Noções sobre o reconhecimento de paternidade

Noções sobre o reconhecimento de paternidade

A filiação em face da CF/88, filhos havidos na constância do casamento, ação negatória de paternidade e de maternidade, reconhecimento voluntário.

1) A filiação em face da Constituição Federal de 1988

A Constituição Federal de 1988 consagra, em seu artigo 226, a família como base da sociedade, merecedora de especial proteção do Estado. Esta tem origem na união entre homem e mulher, seja de modo formal, resultante de casamento, seja naturalmente. A união estável, aliás, é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3.º).

Os filhos são o resultado comum do relacionamento entre sexos opostos. Ao gerar sua prole, o homem sofre conseqüências no âmbito do direito. O nascimento de uma criança reflete uma série de obrigações para seus genitores. É dever constitucionalmente imposto aos pais o de assistir, criar e educar os filhos menores.

Há que se ressaltar que nem sempre a filiação decorre de união sexual, pois pode provir de inseminação artificial homóloga ou heteróloga (esta última, desde que haja autorização do marido); também de fertilização in vitro ou na proveta.

A relação existente entre o filho e as pessoas que o conceberam é chamada de filiação. Para Silvio Rodrigues, “filiação é a relação de parentesco consangüíneo, em primeiro grau e em linha reta, que liga uma pessoa àquelas que a geraram, ou a receberam como se as tivesse gerado” (2002, p. 323). Leciona Pontes de Miranda, que “a relação que o fato da procriação estabelece entre duas pessoas, uma das quais nascidas da outra, chama-se paternidade, ou maternidade, quando considerada com respeito ao pai, ou à mãe, e filiação, quando do filho para com qualquer dos genitores” (1971, p. 367). Destaca ainda, Caio Mário, que “filiação é o vínculo existente entre pais e filhos; vem a ser a relação de parentesco consangüíneo em linha reta de primeiro grau entre uma pessoa e aqueles que lhe deram a vida” (1979, p. 211).

Há que se ressaltar que, além da filiação biológica ou natural, que é aquela que resulta da concepção, há também a filiação sociológica, que surge com a adoção. Esta tem embasamento legal no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/90) e no Código Civil Brasileiro.

A adoção corresponde ao ato jurídico pelo qual uma pessoa recebe outra como filho, independentemente de existir entre elas qualquer relação de parentesco consangüíneo ou afim.

Pelo então vigente Código Civil de 1916 consideravam-se existentes três categorias distintas de filiação biológica: legítima, ilegítima e legitimada. Entretanto, como a Constituição Federal de 1988 estabeleceu o princípio da isonomia entre filhos, houve uma equiparação total, que acabou por fulminar aquelas diferenciações. E, além disso, também equiparou os filhos adotivos aos biológicos. Assim reza o art. 226, § 6.º da Carta Magna: “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.” O Código Civil de 2002, em seu art. 1.596, segue a mesma redação deste dispositivo.

Obviamente há diferença entre filho havido do casamento, aquele havido fora das núpcias e o adotivo. Inexiste, por vedação constitucional e legal, diversidade de direitos, qualificações discriminatórias e feitos diferenciados pela origem da filiação.

Assim é que, para os filhos originados de uma relação conjugal, a lei estabelece uma presunção de paternidade e a forma de sua impugnação; para os havidos fora do casamento, criam-se critérios para o reconhecimento, judicial ou voluntário; e, por fim, para os adotados, são estabelecidos requisitos e procedimento para a perfilhação.



2) Reconhecimento de paternidade

Filhos havidos na constância do casamento

A filiação matrimonial é a que se origina na constância do casamento dos pais, ainda que anulado ou nulo (CC, arts. 1.561 e 1.617).

Assim, o casamento dos genitores deve ser anterior não só ao nascimento do filho como também à sua própria concepção; logo, em princípio, o momento determinante de sua filiação matrimonial é o de sua concepção. Todavia, como veremos a seguir, pode ocorrer que o filho seja concebido antes e nascido depois da celebração do casamento, sem que por isso deixe a filiação de ser matrimonial.

Com relação aos filhos nascidos na constância do matrimônio, ocorre uma ficção legal, na qual a paternidade é presumida. Isto advém da sistemática do Código Civil, que dispõe no art.1.597:

Art.1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

I – nascidos 180 (cento e oitenta) dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;

II – nascidos nos 300 (trezentos) dias subseqüentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;

III – havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;

IV – havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;

V – havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

Entretanto, cabe destacar que a presunção da paternidade, nos casos acima elencados, é relativa ou juris tantum, pois a prova contrária é limitada, porém, em relação a terceiros é absoluta, pois ninguém pode contestar a filiação de alguém, visto ser a ação para esse fim privativa do pai (CC, art. 1.601). Firma o Código a presunção de que é pai aquele que o casamento demonstra; assim, presume a lei que o filho de mulher casada foi gerado por seu marido. Pai, até prova em contrário por ele próprio, produzida, é o marido.

Os filhos havidos fora dos períodos legais não são atingidos pela presunção firmada pelo art.1.597.

Cabe aqui ressaltar que o art. 1.598 do Código Civil de 2002 veio resolver a questão da dupla paternidade presumida, até então existente. Assim:

Art. 1.598. Salvo prova em contrário, se, antes de decorrido o prazo previsto no inciso II do art. 1.523, a mulher contrair novas núpcias e lhe nascer algum filho, este se presume do primeiro marido, se nascido dentro dos trezentos dias a contar da data do falecimento deste e, do segundo, se o nascimento ocorrer após esse período e já decorrido o prazo a que se refere o inciso I do art. 1.597.

Suponha-se a seguinte hipótese: viúva, após sessenta dias do falecimento de seu marido, ingressa em novas núpcias. Nascido filho duzentos dias após o seu casamento, pelo regime do Código de 1916 a criança teria dois pais. O falecido, pois nascida nos trezentos dias seguintes ao seu falecimento (art.338, II) e o novo marido, uma vez havida nos cento e oitenta dias depois de estabelecida a convivência conjugal (art.338, I). Resolve o novo Código essa questão, indicando, no caso exemplificado, apenas o falecido como pai presumido, ressalvada, como expresso no texto, a prova em contrário.

Cabe ainda ressaltar que o filho será matrimonial se veio à luz após a dissolução ou anulação do casamento, mas tendo sido concebido durante este, ou se foi concebido antes de celebrado o ato nupcial, apesar de ter nascido durante o casamento. Assim sendo, a filiação matrimonial é a concebida na constância do matrimônio, seja ele válido, nulo ou anulável, ou, em certos casos, antes da celebração do casamento, porém nascida durante a sua vigência, por reconhecimento dos pais (CC, art. 1.609, I).

Com relação à maternidade, até a pouco, não havia qualquer problema, haja vista que era facilmente demonstrada pelas inequívocas figuras da gravidez e do parto. No entanto, com o avanço científico, principalmente pela chamada “barriga de aluguel”, a questão da maternidade passou a ser alvo de indagações.

A paternidade, por sua vez, segue a regra jurídica de que pater is est quem justae nuptiae demonstrat. Contudo, esta presunção legal é meramente relativa, podendo, portanto, ser afastada.

A prova da impotência do cônjuge para gerar, à época da concepção, afasta a presunção de paternidade. O mesmo não ocorre com o adultério, pois ainda que este seja confessado, não basta para ilidir tal presunção.

A confissão materna também não é suficiente para excluir a paternidade.

Por fim, vale salientar que o direito do marido contestar a paternidade do filho nascido de sua mulher é imprescritível, podendo tal ação, uma vez contestada, prosseguir com seus herdeiros, caso venha aquele a falecer. Aqui cabe ressaltar que o Código Civil de 1916 previa prazos decadenciais. O atual Código Civil vigente tornou os prazos imprescritíveis.


Ação negatória de paternidade e de maternidade

A presunção de paternidade não é juris et de jure ou absoluta, mas juris tantum ou relativa, no que concerne ao pai, que pode elidi-la, provando o contrário. Essa ação negatória de paternidade é de ordem pessoal, sendo privativa do marido, pois só ele tem legitimatio ad causam para propô-la (CC, art. 1.601, caput) a qualquer tempo; mas se, porventura, falecer na pendência da lide, a seus herdeiros será lícito continuá-la (CC, art. 1.601, parágrafo único). Contudo, o marido não pode contestar a paternidade ao seu alvedrio; terá de mover ação judicial, provando uma das circunstâncias taxativamente enumeradas em lei (CC, arts. 1.599, 1.600, 1.602 e 1.597, V, in fine), ou seja:

a) que houve adultério, visto que se achava fisicamente impossibilitado de coabitar com a mulher nos primeiros 121 dias ou mais dos 300 que precederam ao nascimento do filho. P. ex., porque se encontrava: separado judicialmente, não tendo convivido um só dia sob o teto conjugal, hotel ou em casa de terceiro, daí a impossibilidade de ter havido qualquer relação sexual entre eles; ou longe de sua mulher, servindo nas forças armadas, em época de guerra;

b) que não havia possibilidade de inseminação artificial homóloga, nem de fertilização in vitro, visto que não doou sêmen para isso (CC, art. 1.597, III e IV), ou heteróloga, já que não havia dado autorização ou que ela se dera por vício de consentimento (CC, art. 1.597, V);

c) que se encontra acometido de doença grave, que impede as relações sexuais, por ter ocasionado impotência coeundi absoluta ou que acarretou impotência generandi absoluta (CC, art. 1.599).

Pelo art. 1.600 do Código Civil, “não basta o adultério da mulher, ainda que confessado, para elidir a presunção legal da paternidade”, porque, não obstante, o filho pode ser do marido, não sendo cabível recusar-lhe a paternidade com base em dúvidas. Entretanto, a alegação de adultério pode servir como prova complementar na ação negatória de paternidade. Nem mesmo a confissão materna de seu adultério constitui prova contra a paternidade de seu filho (CC, art. 1.602), porque pode ser fruto de alguma vingança, desespero ou ódio.

Orlando Gomes nos ensina que “a ação de contestação de paternidade é proposta contra o filho, e, como é menor, não podendo ser representado pelo próprio autor, que seria seu representante legal, o juiz da causa nomeia um curador ad hoc, cuja intervenção não se dispensa por oficiar, no feito, o Ministério Público” (1978, p. 176). A mãe, embora não seja parte na lide, poderá intervir para assistir o filho. A sentença proferida deverá ser averbada à margem do registro de nascimento (Lei n.º 6.015/73, art. 29, § 1.º, b) para competente ratificação; sendo oponível erga omnes, produz efeito em relação aos outros membros da família.

Com a vigência do novo Código Civil não há mais prazo decadencial para o exercício do direito de contestar a paternidade, pois pelo art. 1.601, in fine, essa ação é imprescritível.

A paternidade jurídica é imposta por presunção (CC, art. 1.597, I a V), pouco importando se o marido é ou não responsável pela gestação, despreza-se a verdade real para atender à necessidade de estabilização social e de proteção ao direito à filiação, mas se outorga ao pai o direito de propor a negatória, havendo suspeito de que o filho não é seu, a qualquer tempo, ou após o exame de DNA, segundo alguns julgados.

A mãe, por sua vez, somente poderá contestar a maternidade constante do termo de nascimento do filho se provar a falsidade desse termo ou das declarações nele contidas (CC, art. 1.608).

Na ação de contestação de paternidade ou de maternidade não se pretende, convém ressaltar, descaracterizar a legitimidade da prole, porque não há mais tal discriminação, mas sim impugnar o vínculo de paternidade ou de maternidade, ou melhor, de filiação.


Filhos havidos fora do casamento

O reconhecimento é o recurso pelo qual se valem os filhos nascidos de relações não amparadas pelo casamento civil, haja vista que estes não são amparados pela presunção legal de paternidade.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, seguindo orientação traçada pela Constituição Federal de 1988, firmou em seu art. 26, de modo inequívoco que: “Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou qualquer outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação”.

Portanto, conclui-se que o direito brasileiro, atualmente, permite, de forma ampla e irrestrita, o reconhecimento de filhos, quer voluntário, quer judicial.



3) Reconhecimento voluntário

Aspectos gerais

O reconhecimento voluntário ou perfilhação pode ser definido como o ato pelo qual o pai ou a mãe assume, observadas as formalidades legais, a paternidade ou a maternidade de filho havido fora do casamento, passando a relação biológica a constituir também relação jurídica, gerando efeitos no campo do direito. A legislação brasileira permite o reconhecimento antes mesmo do nascimento, ou após a morte do filho, caso deixe descendentes. Por se tratar de direito indisponível da pessoa, relativo à filiação, não pode ser objeto de transação ou renúncia. O ato de reconhecimento é também imprescritível, podendo ser praticado a qualquer tempo.

É ato declaratório, porque temos a demonstração da filiação. O que se tem, por parte do pai, é apenas uma declaração de que gerou o filho. Por isto, o reconhecimento retroage à data do nascimento ou até mesmo da concepção do reconhecido. Há que se destacar que é uma conseqüência lógica, haja vista que a filiação existia mesmo antes do reconhecimento.

A perfilhação é ato puro e simples, que não admite prazo, condição ou qualquer outra modalidade que vise restringir o ato de reconhecimento.

Incidindo sobre filho maior ou emancipado, o reconhecimento dependerá de sua aceitação. Ao filho menor, fica reservado o direito de impugnar o reconhecimento, por meio de ação específica, no prazo de quatro anos, contados do dia em que atingir a maioridade ou se emancipar.

Por fim, o reconhecimento é irrevogável e não pode ser contestado, mesmo quando feito por testamento.

Havendo defeito ou vício no ato de reconhecimento, é possível sua impugnação por meio de ação. A mesma também será possível quando a perfilhação não corresponder à verdade biológica, pois embora formalmente consolidada não reflete a realidade.


BIBLIOGRAFIA

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 17. ed. atual. de acordo com o novo Código Civil (Lei n.º 10.406, de 10-1-2002). São Paulo, Saraiva, 2002. v. 5: direito de família.

GOMES, Orlando. Direito de família. 3. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1978.

MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado. 4. ed. Rio de Janeiro, Borsoi, 1998. v. 9.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. 9. ed. rev. amp. São Paulo, Saraiva, 1970. v. 2: direito de família.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Paternidade e sua prova. Revista de Direito Civil, Imobiliário, Agrário e Empresarial, São Paulo, n. 71, 1995.

RODRIGUES, Silvio. Direito civil. 27. ed. atualizada por Francisco José Cahali; com anotações sobre o novo Código Civil (Lei 10.406, de 10-1-2002). São Paulo, Saraiva, 2002. v. 6: direito de família.

Sobre o(a) autor(a)
Alisson Menezes Pagotto
Estudante de Direito
Ver perfil completo
O conteúdo deste artigo é de responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione este artigo à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Artigos relacionados

Leia mais artigos sobre o tema publicados no DN

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Modelos de Petições relacionados Exclusivo para assinantes

Agilize a elaboração de peças jurídicas

Testes relacionados Exclusivo para assinantes

Responda questões de múltipla escolha e veja o gabarito comentado

Guias de Estudo relacionados Exclusivo para assinantes

Organize seus estudos jurídicos e avalie seus conhecimentos

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.430 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos