O sigilo bancário e a violação ilegal dos direitos à intimidade e privacidade

O sigilo bancário e a violação ilegal dos direitos à intimidade e privacidade

Trata da quebra do sigilo bancário frente ao princípio da dignidade humana. A violação ilegal dos direitos à intimidade e privacidade, e a possibilidade dessa violação.

O direito à intimidade e o direito à privacidade, especificações dos Direitos da Personalidade, estão intimamente ligados. Quando ocorre a violação de um, também existe o ataque ao outro. Além dos direitos expressos em nossa legislação (artigo 21 CC), encontram respaldo ainda mais evidenciado no preceito constitucional da dignidade da pessoa humana e, da inviolabilidade da intimidade e dados pessoais (artigos 1º, inc.III e 5º , inc. X e XII, CF/88), determinando que caso ocorra a violação desses direitos sem a devida autorização, exista a reparação do dano.

Impossível, não nos referirmos neste trabalho a personalidade jurídica, pois trata ela da condição da pessoa em ser titular de direitos e deveres, sendo o primeiro bem da pessoa que lhe pertence para que ela possa ser o que é, além do instituto mais importante do Direito Civil.

Os direitos da personalidade sempre existiram, sendo encontrados em leis especiais por serem esparsos. Atualmente, foram disciplinados no Novo Código Civil, podendo, ainda, participarem de outro diplomas legais.

No nosso cotidiano, é comum nos referirmos à vida privada com os substantivos intimidade e privacidade. Ao primeiro, conceituamos familiaridade, amizade; já o segundo aquilo que é particular, é segredo, sigiloso, que não é publico.

O direito à intimidade é direito personalíssimo que possui por fundamento a defesa da privacidade humana, conhecido como direito ao resguardo e possui como característica básica a não exposição de elementos ou informações da esfera íntima ou reservada de seu titular. O direito ao sigilo ou segredo é direito personalíssimo que o titular de informações que deseja mantê-las sem divulgação possui perante a pessoa que as obteve diretamente dele ou de pessoa por ele autorizada. Aquele que detém a informação de interesse personalíssimo do titular assume a obrigação de abster-se de divulgá-la a terceiros.

O cidadão ao pactuar com um banco demonstra toda uma confiança face aos serviços que lhe serão oferecidos, principalmente aquele referente ao seu patrimônio que será entregue àquela instituição financeira. Passa a existir, então, uma relação de intimidade daquele cidadão com aquela casa em razão da confiança ao sigilo / privacidade desejados.

Digamos que todas as informações daquele cidadão sejam expostos à sociedade, pelo banco, por solicitação de terceiros, de forma descabida e não autorizada judicialmente, ferindo aquele pacto de intimidade / privacidade anteriormente estabelecido. Temos, então, a quebra do sigilo, com a ofensa ao direito à intimidade e privacidade.

Assim, a quebra do sigilo confiado à instituição bancária, sem amparo legal, fere a dignidade da pessoa humana ( direito à intimidade e ao sigilo de seus dados) exaltado no artigo 5º , incisos X e XII da CF/88 e artigo 21 do Código Civil, gerando ao ofendido a real possibilidade de ressarcimento pelo dano sofrido. Não tendo havido ordem judicial, foi ilegal a quebra do sigilo bancário. É posição assente nos Tribunais pátrios que o dano moral, para efeito de estar configurado e ser passível de indenização, independe de demonstração ou de prova do prejuízo. Há evidente dano moral, pois violado o direito ao sigilo, bem como os direitos à intimidade e à vida privada . O valor a ser arbitrado a título de indenização por dano moral deve ser de modo a coibir novas condutas ilícitas, servindo de punição. Ao mesmo tempo, não deve ser de modo a causar um locupletamento sem causa para o autor. O valor deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionabilidade.

Muito embora o direito ao sigilo bancário decorra do direito à privacidade, protegendo tanto direitos e interesses privados, como também questões de ordem pública concernentes ao sistema financeiro, observa-se, na realidade, que não se trata de um direito absoluto. Temos que considerar as possibilidades para a violação da intimidade /privacidade do sigilo bancário, afinal, existem pessoas que precisam ser investigadas para esclarecimentos junto à sociedade. Para que ocorra a efetiva quebra do sigilo bancário, devem ser preenchidos dois requisitos: solicitação por autoridade competente e requisição pelo meio adequado. Com a promulgação da LC 105/01, regulamentada pelo Decreto nº 3.724/01, alterando alguns dispositivos do CTN, entre eles o artigo 197, resta, atualmente, prevista a possibilidade, como via de execução, da quebra do sigilo bancário.

A quebra do sigilo bancário só deve ser decretada, e sempre em caráter de absoluta excepcionalidade, quando existentes fundados elementos de suspeita que se apóiem em indícios idôneos, reveladores de passível autoria de prática delituosa por parte daquele que sofre a investigação. O sigilo bancário é relativo e apresenta limites, uma vez que a proteção constitucional do sigilo não deve servir para detentores de negócios não transparentes ou de devedores que tiram proveito dele para não honrar seus compromissos.

Conclui-se que os direitos à intimidade e privacidade não são de tudo invioláveis apesar do amparo constitucional a estes direitos individuais pela condição de cláusula pétrea ( CF, artigo 60, § 4º, IV).

É importante ressaltar a possibilidade de quebra do sigilo bancário , em razão da constante situação de mutabilidade do Direito, pois, mesmo sendo eles – direito à intimidade e à privacidade – defendidos pela lei, podem ser afrontados por ela.

Sobre o(a) autor(a)
Sabrina Ferreira Lima
Estudante de Direito
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