Impossibilidade de vinculação do salário mínimo como índice de correção monetária

Impossibilidade de vinculação do salário mínimo como índice de correção monetária

No mundo jurídico de hoje várias são as vezes em que nos deparamos com condenações judiciais e contratos que trazem a vinculação do salário mínimo com índice indexador, o que é vedado pela Constituição, maculando o ato jurídico que nele se baseia.

N o mundo jurídico de hoje temos vivido com a vinculação das condenações judiciais ao salário mínimo, bem como contratos têm utilizado esta unidade de referência como índice de correção monetária.

São constantes as condenações judiciais, tanto no direito de família e entre outros tipos de ação, que indicam o salário mínimo como o parâmetro legal.

Esta situação é dispare do que se entende no direito brasileiro sobre o tema, pois o art. seu art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal assim aduz:

Art. 7° - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além dos outros que viam à melhoria de sua condição social:

(...)

IV – salário-mínimo, fixado em lei nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de suas família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;”

Mas na prática, vemos que os juízes apontam nas condenações alimentares vinculando-as ao salário mínimo, fato também demonstrado, constantemente, nas ações de dano moral, onde o valor da condenação é descrito em salários mínimos.

Uma comprovação desta afirmação é mostrada abaixo, em jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que assim se posicionou:

Responsabilidade civil. Dano moral. Fixação. Salário Mínimo. É possível a fixação do valor da condenação por dano moral tendo como parâmetro o valor do salário mínimo.” (Apel. Cível n° 01.000552-8, Câmara Cível, Rel. Des. Sérgio Lima, publ. 03/04/2001.)

Este tipo de ato judicial é inconstitucional, por afronto direto ao art. 7° acima descrito.

O próprio Supremo Tribunal Federal já decidiu sobre o tema, ao assim prelecionar:

“SALÁRIO MÍNIMO - VINCULAÇÃO PROIBIDA. A razão de ser da parte final do inciso IV do artigo 7º da Carta Federal - "...vedada a vinculação para qualquer fim;" - é evitar que interesses estranhos aos versados na norma constitucional venham a ter influência na fixação do valor mínimo a ser observado. AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.” (RE n° 236958 AgR / ES - AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, publ. 08/10/1999)

“SALÁRIO MÍNIMO - VINCULAÇÃO PROIBIDA - PREVIDÊNCIA - CONTRIBUIÇÃO. A razão de ser da parte final do inciso IV do artigo 7º da Carta Federal - "...vedada a vinculação para qualquer fim;" - é evitar que interesses estranhos aos versados na norma constitucional venham a ter influência na fixação do valor mínimo a ser observado”. (RE 197072 / SC - SANTA CATARINA. Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, publ. 08/06/2001)

O Superior Tribunal de Justiça já delineou decisão neste mesmo sentido, como se vê abaixo transcrito:

“RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. SALÁRIO MÍNIMO. VINCULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA SEÇÃO E DO STF. RECURSO ACOLHIDO PARCIALMENTE E FIXADO O VALOR.

A Segunda Seção deste Tribunal, na linha do decidido pelo STF, decidiu ser vedada a vinculação do salário mínimo ao valor da indenização por danos morais.” (RESP n° 345807/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, prof. 12/08/2002)

Ainda o mesmo Tribunal Superior assim decidiu:

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. VENCIMENTOS E PROVENTOSDA APOSENTADORIA VINCULADOS A NÚMERO DE SALÁRIOS MÍNIMOS. PROIBIÇÃO CONTIDA NA CONSTITUIÇÃO VIGENTE.

A Nova Carta Política, proibiu, no artigo 7, inciso IV, a vinculação de valores ao salário mínimo, ‘para qualquer efeito’.

Dada a vedação, insubsiste qualquer direito adquirido a percepção de vencimentos expressos em número desses salários. Conforme já tem decidido o Colendo Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido contra a Constituição.

Recurso improvido, por unanimidade.”

(ROMS n° 762/GO, 1ª Turma, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, prof. 03/06/1992)

No mesmo encalço o Tribunal de Justiça de Rondônia descreveu que;

“APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES. DESERÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO RETIDO. SENTENÇA. RELATÓRIO OMISSO. NULIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO.

(...)

VI – É possível a utilização do salário mínimo como parâmetro para a fixação do valor da indenização. O que é vedado é lançar mão deste como índice ou indexador.”

(Apel. Cível n° 98.001359-3, Câm. Cível, Rel. Des. Rossevelt Queiroz Costa, prof. 09/02/2001)

Todo ato jurídico que fira a Magna Carta deste país pode ter sua legitimidade questionada pelo Judiciário, que neste ponto atuara no controle indireto e difuso da constitucionalidade.

Desta forma, as decisões judiciais que formalizem o salário mínimo como índice de indexação para as condenações devem ser revisados, apontando-se outros índices em substituição, ante a vedação apontada pela Carta Magna.

No ramo do direito obrigacional, empresas de construção civil vêm utilizando-se do salário mínimo como índice de correção monetária em seus contratos, sob alegação de que este índice acompanha o crescimento do poder aquisitivo do trabalhador.

Este tipo de contrato vem se proliferando no direito brasileiro, o que é uma lesão ao direito dos consumidores.

Estes contratos também não podem utilizar o salário mínimo como acima é refutado, pelos mesmos motivos de inconstitucionalidade.

Não bastassem os termos da Constituição sobre o tema, a contrariedade apontada acima também encontra arraso nos termos da Lei n° 6.205 de 29 de abril de 1975 ao assim determinar:

Art. 1° - Os valores monetários fixados com base no salário mínimo não serão considerados para quaisquer fins de direito.

§1° - Fica excluída da restrição de que trata o caput deste artigo a fixação de quaisquer valores salariais, bem como os seguintes valores ligados à legislação da previdência social, que continuam vinculados ao salário mínimo:

I – os benefícios mínimos estabelecidos no art. 3° da Lei n° 5890/73;

II – a cota do salário-família a que se refere o art. 2° da Lei n° 4266/63;

III – os benefícios do PRORURAL, pagos pelo FUNRURAL;

IV – o salário-base e os benefícios da Lei n° 5859/72;

V – o benefício instituído pela Lei n° 6179/74.”

Desta forma, patente é a ilegalidade de condenações judiciais, obrigações e prestações contratuais vinculadas ao salário mínimo, pois a própria legislação cria índices de correção monetária ou parâmetros para que sejam utilizados pelo Judiciário.

Este tipo de vinculação desvirtua a figura do salário mínimo, pois retira a base de satisfação das obrigações laborais que este instituto deve apresentar e impõe a este a figura de índice indexador.

O salário mínimo foi criado com o objetivo do atendimento das necessidades básicas do trabalhador, não podendo este instituto ser banalizado, nem ter a sua função substituída pelos aplicadores do direito, tornando-se inconstitucional qualquer ato desta natureza.

Sobre o(a) autor(a)
Walter Gustavo da Silva Lemos
Advogado militante em Porto Velho – RO. Pós-graduado em Direito Penal e Proc. Penal pela Ulbra/Canoas-RS e em Direito Processual Civil pela Faro/Porto Velho – RO. Mestrando em Direito Internacional pela Universidad Autônoma de...
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