A representação da pessoa jurídica de direito privado em juízo

A representação da pessoa jurídica de direito privado em juízo

Todo direito pode ser exercido através de representantes, pessoa natural ou pessoa jurídica?

O Novo Código Civil entrou em vigor no dia 11 de janeiro de 2003, trazendo novidades suficientes para patrocinar um impacto considerável na vida das pessoas jurídicas do país.

Destarte, iniciarei com uma breve introdução sobre pessoa jurídica, comentando algumas de tais modificações e focalizarei a representação da pessoa jurídica de direito privado em juízo, que se encontra inserida no artigo 47, do atual Código Civil.

Portanto, pessoa jurídica é, pois, uma entidade própria e inconfundível com as pessoas naturais que a compõem; e sua dotação patrimonial, igualmente, é distinta da de seus criadores e integrantes subseqüentes.

Além das pessoas humanas, que são, em última análise, a razão de ser do Direito, das relações jurídicas, criam-se certos grupos sociais, de diversas finalidades, e até mesmo massas de bens constituídas para alcançar determinada finalidade, a que denominamos pessoas jurídicas, as quais passam a ter direitos subjetivos e obrigações, no contexto social, regido pelo Direito.

No momento do registro, a pessoa jurídica nasce, passando a ser sujeito de direitos e de obrigações, o que significa que repercutem na sua personalidade jurídica, portanto sem nada ter em relação à personalidade e patrimônio de seus sócios. Os atos da pessoa jurídica são tidos como seus próprios atos e ocasionam a sua responsabilização por eles.

A classificação das pessoas jurídicas pode começar pela distinção clássica entre as de direito público e as de direito privado (art. 40 do CC).

As pessoas jurídicas de direito público têm relevância quer no plano interno, quer no plano internacional, daí poder-se dividi-las em pessoas jurídicas de direito público interno e pessoas jurídicas de direito internacional.

As pessoas jurídicas de direito público são objeto de estudo específico no Direito Administrativo.

Há que se observar, porém, que podem praticar inúmeros atos negociais, e outros, regrados pelo direito privado, quando, então, ficam submetidas às suas regras.

As pessoas jurídicas de direito privado normalmente são classificadas quanto aos seus fins.

Assim, as de fins ideais denominam-se associações, enquanto as de fins econômicos denominam-se sociedades.

Existe, além delas, outro tipo de pessoa jurídica, muito especial, decorrente da destinação de um patrimônio para determinado fim. A destinação pode ter sido disposta por ato de pessoa natural, como de pessoa jurídica. São as fundações, para as quais o Direito prevê um requisito específico na finalidade, ou seja, deve ser sempre finalidade superior, altruística.

As associações nascem de negócios jurídicos unidirecionais, isto é, as pessoas naturais emitem vontades convergentes para sua criação e estabelecimento de suas finalidades. Caracterizam-se, ainda, por inexistir qualquer previsão de proveito econômico ou de partilha dos resultados. Tais previsões não inibem, logicamente, a atribuição de obrigações aos seus integrantes, até mesmo de ordem pecuniária, para o atingimento dos fins. Essas obrigações, porém, não são de caráter recíproco, mas concernem a pessoa jurídica.

Feita esta breve introdução, começarei por dizer que a nomenclatura anterior COMERCIANTE foi substituída pela expressão EMPRESÁRIO. Nesse novo conceito, a definição de EMPRESÁRIO tem um sentido mais amplo do que o do antigo comerciante, eis que abrange a atividade da mercancia e também a prestação de serviços. Esta conceituação é mais moderna e adequada, evitando a confusão entre comerciante e prestador de serviços.

Sabendo que, o artigo 966, do Novo Código Civil, considera empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou de serviços; ressalva que não se considera empresário quem exerce atividade intelectual, científica, literária ou artística.

Paralelamente, como inovação, o art. 41, traz de forma explicita a classificação das autarquias como pessoas jurídicas de direito público interno em seu inciso IV. São entes que desfrutam de certa autonomia, mas aparecem umbilicalmente ligadas ao Estado. A limitação feita às atividades é estabelecida pela mesma lei que as instituiu. Citemos como exemplo de autarquias o INSS, a OAB...

Assim como o inciso que trata das autarquias, o inciso V também é novidade trazida por este código. O legislador enquadrou ainda neste artigo todas as entidades que possuam caráter público e tenham sido criadas por lei, como, por exemplo, os partidos políticos, os quais têm sua personalidade jurídica atribuída pela Lei n. 5682/71.

O parágrafo único, igualmente não constante do Código de 1916, dispõe que, salvo disposição em contrário, quando constituídas sob a forma de pessoas jurídicas privadas, estarão submetidas às normas deste Código.

Convém ressaltar o artigo 42, que dispõe sobre as pessoas jurídicas de direito público externo, considerando-as Estados estrangeiros, e todas as demais regidas pelo direito internacional público, como a ONU, OEA etc.

Assim, as nações politicamente organizadas possuem personalidade jurídica, trocam representantes internacionais e organizam entidades internacionais; são as pessoas jurídicas na esfera internacional.

A clássica divisão fica prejudicada, ainda que seu uso, quanto as sociedades mercantis e às de fins econômicos, continue forte pela inércia. É de lembrar que o conceito original de mercancia estava ligado à compra para revenda, com intuito de lucro, conceito muito mais restrito do que o de finalidade econômica.

Por outro lado, as sociedades mercantis sempre foram estudadas pelo Direito Comercial. Como a proposta do presente Código Civil é de unificação obrigacional, envolvendo as obrigações mercantis, tem-se que a atividade negocial das sociedades terá de englobar figura mais abrangente, como é a da empresa, passando a referir, depois, as sociedades de fins predominantemente econômicos, sem dar prestígio à divisão em comerciais e civis.

O estabelecido no parágrafo único do artigo 45, apresenta-se como novidade em relação ao Código Civil de 1916. Dispõe acerca do prazo decadencial para que sejam feitas anulações da constituição das pessoas jurídicas por estas apresentarem algum defeito. O prazo de três anos, contados da publicação e inscrição no registro, evidentemente se volta para algum dos participantes ou interessados que tiveram seus direitos feridos.

Sobre a inobservância dos requisitos e obrigatoriedade do registro, citado de forma expressa no artigo 46, é importante destacar que tal hipótese leva à caracterização das sociedades irregulares.

O Código civil, ressalta em seu art. 47, “obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo”.

O Código Civil de 1916, em seu art. 17, ao tratar da representação das pessoas jurídicas, determinava que estas “serão representadas, ativa e passivamente, nos atos judiciais ou extrajudiciais, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não o designando, pelos seus diretores”.
Já o atual Código Civil dispõe sobre a representação em seu artigo 47, ao determinar que “obrigam as pessoas jurídicas os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo”.

A representação da pessoa jurídica em juízo está adstrita aos seus representantes legais (CPC, artigo 12), ou a eventual preposto credenciado (funcionário)?

É a questão que se põe e que me proponho a tratar neste singelo trabalho, que mais do que oferecer a resposta, tem a pretensão de ser um convite à reflexão.

Diversas são as teorias que tentam explicar a natureza das pessoas jurídicas, dentre elas a doutrina da ficção, da realidade, a negativista e a as da instituição, porém, não convém aprofundarmos neste assunto, pois, seja qual for a teoria adotada podemos verificar que a pessoa jurídica externa seus interesses e exercem seus direitos sempre através de representantes, sejam eles seus diretores ou quem conste do seu ato constitutivo.

Isso porque a pessoa jurídica não tem existência enquanto indivíduo, enquanto ser humano. Logo, o exercício de seus interesses deve se exteriorizar através de um mecanismo capaz de retirar a pessoa jurídica do âmbito abstrato da existência jurídica, passando-a para o mundo da realidade fática, o que se materializa por intermédio da representação.

De acordo com Candido:

“Representação não é parte. Regras de direito material e processual impõem que em diversas situações, os interesses de uma pessoa sejam geridos ou definidos por outra. Assim são todas as pessoas jurídicas porque, consistindo uma abstração, não têm existência física e sempre atuam pela mão do agente que a lei ou o estatuto indicar (CPC, art. 12)”. [1]

Há que salientar não ter a pessoa jurídica vontade, mas interesses. Apenas pode-se falar em vontade impropriamente, haja vista que a vontade é adstrita ao ser humano. Os interesses da pessoa jurídica são, em verdade, reflexo da vontade coletiva e indissociável da maioria de seus membros (se sociedade). Portanto, esses interesses devem ser exercidos obrigatoriamente por intermédio de seus representantes legais.

É princípio geral de direito que todo direito pode ser exercido por seu titular (pessoa natural ou pessoa jurídica através de seus representantes) ou, salvo se personalíssimo, por intermédio de mandatário devidamente constituído.

Nos termos do art. 653: Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses.

Ainda, o art. 654 dispõe que: Todas as pessoas capazes são aptas pata dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.

Destarte, independentemente da pessoa jurídica, ser representada por seus diretores ou por quem conste em seus estatutos ou contrato social, poderá (aquela por intermédio destes), outorgar poderes para terceira pessoa (mandatário), praticar atos e administrar interesses em seu nome (pessoa jurídica).

Venosa, leciona em sua obra, que “no mandato, o mandatário atua por conta e ordem do representado. A relação, que obriga o agente não somente a praticar o ato, mas também a projetar seus efeitos sobre o verdadeiro titular interessado, tem origem no mandato”. [2]

Os poderes que podem ser outorgados pela pessoa jurídica, através de seus representantes legais, podem ser de natureza extrajudicial ou judicial, não havendo qualquer vedação legal neste último caso.

A título de esclarecimento, a representação judicial ou processual, mas comumente referida como representação em juízo, que pode ser de duas ordens: representação para atuar em juízo, que se relaciona com a capacidade postulatória, ou seja, a assistência de advogado devidamente constituído, e representação para estar em juízo, que se relaciona com as capacidades de seu parte e para estar em juízo, fazendo, o representante, as vezes do representado, atuando em seu nome.

Feita essa pequena reflexão, ater-me-ei à representação da pessoa jurídica de direito privado em juízo, cerne deste singelo trabalho.
O art. 12 do Código de Processo Civil, ao dispor sobre a representação ativa e passiva em juízo, dispõe em seu inciso Vl que as pessoas jurídicas serão representadas “por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores”.

Entretanto, como é cediço, a agilidade do mundo dos negócios impede muitas vezes que os representantes legais estejam presentes a todos os atos, fazendo-se, na maioria das vezes, se representar por mandatário especialmente nomeado.

Assim como a pessoa natural pode nomear mandatário para a administração de seus bens e interesses, como, por exemplo, alguém que passará longo período fora do país, a pessoa jurídica, com muito mais razão, também pode usar do mesmo instituto.

É o que podemos contatar na análise do art. 22 do Código Civil, que embora trate de instituto diverso, da ausência da pessoa natural, nos demonstra que é, não só possível, mas muitas vezes desejável que o titular de direitos nomeie administrador para gerir seus interesses.

Administrar bens significa gerir os interesses de seu titular, podendo se realizar através de atos de conservação, produção, renovação etc.,dependendo dos poderes outorgados ao administrador.

Entre os atos gerais de administração, poderá o mandante outorgar poderes especiais ao mandatário/administrador, para atos de disposição, transação, inclusive para representar o outorgante em eventual ação judicial. Lógico que, sempre atuando em representação, em nome do mandante, titular de direito. Ora, se é possível à pessoa natural, também chamada de pessoa física, nomear mandatário que inclusive poderá representa-lo em juízo, podendo este nomear advogado e praticar demais atos, salvo em relação a direitos personalíssimos, com muito mais razão há de se admitir que a pessoa jurídica por intermédio de seus representantes legais, impossibilitados de se fazerem presentes, possam nomear mandatário especialmente constituído para fazer as vezes da pessoa jurídica em juízo.

A representação, in casu, da pessoa jurídica, não se confunde com a representação judicial conferida ao advogado, como visto alhures, assim como não se confunde com a figura do PREPOSTO [3].

Destarte, a pessoa jurídica tem a faculdade de fazer-se representar em juízo tanto por intermédio de preposto (funcionário credenciado), como por intermédio de mandatário (não-funcionário).


Bibliografia:

Código Civil. (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002) – São Paulo: Saraiva, 2002.

Renan Lotufo – Código Civil Comentado, volume 1, ed. Saraiva, 2003.

De Placido e Silva – Dicionário Jurídico, 1999.



[1] CANDIDO, Dinamarco Rangel, Instituições de Direito Processual Civil, 2 ª ed., Malheiros, 2002 p. 114

[2] VENOSA, Sílvio de Salvo, Direito Civil, Parte Geral, Atlas, 2003, p. 254

[3] Os artigos 1169 e seguintes co Código Civil tratam da figura do preposto, onde nos diz que a preposição não pode ser transferida a terceiros, salvo com a autorização expressa, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituído.

Sobre o(a) autor(a)
Paulo Moreira
Estudante de Direito
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