A função social da propriedade e as ações possessórias

A função social da propriedade e as ações possessórias

A Constituição Federal Brasileira de 1988 ao elencar entre os direitos e garantias fundamentais o da função social da propriedade, alterou o conteúdo desta, que não pode ser mais entendida na acepção individualista do Código Civil Brasileiro.

Resumo: A Constituição Federal Brasileira de 1988 ao elencar entre os direitos e garantias fundamentais o da função social da propriedade, alterou o conteúdo desta, que não pode ser mais entendida na acepção individualista do Código Civil Brasileiro. Disto decorrem conseqüências importantes relativas à proteção possessória, ficando claro que para que o proprietário receba esta tutela, deverá utilizar direta e efetiva da terra no sentido de imprimir-lhe a sua função social.

É indiscutível que o direito de propriedade garantido pelo artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal Brasileira de 1988 está condicionado ao atendimento da sua função social por disposição do inciso XXIII deste mesmo artigo.

Esta disposição constitucional revela que o direito à propriedade, tido por muito tempo como um direito subjetivo individual na concepção civilista, encontra-se transformado pelo aspecto condicionante do interesse social.

Neste sentido dispõe o Estatuto da Terra (Lei n. º 4.504/64), quando prevê em seu artigo 2º, caput, que a oportunidade de acesso à propriedade da terra será assegurada a todos, ficando condicionada pela sua função social.

A importância desse caráter social imprimido à propriedade reflete-se no dever do proprietário de dar à sua propriedade uma função específica. Não se trata porém de qualquer função, mas uma função de cunho social, que se destine ao interesse coletivo e não apenas ao interesse individual.

Quando se trata da propriedade rural, a exigência desta destinação social torna-se ainda mais evidente, visto ser a terra - antes de tudo – um bem de produção, que tem como utilidade própria a produção de bens imprescindíveis à sobrevivência do ser humano.

Alguns juristas chegam a ponto de entender a propriedade como uma função social, como no caso de Rui Portanova [1], que assim conceitua a propriedade: “Propriedade é função. E social”. Como conseqüência deste posicionamento, defende a tese de que não se faz merecedora da tutela jurídica possessória quando não cumpre a sua função social, especialmente quando se trate de imóvel rural, uma vez que a função social também é requisito para a caracterização da posse.

Parece, entretanto, mais acertada a posição segundo a qual a função social não faz parte do conceito de propriedade, mas encontra-se inserido como um elemento estrutural deste direito. Haja visto que o proprietário desidioso teria remanescente o uso, gozo e disposição da coisa enquanto não lhe sobrevenha a intervenção estatal da desapropriação para fins de interesse social, conforme o artigo 184 da Constituição Federal Brasileira de 1988.

Fica evidenciado, entretanto, que existe um dever fundamental advindo da função social da propriedade, que é o da apropriada utilização dos bens em proveito da coletividade.

No próprio texto constitucional atual podem ser encontrados os requisitos exigidos para que a propriedade rural cumpra sua função social. Assim, dispõe o artigo 186 da Carta Magna:

Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

I – aproveitamento racional e adequado;

II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos seus trabalhadores.

Caso seja descumprido um desses requisitos da função social da propriedade, o imóvel rural fica sujeito à desapropriação por interesse social mediante justa e prévia indenização, em conformidade com o artigo 184 da Constituição Federal Brasileira de 1988.

Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

O Prof. Benedito Ferreira Marques [2] chama a atenção para o fato de que “... em nosso Código Civil, a desapropriação é tratada como um dos meios por que se perde a propriedade”. Daí se conclui que a propriedade que não cumprir sua função social fica sem proteção constitucional.

Observa-se, assim, que nos tempos atuais as teorias acompanharam esta evolução da propriedade e aparecem impregnadas por esta importância dada ao aspecto social. Não se deve conceber, portanto, que a propriedade reste reduzida ao título de domínio, fazendo-se imprescindível que a posse a legitime, a salvaguarde.

O agrarista Alcir Gursen de Miranda [3] utiliza-se deste entendimento ao definir posse agrária como: “... o exercício de atividade agrária, que garante o direito de manter-se no imóvel rural”. E diz mais, “... se o titular da posse agrária deixar de exercer a atividade agrária, que lhe assegura o direito de permanecer no imóvel rural, a posse agrária se descaracteriza, e ele perde tal direito, sob a égide do Direito Agrário”.

Analisando também o conceito de posse agrária sobre bem imóvel do Prof. Getúlio Targino Lima [4], tem-se que ela é:

... o exercício direto, contínuo, racional e pacífico, pelo possuidor, de atividade agrária desempenhada sobre um imóvel rural, apto ao desfrute econômico, gerando a seu favor um direito de natureza real especial, de variadas conseqüências jurídicas e visando ao atendimento de suas necessidades sócio-econômicas, bem como as da sociedade”.

Nestes conceitos da posse agrária, pode-se observar presente a exigência do atendimento da função social, que acaba por lhe integrar o conteúdo. Assim, se não for caracterizado o cumprimento da função social, afastada estará a possibilidade de visualização da posse agrária, bem como afastada a proteção à posse, uma vez que esta se descaracterizou e não mais existe.

Não basta ao possuidor agrário para se valer das ações possessórias deter algum dos poderes inerentes ao domínio, conforme consta do artigo 485 do Código Civil Brasileiro, considerados pelo artigo 524 do mesmo diploma legal como sendo os de: “usar, gozar e dispor de seus bens, e de reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua”. É necessário, portanto, para que receba esta tutela, a utilização direta e efetiva da terra no sentido de imprimir-lhe a sua função social.

Mostra-se insuficiente para atender a realidade atual, este enquadramento da propriedade rural no artigo 524 do Código Civil Brasileiro; visto que este pressupõe a noção de terra essencialmente como um bem de valor, em que a salvaguarda do direito do proprietário está no seu título.

Não basta ao possuidor agrário exercer a atividade agrária, deverá ainda conduzi-la ao atendimento da função social para que possa fazer jus à tutela jurídica da posse.

Ao analisar o verdadeiro alcance da função social da propriedade, baseado no fato de que o descumprimento da mesma não permite dar-lhe garantias outras que a Constituição Federal Brasileira não lhe defere, Luiz Edson Fachin [5] defende que:

Isto posto, é defensável concluir que é incongruente com a norma constitucional e a mens legis deferir proteção possessória ao titular de domínio cuja propriedade não cumpre integralmente sua função social, inclusive (e especialmente) no tocante ao requisito da exploração racional. A liminar que seja deferida concedendo a reintegração de posse de imóvel nessa condição pode até atender a dogmática do Código Civil, mas se choca de frente com o novo texto constitucional.

Com base neste ponto de vista, torna-se possível não atender as pretensões de defesa possessória do proprietário que deixa de imprimir à sua propriedade uma função social, não obstante possua título de domínio. É aqui valorizado, acima do direito abstrato da propriedade, um fato concreto que se baseia na posse agrária legitimando a propriedade.

Segue nesta mesma linha de raciocínio as ponderações do jurista Fábio Konder Comparato [6] quando afirma que aquele que não cumprir a função social da propriedade perderá as garantias de proteção da posse, inerentes à propriedade, como o desforço imediato e as ações possessórias. Alerta, ainda, para o fato de que: a aplicação das normas do Código Civil e do Código de Processo Civil deve ser feita à luz dos mandamentos constitucionais, e não de modo cego e mecânico, sem atenção às circunstâncias de cada caso, que podem envolver o descumprimento de deveres fundamentais.

Conclui-se que a propriedade é um direito que não pode ser utilizado de forma individualista, devendo satisfazer aos interesses da coletividade mediante a destinação para a sua função social, conforme previsão constitucional atual. Disto deflui o fato de a propriedade que não cumprir a sua função social, não terá garantia constitucional e que o seu proprietário não deverá ter assegurada a defesa nas ações possessórias.

Confirmando este entendimento encontra-se posição adotada pela jurista Rosalinda P. C. Rodrigues Pereira [7] no sentido de que:

Se os requisitos da função social da propriedade imobiliária rural foram elencados em nível constitucional, conclui-se que essa propriedade não pode mais ser regulamentada pela noção tradicional civilista, que não acompanha o seu aspecto sociológico, pois somente a propriedade rural que cumpre os requisitos da função social está constitucionalmente assegurada, não havendo qualquer garantia a propriedade rural que não cumpre seus requisitos.



Referências Bibliográficas:

[1] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Decisão concedendo efeito suspensivo. Agravo de Instrumento. Desembargador-plantonista: Rui Portanova. 19 de agosto de 1991. p. 1.

[2] MARQUES, Benedito Ferreira. Direito agrário brasileiro. Goiânia: AB Editora, 1996.

[3] MIRANDA, Alcir Gursen de. O instituto jurídico da posse agrária. Belém: CEJUP, 1992.

[4] LIMA, Getúlio Targino. A posse agrária sobre bem imóvel. São Paulo: Saraiva, 1992.

[5] FACHIN, Luiz Edson. A justiça dos conflitos no Brasil. In: A questão agrária e a justiça. São Paulo: RT, 2000.

[6] COMPARATO, Fábio Konder. Direitos e deveres em matéria de propriedade. In: STROZAKE, Juvelino José (Coord.). A questão agrária e a justiça. São Paulo: RT, 2000.

[7] PEREIRA, Rosalinda P. C. Rodrigues. A teoria da função social da propriedade rural e seus reflexos na acepção clássica de propriedade. In: STROZAKE, Juvelino José (Coord.). A questão agrária e a justiça. São Paulo: RT, 2000.

Sobre o(a) autor(a)
Patrícia Fortes Lopes Donzele
Professor
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