Convenções e acordos coletivos

Convenções e acordos coletivos

Aborda de forma simplificada o meio autônomo de solucionar conflitos trabalhistas, ou seja as convenções e acordos coletivos.

O s conflitos trabalhistas não se solucionam apenas através da atuação do Estado, pois existem meios autônomos de resolvê-los, são eles as convenções e acordos coletivos; que são formas de negociação.

Negociação coletiva compreende todas as negociações que tenham de um lado o empregador, um grupo de empregados ou uma organização, ou várias organizações de empregados e do outro lado, uma ou várias organizações de trabalhadores, com o objetivo:

a) fixar as condições de trabalho e emprego;

b) regular as relações entre empregadores e trabalhadores e

c) regular as relações entre empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores ou alcançar todos estes objetivos de uma só vez.

De acordo com o artigo 616 da CLT, os sindicatos das categorias econômicas ou profissionais e as empresas, mesmo as que não tenham representação sindical, não poderão recusar-se à negociação coletiva.

É necessário entendermos, que convenção coletiva é acordo de caráter normativo, entre um ou mais sindicatos de empregadores, definindo as condições de trabalho que vão atuar sobre todos os trabalhadores dessas empresas, sendo que sua aplicação, à categoria, independe ou não do trabalhador ser sócio ou não do sindicato, pois o efeito é erga omnes ( artigo 611 da CLT ).

Já o acordo coletivo é um pacto entre uma ou mais empresas com o sindicato de uma categoria profissional, onde são estabelecidas condições de trabalho, aplicáveis a essas empresas ( § 1º do artigo 611 da CLT ).

A diferença entre ambas consiste exatamente nos sujeitos envolvidos, enquanto que no acordo coletivo é feito entre uma ou mais empresas e o sindicato da categoria profissional, nas convenções coletivas o pacto é realizado entre o sindicato da categoria profissional e o sindicato da categoria econômica.

Ao analisarmos o artigo 617 da CLT percebemos que é permitido que os empregados de uma ou mais empresas celebrem acordo coletivo de trabalho com seus empregadores, contanto que dêem ciência dessa resolução, por escrito, ao sindicato que represente a categoria profissional, no prazo de oito dias, para que este assuma as negociações; o mesmo se aplica aos sindicatos econômicos.

Contudo, se esse prazo terminar sem que o sindicato tenha iniciado a negociação, poderão os interessados dar conhecimento dos fatos à federação a que estiver vinculado o sindicato e, na falta desta, a correspondente confederação, para que no mesmo prazo, assuma a direção das negociações. Todavia se o prazo se esgotar poderão os interessados prosseguir de forma direta na negociação coletiva, até o seu término.

A convenção coletiva deve ser necessariamente escrita, não podendo de forma alguma ser feita verbalmente, como ocorre no contrato de trabalho, pois isso dificultaria a sua aplicação e o seu entendimento. Não pode ocorrer rasuras e emendas, tendo que ser feita em tantas vias quanto forem necessárias ao número de partes convenentes, e mais uma que será destinada ao registro ( § único do artigo 613 da CLT ).

O prazo máximo de validade das convenções e acordos coletivos é de 2 anos ( § 3º, do artigo 614 da CLT).

Para que tenha validade a norma coletiva terá que ser precedida de assembléia geral no sindicato, sendo esta especialmente convocada para essa finalidade, de acordo com as determinações de seus estatutos. Na primeira convocação, deverão comparecer 2/3 dos associados da entidade, se se tratar de convenção, e dos interessados, no caso de acordo. Na Segunda convocação, deverá comparecer 1/3 dos membros ( artigo 612 da CLT ). O quorum de comparecimento e votação será de 1/8 dos associados em Segunda convocação nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 associados ( § único do artigo 612 da CLT ).

Dependerá de aprovação, em assembléia geral, dos sindicatos convenentes ou acordantes o processo de prorrogação, revisão, denúncia, revogação total ou parcial de convenção ou acordo coletivo ( artigo 615 da CLT ). Ocorrendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado em 60 dias anteriores ao respectivo termo final, com o objetivo de que o novo instrumento passe a ter vigência no dia imediato a esse termo.

O servidor público tem direito sindicalização mas não pode negociar mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, em razão do princípio da legalidade que norteia a Administração Pública (artigo 37 da CF). Já as empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica há a possibilidade da utilização de acordos e convenções coletivas, pois tais empresas devem cumprir o regime das empresas privadas, assim como também as obrigações trabalhistas.

As cláusulas obrigacionais vinculam só os pactuantes, fixando direitos e obrigações, enquanto que as normativas são aquelas aplicadas a toda categoria nos contratos individuais dos trabalhadores, estabelecendo condições de trabalho, ambas dão a convenção coletiva efeitos de contrato.

As convenções e os acordos contêm:

1º) designação dos sindicatos convenentes ou dos sindicatos e empresas acordantes;

2º) prazo de vigência;

3º) categorias ou classes de trabalhadores abrangidas por suas normas;

4º) condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência;

5º) normas para a conciliação das divergências surgidas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos;

6º) disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus preceitos;

7º) direitos e deveres dos empregados e suas empresas;

8º) penalidades para os sindicatos convenentes, os empregados e as empresas em caso de violação de suas prescrições.

A vigência de cláusulas de aumento ou reajuste salarial, que importe elevação de tarifas ou preços sujeitos a fixação por autoridade pública ou repartição governamental, dependerá de prévia audiência dessa autoridade ou repartição e sua expressa declaração no que diz respeito à possibilidade de elevação da tarifa ou do preço quanto ao valor dessa elevação.

As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contrato ( En.277 do TST ).

Prevê, ainda, a CLT (art. 621) que "as convenções e os acordos poderão incluir, entre suas cláusulas, disposição sobre a constituição e funcionamento de comissões mistas de consulta e colaboração, no plano da empresa e sobre participação nos lucros. Estas disposições mencionarão a forma de constituição, o modo de funcionamento e as atribuições das comissões, assim como o plano de participação, quando for o caso".

Todavia não se tem conhecimento da constituição ou da atuação eficiente de comissões para conciliação de divergências sobre normas coletivas e nem tampouco de comissões mistas de consulta e colaboração, no plano da empresa e sobre participação nos lucros. O que se sabe é que os trabalhadores continuam procurando a Justiça do Trabalho para solucionar os conflitos trabalhistas, cujo movimento é cada vez mais crescente.

Apenas a existência da lei não basta, é necessário educar  empregados e empregadores no sentido de buscarem alternativas não só para a criação de normas trabalhistas autônomas (convenções e acordos coletivos), como também mecanismos extrajudiciais para a solução dos conflitos entre o capital e o trabalho, na trilha percorrida por outros povos, numa época de globalização da economia. Isso demanda tempo, educação e incentivo, ou estímulo econômico à conciliação. Mudanças culturais não se adquirem do dia para a noite. A evolução chegou a ser incorporada pela Constituição Federal art. 114, parte final do § 2º e inciso XXVI do art. 7º assegurando o respeito às “disposições convencionais e legais mínimas de proteção do trabalho”, bem como o direito ao “reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho”. Ou seja, a intenção existe, basta agora, a boa vontade para aplicá-la!


BIBLIOGRAFIA

COTS, Márcio Eduardo Riego. Enquadramento sindical . Jus Navigandi, Teresina, a. 4, Disponível em: <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=1216>. Acesso em: 26 nov. 2003.

FONSECA, Vicente José Malheiros da. Comissões de conciliação prévia . Jus Navigandi, Teresina, Disponívelem: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=1236>. Acesso em: 26 nov. 2003

MARTINS, Sergio Pinto. Fundamentos de direito do trabalho – 3ª ed.- São Paulo: Atlas, 2003.

SALVADOR, Luiz. Incorporação. Vantagens normativas. Integração ao patrimônio jurídico . Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 59, out. 2002. Disponível em: <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3322>. Acesso em: 26 nov. 2003.

Sobre o(a) autor(a)
Deise Cristiane Valente Santejano
Advogada, formada pela Universidade Federal de Rio Grande, com especialização em Direito Militar e Processual Militar, atuante na área civil, penal e militar.
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