Suspensão da execução do processo

Suspensão da execução do processo

Aborda os diversos posicionamentos acerca da suspensão da execução do processo civil.

1 NOÇÕES GERAIS

O processo, seja de conhecimento ou de execução, pode ter obstáculos ao seu curso natural, incidentes à relação processual; fáticos, como a morte das partes, ou advindos de uma possibilidade legal, como a interposição de embargos pelo executado ou a inexistência de bens suscetíveis de penhora.

Na maioria das vezes, os incidentes suspendem o curso do processo, pois a pretensão inicial não pode ser analisada sem que se conheça, antes, qualquer questão que se instale incidentemente e que possa ser prejudicial.

Pode-se dizer que o processo se suspende quando determinado fato, ou ato, incide de tal maneira, que deve ser resolvido para que o principal volte ao curso normal.

Como exemplo, cita-se a questão dos embargos. É indispensável que os embargos do executado sejam julgados antes de se continuar a execução, pois, se procedentes, esta estará prejudicada.



2 CONCEITO E DISCIPLINA LEGAL

“Suspensão é uma situação jurídica provisória e temporária, durante a qual o processo (embora pendente, sem deixar de existir) detém o seu curso e entra em vida latente. O procedimento deixa de seguir avante e, em princípio, nenhum ato processual pode ser realizado durante esse período; ... é a conseqüência de certos atos ou fatos, dos quais se diz que têm efeito suspensivo e que são indicados pela lei ou emergem do sistema processual.” (Cândido Rangel Dinamarco)

Os artigos 791 a 793 do Código de Processo Civil, dispõem sobre as possibilidades de suspensão da execução, mas o rol proposto não pretende ser taxativo; pois diversas possibilidades, como adiante se verá, emergem de todo o sistema processual.

Antes de qualquer dúvida, é importante esclarecer que não são todas as ações incidentais prejudiciais que podem suspender o processo de execução, pois, como informa o autor Leonardo Greco, “não há, no processo de execução, suspensão do processo para aguardar o julgamento de questão prejudicial que seja objeto de outro processo, a chamada prejudicialidade externa ou exógena, salvo no caso de embargos do executado e embargos de terceiro, por expressa previsão legal.”



3 SUSPENSÃO PRÓPRIA OU IMPRÓPRIA

Cândido Rangel Dinamarco nos ensina que a suspensão pode ser própria ou imprópria. É própria quando nenhum ato pode ser realizado no curso do processo suspenso; e imprópria quando se sucedem atos processuais durante a suspensão.

Para entender as duas possibilidades é necessário diferenciar os eventos incidentes geradores das suspensões. É possível dizer que existem incidentes no processo e processos incidentes.

Assim, se o incidente ocorrer no próprio processo, como é o caso da morte de uma das partes, será necessária a sua resolução por atos realizados no bojo dos autos principais; percebe-se que, embora esteja suspenso, são realizados atos para sanear a questão incidente, não se verificando uma situação estática; tem-se a suspensão imprópria.

Se o incidente for discutido em outro processo, caso dos embargos de terceiro, a execução fica realmente estacada, ou seja, não se pratica nenhum ato dentro do processo executivo, mas apenas no incidental; tem-se a suspensão própria.

É importante observar que o autor Araken de Assis se utiliza diferentemente desta classificação. Classificando como imprópria a suspensão que se estabelece para que se solucione questão incidente de outro processo.



4 SUSPENSÃO TOTAL OU PARCIAL

A doutrina italiana classifica a suspensão em total ou parcial, o que, na opinião de Cândido Rangel Dinamarco, é uma verdadeira impropriedade.

A suspensão é uma só, e sempre total. O que se classifica como suspensão parcial, na verdade, é apenas uma redução das medidas executivas a serem realizadas; ou seja, consiste na exclusão de um dos sujeitos que participam da relação ou na diminuição do crédito executado.

É o que acontece quando apenas um dos sujeitos executados entra com embargos; sendo que somente ele pode ser beneficiado. A execução contra os outros continua, ou seja, não há suspensão do processo, apenas uma limitação temporária (até o julgamento dos embargos) no pólo passivo. O mesmo ocorre quando apenas uma parte da dívida é contestada, a parte incontroversa continua sendo executada.

Daí a impropriedade do termo, pois não há que se falar em suspensão se os atos executivos continuam a ser praticados.



5 SUSPENSÃO OBRIGATÓRIA OU VOLUNTÁRIA

As hipóteses de suspensão podem ser classificadas em obrigatórias ou voluntárias. Tais termos derivam da atividade cognitiva do juiz, pois nos casos de suspensão obrigatória o juiz se vincula a esta, já que decorrem inflexivelmente da lei. Assim, o juiz deve suspender o processo, mesmo que o faça a contragosto.

Em contrapartida, nos casos de suspensão voluntária, que derivam da transação entre as partes, o juiz pode indeferir a suspensão, desde que fundamente a sua decisão na ilegalidade do acordo.


5.1 SUSPENSÃO OBRIGATÓRIA

Como já foi dito, a suspensão será obrigatória quando a própria lei estabelecer a possibilidade suspensiva. Os artigos 791 a 793 e os incisos I a III do artigo 265 do Código de Processo Civil, de forma remissiva, estabelecem algumas das hipóteses de suspensão. Porém, não são exaustivas, derivando do diploma processual várias outras possibilidades legais.

As principais hipóteses de suspensão obrigatória são as seguintes: a) os embargos do executado (art. 791, I); b) a morte ou perda da capacidade processual da parte, do representante ou do seu procurador (art. 265,I); c) as exceções de incompetência, de suspeição ou de impedimento (art. 265, III); d) a inexistência de bens penhoráveis (art. 791, III); e) a força maior (art. 265, V); f) os embargos de terceiro (art. 1.052); g) os óbices legais à exaustão da execução provisória ou a concessão de efeito suspensivo ao recurso depois de instaurada aquela (arts. 588, II e 558); h) o incidente de falsidade (art. 394); i) a penhora do crédito no rosto dos autos (arts. 673 e 674).

O rol proposto é exemplificativo, sendo que alguns autores propõem a existência de outros incidentes que podem suspender a execução. Porém, é possível visualizar que os incidentes citados tem em comum a prejudicialidade ao processo de execução.

Tendo em vista a concisão que pede o presente estudo, serão analisadas, aqui, com maior detenção, apenas: a oposição de embargos do executado ou de terceiros; o oferecimento de exceção; e a inexistência de bens penhoráveis.


5.1.1 SUSPENSÃO PELOS EMBARGOS DO EXECUTADO OU DE TERCEIRO

“No Direito brasileiro vigente, sempre os embargos do executado suspendem obrigatoriamente a execução (CPC, art. 791, I e art. 739, § 1o), salvo se forem parciais, em relação à parte não embargada, ou se houver vários co – devedores, apenas alguns deles oferecerem embargos, cujos fundamentos não sejam comuns aos que não embargaram (art. 739, § 3o).” (Leonardo Greco)

A parte incontroversa da dívida e a parte cabível aos devedores que não se beneficiam pela interposição de embargos, continuam a ser executadas; ou seja, só se suspende o que estiver sendo discutido por embargos; é a criticada suspensão parcial.

Cessa a suspensão, a partir da rejeição liminar dos embargos ou da sentença que os julgar, mesmo que interposta apelação.

A suspensão conta a partir do momento que surge a possibilidade de embargar, ou seja, a partir do momento que começa a correr o prazo para o oferecimento dos embargos.

Os embargos opostos por terceiros, também, suspendem o processo de execução, nos termos do art. 1.052 do Código de Processo Civil.

“ Quando os embargos versarem sobre todos os bens, determinará o juiz a suspensão do curso do processo principal; versando sobre alguns deles, prosseguirá o processo principal somente quanto aos bens não embargados.” (art. 1.052 do CPC)

No caso de apelação do julgamento dos embargos de terceiro, entendem, Barbosa Moreira e Araken de Assis, que deverá ser recebida com efeito suspensivo.


5.1.2 SUSPENSÃO PELO OFERECIMENTO DE EXCEÇÃO

Oferecida a exceção o processo se suspende a partir do despacho do juiz que recebe a exceção. Trata-se de suspensão imprópria, pois o procedimento se desvia da questão principal para resolver a incidente.

“Na verdade, essa hipótese de suspensão se justifica porque, enquanto não decidida a questão referente à competência ou à imparcialidade do juiz, pressupostos de validade de todos os atos que o juiz praticar, nenhuma outra questão pode ser por ele decidida no processo.” (Leonardo Greco)


5.1.3 SUSPENSÃO PELA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS

Da leitura da doutrina que trata a questão, é possível concluir que: se verificado que o executado não apresenta bens passíveis de penhora, ou se os seus bens não forem suficientes, o processo deve se suspender a partir do momento em que se tenha ciência da certidão negativa do oficial de justiça.

A suspensão, no caso, não pode ter um prazo indefinido, pois tal situação afrontaria contra a segurança jurídica do executado. Por isso, o processo se suspende pelo prazo de um ano e, após este período, se não existirem bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado, mas não extinto.

Impende ressaltar, que o prazo prescricional não corre durante a suspensão, pois não há inércia por parte do credor, já que ele está limitado pela situação processual.

Muitas vezes, o executado possui bens, mas estes não podem ser penhorados, pois protegidos pela lei contra a expropriação judiciária. Faz-se necessário o estudo mais profundo da questão da impenhorabilidade.


5.1.3.1 A IMPENHORABILIDADE

O art. 648 do Código de Processo Civil dispõe que não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.

Primeiramente é importante observar que a impenhorabilidade pode ser absoluta ou relativa.

A impenhorabilidade absoluta “é o beneficium competentiai, de longa história, e que traduz a inconstrangibilidade dos bens necessários à sobrevivência do obrigado. As regras deste benefício são instrumentais, e hoje, se localizam principalmente nos incs. II a X do art. 649 do CPC.” (Araken de Assis)

A impenhorabilidade relativa é a característica de alguns bens que, em regra geral, são impenhoráveis, mas que, em alguns casos especificados por lei, podem ser objeto da expropriação executiva. É o caso dos salários que podem ser penhorados quando da execução de alimentos; ou do bem de família, que pode ser penhorado para satisfação de dívidas advindas de impostos que recaiam sobre ele.

Dois princípios informam a impenhorabilidade, são eles: a) a tipicidade, pois deve resultar de regras expressas, sendo que, os casos de impenhorabilidade devem estar escritos pela lei; b) a disponibilidade, já que o executado pode apresentar os seus bens, tidos como impenhoráveis, para satisfazer o crédito devido.

A impenhorabilidade deve sempre ser observada, pois instituída para proteger uma mínima condição de vida para o executado. Assim, inexistentes bens passíveis de penhora, o processo deverá ser suspenso.


5.2 SUSPENSÃO VOLUNTÁRIA

O art. 792 e o art. 265, II do CPC estabelecem que o processo de execução se suspende quando houver convenção das partes neste sentido.

O autor Araken de Assis fala em dois tipos de suspensão voluntária: a suspensão convencional genérica e a suspensão convencional dilatória.

A convencional genérica é a do art. 265, a qual não depende do estabelecimento de um prazo para a suspensão ou de uma causa específica que a justifique. Tal convenção fica restrita ao prazo legal estabelecido pelo § 3o do art. 265, que é de 06 meses.

A suspensão convencional dilatória é a prevista pelo art. 792 do CPC, ou seja, convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação.

Na segunda convenção, deve ser estabelecido um prazo para que o devedor cumpra a obrigação; o limite temporal é acordado pelas partes. É o que acontece quando as partes acordam quanto ao cumprimento da obrigação de maneira parcelada. Assim, possibilitando o cumprimento, o credor estabelece um prazo para que o executado pague voluntariamente.

O acordo é levado até o juiz para que seja homologado, a partir daí suspende-se, de maneira dilatória, o processo executivo.

Em caso de descumprimento do acordo, ou encerrada a suspensão sem cumprimento, o processo volta ao seu tramite normal.

Lembrando-se que o juiz não se vincula ao acordo das partes, em se deparando com afronta à legalidade pode indeferir a transação.



6 MOMENTO DA SUSPENSÃO

“Já se questionou se a suspensão, mesmo sendo necessária, se dá no momento em que ocorre o fato determinante, ou a partir do pronunciamento judicial a respeito.” (Cândido Rangel Dinamarco)

Já foi feita a distinção entre suspensão obrigatória e voluntária. A partir de tal distinção é possível concluir que: quando a suspensão for obrigatória, estando o juiz vinculado a ela, o processo se suspende a partir do fato incidente, pois a atividade do juiz é meramente declaratória, ele apenas reconhece a causa e declara que o processo está suspenso; e quando a suspensão for voluntária, a atividade judicial é necessária para que haja a suspensão; assim, a suspensão só se verifica a partir da homologação do juiz.

Pode-se concluir que no caso de suspensão obrigatória, a declaração do juiz que suspende o processo tem efeito “ex tunc”, retroagindo à data do fato incidente, e no caso de suspensão voluntária, a homologação judicial tem efeito “ex nunc”, ou seja, com eficácia posterior ao reconhecimento do juiz, pois depende da sua atividade discricionária.

Assim, no primeiro caso, se praticados atos processuais, estes serão ineficazes, nos termos do art. 266 do CPC, pois o processo já estava suspenso a partir da origem do incidente, mesmo que o reconhecimento judicial tenha sido posterior.

É importante ressaltar que tais posições não são unânimes no entendimento doutrinário. Alguns autores entendem que em ambos os casos, o efeito é “ex nunc” a partir da decisão do juiz.

Sobre o(a) autor(a)
André Pontarolli
Advogado, bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba, autor de diversos trabalhos de pesquisa.
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