Órgãos humanos: transplantes e doações

Órgãos humanos: transplantes e doações

Direito da Personalidade, doações de órgãos, transplantes.

O corpo humano, juridicamente, é considerado coisa fora do comércio. Por isso, não pode ser objeto de negociação. Mas suas partes, em vida ou após a morte, podem ser objeto de doação em benefício da saúde de outrem (nesta, incluída a pesquisa).

Consta no art. 13 do CC, salvo exigência médica, a disposição do próprio corpo quando respectivos atos importassem diminuição permanente da integridade física. No parágrafo único deste dispositivo, criou-se uma exceção à regra proibitiva, para permitir disposição de órgãos para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.

O direito ao corpo, nele incluído os seus tecidos, órgãos e partes separáveis, e o direito ao cadáver, são projeções do princípio da dignidade humana (CF, art.1.º, III) e do direito à integridade física. Se houver exigência médica é possível a diminuição da integridade física. Só pode expor do corpo para fins científicos; altruísticos (solidariedade).

Considera o corpo humano como um bem jurídico, “uma realidade biológica que o direito reconhece e protege em si mesma”, que se traduz nos dispositivos penais condenatórios das lesões corporais (CP, art. 129) e dos crimes de perigo para a vida e a saúde (CP, art. 30), e ainda no poder de decisão pessoal sobre tratamento médico-cirúrgico, exame médico e perícia médica. A tutela jurídica sobre o cadáver tanto se manifesta na proibição de destruir, subtrair, ocultar ou vilipendiar cadáver (CP, arts. 211 e 212), como na possibilidade de disposição gratuita de próprio corpo, ou parte dele, com objetivo altruístico ou científico para depois da morte.

A matéria é disciplinada pela Lei 9.434 de 04/02/1997, que dispõe sobre a remoção de Órgãos, Tecidos e Partes do Corpo Humano para fins de transplante e tratamento e dá outras providências. É, assim, permitido à pessoa juridicamente capaz, dispor gratuitamente de tecidos, órgãos, parte do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos e transplantes (Lei 9.434, de 04/02/97, art.9.º). Só se permite a doação de órgãos duplos, de partes de órgãos, tecidos ou partes do corpo cuja retirada não prejudique o organismo do doador, e satisfaça necessidade terapêutica indispensável à pessoa receptora. A disposição desse material pode ser também post-mortem, isto é, para ser eficaz após a morte do doador. As disposições dessa Lei não compreendem, todavia, a transfusão de sangue (doação de sangue não importa na diminuição do corpo); a doação de esperma (a sua cessão tem como principal objetivo a reprodução assistida, nos casais com problemas de esterelidade) e a manipulação de óvulos.

A realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano só poderá fazer-se em estabelecimento de saúde, público ou privado, e por equipes de médico – cirúrgicos de remoção de transplante previamente autorizada pelo órgão de gestão nacional do Sistema Único de Saúde (art.2.º), após a realização, no doador, de todos testes de tiragem para diagnóstico de infecção exigidos para doação.

Nesse caso, a retirada de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano, para transplante ou tratamento, deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada na forma da lei (art.3.º).

Enxertos e próteses, implantadas não rejeitadas pelo organismo, e não separáveis do corpo sem causar a este um dano simultâneo, são objeto de direitos personalidade e não direitos reais. A separação faz-se para salvar a vida ou preservar a saúde do titular ou de terceiros, neste caso, por meio de transplante. A retirada e disposição de elementos orgânicos para fins de transplante é possível tanto em vida como em cadáveres. Considera transplante a retirada de um órgão, tecido ou parte do corpo humano. Difere da prótese, que é um processo mecânico que utiliza material inerte (válvula), para substituir partes anatômicas. A questão dos transplantes gira em torno de dois interesses fundamentais e opostos: o interesse coletivo no progresso da ciência médica, que justifica a utilização do corpo vivo ou morto, na pesquisa científica ou no tratamento médico, e o interesse individual, no que diz respeito ao direito subjetivo de proteção à integridade física e à vida humana.

A lei aplica-se a todos brasileiros e estrangeiros residentes no país, em face do princípio constitucional de igualdade (CF, art.5.º), e proibe a comercialização de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano, assim como a promoção, intermediação, facilitação ou auferimento de vantagens na compra e venda.

Sobre o(a) autor(a)
Helena da Silva
Estudante de Direito
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