Visão jurídica a respeito do aborto de fetos portadores de anencefalia
Tem como intuito mostrar o grande debate que envolve a questão da possível legalidade do aborto de crianças anencefálicas, bem como salientar as consequências da gestação de um feto anômalo.
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Por Thais Tech Gaiotti
O
ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio de Mello, que veio a conceder liminar à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), autorizando o aborto em casos de fetos anencefálicos (ausência de cérebro) gerou vultosos protestos, principalmente por parte da Confederação Nacional dos Bispos Do Brasil (CNBB).
Esta decisão, provisória, é válida para todo o país e deve vigorar, pelo menos, por um mês, até que o plenário do STF julgue o mérito da causa, podendo manter ou derrubar a decisão do ministro Marco Aurélio; a liminar também determina a paralisação de processos que discutem a questão e que ainda não tenham decisão final.
A CNTS alegou, em seu pedido que, a permanência do feto anômalo no útero da mãe é potencialmente perigosa, podendo gerar danos à saúde da gestante e até perigo de vida, em razão do alto índice de óbitos intra-uterinos desses fetos, portanto, a antecipação do parto nessa hipótese constitui indicação terapêutica médica, sendo exclusivamente a única possível e eficaz para o tratamento da gestante, já que para tal situação não há possibilidade de reversão.
O ministro em sua decisão entendeu que: “Diante de uma formação irreversível do feto, há de se lançar mão dos avanços médicos tecnológicos, postos à disposição da humanidade não para simples inserção, no dia-a-dia, de sentimentos mórbidos, mas, justamente, para fazê-los cessar.”
Os médicos elogiaram a decisão, posto que a ciência médica atua com margem de certeza igual a 100% de que não há sobrevivência nos casos de anencefalia e no período intra-uterino em mais de 50% dos casos ocorre o óbito do feto e aqueles que chegam a nascer, a criança geralmente nasce cega, surda, sem consciência e não sobrevive mais que algumas horas – no máximo, falecem em poucos dias.
Como podemos dizer que um ser humano tem direito à uma vida digna tanto física quanto psicológica, se nos casos de gestantes de bebês anencefálicos, ela está sendo agredida nesses dois aspectos, pois seu corpo irá transformar-se inutilmente com a gestação de um bebê que, se concebido, ela tem a certeza de que morrerá em seus braços. Qual direito à dignidade que uma gestante desse tipo pode vir a ter?
A mãe deve ter o direito de optar por interromper a sua gravidez ou não, consciente dos riscos que corre, mas essa prerrogativa deve estar sempre em aberto nesses casos, ou seja, o direito de livre-arbítrio deve ser exercido, por que somente ela e aqueles que estão ao seu lado têm a consciência da dor e dos transtornos que esse tipo de gravidez acarreta.
Nos estados de São Paulo e Rio de Janeiro foram realizados três abortos após a liminar. O procedimento realizado no Rio foi com uma mulher de 24 anos, mãe de uma filha saudável de cinco anos e grávida de gêmeos, o parto antecipado foi realizado em um domingo, e na segunda a gestante já estava em casa. O casal faz parte de uma igreja evangélica, a qual apoiou a decisão, tendo em vista o grande sofrimento do casal.
A promotora Soraya Gaya que vem acompanhando os casos de gestação de crianças anencefálicas em Teresópolis relatou: “A interrupção da gravidez para ela foi um alívio. É importante divulgar o fato como exemplo para outras famílias que estão passando por isso.”
Outro caso que a promotora Soraya fez menção é o de uma jovem de 18 anos que não conseguiu a autorização para a antecipação e enfrentou muitos problemas de saúde depois do parto.
O advogado Luís Roberto Barroso também entende como legal a interrupção da gravidez nesses casos, sua tese foi acolhida pelo ministro Marco Aurélio, na qual diz: “A interrupção terapêutica da gravidez do feto anencefálico não configura aborto, para o qual o pressuposto é que haja viabilidade de vida, o que não existe devido à ausência de cérebro.”
A OAB da Bahia decidiu por maioria dos votos dos seus conselheiros, que a interrupção da gravidez em casos de anencefalia do feto não deve ser considerado como aborto nem, portanto, como crime. Essa decisão representa mais uma vitória do movimento que pede a legalização da interrupção de gravidez nesses casos, tentando exaustivamente conscientizar a sociedade da necessidade de fazer valer esse direito.
No Brasil o aborto é assegurado pelo artigo 128 do Código Penal em duas situações: quando a gravidez indesejada resulta de estupro ou quando há risco de morte para a gestante. A interrupção de gravidez em casos de má-formação do feto, como a anencefalia ainda não tem o amparo legal.
A legislação brasileira se contradiz, visto que autoriza a retirada de órgãos para transplantes se for diagnosticada a morte encefálica do paciente, constatada e registrada por dois médicos não participantes da equipe e remoção para transplante. Com a remoção dos órgãos conseqüentemente ocorrerá a morte biológica do paciente. Nestes casos, a morte anencefálica é tratada como um fator que pode vir a salvar vidas, já que no Brasil existem milhares de pessoas que necessitam de doação de órgãos para sobreviver.
Desse mesmo modo deveria ser visto a antecipação do parto em casos de bebês anencefálicos, pois dessa forma estaríamos também salvando vidas, impedindo que a mãe tenha perdas psicológicas irreparáveis.
Já a CNBB é contrária a interrupção da gravidez em qualquer caso. Segundo a Agência Brasil, a entidade vem trabalhando junto ao STF para que o entendimento definitivo seja diferente. “Mesmo sem cérebro, esses fetos têm a dignidade da pessoa humana”, afirma Dom Odilo Pedro Scherer, secretário geral da CNBB. Para ele, permitindo a interrupção da gravidez a medicina está desconhecendo essa dignidade e também a existência de vida nessa fase de evolução de todo ser humano.
Dom Odilo Pedro Scherer teme que a decisão do ministro abra caminho para outros tipos de aborto. Para o religioso, não cabe ao homem intervir para provocar a morte de qualquer ser.
A CNBB tentou ingressar no processo da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde, mas não conseguiu, agora, espera que a liminar seja revogada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal.
O direito à vida é o principal direito individual tutelado pela Constituição, pois o exercício dos demais direitos depende de sua existência. Contudo o direito à vida deve ser compreendido de forma extremamente abrangente, incluindo o direito de nascer, de permanecer, de defender a própria vida, de ter integridade moral e física e mais uma série de direitos que dele decorrem.
Todos os direitos devem ser respeitados em qualquer hipótese, contudo a sociedade deve tentar adequar-se as novas situações apontando os prós e os contras do objeto de discussão para que assim possamos chegar a melhor solução possível, gerando uma melhoria de qualidade de vida para a população.
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