A proteção da honra tem preço
Os autores discorrem sobre a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 11.608, de 29/12/2003, do Estado de São Paulo, que estabeleceu a obrigatoriedade do pagamento prévio de R$625,50, a título de custas, para a distribuição de ações penais privadas.
Por Arthur Rollo
Não bastasse o fato de ser agravado na honorabilidade, agora
aqueles que foram alvo de calúnias, injúrias e
difamações, praticadas no Estado de São Paulo,
têm mais uma razão para se preocupar, qual seja o valor
das custas da ação penal privada, que virá a
desencadear a persecução penal do ofensor.
A introdução no ordenamento jurídico do Estado
de São Paulo da Lei Estadual nº 11.608, de 29/12/2003,
estipulou o pagamento de custas judiciais para ações
penais em geral, ressalvados apenas os feitos da competência do
Juizado Especial Criminal, em primeiro grau de jurisdição.
Dentre as ações penais, as privadas receberam
tratamento ainda mais rigoroso dessa lei, uma vez que, enquanto nas
ações penais públicas permite-se o recolhimento
das custas ao final pelo condenado, em caso de eventual condenação,
nas ações penais privadas o recolhimento das custas
deve ser feito de forma antecipada, pelo ofendido.
O pior é que pouco importou ao legislador se a ação
penal é justa ou não, uma vez que não foi
prevista qualquer forma de ressarcimento do ofendido, em caso de
eventual condenação, não se aplicando, ainda, o
princípio da sucumbência, próprio do processo
civil.
Quem foi ofendido, para levar seu ofensor às barras dos
Tribunais, terá que despender o valor equivalente a 50
Ufesp´s, que hoje representam R$625,50 (seiscentos e vinte e
cinco reais e cinqüenta centavos). E, em sendo necessária
a interposição de recurso, terá, novamente, que
ser despendida igual importância, elevando o prejuízo
para R$1.251,00 (um mil e duzentos e cinqüenta e um reais),
pouco importando o provimento do recurso, ao final.
Se obtiver êxito na ação o ofendido, que teve
ressarcida sua honorabilidade no aspecto penal, terá sido
agravado no seu patrimônio, em decorrência do pagamento
das custas. Terá, então, que lançar mão
de uma demanda civil, possivelmente perante os Juizados Especiais,
para recompor seu patrimônio.
É lamentável, mas a Lei Estadual nº 11.608/03
fomenta a litigiosidade pelo possível desdobramento
indenizatório e acarretará ainda mais trabalho para o
já assoberbado Judiciário Paulista.
Ademais disso, como é comezinho em direito, o que avulta nas
ações penais é o interesse do Estado. Mesmo nas
ações penais privadas, existe a predominância do
interesse público sobre o interesse privado do ofendido.
O eventual represamento de ações penais privadas, que
certamente acontecerá, redundará na vulgarização
da ofensa à honorabilidade das pessoas, na medida em que a
ausência de punição provocará sensação
de impunidade, elevando o número de ofensas.
É interesse do Estado não só extirpar o
conflito de interesses do seio da sociedade, como também punir
aquele que agiu de forma anti-social, a fim de prevenir novos
conflitos.
A Lei Estadual nº 11.608/03, a pretexto de remediar a precária
situação financeira do Judiciário e de evitar
ações penais temerárias, está
restringindo significativamente o acesso à Justiça e
obstando a proteção da honorabilidade das pessoas.
Não remedia a situação financeira do Judiciário
uma vez que apenas parte da receita gerada pela lei será
repassada ao Judiciário. A maior parte das receitas geradas
ingressará nos cofres do Estado e não do Judiciário.
Também não evita ações penais temerárias
porque, em regra, quem lança mão desse artifício
tem condições de arcar com as custas judiciais. Sem
falar que, quem não se vê desestimulado pelas
conseqüências da denunciação caluniosa,
certamente não ficará inibido diante da necessidade de
pagamento das custas.
A medida atingirá diretamente os mais humildes,
inviabilizando a punição de seus ofensores.
Dirão os desavisados que o art. 32 do CPP e a Lei nº
1.060, de 5 de fevereiro de 1950, já prevêem a
assistência judiciária e a isenção de
custas judiciais para os necessitados. No entanto, pairam sérias
dúvidas quanto à compatibilidade dessas regras com lei
em comento. Ademais disso, sabe-se que a questão da gratuidade
da Justiça está permeada de aspectos controvertidos,
que podem levar ao insucesso da persecução penal do
ofensor.
A Lei nº 11.608/03, além de fomentar litígios,
privilegia aqueles que foram ofendidos em decorrência do
exercício de suas funções, a exemplo do que
ocorre com os funcionários públicos e agentes
políticos, ou em razão da sua capacidade, como ocorre
com as crianças e os adolescentes.
A cobrança de custas judiciais para uns e a não
cobrança de custas judiciais para outros, a nosso ver
configura distinção de tratamento entre pessoas que,
ainda que ostentem situações pessoais diferenciadas,
estão em situação idêntica, na medida em
que tiveram a sua honorabilidade violada.
Entendemos que a Lei Estadual nº 11.608/03 é
inconstitucional porque:
1) obsta o pleno acesso à Justiça, violando o art. 5º,
XXXV da Constituição Federal, uma vez que o valor
estipulado é demasiadamente elevado, representando valor que
supera o dobro do salário mínimo vigente no país,
sendo certo que a assistência judiciária vista na
prática é absolutamente precária, sendo também
a legislação que prevê a isenção
das custas incompatível com o sistema processual penal, não
permitindo o ressarcimento daquele que antecipou o pagamento das
custas, a não ser através de outra ação
civil;
2) afronta o princípio da isonomia, art. 5º, “caput”
da Constituição Federal, ao estabelecer distinção
de tratamento injustificável entre ações penais
públicas e ações penais privadas, bem como ao
tratar pessoas que tiveram igualmente afrontadas as suas honras de
forma desigual.
Afora tais inconstitucionalidades, a lei em comento não
resolverá a questão do Judiciário, cujas
despesas de pessoal estão atreladas às despesas do
Executivo Estadual por força da lei de responsabilidade
fiscal, o que impede a sua elevação, ainda que todo o
produto da arrecadação revertesse em proveito do
Judiciário, o que também não ocorre.
Traduzindo: o fato de se pagar um preço pela proteção
da honra não necessariamente redundará em uma prestação
jurisdicional eficiente e efetiva, valores tão perseguidos
pela nossa sociedade.
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