Perda e suspensão dos Direitos Políticos - II

Perda e suspensão dos Direitos Políticos - II

Comenta os casos de perda ou suspensão dos direitos políticos de dententores de mandatos eletivos (Deputados Federais, Senadores, Vereadores, Prefeitos, Governadores e Presidente da República), em decorrência de condenação criminal.

C ontinuando nossos comentários a respeito da suspensão dos DIREITOS POLÍTICOS, tenho por bem recapitular que o cidadão pode ser privado, definitiva ou temporariamente, desses direitos, porém somente nos casos expressamente previstos na Constituição Federal.

Acontecendo algumas das hipóteses constitucionais, tais como cancelamento da naturalização, incapacidade civil absoluta, condenação criminal, recusa de cumprimento de obrigação a todos impostas ou improbidade administrativa, o fato deve ser comunicado ao juízo da zona eleitoral em que o agente esteja inscrito com vistas a se processar, no sistema eletrônico, o registro da perda ou suspensão dos direitos políticos.

Merece ressalva especial os casos de perda ou suspensão de direitos políticos envolvendo parlamentares, cujo efeito deve ser imediato, exceto em se tratando de Deputado Federal ou Senador, já que a CF exige que a Mesa Diretora da casa legislativa respectiva, DECLARE a perda ou suspensão dos direitos políticos.

Como se vê, nesse caso, não basta a sentença judicial, havendo necessidade de processo administrativo próprio instaurado na Câmara dos Deputados ou no Senado Federal.

Por extensão permitida pela interpretação dos arts. 27, § 1.º e 32, § 3.º, da CF, essa mesma regra aplicam-se aos DEPUTADOS ESTADUAIS e DISTRITAIS.

Como se disse, além da condenação criminal transitada em julgada, o parlamentar será submetido a julgamento por seus pares, num processo de natureza de política, onde se julgará a conveniência, ou não, da perda do mandato.

Esse processo legislativo será decidido pelo voto secreto dos membros das respectivas casas políticas e o parlamentar somente perderá o mandato acaso a maioria absoluta acolha o pedido, mas, antes da votação, é assegurada – como em todos os processos – a ampla defesa do parlamentar condenado criminalmente.

A exigência desse outro processo complementar para se declarar a perda ou suspensão dos direitos políticos dos parlamentares dificulta, sem dúvida nenhuma, a efetividade da decisão judicial, daí ser muito mais comum a cassação dos direitos dos parlamentares através de processos originados dentro das próprias casas legislativas, vez que não necessitam, obrigatoriamente, de processo judicial, como, são, por exemplo, os casos de quebra do chamado decoro parlamentar.

Os VEREADORES, PREFEITOS, GOVERNADORES e o PRESIDENTE DA REPÚBLICA, em caso de condenação criminal transitada em julgado perderão imediatamente o cargo, através de simples ofício da Justiça Eleitoral, à Câmara de Vereadores, nos casos de Vereadores ou Prefeitos, não cabendo o legislativo municipal deliberar sobre a conveniência da perda do mandato, vez que se trata de ato vinculado do Presidente da Câmara de Vereadores ou de quem faça as suas vezes. Essa mesma regra se aplica aos GOVERNADORES, inclusive os vice-governadores e ao PRESIDENTE e ao VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, comunicando-se a decisão, no âmbito dos Estados, ao Presidente da ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA e, quando se tratar do PRESIDENTE e/ou do VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, à MESA DIRETORA DO CONGRESSO NACIONAL.

Sobre o(a) autor(a)
Augusto Sampaio Angelim
Juiz de Direito, ex Diretor Regional da Escola da Magistratura em Caruaru e lecionou na Faculdade de Direito de Caruaru na Cadeira de Direito Constitucional. Foi, também, Promotor de Justiça.
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