Salário Mínimo: Reflexões Éticas e Inconstitucionalidade

Salário Mínimo: Reflexões Éticas e Inconstitucionalidade

Analisa os preceitos éticos inseridos no inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal de 1988, bem como a sua inconstitucionalidade.

O salário mínimo é considerado um preceito fundamental, porque está disposto na Constituição Federal.

Trata-se, portanto, de um direito social fundamental porque encerra prestações que o Estado tem o dever de cumprir, previsto constitucionalmente, para que possibilitem condições dignas de vida a todos os trabalhadores, especialmente aos mais fracos, buscando a igualdade social aos cidadãos, o que gera a estes um amplo exercício de suas liberdades.

E se todas as necessidades do trabalhador fossem alcançadas através de um salário mínimo capaz de atender às finalidades que se propõe, o trabalhador teria um convívio menos agressivo na sociedade, porque tudo o que necessitasse para sobreviver de forma digna poderia ser obtido com o trabalho.

Assim, o seu próprio trabalho seria suficiente para lhe proporcionar uma vida digna, o que reduziria substancialmente ataques a bens do próximo.

Em relação aos preceitos éticos elencados no inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal de 1988, verifica-se que a dignidade da pessoa é conseqüência imediata e lógica de uma boa remuneração. Na Constituição Federal, este princípio está previsto no inciso III do artigo 1º, que dispõe que a dignidade da pessoa humana é fundamento do Estado Democrático de Direito da República do Brasil.

A doutrina entende que não existe valor que supere o da pessoa humana, defendida pelo Estado, e também entende que esse princípio é absoluto, pois ainda que haja uma opção pelo valor da coletividade, esta opção nunca pode sacrificar ou ferir o valor da pessoa [1].

E, como já visto, a dignidade da pessoa humana é núcleo essencial dos direitos fundamentais, pois é a “fonte ética, que confere unidade de sentido, de valor e de concordância prática ao sistema dos direitos fundamentais” [2].

A elevação da dignidade da pessoa humana, como princípio constitucional, tem por finalidade assegurar condições mínimas de existência, para que esta seja digna.

A relação entre a dignidade da pessoa humana e o salário mínimo está no fato de que, na medida em que o salário mínimo supre as necessidades dispostas no inciso IV do art. 7º, resguarda uma vida digna ao trabalhador e à sua família.

Em uma sociedade onde o salário mínimo não consegue atender sequer à alimentação do trabalhador e de sua família, a dignidade da pessoa humana não é resguardada.

Também encontra-se inserido no inciso supracitado a valorização do trabalho como condição da dignidade da pessoa humana. O artigo 170 da CF diz que a valorização do trabalho humano é fundamento da ordem econômica, que visa assegurar a todos uma existência digna e buscar a justiça social.

Tendo em vista que a ordem econômica fundamenta-se na valorização do trabalho humano, verifica-se que é através da remuneração que essa valorização é constatada, ou seja, quanto maior o salário, mais valorizado é o trabalho.

E se o salário mínimo é a remuneração básica do trabalhador, seu valor deve ser capaz de proporcionar as mínimas necessidades para sua sobrevivência.

No entanto, atualmente no Brasil, os trabalhadores que têm como fonte de renda o salário mínimo em geral vivem em um estado de pobreza.

Amartya Sen analisa a pobreza como uma “privação de capacidades básicas, em vez de um mero baixo nível de renda, que é o critério tradicional para a sua identificação” [3].

Assim, conforme este entendimento, a baixa renda pode não ser o único fator que propicia a pobreza, mas é um dos fatores mais importantes para se aferir a pobreza.

As diversas tentativas de extinção da fome, principal e imediata conseqüência da ausência de renda do indivíduo, além de efêmeras, não são suficientes para atender às necessidades alimentares de todos os famintos no Brasil, além de não ser a solução para o problema, e sim um mero paliativo.

A era industrial consagrou o entendimento de que o trabalho dignifica o homem, como forma de incentivar o trabalho.

No entanto, Domenico de Masi, sociólogo italiano, discorda desse entendimento, prezando pelo ócio e defendendo a desnecessidade do trabalho braçal, racionalizado em favor da criatividade e do lazer. Baseado na era pós-industrial atual, afirma que os trabalhos que despendem muito desgaste físico devem ser efetuados pelas máquinas, deixando para o homem o dever de pensar, de criar, de desenvolver um trabalho intelectual criativo. Afirma também que o tempo livre não deixa de ser uma oportunidade de trabalho, na medida em que diversas formas de lazer são propiciadas por alguém que trabalha na sua realização [4].

Assim, pode-se concluir que tanto o trabalho braçal como o intelectual são formas de trabalho. Não importa qual a modalidade, se está produzindo algo, e como contraprestação, deve-se receber um salário que, seja qual for, não se situe abaixo do mínimo legal.

O salário mínimo, em tese garantidor da dignidade da pessoa humana pelas finalidades às quais se destina, é a contraprestação ideal para se promover a correlação entre o trabalho e a remuneração, tendo em vista que é o salário mínimo que assegura saúde e bem-estar social ao trabalhador, bem como os demais atributos necessários para a sua subsistência.

Porém, atualmente no Brasil, o valor do salário mínimo não equivale a uma renda suficiente. O aumento de seu valor, alcançando índices suficientes seria providência urgente a ser tomada pelo Poder Público, para a melhoria da condição social da população brasileira. O recente aumento do valor do salário mínimo, de R$ 240,00 para R$ 260,00, foi uma tentativa do Governo, no sentido de proporcionar ao trabalhador um reajuste com a finalidade de preservar o seu poder aquisitivo.

Acerca da inconstitucionalidade do salário mínimo, a doutrina entende que o simples descumprimento de um preceito fundamental disposto na Constituição caracteriza-se como uma forma de inconstitucionalidade, porque ofende a parte que se refere aos direitos fundamentais [5].

E a forma de inconstitucionalidade que aqui se denota é denominada omissão, que se caracteriza tanto pela inércia do Poder Público, quanto pelo silêncio legislativo.

Essa inconstitucionalidade por omissão pode ser total ou parcial. A omissão total diz respeito ao não cumprimento do dever constitucional, enquanto a parcial refere-se ao cumprimento parcial de um dever constitucional [6].

Em relação ao inciso IV do artigo 7º da CF/88, verifica-se presente a inconstitucionalidade por omissão parcial, em virtude de um dispositivo constitucional não estar sendo cumprido conforme plenamente.

Pode-se concluir, então, que o salário mínimo, como direito social fundamental que pretende cumprir com suas funções social e jurídica propostas no inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal de 1988, não atende às necessidades a que se propõe, o que configura uma inconstitucionalidade por omissão. Ainda, conclui-se que o fundo ético, que visa proporcionar uma vida digna ao trabalhador não é alcançado.



[1] SANTOS, Fernando Ferreira dos. Princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. São Paulo: Celso Bastos Editor, Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1999, p. 107.

[2] SANTOS, Fernando Ferreira dos. Op. Cit., p. 97.

[3] SEN, Amartya. Desenvolvimento como liberdade. trad. São Paulo: Companhia das Letras, 2000, p. 109.

[4] Disponível em http://tudoparana.globo.com/gazetadopovo/arquivo/noticia.phtml?id=208391.

[5] SIQUEIRA JR., Paulo Hamilton. Controle de constitucionalidade: com as modificações introduzidas pelas leis nº 9.868/99 e 9.882/99. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2001, p. 121.

[6] CLÈVE, Clemerson Merlin. A fiscalização abstrata da constitucionalidade no direito brasileiro. 2. ed. rev., atual. e ampl., 2. tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 51.

Sobre o(a) autor(a)
Cristiana Nardi Vidal
Estudante de Direito
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