O benefício de amparo assistencial como garantia das necessidades básicas do cidadão carente

O benefício de amparo assistencial como garantia das necessidades básicas do cidadão carente

O benefício de amparo assistencial é destinado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 67 anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

A seguridade social abrange um complexo interligado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, dedicadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. A assistência social (espécie do gênero seguridade social) foi o meio encontrado para ofertar aos “desvalidos em geral” [1], uma forma de existência digna, proporcionando o atendimento às necessidades básicas e mais urgentes da vida humana, para, desta forma, operacionalizar sua inclusão na sociedade.

Sendo uma política de apoio, não exige a contraprestação (artigo 203, da Constituição Federal), diferente dos benefícios previdenciários, que dela necessitam como requisito imprescindível à sua concessão. Assim, os recursos para concessão do benefício de amparo assistencial não decorrem das contribuições vertidas pelos particulares, mas sim do orçamento geral da seguridade social.

Por esse motivo, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu em seu artigo 203, que “a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social e tem como objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal às pessoas portadoras de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”.

A Lei 8.742, de 03.12.93, também denominada Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS veio regulamentar o inciso V, do artigo 203, da nossa Carta Magna. Atendendo a necessidade de regulamentação desta norma legal, foi publicado em 08.12.95, o Decreto 1.744. Posteriormente, a Lei 9.720, de 30.11.98, trouxe alterações ao artigo 20 da Lei 8.742/93, estabelecendo os requisitos para obtenção do benefício de amparo assistencial ou de prestação continuada - BPC:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 67 (sessenta e sete) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família . (Artigo alterado pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998). § 1o Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. (Parágrafo alterado pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998). § 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica. § 5º A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício. § 6o A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. (Parágrafo alterado pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Parágrafo alterado pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Parágrafo incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998).

Do texto legal extrai-se os requisitos para a concessão do benefício em tela: O idoso (Idoso - Espécie 88 e Tratamento 019 [2]) deve comprovar: a) possuir 67 anos ou mais à época do requerimento; b) não receber outro benefício ou aposentadoria; c) que a renda familiar dividida pelo número de integrantes da família seja menor que ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente. A pessoa portadora de deficiência (Deficiente - Espécie 87 e Tratamento 019 [3]) deve comprovar: a) que é portadora de deficiência e está incapacitada para o trabalho e para a vida independente; b) que a renda familiar dividida pelo número de integrantes da família seja menor que ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente à época da DER (data de entrada do requerimento).

Para compreendermos a exata menção à palavra “família”, esculpida no artigo 20, da Lei 8.742/93, mister se faz a referência à Lei 8.213/91, com as respectivas modificações trazidas pela Lei nº 9.032/95, a qual traz expressamente delineado em seu artigo 16 quem são os integrantes da família: “I - O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um anos) ou inválido; II - Os pais; III - O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos (vinte e um anos) ou inválido. §2o - O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho.”

Tais requisitos objetivos devem ser preenchidos. Desta feita, a pessoa portadora de deficiência ou idosa com 67 anos ou mais e que neles se enquadrar deverá encaminhar-se ao Posto de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, munido dos documentos necessários e preencher o requerimento concernente ao benefício de amparo social ou de prestação continuada. A pessoa que estiver incapacitada para os atos da vida independente poderá pleitear o benefício através de um representante Legal.

Tal benefício visa exclusivamente que as pessoas idosas ou portadoras de deficiência que não possuem meios de prover sua subsistência e nem de tê-la provida por sua família possam atender às suas necessidades mais urgentes como alimentação e vestuário com o mínimo de dignidade, até o momento que estiverem aptas a exercer alguma função no mercado de trabalho.

Uma vez verificado o preenchimento dos requisitos do benefício de prestação continuada pelo Posto de Benefício do INSS, estabelece a Lei 8.742/93, o prazo de 45 dias para a efetivação do primeiro pagamento. Enquanto persistirem as condições que autorizem a concessão do benefício de Amparo Assistencial, este será devido ao portador de deficiência e ao idoso. Mas este benefício visa apenas a proteger o deficiente e o idoso enquanto estes estiverem impossibilitados de exercer as tarefas da vida independentemente. Por esta razão, foi que a Lei 8.742/93 estabeleceu em seu artigo 21, que a revisão do benefício será realizada a cada dois anos, pelos Postos de Benefício da Previdência Social. Questão polêmica é saber se o benefício concedido judicialmente pode ser cancelado, em sede de revisão administrativa, havendo posição em sentido positivo [4] e em sentido negativo, exigindo ação revisional correspondente (art. 471, I, Código de Processo Civil) [5].

O benefício de Amparo Assistencial (BPC) é intransferível, não gera pensão, não gera direito a abono anual e não pode ser cumulado com outro benefício ofertado pela Previdência Social [6], de outro regime previdenciário ou assistencial. Entretanto, pode ser pago a mais de um membro da família, desde que verificados os requisitos exigidos pela Legislação, inclusive o requisito sócio-econômico.

Grassa polêmica sobre o quesito objetivo de renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Mas, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, proposta pelo Procurador-Geral da República e decidiu (com efeito vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário – art. 28, parágrafo único, Lei 9868/99) que o requisito da renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo, para obtenção do Benefício de Amparo Assistencial (BPC) é constitucional:

Tendo em vista que no julgamento da ADIn 1.232-DF (julgada em 27.8.98, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 120) o Tribunal concluiu pela constitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 – “Art. 20. O benefício da prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ... §3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.”) -, a Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 3ª Região que, entendendo pela inconstitucionalidade da mencionada norma, reconhecera a produtora rural portadora de doença grave o direito ao recebimento do benefício da prestação continuada.” (RE 276.854-SP, rel. Min. Moreira Alves, 19.9.2000).

Como o benefício pode ser ofertado a mais de um componente da família, desde que implementadas todas as condições estabelecidas, é bom lembrar que o valor do amparo assistencial concedido a outro componente do mesmo grupo familiar, passa a integrar a renda para efeito de cálculo por pessoa do novo benefício pleiteado.

Se o solicitante entender que preenche os requisitos para a obtenção do benefício e mesmo assim este lhe for negado, poderá propor perante a Justiça Federal, ação para concessão do Benefício de Amparo Assistencial que deverá ser proposta mediante a presença de Advogado ou Defensor Público. No âmbito do Juizado Especial Federal, que pressupõe um rito mais célere e informal, a ação pode ser proposta pela própria parte.

Nas causas relativas à concessão do benefício de Amparo Assistencial, delineado no art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a União Federal é parte legítima para figurar no pólo passivo das demandas, juntamente com o INSS. Tal fato decorre: a um, tendo em vista que ao INSS compete a concessão e o pagamento dos benefícios; a dois, é dever da União arcar com os recursos necessários. O TRF da 4ª Região editou a Súmula nº. 61, a qual faz referência à legitimidade e à competência das ações de natureza assistencial: “A União e o INSS são litisconsortes passivos necessários nas ações em que seja postulado o benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº. 8.742/1993, não sendo caso de delegação de jurisdição federal”. Daí, não há falar em jurisdição federal delegada à Justiça Estadual (art. 109, §3o, da Constituição Federal) em ações deste jaez [7].

Ante o exposto, conclui-se que o benefício de Amparo Assistencial a pessoa idosa ou portadora de deficiência é um elemento imprescindível para que estas pessoas que não podem prover seu sustento e nem tê-lo provido por suas famílias, tenham suas necessidades mais urgentes sanadas e possam viver com um pouco de dignidade. Está, outrossim, longe de ser qualificado como ideal, mas é o possível que o Estado brasileiro (vítima do neo-liberalismo globalizante) pode oferecer. É como disse, certa vez e com razão, o Ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio: ruim com ele, pior sem ele!



[1] SILVA, José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo. 21ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

[2] DEMO, Roberto Luis. Jurisprudência Previdenciária. São Paulo: LTR, 2003, pág. 192.

[3] DEMO, Roberto Luis. Jurisprudência Previdenciária. São Paulo: LTR, 2003, pág. 192.

[4] TRF4, AC 1999.71.02.002800-3, A A RAMOS DE OLIVEIRA, DECISÃO MONOCRÁTICA EM 28.11.02.

[5] TRF4, AC 2001.04.01.058587-8, TADAAQUI HIROSE, 6ª T, DJU 12.6.02.

[6] “Os benefícios de cunho assistencial sempre tiveram sua manutenção vinculada à não-cumulação com qualquer outro beneficio previdenciário, sendo inaceitável a concomitância no recebimento dos benefícios de pensão por morte e renda mensal vitalícia”. (TRF4, AC 1999.04.01.062689-6, ANA PAULA DE BORTOLI, 5ª T, DJU 18.10.00).

[7] “(...) Configura-se litisconsórcio passivo necessário entre a União Federal e o INSS, fazendo com que a lide não se enquadre dentre aquelas sujeitas à competência federal delegada. Sendo assim, o juízo estadual é absolutamente incompetente para conhecer e julgar o pedido de beneficio assistencial, em face do que são nulos os atos decisórios, devendo os autos da ação principal ser encaminhados ao juízo federal competente”. (TRF4, AG 1998.04.01.021302-0, JOÃO SURREAUX CHAGAS, 6ª T, DJU 17.3.99)

Sobre o(a) autor(a)
Maria Salute Somariva
Estudante de Direito
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