Da suspensão e interrupção do contrato de trabalho

Da suspensão e interrupção do contrato de trabalho

Visa traçar um paralelo entre os institutos descritos.

O contrato de trabalho poderá, conforme artigos 471 a 476-A, ser suspenso ou interrompido diante de acontecimentos supervenientes que, por ventura, ocorrem na prestação laboral.

Para a maioria dos autores quando há a necessidade de pagamento de salários pelo empregador configura-se em interrupção e quando não há necessidade do pagamento seria a suspensão.

A CLT por ser uma norma protetiva do trabalhador, visa atender as necessidades no pacto firmado entre o empregador e empregado e assegura, em caso de afastamento do emprego, as mesmas garantias que tinha antes de sair.

Caso o afastamento seja por motivo de serviço militar ou serviço público, como mesário, o contrato laboral não será alterado. Mas o empregado tem a obrigação de informar o empregador de sua intenção de voltar ao cargo de origem tendo em vista o trabalho público. O prazo será de 30 dias contados da data fim do trabalho.

Na ocasião de contrato de trabalho determinado, em caso de afastamento do trabalhador, após acordo entre as partes, esse tempo não será computado.

Em se tratando de afastamento, por parte da autoridade competente, em interesse a segurança nacional, não será configurada rescisão contratual. Essa solicitação será feita diretamente ao empregador, fundamentando sua decisão, com audiência da Procuradoria Regional do Trabalho, que providenciará a instauração do inquérito administrativo. Neste ínterim, o empregado irá receber seus vencimentos num prazo de 90 dias.

Existem algumas hipóteses taxativas de interrupção elencadas no artigo 473 em que o empregado deixará de comparecer no trabalho, sem prejuízo aos seus vencimentos, são elas:

Art.473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;

II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

III - por 1 (um) dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;

IV - por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;

VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra c do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);

VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
Obs.:Inciso VII acrescentado pela Lei nº 9.471, de 14 de julho de 1997.

A lei vem garantir os direitos básicos aos trabalhadores para evitar abusos por parte do empregador e desta forma o artigo aponta com precisão os casos fáticos que serão permitidos.

A suspensão tem um limite de 30 dias, no máximo, acima disso ocorrerá a rescisão injusta do contrato de trabalho.

Em caso de aposentadoria por invalidez o contrato de trabalho será suspenso até o início do recebimento do benefício. Em caso de cancelamento da aposentadoria o empregador poderá optar em acolher o empregado na mesma função quando se aposentou ou rescindir o contrato consoante o artigo 477. Caso tenha estabilidade, deverá ser indenizado, consoante o artigo 497, indenização essa que não será paga pelo empregador quando este substituiu o empregado.

Em caso de doença o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.

O artigo 476-A, oriundo da MP n.º 2.164-41 de 24/08/01, trouxe uma novidade no que tange a suspensão do contrato de trabalho, nos casos de cursos ou programa de qualificação profissional, onde descreve:

Art.476-A - O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.

§ 1º - Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual.

§ 2º - O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no período de dezesseis meses.

§ 3º - O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em convenções ou acordo coletivo.

§ 4º - Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.

§ 5º - Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.

§ 6º - Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como as sanções previstas em convenção ou acordo coletivo.


Assim, a suspensão e interrupção são institutos do direito do trabalho de extrema importância tendo em vista os fatos novos que podem ocorrer no contrato de trabalho e os direitos garantidos, necessariamente, deverão ser assegurados.

Sobre o(a) autor(a)
Gleibe Pretti
Estudante de Direito
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