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Sentença: último pronunciamento de sua excelência, o Juiz
Descreve o ato da sentença, suas peculiaridades, bem como, a significância da pessoa do juiz, enquanto personificação do ente estatal, sua aptidão e limites na entrega da tutela jurisdicional.
27/fev/2004
| Suzana J. de Oliveira Carmo suzanajoakin@hotmail.com Veja o perfil deste autor no DireitoNet |
Dissertar sobre a Sentença Judicial, embora não pareça, não é tarefa fácil, mas, sabidamente, é imperativo que conheçamos seus valores, finalidade, bem como, as tendências originam seus efeitos.
Sentença: do latim sententia, sentiendo, gerúndio do verbo sentire; nela o juiz declara o que sente. Salienta Liebman [1] que se a palavra sententia, por si em si, quer dizer “opinião”, tecnicamente indica o ato final do processo, com o qual o juiz formula seu juízo, sendo ele então um ato de autoridade, dotado de eficácia vinculante, como formulação normativa do Estado para o caso submetido a Juízo. [2]
Inobstante, ainda do latim, temos o termo: promuntitatio judicis, o que significa, decisão final, prolação definitiva, pela qual o juiz dirime a causa de que tomou conhecimento, após, observar, analisar e deduzir, motivando ou fundamentando sempre o seu pronunciamento. [3]
“Definitiva sententia quae veluti litem principalem decidit et controversiae finem impunit per condemnationem”.
Assim, a sentença não é só um trabalho intelectual do juiz, ela é um ato de inteligência (espírito do juiz – jurisdictio: que é o poder de dizer o direito), somado ao ato de vontade do Estado (soberania – imperium: que é o poder de mando), somados estas duas figuras distintas, estão elas, materializadas na figura do juiz.
Por outro lado, observa a doutrina que, apesar da atividade de inteligência do magistrado, em verdade, este não age como um particular, mas age representando o Estado, nessa missão, e fala em nome dele. Sendo, pois, esta a natureza jurídica da sentença, um ato de inteligência onde presente está a vontade do Estado formulando um “comando” (Chiovenda, Liebman, Carnelutti etc.).
Inquestionável, pois, a definição de Nelson Luiz Pinto:
“o que caracteriza a sentença é a finalidade do ato e sua potencialidade para extinguir o processo com ou sem exame de mérito, pouco importando a forma e o conteúdo”. [4]
E não difere em essência da definição de Alfredo Rocco, “sentença é o ato pelo qual o Estado, por meio do órgão da jurisdição a isso destinado (juiz), aplicando a norma ao caso concreto, decide qual a tutela jurídica, o direito objetivo concernente a um determinado interesse”. [5]
Cabe, portanto, demonstrar um outro aspecto, o filosófico, que fôra tão bem retratado e descrito por Miguel Reale, in verbis:
“A Ciência do Direito, especialmente no Brasil, ainda está muito imbuída de “racionalidade abstrata”, no sentido de que a experiência jurídica possa toda ela ser reduzida a uma sucessão de silogismos ou atos atribuíveis a uma entidade abstrata, ao “homo-juridicius”. A técnica jurídica, operando com meros dados lógico-formais, vai, aos poucos, firmando a convicção errônea de que o juiz deve ser a encarnação desse mundo abstrato de normas, prolatando sentenças como puros atos de razão. Na realidade, sabemos que o juiz, antes de ser juiz, é homem partícipe de todas as reservas afetivas, das inclinações e das tendências do meio social, e que nós não podemos prescindir do exame dessas circunstâncias”.
Sentenciar não é apenas um ato racional, porque envolve antes de qualquer coisa, a atitude de estimativa do juiz diante da prova. O bom advogado sabe perfeitamente da importância dos elementos emocionais na condução e na apreciação dos elementos probatórios. [6]
E, mesmo fora da esfera filosófica, vê-se que, o Estado-Juiz, em sua essência, afigura-se em um homem comum, que também é membro integrante da sociedade; que por uma ocupação funcional e, não por questão de qualidades especiais, este homem de grande conhecimento jurídico, é em seu cerne um ser também revestido de conteúdo emocional, e seria equivocado pensar, que poderiam suas decisões não ser alcançadas e não levarem o toque desta sua essência. E foi diante desta realidade que Eduardo J. Couture declarou: "Da dignidade do Juiz depende a dignidade do Direito". Posto que, é ele o gerenciador do processo, o ordenador dos atos ali praticados, é também quem representa a materialidade do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Conhecidas estas razões, nos vemos diante de um Estado soberano, que manifesta seu mando através de um indivíduo comum, que o contexto social denomina “juiz”, sendo porém, apenas e tão-somente, um elemento humano, que diante dos fatos e das provas que lhe são apresentadas, encontra o liame jurídico pertinente “iura novit curia” e, lança às partes suscitantes, sua resposta, imbuída de sua “vivência pessoal”, mas, que no bojo do processo, é somente uma sentença, ou seja, a resposta do Estado àquele conflito trazido à tutela jurisdicional.
E, por isto,novamente, ressalta pertinente mencionar Eduardo J. Couture:
"O juiz é um homem que se move dentro do Direito como um prisioneiro dentro de seu cárcere. Tem liberdade para mover-se e nisso atua a sua vontade; o Direito, entretanto, lhe fixa limites muito estreitos, que não podem ser ultrapassados. O importante, o grave, o verdadeiramente transcendental do Direito não está no cárcere, isto é, nos limites, mas no próprio homem. O juiz é uma partícula de substância humana que vive e se move dentro do processo. E se essa partícula de substância humana tem dignidade e hierarquia espiritual, o Direito terá dignidade e hierarquia espiritual. Mas se o juiz, como homem, cede ante suas debilidades, o Direito cederá em sua última e definitiva revelação". [7]
De todo modo, priore loco, esta é a visão que se tem do juiz, este prolator de decisões, conseqüentemente de sentenças, sentença que também são conceituadas por Arruda Alvim, veja:
“A sentença é ato, no qual o juiz, na qualidade de representante do Estado, dá, com base em fatos, na lei e no direito, uma resposta imperativa ao pedido formulado pelo autor, bem como à resistência oposta a esse pedido, pelo réu, na defesa, e tendo sido o réu revel, não fica liberado o Estado –Juiz do dever de resolver a pretensão, o que é feito essencialmente pela sentença”. [8]
Daí, conclui-se que, desde que a sociedade romana abandonou a vingança privada, onde os particulares faziam justiça com as próprias mãos, vem, segundo Gaio (IV,2), inserir ao contexto social, um modo de pacificação real dos conflitos, instituído como: legis actiones legibus produtae sunt . Assim, apesar de lento, mostra-se contínuo o desenvolvimento deste processo histórico. De tal modo, temos que, quanto mais é fortalecido o Estado, maior a imposição de regras regulamentadoras e, é como se a própria sociedade não permitisse a existência de um Estado, tão somente, espectador das controvérsias entre os particulares.
Surge assim nos tempos modernos, a função judicante deste Estado; Estado moderno constituído e instituído de forma que sua constituição garanta o devido processo legal, princípios fundamentais, estabeleça requisitos e formas para as sentenças, conceda garantias salvaguardadas aos magistrados prolatores de sentenças, bem como, em contrapartida, faça com que o mesmo processo legal, por ela garantido, venha, ao mesmo passo, torná-la intocável em seus próprios preceitos, pois, é a legalidade processual que garante ao Estado, sua legitimidade.
Em suma, todo processo termina com uma sentença, julgue-se ou não o mérito do pedido. Logo, sentença é ato judicial que encerra, termina e exaure o juízo em primeiro grau, definição contida no § 1º do art. 162 do CPC: “Sentença é ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa”.
Neste sentido, diz Lopes da Costa “é pronunciamento judicial sobre a legitimidade da pretensão do autor”. [9]
Todavia, parecera-nos um tanto injusto, furtar deste trabalho a definição de Couture, quando refere-se ao conteúdo da sentença: “É uma operação de caráter crítico através do qual o juiz escolhe entre a tese do autor ou a do réu (ou eventualmente uma terceira), a solução que lhe parece ajustada ao direito e à justiça “. [10]
Egas Moniz de Aragão lecionando sobre o caput do artigo 463 menciona:
"O preceito comentado deita raízes na antigüidade romana e conforma-se à lição de ULPIANO, incluída no Digesto, segundo a qual " o juiz deixa de sê-lo tão logo tenha pronunciado a sentença e mesmo que haja condenado a mais ou a menos do que o devido não poderá corrigi-la; bem ou mal, seu ofício acabou-se." [11]
Assim, ALMENDIGEN, autor de uma Metafísica do Processo Civil, 1808, escrevia (p.159):
“O fundamento jurídico da coisa julgada não está na necessidade da segurança definitiva: está na santidade do Estado e na sapiência do escol; está na necessidade de venerar nos órgãos de suas leis (os juizes) a própria Justiça personificada, a própria ratio loquens, que os cidadãos devem reconhecer no Estado como órgão da vida jurídica (...)” [12]
Assim, uma vez prolatada a sentença, torna-se irretratável, é defeso ao juiz qualquer modificação, mesmo porque, findou-se ali a jurisdição, ou seja, o juiz não pode modificar a prestação jurisdicional. E nisto, não está envolvido o conceito de justo [13] ou injusto que impregna a decisão. Porém, pode a parte que se sente inconformada, recorrer da decisão por ele proferida, pedir o reexame do todo processado, utilizando para tanto, o recurso adequado [14].
De sorte, vemos que a sentença nada mais é, senão o último manifesto estatal em primeiro grau, e, é lançado às partes, como resposta decisiva sobre o conflito trazido à tutela, ainda que, por vezes, não adentre o mérito. Assim, o processo de conhecimento encontra na sentença seu resultado, é o exaurimento da jurisdição, é o que equivale dizer, sua finalidade no cumprimento de um “poder-dever” estatal.
[1] LIEBMAN, Enrico Tullio. Eficácia e Autoridade da Sentença e outros Escritos sobre a coisa julgada. Tradução original: Alfredo Buzaid e Benvindo Aires Tradução posterior a 1945 e notas relativas ao direito brasileiro vigente: Ada Pellegrini Grinover, Forense. 2ª.edição Rio de Janeiro, 1981.
[2] “Manuale di diritto processuale civile”, vol. I, n.º. 191.
[3] Rodrigues Nunes, Dicionário Jurídico – RG-Fenix, p.496....Obs.: nesta definição, encontramos caracterizada a tríade que obrigatoriamente compõe a sentença: relatório, motivação e dispositivo.
[4] Manual dos Recursos Cíveis, 2ª ed., p.109/110. E neste sentido, menciona o entendimento manifestado Nelson Nery Jr., “Mesmo que o juiz denomine o ato de sentença, ou pronuncie a expressão julgo por sentença, seu pronunciamento não será sentença, no sentido do CPC 162, § 1º e 513, se não extinguir o processo” – Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual ante em Vigor, art. 513, nota 3, p.743.
[5] “La sentenza civile, n.º 12, p.28. - apud Marcato, Antonio Carlos. Procedimento Ordinário, p.100.
[6] Filosofia do Direito, 18 ed., p.136.
[7] Fundamentos Del Derecho Procesal Civil. 3ª ed., Buenos Aires: Depalma, 1985.
[8] Manual de Direito Processual Civil, vol.2, 7ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p.628.
[9] LOPES DA COSTA, Alfredo Araújo.Direito Processual Civil Brasileiro, vol. III, Rio de Janeiro: Forense, 1959. p.270
[10] Idem Ob. Cit. Nota vii, n.º 125, p.207.
[11] ARAGÃO, Egas Moniz de. Sentença e Coisa Julgada - Exegese do Código de Processo Civil. Aide Editora, 1ª ed., 1992.
[12] Instituições de Direito Processual Civil, Vol. 1, (As relações processuais - A relação ordinária de cognição), Tradução do original italiano – 2ª edição “Instituzioni di Diritto Processuale Civil” por Paolo Capitanio, traz conceito de coisa julgada, in verbis, p.446 ; comentário do Autor sobre a doutrina de Almendigen, profundamente refutada pela escola de Savigny, p. 448.
[13] Segundo o Professor Cláudio Pedrosa Nunes em sua tese sobre o conceito de justiça em Aristóteles, o descreve da seguinte forma: Para ARISTÓTELES o princípio da igualdade se biparte formas fundamentais, originando daí duas espécies de JUSTIÇA: a DISTRIBUTIVA e a CORRETIVA. Esta última, por sua vez, subdivide-se em COMUTATIVA e JUDICIAL. A justiça distributiva tem por escopo fundamental a divisão de bens e honras da comunidade, segundo a noção de que cada um perceba o proveito adequado a seus méritos. A justiça distributiva situa-se, pois, como entidade reguladora das relações entre a sociedade e seus membros; a corretiva ordena as relações dos membros entre si. Quando a justiça corretiva intervém na vontade dos interessados, tem-se sua índole COMUTATIVA; quando, porém, impõe-se contra a vontade de uma das partes, chama-se JUDICIAL.
[14] “A sentença não limita seus efeitos às partes, mas se estende também a terceiros que, embora não alcançados pela coisa julgada, podem ser atingidos pela eficácia natural da sentença, causando-lhes prejuízo. É Justamente o prejuízo que o terceiro, estranho ao processo, venha a sofrer em decorrência da sentença que legitima sua intervenção recursal, devendo demonstrar esse interesse, que repousa sempre no binômio: utilidade mais necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência”. (RT 632/90).
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