Direito Penal Medieval e Moderno

Direito Penal Medieval e Moderno

Retrata sinteticamente o Direito Penal Medieval, sobretudo a prática de penas cruéis e arbitrárias e da tortura como meio de prova, e o Direito Penal Moderno, que surge como reação ao período do "terror penal".

O Direito Penal Medieval foi notadamente caracterizado por sua crueldade. As pessoas viviam numa situação de extrema insegurança, pois o juiz era dotado de plenos poderes, inclusive podendo aplicar penas que não fossem previstas em lei. Aqui se percebe a não observância do princípio da legalidade.

As penas, todavia, não devem ser confundidas com a prática da tortura, que tinha o objetivo de fazer com que os acusados confessassem a autoria de determinado crime. Alguns exemplos de tortura são o “trato da corda”, o “suplício do fogo” e a “língua caprina” [1]. Assim, a natureza da tortura não era de pena, mas sim de meio de prova.

As penas, repise-se, eram aplicadas arbitrariamente, conforme a livre determinação do juiz. Não havia qualquer observância à idéia de proporcionalidade, isto é, o juiz poderia aplicar, por exemplo, a mesma pena para uma pessoa que furtou um alimento e para outra que assassinou toda uma família. A insegurança imperava e trazia o sentimento de terror para a sociedade.

Na verdade, o Direito Penal na Idade Média era utilizado para privilegiar a nobreza. Um exemplo era o fato de que a primeira relação sexual da mulher de um camponês tinha que ser efetivada com o senhor feudal, senão tanto a mulher quanto o camponês sofreriam a pena de morte.

Como bem salienta Cláudio Brandão, “Não havia na época nenhuma garantia ao respeito da integridade física do condenado ou mesmo daquele que era investigado; o arbítrio do julgador criminal não tinha nenhum limite” [2]

Outros privilegiados pelo sistema da época eram os Inquisidores, que se utilizavam dos chamados Tribunais Eclesiásticos. Eles afirmavam que para satisfazer a ira divina, algumas penas deviam ser aplicadas. Exemplos de penas eram o desorelhamento, a castração, a extração dos seios femininos, dos globos oculares, do nariz, a morte na fogueira etc.

Durante a alta idade média não havia a preocupação com a dignidade da pessoa humana nem com a legalidade, sobretudo pelo fato de que, nesta fase, o Direito se encontrava esfacelado, particularizado em cada feudo, onde seu senhor ditava arbitrariamente o “direito local”.

O quadro começa a mudar na baixa idade média, especialmente quando Irnério funda a Escola dos Glosadores e, posteriormente, com os Pós-Glosadores, entre eles Alberto Gandino, com sua obra “Tratactus de Maleficiis”, e Tiberius Decianus, com sua obra “Tratactus Criminalis”. Nesta, Decianus traz, pela primeira vez, a sistematização do Direito Penal em duas partes, a geral e a especial. Ele também aborda a teoria do crime, estabelecendo, a partir daí, a primeira semente do princípio da legalidade.

Diante do exposto, o que se pode verificar é que a sociedade medieval viveu sob um sistema de terror e insegurança. As torturas e as penas cruéis evidenciam a não caracterização dos princípios da dignidade da pessoa humana e da legalidade, que apenas começou a ser delineado com os estudos de Decianus, na baixa idade média.

Com efeito, as maiores reações ao sistema penal do terror vão se mostrar na segunda metade do século XVIII. Essas reações são o reflexo, no âmbito penal, dos ideais iluministas presentes à época. As influências dos franceses Voltaire, Montesquieu e Rousseau são evidentes.

O grande marco para o pensamento de um novo Direito Penal, não mais pautado pelo arbítrio e pela crueldade, se dá em 1764 com a publicação da obra “Dos Delitos e das Penas” pelo Marquês de Beccaria, Cesare Bonesana. Pode-se afirmar três grandes eixos para o pensamento de Beccaria: a defesa da legalidade, da proporcionalidade e do utilitarismo.

Essas três teses bateram de frente com o regime do terror, senão vejamos. A idéia de legalidade mostrava que uma pena só poderia ser imposta se prevista em lei, não cabendo ao juiz estipular de forma arbitrária qualquer pena que passasse por sua cabeça. Essa visão de Beccaria afrontou toda uma concepção até então existente, fazendo com que o medo fosse cedendo espaço para a segurança jurídica.

A defesa da proporcionalidade tinha o objetivo de fazer com que os crimes com graus diversos de ofensividade recebessem penas diferenciadas. Neste sentido, Beccaria afirma que “Deve haver, pois, proporção entre os delitos e as penas... Se a geometria fosse adaptável às infinitas e obscuras combinações das ações humanas, deveria existir uma escala paralela de penas, descendo da mais forte para a mais fraca, mas bastará ao sábio legislador assinalar os pontos principais, sem alterar-lhes a ordem, não cominando, para os delitos de primeiro grau, as penas do último” [3].

O utilitarismo também foi outra marca na obra do Marquês de Bonesana, pois, como afirma Cezar Roberto Bittencourt, “ele procurava um exemplo para o futuro, mas não uma vingança pelo passado” [4]. A pena deveria ser útil, e não cruel, como pensavam os idealizadores do terror penal.

Defendendo sua tese utilitarista, Beccaria afirmava que “É, pois, necessário selecionar quais penas e quais os modos de aplicá-las, de tal modo que, conservadas as proporções, causem impressão mais eficaz e mais duradoura no espírito dos homens, e a menos tormentosa no corpo do réu” [5].

Por fim, cabe-nos ainda suscitar a contribuição de John Howard e Jeremias Bentham, que eram contrários ao regime do terror. Howard, que trabalhou como sheriff de Bedford, na Inglaterra, deu início ao penitencialismo, sempre defendendo a humanização das prisões. Outra tese sua era a de que as mulheres deveriam ficar separadas dos homens nas prisões.

Bentham, segundo Cezar Bittencourt, “Não faz muitas recomendações positivas, mas as suas sugestões ou críticas são corretas no que se refere à prática dos castigos absurdos e desumanos” [6]. Sua maior contribuição foi um modelo arquitetônico de prisão, o chamado “panótico".



Bibliografia

BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. São Paulo: RT, 1999.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol.1. São Paulo: Saraiva, 2003.

BRANDÃO, Cláudio. Introdução ao Direito Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

DOTTI, René Ariel. Bases e Alternativas para o Sistema de Penas. São Paulo: RT, 1998.



[1] Cf. BRANDÃO, Cláudio. Introdução ao Direito Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p.22.

[2] BRANDÃO, Cláudio. Idem, p. 24.

[3] BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. São Paulo: RT, 1999, p.38-39.

[4] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol.1. São Paulo: Saraiva, 2003, p.34.

[5] BECCARIA, Cesare. Idem, p.52.

[6] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol.1. São Paulo: Saraiva, 2003, p.37.

Sobre o(a) autor(a)
Rogério Machado Mello Filho
Advogado
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