Perda e suspensão dos Direitos Políticos - III

Perda e suspensão dos Direitos Políticos - III

Comentários sobre a matéria, focado sobre casos de improbidade admininstrativa.

N este capítulo examinaremos os casos de suspensão dos direitos políticos em decorrência de atos de improbidade administrativa.

A CF, estabelecido no § 4° do art. 37,, que "os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade de bens e o ressarcimento ao erário, na forma e na gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível".

Constitui ato de improbidade administrativa, de modo geral, qualquer ato que implique em desonestidade e imoralidade com a coisa pública, isso da maneira mais ampla possível.

A Lei 8.429/92 define os atos de improbidade administrativa e esta ocorre, com a prática de atos que ensejam enriquecimento ilícito, causam prejuízo ao erário ou atentam contra os princípios da administração, definidos no artigo 37, entre os quais está incluída a moralidade, ao lado da legalidade, da impessoalidade e da publicidade, além de outros que, distribuídos por toda a Constituição, também se aplicam à condução dos negócios públicos.

Dividiram-se os atos de improbidade administrativa em três grupos:

que importam em enriquecimento ilícito (art. 9°);

que causam prejuízos ao erário (art. 10); e

que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11 ).

São sujeitos ativos quaisquer agentes públicos (art. .2.º.), inclusive os que exercem atividade transitória na administração, mesmo sem remuneração, que estejam ocupando cargo ou função pública, independentemente da forma de provimento ou investidura.

Administração Pública, para esses efeitos, também, deve ser entendida da maneira mais ampla possível, pelo que, evidentemente contempla a Administração Pública propriamente dita – pessoas jurídicas de direito público interno: União, Estados, DF e Municípios -, além da administração indireta e, inclusive se estendendo às empresas privadas para quais as entidades públicas tenham concorrido ou concorram com mais de 5% do patrimônio ou da receita anual. A este rol, agregam-se, também, as entidades, inclusive de natureza filantrópicas, que recebam subvenção, benefício, incentivo fiscal ou creditício de órgãos públicos.

Não compete à JUSTIÇA ELEITORAL, entretanto, julgar os casos de improbidade administrativa, conforme se verifica do acórdão a seguir transcrito:

1. Representação. Conduta vedada. Lei n o 9.504/97, art. 73, I, § 7.º. Improbidade administrativa. Lei n o 8.429/92. Incompetência da Justiça Eleitoral. Supressão de instância. Não-ocorrência. 1. A Lei n o 9.504/97,art. 73, I, § 7 o , sujeita as condutas ali vedadas ao agente público às cominações da Lei n o 8.429/92, por ato de improbidade administrativa. 2. Todavia, não é possível a aplicação dessas sanções pela Justiça Eleitoral, quanto menos através do rito sumário da representação. 3. A designação de juízes auxiliares, que exercem a mesma competência do Tribunal Eleitoral, trata-se de uma faculdade conferida pela Lei n o 9.504/97, art. 96, II, § 3 o. 4. Recurso especial parcialmente provido.ln NE: A representação foi intentada por não-cumprimento da Lei das Eleições, em razão da prática de conduta vedada aos agentes públicos em campanha eleitoral Œ utilização de ônibus da Polícia Militar do estado na locomoção de cabos eleitorais Œ tendo a Corte Regional determinado o processamento da causa, nos termos da Lei n o 9.504/97, art. 96. A sanção prevista nessa lei é a suspensão da conduta vedada e pagamento de multa. A competência para apreciar os fatos sob a ótica da improbidade, com a aplicação das sanções previstas na Lei n o 8.429/92, é da Justiça Comum.(Ac. n o 15.840, de 17.6.99, rel. Min. Edson Vidigal; no mesmo sentido o Acórdão n o 56, de 12.8.98, rel. Min. Fernando Neves.) Sem grifos no original.

O julgamento dos casos de improbidade administrativa ocorrerá sempre no juízo de primeira instância – Federal ou Estadual, não sendo aplicável as regras que estabelecem foro especial por prerrogativa de função, como as previstas nos arts. 29, VIII; 102, I, "b" e "c"; 105, I, "a" e 108, I, "a", da CF.

Por disposição legal e como regra de bom senso, a sentença de condenação por improbidade administrativa somente produzirá efeitos quando transitada em julgado, o que implica em dizer que todos os recursos têm e devem ser recebidos no chamado efeito suspensivo, o que acarreta, muitas vezes, frustração dos eleitores, pois a cada notícia de condenação de um político, parcela da população exulta com a condenação e, ao mesmo tempo, se mostra decepcionada quando verifica que, mesmo condenado, tal pessoa concorre às eleições.

É de 5 anos após o término do exercício de mandato, cargo em comissão ou função de confiança o prazo para ajuizamento de ação por ato de improbidade administrativa.

Para ilustrar esses comentários e até mesmo em virtude de freqüentemente ouvir perguntas a respeito de condutas passíveis de ser consideradas como caracterizadoras de atos de improbidade administrativa, transcrevo alguns acórdãos relacionados às perguntas mais comuns:

Rejeição de contas.

Rejeição de contas. Improbidade administrativa. Art. 15, inciso V, da Carta Magna. Suspensão de direitos políticos. Art. 20 da Lei n o 8.429/92. Fraude. 1. A rejeição de contas não implica, por si só, improbidade administrativa, sendo necessária decisão judicial que assente responsabilidade por danos ao Erário. 2. A suspensão dos direitos políticos só se efetiva com o trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do art. 20 da Lei n.º 8.429/92. (...) (Ac. n o 3.009, de 9.10.2001, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido os acórdãos n os 18.302, de 22.2.2001, rel. Min. Maurício Corrêa e 17.658, de 14.12.2000, rel. Min. Maurício Corrêa.)

Neste particular, cabe destacar que o STF entende que não cabe aos Tribunais de Contas rejeitar as contas dos Prefeitos, posto que tal competência é das Câmaras de Vereadores,

CPI.

Comissão parlamentar de inquérito. Conclusões. Im-probidade administrativa. Lei n o 8.429/92. Decretação em procedimento de registro de candidatura. Impossibilidade. (...) 1. Não compete à Justiça Eleitoral, em procedimento de registro de candidatura, valendo-se de relatório conclusivo de comissão parlamentar de inquérito, declarar a prática de ato de improbidade administrativa, tipificado no art. 11 da Lei n o 8.429/92. Necessidade de decisão judicial que responsabilize o candidato pelos danos causados ao Erário, conditio sine qua non para a declaração de inelegibilidade. (...) 3. Os requisitos necessários ao registro de candidatura deverão ser aferidos na data do ingresso do pedido na Justiça Eleitoral. (...) (Ac. n o 18.313, de 5.12.2000, rel. Min. Maurício Corrêa.)(...) Inocorrência. Inelegibilidade. Direitos políticos. (...) III Œ A perda ou suspensão dos direitos políticos prevista no art. 15, V, da Constituição, em razão de improbidade administrativa, nos termos do art. 37,§ 4 o , da mesma Carta, somente poderá ocorrer num due process of law, mesmo porque os direitos políticos são direitos fundamentais do indivíduo e ninguém pode ter direito seu atingido a não ser num devido processo legal (CF, art. 5 o , LIV, LV). (...) (Ac. n o 12.371, de 27.8.92, rel. Min. Carlos Velloso.)

Sobre o(a) autor(a)
Augusto Sampaio Angelim
Juiz de Direito, ex Diretor Regional da Escola da Magistratura em Caruaru e lecionou na Faculdade de Direito de Caruaru na Cadeira de Direito Constitucional. Foi, também, Promotor de Justiça.
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