Os embargos de declaração têm efeito suspensivo?

Os embargos de declaração têm efeito suspensivo?

Costuma-se afirmar, sem maiores questionamentos, que os embargos de declaração são dotados de efeitos devolutivo e suspensivo, diante do silêncio da lei processual em sentido diverso. A matéria, contudo, não é tão singela, e merece análise mais cuidadosa.

O s embargos de declaração têm por objetivo extirpar contradição, aclarar obscuridade ou suprir omissão dos pronunciamentos judiciais (CPC, art. 535).

Andou bem o legislador, ao retirar, através da Lei 8.950/94, a “dúvida” como hipótese de admissibilidade dos embargos. A expressão não era feliz, dado seu alto grau de subjetividade. Ademais, a dúvida nada mais é do que conseqüência da obscuridade e da contradição, não tendo havido nenhum prejuízo ao jurisdicionado com a supressão legislativa.

Obscuridade é o oposto de clareza; a decisão é obscura quando lhe falta clareza no sentido, dificultando a compreensão e permitindo interpretação ambígua do texto. Pode estar tanto no fundamento como no decisório.

A contradição revela-se pela ilogicidade, incoerência entre as proposições contidas na decisão e que não permitem ao intérprete inferir, com exatidão, qual dos dois ou mais sentidos que se extraem do texto deve prevalecer. Como bem observam Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini, “a contradição pode estar nos fundamentos, no decisório, pode existir entre os fundamentos e o decisório, ou, ainda, localizar-se entre a ementa e o corpo do acórdão” [1], ao que acrescentaríamos a contradição que pode existir entre o voto e o acórdão. Interessante notar que no caso de contradição entre os fundamentos e o decisório, uma vez opostos os embargos de declaração, pode haver modificação tanto no fundamento, como no próprio dispositivo, tendo os embargos nítidos efeitos infringentes nesta última hipótese.

Finalmente, a omissão do julgado quanto a ponto ou questão que o magistrado deveria se pronunciar dá ensejo à oposição de embargos de declaração. É o caso, v.g., de falta de ementa no acórdão ou de falta de declaração do voto vencido.

Estas, portanto, as hipóteses previstas expressamente em lei de cabimento dos embargos: corrigir obscuridade, contradição ou omissão.

Todavia, não vemos óbice para que sejam opostos embargos declaratórios com o fim de estirpar erro material, passível de corrigenda a qualquer tempo e até mesmo independentemente de pedido das partes (CPC, art. 463, I).

Não obstante o art. 535 do Código de Processo Civil, ao tratar do cabimento dos embargos, fazer alusão apenas às sentenças e acórdãos, é preciso reconhecer o seu cabimento também para corrigir as decisões interlocutórias [2], haja vista que o fundamento desta espécie recursal reside no princípio da inafastabilidade do controle do Poder Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV), que reclama não só o direito fundamental à obtenção de tutela jurisdicional adequada e eficaz, mas também que esta seja clara e completa.

Quanto aos seus efeitos, é comum afirmar, sem maiores indagações, que os embargos de declaração são dotados de efeitos devolutivo e suspensivo, diante do silêncio da lei processual em sentido diverso. Logo, como não houve previsão expressa que retirasse o efeito suspensivo dos embargos de declaração, estes, “obviamente”, o têm.

A devolutividade é característica de todos os recursos, tendo em vista que a razão de ser do instituto prende-se ao reexame das decisões por órgão diverso ou pelo mesmo órgão que as prolataram [3]. Grosso modo, podemos afirmar que se cuida de manifestação do princípio dispositivo em matéria recursal [4], ou seja, o recorrente provoca nova manifestação de órgão do Poder Judiciário por meio da interposição do recurso, delimitando os limites do seu julgamento pelos contornos da matéria impugnada.

Já o efeito suspensivo, apesar do nomen juris, não tem condão de suspender, mas sim de impedir o início da execução. Prolonga-se, em verdade, o estado de ineficácia da decisão (somente será eficaz após decorrido in albis o prazo para interposição de recurso). Tanto assim que Barbosa Moreira prefere a expressão “efeito impeditivo”, “pois na verdade não há o que suspender” [5]. Cássio Scarpinella Bueno também afirma que “efeito suspensivo é palavra equívoca” [6]. Cândido Rangel Dinamarco assim se expressa:

“O efeito suspensivo, de que alguns recursos são dotados e outros não consiste em impedir a pronta consumação dos efeitos de uma decisão interlocutória, sentença ou acórdão, até que seja julgado o recurso interposto” [7].

A matéria relativa aos efeitos do recurso de embargos declaratórios, contudo, não é tão singela, merecendo análise mais cuidadosa. Afinal, a afirmação irrestrita de que esta espécie recursal é dotada também de efeito suspensivo poderia significar que a eficácia de toda e qualquer decisão sujeita ao recurso de embargos de declaração ficaria obstada até o término do prazo de cinco dias para oposição de embargos. E mais: como dissemos linhas acima que podem ser objeto de embargos de declaração tanto as sentenças, como os acórdãos e as decisões interlocutórias, seríamos forçados a concluir que, atualmente, todas as decisões não comportariam eficácia imediata (executividade, pois) enquanto não decorrido o prazo de cinco dias para oposição de embargos, inclusive aquelas decisões concessivas de medidas liminares!

No tocante aos embargos de declaração, é preciso fazer distinção entre aquelas decisões que estão sujeitas a recurso dotado de efeito suspensivo ope legis e aquelas sujeitas a recurso dotado de efeito suspensivo apenas ope iudicis.

Exemplifiquemos para ficar mais claro. Uma sentença sujeita à apelação e que não se enquadra nas hipóteses do art. 520 do Código de Processo Civil é recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo e, portanto, ineficaz desde a sua publicação; somente adquirirá eficácia após o decurso in albis do prazo para interposição da apelação. Por outro lado, é também impugnável por recurso de embargos de declaração. Logo, opostos os embargos, estes nada obstarão, pois a eficácia do decisum impugnado já estava suspensa por força da recorribilidade por meio de apelação.

Suponhamos agora que a sentença enquadra-se nas hipóteses do art. 520 do Código e, portanto, o recurso de apelação não tem efeito suspensivo, por força de lei. Significa, pois, que a decisão deve surtir efeitos desde a sua publicação. Foi o que pretendeu a lei ao retirar da apelação o efeito suspensivo. Logo, não há como entender que, nesta hipótese, os embargos de declaração teriam efeito suspensivo, pois isso seria contrário ao próprio propósito da norma de conferir imediata executividade à decisão. Mais uma vez, portanto, a oposição dos embargos nada suspende.

O mesmo raciocínio vale para o recurso de agravo, em que a lei, expressamente, retirou-lhe o efeito suspensivo, certamente porque pretendeu que as decisões interlocutórias fossem executáveis imediatamente. Também aqui não há como entender que os embargos de declaração opostos contra decisão interlocutória teriam efeito suspensivo, sob pena de contrariar a própria lógica do sistema engendrado. Afinal, não é razoável a conclusão de que medida liminar concedida para evitar dano irreparável ou de difícil reparação pudesse ter sua eficácia obstada até o decurso do prazo de cinco dias para oposição de embargos!

Em suma: a oposição dos embargos de declaração, por si só, não suspende a eficácia da decisão embargada. A suspensividade não é propriamente dos embargos, mas do recurso com efeito suspensivo a que, eventualmente, está sujeita a decisão. Tanto assim que, se ela não estiver sujeita a qualquer recurso com tal efeito, a oposição dos embargos não impedirá a eficácia da decisão, cuja executividade, por lei, é imediata.

Por outro lado, não se pode esquecer que há decisões de tal forma contraditórias, omissas e obscuras que, realmente, não têm aptidão alguma para gerar efeitos no mundo fático, senão após “corrigidas” por meio de embargos de declaração. Nessas hipóteses - e somente nessas - a oposição dos embargos impedirá a eficácia da decisão impugnada.



BIBLIOGRAFIA:

BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. vol. V.

__________. Eficácia da sentença e autoridade da coisa julgada. Temas de Direito Processual: terceira série. São Paulo: Saraiva, 1984. p. 99-113.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Efeitos dos recursos. In: NERY JR., Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coords.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis: de acordo com a Lei 10.352/2001. São Paulo: RT, 2002. p. 22-66.

LIMA, Alcides de Mendonça. Introdução aos recursos cíveis. 2. ed. São Paulo: RT, 1976.

NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 5. ed. São Paulo: RT, 2000.

PINTO, Nelson Luiz. Manual dos recursos cíveis. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

SCARPINELLA BUENO, Cassio. Execução provisória e antecipação da tutela: dinâmica do efeito suspensivo da apelação e da execução provisória: conserto para a efetividade do processo. São Paulo: Saraiva, 1999.

WAMBIER, Luiz Rodrigues (coord.). Curso avançado de processo civil. 5. ed. São Paulo: RT, 2002. vol. II.



[1] Curso Avançado de Processo Civil, v. I, p. 732.

[2] “Na realidade, tanto antes quanto depois da reforma, qualquer decisão judicial comporta embargos de declaração: é inconcebível que fiquem sem remédio a obscuridade, a contradição ou a omissão existente no pronunciamento, não raro a comprometer até a possibilidade prática de cumpri-lo. Não tem a mínima relevância que se trate de decisão de grau inferior ou superior, se proferida em processo de cognição (de procedimento comum ou especial), de execução ou cautelar. Tampouco importa que a decisão seja definitiva ou não, final ou interlocutória. Ainda que o texto legal, expressis verbis, a qualifique de ‘irrecorrível’, há de entender-se que o faz com a ressalva implícita concernente aos embargos de declaração” (José Carlos Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, p. 542).

[3] Dissemos “em regra”, pois há recursos, como os embargos de declaração, que são dirigidos ao mesmo órgão que prolatou a decisão impugnada. Para Alcides de Mendonça Lima, Introdução aos recursos cíveis, p. 285-9, e Cândido Rangel Dinamarco, Efeitos dos recursos, in Nelson Nery Junior e Teresa Arruda Alvim Wambier (coord.), Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis: de acordo com a Lei 10.352/2001, p. 64, nos embargos de declaração não há autêntica devolução, mas mera regressão, pois aquele que já decidiu recebe o caso de volta para corrigir eventuais imperfeições formais de expressão verbal. Assim não entende Nelson Luiz Pinto, Manual dos recursos cíveis, p. 39: “Quanto ao efeito devolutivo do recurso, consiste ele na possibilidade que se abre à parte para que a decisão que lhe fora desfavorável – e, portanto, lhe causou gravame – seja reapreciada pelo Poder Judiciário, normalmente – mas não necessariamente – por um órgão superior àquele que prolatou a decisão impugnada. Daí por que afirmamos que o efeito devolutivo é da essência do recurso, encontra-se em seu próprio conceito”.

[4] Nelson Nery Junior, Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos, cit., p. 368.

[5] Eficácia da sentença e autoridade da coisa julgada, Temas de direito processual: terceira série, p. 106.

[6] Execução provisória e antecipação da tutela, p. 35.

[7] Os efeitos dos recursos, cit., p. 29.

Sobre o(a) autor(a)
Giselle Kodani
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