Ação: conceito, natureza jurídica e condições

Ação: conceito, natureza jurídica e condições

Objetiva o sintético estudo a análise das teorias da ação, sua concepção pelo CPC pátrio, sua natureza jurídica e condições.

A ação é doutrinariamente concebida como um “direito público abstrato de requerer a tutela jurisdicional do Estado” (WAMBIER, et. al., 2001). No entanto, antigamente a ação era entendida como imanente ao direito material, ou seja, grosso modo, seria a instrumentalização de um direito material previamente positivado. Hoje, com a idéia majoritária de que a ação consiste num direito autônomo, encerrou-se a persuasão desta teoria civilista ou imanentista, até porque a referida teoria não se sustenta diante de uma sentença que julga improcedente o pleito de um direito material existente, positivado.

Outras teorias prosseguiram para concepção da ação. Partindo-se da idéia de que a ação representa um direito autônomo, temos que quatro teorias merecem destaque, quais sejam: a) do direito concreto; b) do direito potestativo; c) do direito abstrato; d) a eclética.

A teoria que concebe a ação como um direito autônomo, mas concreto, leciona que só haverá ação se houver uma sentença favorável ao autor, é a teoria defendida por Adolf Wach. A ação para esta teoria seria um direito secundário (Belinetti, 1999). Todavia, esta teoria não prospera por tais razões, ou seja, não há como se admitir a ação tão-somente se esta beneficiar o autor (WAMBIER, et. al., 2001).

Uma segunda teoria da ação a define como um direito potestativo, ou seja, a ação seria o instrumento de se efetivar a vontade da lei. Tem como defensor Chiovenda. Entretanto, embora autônoma, vincula-se à sentença final a qual daria a existência à ação.

A terceira teoria da ação a caracterizaria como um direito autônomo abstrato. É a proposição de Carnelutti. Entende a referida teoria que a ação consiste num direito à manifestação do Estado, onde a parte e o juiz buscam a justa composição da lide.

Por fim, a quarta teoria, denominada eclética, desenvolvida por Liebman, como o próprio nome induz, define a ação como um direito autônomo e abstrato, independente do direito subjetivo material, embora condicionada à requisitos para que se possa analisar seu mérito. Trata-se de um direito subjetivo público à disposição dos cidadãos. É a teoria dominante no nosso direito positivo (Belinetti, 1999).

Para Liebman, somente há ação se presentes as condições da ação, delimitada em nosso Código Processual Civil de 1973, no artigo 267, VI. Esta última teoria entende que, ainda que haja improcedência da ação, o exercício da ação terá se efetivado, pois independe da necessidade de a ação ser procedente ao autor. Wambier (et. al., 2001) conceitua o direito de ação como o “direito público, subjetivo e abstrato, de natureza constitucional, regulado pelo Código de Processo Civil, de pedir ao Estado-juiz o exercício da atividade jurisdicional no sentido de solucionar determinada lide”.

A teoria proposta por Liebman possui o mérito de evitar de plano o prosseguimento de ações que não possuem a mínima possibilidade de êxito.

Toda demanda exige alguns elementos formadores, quais sejam, as partes, a causa de pedir e o pedido, que uma vez presentes ensejarão na análise do mérito da demanda. Antes desta análise, porém, seguindo a teoria dominante de Liebman, passa-se a averiguação do juízo de admissibilidade da ação, em busca da presença dos requisitos condicionantes para o conhecimento do mérito do pedido, onde se eleva a apreciação das condições da ação (Belinetti, 1999).

Nosso Código de Processo Civil influenciado por Enrico Túlio Liebman, positivou três condições genéricas para que se reconheça a existência válida de uma ação, assim expostas: a) legitimidade de parte; b) interesse processual; c) possibilidade jurídica do pedido. Salutar destacar a lição de Belinetti (1999) ao afirmar que as três condições acima são genéricas não consistindo num elenco fechado, taxativo.

A legitimidade de parte (“ad causam”), consiste na “Plausibilidade da afirmação de titularidade e legitimidade para agir feita na inicial” (BELINETTI, 1999), ou seja, havendo, por exemplo, um conflito entre A e B, onde este se nega a sair do imóvel que locou de A, haverá uma lide, onde A possui legitimidade ativa para mover ação em face de B, que terá legitimidade passiva, ou seja, A é titular da pretensão, enquanto B será sujeito à pretensão de A. Não teria, porém, legitimidade C, que em nada se relaciona com a demanda.

O magistrado analisará, antes de aferir o mérito, se A possui titularidade para a referida pretensão, assim como se é de fato em face de B que esta demanda deve ser dirigida ou não, possuindo este, desta forma, titularidade para figurar no pólo passivo.

Já por interesse processual temos que este representa o binômio necessidade-utilidade, ou para alguns, necessidade-adequação. Há que existir a necessidade da tutela jurisdicional, ou seja, se por outro modo lícito se puder atingir a pretensão do autor, este deverá perseguir tal procedimento. É o caso do reconhecimento de filho. Desnecessária uma tutela jurisdicional para tanto, basta dirigir-se diretamente a um Cartório. Assim, é que se tem entendido que a adoção de procedimentos administrativos devem preceder ao ajuizamento de uma ação, posto que se há a possibilidade via administrativa de se obter a pretensão querida, não há a necessidade da tutela jurisdicional. Exige-se, também, a utilidade da ação, ou seja, se a decisão judicial não for útil não há razão para sua adoção, daí a junção entre necessidade e utilidade para se consagra a presença da condição de ação do interesse processual.

Possibilidade jurídica do pedido consiste na admissão pelo ordenamento jurídico do pedido. Segundo Wambier (et. al., 2001), há duas posições acerca desta condição de ação, uma que entende sempre haver a possibilidade jurídica do pedido quando houver ao menos em tese previsão a respeito da providência requerida, e outra que entende que haverá possibilidade jurídica do pedido sempre que não houver vedação expressa quanto a pretensão.

A questão é salutar, pois muitos magistrados já deixaram de apreciar o mérito de uma lide em razão de entenderem estar diante de pedido juridicamente impossível, é o caso, por exemplo, do aborto para fetos anencefálicos, cujo Código Penal não preceitua como exclusão de ilicitude. Noutro pólo, a Constituição Federal que tanto garantem o direito à vida quanto a dignidade da pessoa humana e bem estar, donde se verificaria um direito à mulher para protege-la de tamanho sofrimento em gestar um feto que não sobreviverá além de algumas horas. Razão pela qual, entendemos que a possibilidade jurídica do pedido encontra melhor guarida num ecletismo, ou seja, na junção das duas posições acima.

Cumpre, antes de finalizarmos, delinear algumas considerações acerca da classificação das ações. As demandas, segundo suas peculiaridades, exigem que o pedido requeira uma condenação, ou uma declaração, ou ainda, uma constituição, daí a classificação das sentenças e das ações em condenatórias, declaratórias e constitutivas, conforme a pretensão e pedido da ação. Assim, as ações e sentenças são classificadas segundo a sua eficácia.



Referências

BELINETTI, Luiz Fernando. Ação e Condições de Ação. RePro, 96, 2001.

WAMBIER, Luiz Rodrigues (coord.). Curso Avançado de Direito Processual Civil. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

Sobre o(a) autor(a)
Alexandre Sturion de Paula
Mestre em Direito Processual Civil pela UEL.
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