação de execução está atrelado às noções de eficácia, celeridade e economia processual, de modo que a satisfação do crédito detido pelo credor não deve ser prejudicada pela morosidade na prestação da tutela jurisdicional, morosidade esta que, como cediço, inúmeras vezes é acarretada por infundados e procrastinatórios incidentes interpostos pelo devedor.

Todavia, muito embora esteja em voga a certeza de que a ação de execução deve ser célere e eficaz, até por sua natureza de canal processual adequado à cobrança de títulos líquidos, certos e exigíveis, o legislador, como exceção ao disposto na primeira parte do artigo 591 do Código de Processo Civil, impôs algumas restrições, notadamente no que se refere aos bens do devedor suscetíveis de constrição.

Neste contexto, destaca-se o artigo 649 do Código de Processo Civil, o qual enumera os bens considerados como absolutamente impenhoráveis, ou seja, imunes, em geral, às tentativas de constrição por parte dos credores. Veja-se:

Artigo 649.  São absolutamente impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II - as provisões de alimento e de combustível, necessárias à manutenção do devedor e de sua família durante 1 (um) mês;

III - o anel nupcial e os retratos de família;

IV - os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários públicos, o soldo e os salários, salvo para pagamento de prestação alimentícia;

V - os equipamentos dos militares;

Vl - os livros, as máquinas, os utensílios e os instrumentos, necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;

Vll - as pensões, as tenças ou os montepios, percebidos dos cofres públicos, ou de institutos de previdência, bem como os provenientes de liberalidade de terceiro, quando destinados ao sustento do devedor ou da sua família;

Vlll - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se estas forem penhoradas;

IX - o seguro de vida;

- o imóvel rural, até um modulo, desde que este seja o único de que disponha o devedor, ressalvada a hipoteca para fins de financiamento agropecuário.  (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.513, de 9.7.1986)”(g.n.).

Bem de ver que o inciso VII do acima referido artigo 649 aponta as pensões percebidas dos institutos de previdência como sendo absolutamente impenhoráveis, desde que tais pensões estejam destinadas ao sustento do devedor e/ou de sua família.

A questão da penhorabilidade do fundo de previdência complementar, no panorama atual, tem clara relevância, haja vista a grande tendência da população em depositar uma razoável parte de seus rendimentos em fundos de previdência complementar, sempre se almejando à obtenção de um padrão de vida seguro e razoável.

No que toca ao tema, a doutrina leciona que:

O artigo 649, VII, torna impenhoráveis as pensões, tenças e montepios, ou seja, dinheiro periódico que o Executado recebe do Estado, de institutos de previdência oficial ou privada, ou por liberalidade de terceiro, quando destinados ao sustento do devedor ou de sua família [1].

Neste contexto, deve-se notar que a lei e a doutrina mencionam, em síntese, quanto à impenhorabilidade dos créditos referentes à previdência complementar:

(i) que são impenhoráveis as pensões, ou seja, os benefícios decorrentes do plano de previdência complementar; e que tais benefícios, ou pensões, precisam ser destinados ao sustento do devedor e de sua família.

(ii) A jurisprudência, em geral, tende a julgar pela impenhorabilidade dos benefícios decorrentes da previdência complementar, conforme ementas abaixo transcritas:

Se a penhora, no processo de execução, recaiu em conta corrente destinada ao recebimento de aposentadoria, violou direito líquido e certo do executado. Com efeito, o artigo 649, VII, do CPC qualifica como absolutamente impenhoráveis as pensões percebidas de institutos de previdência” [2]. (g.n.).

Ação Declaratória – Exclusão de Verbas, relativas à aposentadoria, de bloqueio de conta corrente – Necessidade – Impenhorabilidade patente. As tais verbas excluídas do bloqueio são mesmo impenhoráveis. Tratam-se de verbas atinentes à aposentadoria (ou complementação de) do agravado[3]. (g.n.).

O v. acórdão hostilizado consignou que os depósitos bancários são provenientes do pensionamento pago pelo INSS e da respectiva complementação pela entidade de previdência privada (...) Com efeito, os valores depositados são a própria pensão, por isso mesmo que são absolutamente impenhoráveis, a teor da regra contida no inciso VII, do artigo 649 do Código de Processo Civil[4]. (g.n.).

Contudo, certo é que existem julgados no sentido contrário, ou seja, permitindo a penhora de benefícios oriundos da aposentadoria complementar:

Ação de Execução de Título Extrajudicial – Penhora sobre Créditos oriundos de Contribuições Para a Previdência Privada. Possibilidade. A devolução das contribuições vertidas para o plano previdenciário, sendo de natureza particular, facultativa, não se revestindo da condição peculiar de salário indireto, de verba alimentar, está sujeita à constrição judicial” [5]. (g.n.).

Todavia, ainda assim, não obstante à existência de julgados em contrário, poderíamos afirmar e sustentar que, uma vez preenchidos os requisitos expressos no referido artigo 649, VII, do Código de Processo Civil, seria aplicável a impenhorabilidade estipulada pela Lei, e aceita, em sua maioria, pela doutrina e jurisprudência.

Questão controvertida, todavia, é a se a impenhorabilidade estabelecida no artigo 649 do Código de Processo Civil seria aplicável ao:

(i) montante total aplicado no fundo de previdência privada que, após preenchidos os requisitos para o recebimento da aposentadoria complementar, sustenta e gera o benefício periodicamente pago ao devedor ou ao beneficiário; e

(ii) montante total aplicado no fundo de previdência privada que, antes de preenchidos os requisitos para o recebimento da aposentadoria complementar, corresponde ao total acumulado e destinado à futura percepção das pensões periódicas de aposentadoria.

A Lei, a Doutrina e a Jurisprudência não são muito claras quanto à impenhorabilidade de tais montantes, parecendo-nos razoável, contudo, sustentar que tais quantias seriam totalmente impenhoráveis, já que destinadas à formação de um fundo de sobrevivência do beneficiário.

Assim, uma vez que a Lei, a Doutrina e a Jurisprudência consideram impenhoráveis as pensões oriundas da aposentadoria complementar, desde que demonstrado que tais valores seriam destinados ao sustento do devedor e/ou de sua família, parece-nos razoável a alegação no sentido de que todos os recursos aplicados na instituição financeira e vinculados ao fundo de previdência complementar poderiam ser beneficiados com a impenhorabilidade, já que tais recursos nada mais são do que a fonte, presente ou futura, das pensões periódicas a serem pagas ao beneficiário, a título de aposentadoria privada.

Ao que parece, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já adotou o mesmo posicionamento:

Penhora – Crédito derivado de plano de aposentadoria complementar do devedor – Impenhorabilidade – Artigo 649,VII, do Código de Processo Civil (...) O fenômeno que afetaria a efetividade do processo de execução não incide em caso de disputa por penhora de créditos decorrentes de plano de aposentadoria privada (suplementar), que o devedor realizou com o Bradesco. As recentes reformas do sistema previdenciário afetaram a maioria dos trabalhadores e, com a última proposta em tramitação (aumento da idade mínima para 60 anos e imposição de um teto máximo para todos), será preciso estimular a constituição de uma aposentadoria alternativa (privada), que irá complementar a oficial para aproximar do que auferia em atividade, sem o que o trabalhador sucumbe na velhice, dada a impossibilidade de manter o padrão de vida que os vencimentos da ativa proporcionavam. Ora, se os planos de aposentadoria suplementar foram supervalorizados no atual estágio da sociedade brasileira, ganhando o status de bem essencial, não poderá o Judiciário permitir que se penhorem os créditos. Isso porque a penhora dos valores pagos poderá justificar a transferência deles para o arrematante, o que significa a exclusão do aderente de um projeto de vida voltado a conseguir uma passagem para a terceira idade com garantia razoável de sobrevivência[6] (g.n.).

Outro tema de destaque no cenário atual diz respeito à impenhorabilidade do seguro de vida, o qual, também, vem sendo escolhido como importante opção para depósitos de boa parte dos rendimentos de grande parcela da população.

Nessa linha, vale dizer que o já referido artigo 649, em seu inciso IX, bem decreta a impenhorabilidade absoluta do seguro de vida.

A doutrina, acerca do tema, esclarece que:

Quanto ao seguro de vida (inciso IX), refere-se o texto à expectativa que, para o beneficiário, decorre do negócio jurídico típico de que se origina. Não ao valor já recebido que, eventualmente, integre o patrimônio do executado. Em outros termos, se o devedor é o segurado, nada lhe resulta do contrato de seguro, senão o encargo de pagamento dos prêmios respectivos. Se é o beneficiário, uma de duas: ou o evento que faz desencadear a prestação securitária já se verificou e o valor respectivo é bem patrimonial suscetível de penhora; ou não se verificou aquele evento e a expectativa de receber, no futuro, o valor do seguro, é impenhorável. Esse o sentido do texto[7]. (g.n.).

Se o executado é o beneficiário, a soma que poderá receber ainda não está em seu patrimônio, nem da pessoa estipulante, e a lei faz imune à penhora o direito expectativo à soma, quer esteja com o estipulante, quer com o beneficiário (isso depende de poder, ou não, o estipulante revogar, isto é, dizer qual o beneficiário) (...). Quando o executado é o estipulante, também não está com ele a soma, está o direito expectativo à soma, se ele pode revogar a indicação do beneficiário. O artigo 649, IX, faz impenhorável este direito (...) Depois de devida a soma, é parte do patrimônio do beneficiário, insere-se na sua esfera jurídica, – não é mais o seguro; e somente estaria imune à penhora se fosse separada do resto, em virtude da cláusula de inalienabilidade ou de impenhorabilidade[8]. (g.n.).

Dos ensinamentos acima, poder-se-ia afirmar que:

(i) A quantia objeto da indenização do seguro de vida não seria penhorável por credores do segurado/estipulante (quem institui o seguro de vida), salvo, na hipótese de o segurado/estipulante, de alguma forma, incorporar diretamente ao seu patrimônio a quantia objeto da indenização; e

(ii) A quantia objeto da indenização do seguro de vida não seria penhorável por credores do beneficiário da indenização, salvo quando tal quantia ingressar diretamente no patrimônio do beneficiário – ou seja, quando a indenização do seguro for devida. E mesmo para esta última hipótese, existiria a alternativa de o estipulante gravar a quantia objeto da indenização do seguro com a cláusula de impenhorabilidade, de modo que, neste caso, o beneficiário não teria o valor de sua indenização penhorado por seus credores.

No mesmo sentido, na maioria das vezes, já decidiu a jurisprudência. Veja-se:

Nos termos do artigo 649, inciso IX, do Código de Processo Civil, o Seguro de Vida é absolutamente impenhorável, não podendo sofrer qualquer constrição judicial. A soma a ser paga ao beneficiário não está sujeita às obrigações ou dívidas do segurado[9] (g.n.).

O seguro de vida é impenhorável, e, portanto, o seu pagamento não poderá ser suspenso para garantir dívida que não pertence aos agravantes[10] (g.n.).

É absolutamente impenhorável o seguro de vida, forte no disposto no artigo 649, IX, do CPC e doutrina referente[11] (g.n.).

O Seguro de vida é impenhorável, seja por dívida do segurado, seja por dívida do beneficiário” [12] (g.n.).

A proibição legal do artigo 649, IX, do referido código limita-se à apólice ou direitos de seguro de vida. Entrando o dinheiro do seguro de vida para o patrimônio do beneficiário, não há razão para que seja a mesma, “per si”, excluída da execução, a menos que o segurado lhe haja imposto cláusula de impenhorabilidade[13] (g.n.).

Pelo exposto, pode-se concluir o que segue:

A Lei (artigo 649, IX, do Código de Processo Civil), a doutrina e a jurisprudência, em sua maioria, estipulam que a quantia objeto da indenização futura ao beneficiário, em razão de seguro de vida, não seria penhorável, seja por dívidas do segurado/estipulante (pessoa que institui o seguro), seja por dívidas do próprio beneficiário (pessoa que receberá o seguro de vida);

O valor da indenização só seria penhorável por credores do segurado/estipulante quando, de alguma forma, a quantia for resgatada pelo segurado/estipulante, de modo a integrar diretamente o patrimônio do mesmo; e

O valor da indenização só seria penhorável por credores do beneficiário quando a quantia a ser indenizada já for devida a este último, salvo se tal montante estiver gravado com a cláusula de impenhorabilidade (artigo 649, I, do Código de Processo Civil).

Portanto, parece-nos clara a possibilidade de o devedor se valer do artigo 649 do Código de Processo Civil para proteger os recursos depositados em fundos de previdência complementar e/ou em seguros de vida.

Ocorre, todavia, que a proteção imposta pelo artigo 649 do Código de Processo Civil, até em razão da necessidade de a ação de execução ter um curso célere e eficaz, não pode ser utilizada como um sórdido mecanismo destinado a impedir a satisfação de créditos, acobertando-se fraudes.

Certo é, assim, que o artigo 649 do Código Civil tão-somente deve socorrer aqueles que tenham promovido operações e investimentos em conformidade com a Lei, ou seja, sem qualquer infração a disposições legais.



[1] Assis, Araken. In “Comentários ao Código de Processo Civil”, Vol. 09, RT, Pág. 80

[2] TRT-SP – 02905/2001-3 – Ac SDI 2002005433 – DOE 30.04.2002 – Rel. Nelson Nazar.

[3] Primeiro Tribunal de Alçada Civil – SP – AI 933.568-6 – 16.08.2000 – Rel. Antonio Carlos Malheiros

[4] STJ – REsp 536.760-SP – 2003 – Rel. Min. César Asfor Rocha

[5] TJDF– AI 20010020056597 AGIDF – 14.04.2003 – Rel. Dácio Vieira

[6] TJSP – AI 288.888-4/8 – 13.05.2003 – Rel. Enio Santarelli Zuliani

[7] Neves, Celso. In “Comentários ao Código de Processo Civil”. Vol. VII. Forense. Pág. 18.

[8] Miranda, Pontes. In “Comentários ao Código de Processo Civil”. Vol. X. Forense. Pág. 145.

[9] TJDF– AI 20010020053925 AGIDF – 05.11.2001 – Rel. Haydevalda Sampaio

[10] TJRO– AI 03.003518-0 – 16.09.2003 – Rel. Sebastião Chaves

[11] TJRS– AI 70007517295 – 06.11.2003 – Rel. Marcelo Cezar Muller

[12] JTACciv/SP 100/171

[13] 1º TAC-SP – AI 819. 239-6 – 20.10.98 – Rel. Cândido Alem

Sobre o(a) autor(a)
Elias Marques Medeiros Neto
Mestrando em Direito Processual Civil pela PUC-SP. Especialização em Direito da Economia e da Empresa pela FGV/SP. Especialização em Direito Processual Civil e em Direito dos Contratos pelo Centro de Extensão Universitária...
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