Multa do artigo 477 da CLT


15/mai/2003

Trata da multa do artigo 477 da CLT, com enfoque da possibilidade ou não do deferimento no caso de existência de diferenças nos pagamentos efetuados.


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Por Telismar Lucca

A rescisão do contrato de trabalho nem sempre ocorre de maneira harmoniosa. Pode-se afirmar mais, que geralmente ocorre de forma desagradável, principalmente para o empregado que tem no seu emprego o meio de se manter e/ou, ainda, garantir o sustento de sua família. Para o empregador, são muitos os fatores que levam à rescisão do pacto laborativo, seja de ordem econômica ou insuficiência de desempenho do empregado, geralmente não revelada.

Em vista das causas que envolvem a ruptura do liame empregatício, muitas vezes na pressa de não se querer mais a continuação da relação, não são observados certos requisitos legais, que, se houver reclamação em juízo, acarreta mais ônus ao empregador – tão queixoso do “peso” dos encargos trabalhistas.

Dentre os requisitos legalmente preconizados, está o prazo para pagamento das parcelas constantes no termo de rescisão do contrato de trabalho, previsto no parágrafo 6º do art. 477 da CLT:

O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989).

Não obstante nos pareça claro o texto legal, observa-se que há dúvida acerca da multa prevista no parágrafo 8º do artigo citado, se ela é devida somente quanto há atraso no pagamento ou quando há, também, diferenças nos valores adimplidos a título de parcelas rescisórias.

Veja-se que a jurisprudência não é unânime quanto ao ponto, valendo transcrever, a título ilustrativo, as seguintes decisões:

a) favoráveis ao deferimento:

(...) MULTA DO ARTIGO 477, DA CLT – A multa do artigo 477, da CLT, não se limita ao atraso no pagamento das parcelas rescisórias. Necessário que elas estejam corretas. (TRT 17ª R. – RO 563/2000 – (976/2001) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 12.02.2001)

(...) DA MULTA DO ART. 477, PARÁGRAFO 8º, DA CLT – Entende-se correta a aplicação da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, em virtude da falta de pagamento do aviso prévio, com o cômputo do período do aviso no tempo de serviço, conforme previsão nas convenções coletivas, com também, as demais parcelas com base na remuneração do reclamante. Recurso desprovido. (TRT 4ª R. – RO 00174.014/97-0 – 2ª T. – Relª Juíza Irmgard Catarina Ledur – J. 11.12.2001)

b) contrárias:

(...) MULTA PELO ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS – INDEVIDA – O pleito de diferenças de verbas rescisórias, porque o empregador não teria considerado a maior remuneração auferida pelo empregado, ainda que acolhido, não dá ensejo à condenação em multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, de que trata o artigo 477, § 8º, da CLT. (TRT 4ª R. – RO 01571.731/98-9 – 4ª T. – Rel. Juiz Fabiano de Castilhos Bertoluci – J. 19.09.2001)

MULTA DO PARÁGRAFO 8º DO ART. 477 DA CLT – EXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS – A multa do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT é devida por atraso no pagamento de verbas rescisórias e não pela existência de diferenças de verbas rescisórias, como pretende o autor na inicial. A multa é, portanto, indevida. (TRT 2ª R. – RO 19990458955 – (20000474554) – 3ª T. – Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins – DOESP 26.09.2000)

Não obstante os entendimentos favoráveis ao deferimento, tem-se que a penalidade imposta pelo parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, por não ter sido observado o prazo constante no parágrafo 6º do mesmo artigo, não tem qualquer relação com diferenças nos pagamentos, já que se refere somente ao lapso temporal em que os valores devem ser satisfeitos.

Dessarte, em consonância com as decisões contrárias ao deferimento da multa, entende-se que somente nos casos em que caracterizado o atraso no pagamento das parcelas rescisórias, é que se justifica a incidência da penalidade em foco.

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