A possibilidade do habeas corpus na prisão civil do devedor em alimentos

A possibilidade do habeas corpus na prisão civil do devedor em alimentos

O habeas corpus preventivo é matéria inovadora como possibilidade de ser conhecido na prisão civil do devedor de alimentos, para que a decisão judicial não se transforme de fato em constrangimento ilegal.

É de se observar a ressalva dos novos entendimentos jurisprudenciais, apontando certa tendência liberal, no sentido de admitir, também em sede de execução de alimentos nos moldes do artigo 733 do CPC, um típico habeas corpus preventivo.

Cahali (2002, p. 1061) confere à presente medida,

caráter cautelar e antecipatório de exame do processo de execução, e que, dilargando implicitamente o conceito de ‘ameaça’ da garantia constitucional, identifica agora, no simples procedimento executório instaurado por opção do credor, no que este “tenderia” à decretação final da prisão do devedor relapso, uma ameaça à sua liberdade pessoal, a símile da denúncia no processo crime ou da abertura de inquérito policial contra o paciente.

Ora nos parece perfeitamente possível, a aplicabilidade do habeas corpus preventivo, quando restar configurada uma hipótese de ameaça.

Para Cahali (2002, p.1061):

Tem-se qualificado como ‘ameaça’ a inserção no mandado citatório a que se refere o artigo 733 do CPC, da ‘advertência’ de que se o citando, em três dias, não efetuar o pagamento nem escusar-se, será decretada a sua prisão na forma do § 1º do mencionado dispositivo.

Assim, entende-se configurado o constrangimento na simples expedição de mandado de intimação do devedor para depositar os alimentos ‘no prazo de três dias, sob pena de prisão’ mais do que uma simples ‘advertência, identificando-se nela a própria ‘ameaça’ de prisão.

O STJ tem admitido a figura do Habeas Corpus preventivo:

Cabe, na presente hipótese, habeas corpus preventivo, tendo em vista que o paciente foi citado para, na execução de alimentos, efetuar o pagamento de determinada importância, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, pena de prisão. 2. A jurisprudência da 3ª Turma firmou-se no sentido de que o devedor de alimentos, para livrar-se da prisão civil, deve pagar as três últimas prestações vencidas à data do mandado de citação e as vincendas durante o processo. (BRASIL, STJ, 2001, on line).

No mesmo sentido decidiu o Colendo STF:

O presente Habeas Corpus é preventivo, de vez que inexiste decreto de prisão isto é, o Magistrado ainda não determinou a prisão do paciente, mas apenas despachou, mandando intimá-lo a pagar o débito sob pena de prisão. Existindo nos autos principais petição do impetrante dando conta de sua situação econômico – financeira e dizendo de sua impossibilidade de cumprir a obrigação, cumpre ao Magistrado apreciar essa súplica antes de tomar qualquer medida mais violenta, como a prisão, sem o que indiscutivelmente estará coagindo de forma ilegal o paciente. Antes de decretar a prisão, o Magistrado deve analisar os motivos expostos pelo devedor e verificar se a prestação pode se realizar por outros meios, somente recorrendo à prisão civil se esgotadas todas as possibilidades. Desse modo, o despacho proferido constitui ameaça à liberdade de ir e vir do paciente, pelo que concedem a ordem para sustar qualquer decreto de prisão até que sejam apreciadas as razões expostas pelo paciente (apud CAHALI, 2002, p. 1062).

Acerca do tema, os Tribunais Estaduais, também se manifestam, no sentido de se conceder o Habeas Corpus preventivo:

Habeas corpus preventivo - Execução de alimentos - Débito restrito às três últimas parcelas vencidas - Ameaça de prisão - Possibilidade - Exegese do artigo 733, § 1º, do CPC - Ordem denegada. ‘A execução de alimentos pelo rito do art. 733, do CPC, com possibilidade de prisão civil do devedor, está restrita às três últimas parcelas em atraso’. (SANTA CATARINA, TJ, 1999, CD- ROM).

Em sentido contrário:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PRISÃO CIVIL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. I - COMO O HABEAS CORPUS NÃO É A SEDE APROPRIADA PARA O EXAME APROFUNDADO DE PROVA DE FATOS CONTROVERTIDOS, NÃO HÁ COMO NESSA ESTREITA VIA ACOLHER A ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE, SENDO DEVEDOR DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA FIXADA PELO JUÍZO DE FAMÍLIA, NÃO TENHA CONDIÇÕES DE SUPORTAR O MONTANTE ARBITRADO, MORMENTE PORQUE SUAS ALEGAÇÕES FORAM REGULARMENTE REJEITADAS NO JUÍZO NATURAL DA CAUSA, ONDE SE PROCEDEU DE FORMA GARANTIR O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, E NÃO SE ENCONTROU DEFICIÊNCIA FORMAL OU CARÁTER ARBITRÁRIO NA DECISÃO QUE COGITOU DA COERÇÃO PESSOAL NO CASO DE INADIMPLEMENTO. II - ORDEM DENEGADA. (DISTRITO FEDERAL, TJ, 2004, on line).

Cahali (2002,p. 1063), traz duras críticas à impetração do habeas corpus preventivo, colocando-o como inócuo, com efeito meramente procrastinatório ou dilatório do decreto de prisão, valendo como simples advertência ao juiz, para que somente decrete a custódia do devedor depois de comprovados os pressupostos que a legitimam; mas tal comprovação é imposta pela própria lei, sob pena de invalidade do decreto de prisão, a verificar-se posteriormente e independente da cautelar antecipativa e admoestatória.

A seu turno, a jurisprudência se mostra controversa, persistindo às vezes na inadmissibilidade do habeas corpus preventivo, considerando que:

Inexiste qualquer ato a evidenciar ilícito constrangimento, ou pelo menos iminência de constrangimento indevido à liberdade do paciente. O Habeas corpus tem por pressuposto lógico constitucional a lesão ou ameaça de lesão ao direito de ir e vir, mas real, efetivos, não meras expectativas futuras, que existem genericamente até quando surge uma lide relacionada com débito alimentar”. (apud CAHALI, 2002, p. 1063).

É certo que, como a lei se omitiu acerca do tema, é tarefa árdua para os Tribunais Superiores, decidir a melhor forma de interpretação, buscando-se sempre atender os imperiosos anseios dos ramos do Direito, principalmente na seara privada, no tocante à prisão civil.

Porém, devemos analisar de forma concreta os verdadeiros efeitos causados pela decisão que decreta a prisão do devedor. De forma, que a prisão, não se transforme em constrangimento ilegal, para que não haja ofensa aos direitos de personalidade também resguardados pela Constituição Federal.



BIBLIOGRAFIA

BRASIL. STJ. Recurso ordinário em Habeas Corpus nº 11556/MG . Terceira Turma. Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito. j. em 07.08.2001. Fonte: DJ de 17/09/2001, p. 159. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=habeas+corpus+preventivo
+prisao+civil+alimentos&&b=JUR2&p=true&t=&l=20&i=2>. Acesso em : 23 Jun. .2004.

CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 4 ed. rev. ampl. e atual. de acordo com o Novo Código Civil. São Paulo: RT, 2002.

DISTRITO FEDERAL. TJ. HABEAS CORPUS 20030020109391HBC DF. Conselho de Magistratura. Rel. Des.Getúlio Moraes Oliveira. Fonte: DJU de 02/02/2004, p. 25. Disponível em: <http://www.tjdf.gov.br/jurisprudencia/framejuris.htm>. Acesso em: 08 Jul. 2004.

SANTA CATARINA. TJ. Habeas Corpus nº. 99.006520-0 - Comarca da Capital - Ac. unân. - 3a. Câmara Cível - Rel: Des. Cláudio Barreto Dutra - Fonte: DJSC, 04.06.1999a, pág. 20. Técnica Jurídica. 7 ed. Porto Alegre. 2003. CD –ROM.

Sobre o(a) autor(a)
Guilherme Arruda de Oliveira
Advogado
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