Arbitragem: ótima ferramenta pouco conhecida

Arbitragem: ótima ferramenta pouco conhecida

Análise acerca do instituto da arbitragem, seus conceitos e benefícios como solução alternativa de conflitos.

CONCEITO DA ARBITRAGEM

A Arbitragem é um método alternativo de resolução de conflitos, na qual as partes elegem uma pessoa ou uma entidade privada (terceiro) que irá solucionar a lide apresentada, sem a participação do Poder Judiciário. O terceiro (imparcial) irá decidir segundo sua convicção jurídica e pessoal, proferindo uma decisão para por fim a lide, decisão essa que possui o mesmo efeito de uma decisão judicial, contra a qual não cabe recurso, nem reexame pelo Poder Judiciário. Para que uma causa seja julgada pelo juízo arbitral, a lei que regulamenta a arbitragem determina apenas que as partes sejam civilmente capazes e que o objeto da causa verse sobre direito disponível.

No Brasil, há registros de utilização da arbitragem desde a colonização lusitana. O Código Comercial de 1850 previa no seu artigo 294 a obrigatoriedade da arbitragem nas causas entre sócios de sociedades comerciais, ao dispor que "todas as questões sociais que se suscitarem entre sócios durante a existência da sociedade ou companhia, sua liquidação ou partilha, serão decididas em juízo arbitral."

COMO INSTAURAR UMA ARBITRAGEM

Na arbitragem, somente por meio da livre manifestação de vontade das partes é possível que uma causa se submeta ao juízo arbitral. O artigo 19 da lei de arbitragem prevê a instituição da arbitragem no momento de aceitação da nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários.

A manifestação das partes em se submeterem o conflito ao juízo arbitral é denominado Convenção de Arbitragem. A Convenção de arbitragem nada mais é do que a expressão de vontade de todas as partes de se socorrerem da arbitragem para solucionar seus litígios. A convenção de arbitragem se subdivide em dois instrumentos diferentes, são eles a cláusula compromissória e o compromisso arbitral, vejamos:

Art. 4º L.Arb. - A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.

Art. 9º  L.Arb. - O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.

A diferença entre ambos os instrumentos reside no momento em que se inicia o conflito, pois na cláusula compromissória, existe um acordo entre as partes, definindo que em caso de futuro litígio, as partes irão solucioná-lo junto ao juízo arbitral. Já no caso do compromisso arbitral, o conflito já se iniciou e as partes chegam ao consenso de levar esse conflito para um árbitro ou uma Câmara Arbitral decidir.

DIFERENÇA DA ARBITRAGEM PARA A MEDIAÇÃO E A CONCILIAÇÃO

A Arbitragem se diferencia da mediação e da conciliação por sua essência procedimental, ou seja, a mediação é um método consensual de solução de conflitos, onde o mediador atua como um ajudante das partes, tentando fazer com que as mesmas cheguem a um acordo por meio de concessões recíprocas. O mediador não possui nenhum poder decisório perante as partes.  Já a conciliação, apesar de se assemelhar com a mediação, dela se difere apenas devido ao conciliador possuir a prerrogativa de sugerir as partes uma solução adequada ao conflito.

A arbitragem, por sua vez, é decidida por um árbitro ou por uma câmara arbitral, eleitos pelas partes, o qual irá decidir o conflito apresentado por meio de uma sentença arbitral, que constitui titulo executivo judicial (art. 515 VII do NCPC), equivalente a uma sentença judicial. Portanto, a Arbitragem se difere da mediação e da conciliação por não ser um método de autocomposição de conflitos, mas sim um método heterocompositivo.

Conforme prevê a Lei 9.307, a decisão proferida pelo árbitro ou Câmara Arbitral, não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário, e possui os mesmos efeitos da sentença proferida pelosórgãos do Poder Judiciário, somente podendo ser anulada caso contenha algum dos vícios elencados no artigo 32 da Lei. Segue abaixo um julgado do Superior Tribunal de Justiça que decidiu pela validade da Sentença Arbitral, ao se tentar sua anulação junto ao Poder Judiciário:

“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. 1. PROLAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL PARCIAL. ADMISSÃO, COM ESTEIO NA LEI N. 9.307/96 (ANTES MESMO DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 13.129/2015), NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.232/2005) E, PRINCIPALMENTE, NO REGULAMENTO DE ARBITRAGEM ACORDADO EXPRESSAMENTE PELOS SIGNATÁRIOS DO COMPROMISSO ARBITRAL (UNCITRAL). AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA, NO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS, NOS TERMOS DO ART. 33, § 1º, DA LEI 9.307/96, CONTADOS DO RESPECTIVO TRÂNSITO EM JULGADO, SOB PENA DE DECADÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. 2. DELIMITAÇÃO SUBJETIVA DA ARBITRAGEM. CONTRATOS COLIGADOS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E UNITÁRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. No âmbito do procedimento arbitral, nos termos da Lei n. 9.307/96 (antes mesmo das alterações promovidas pela Lei n. 13.129/2015), inexiste qualquer óbice à prolação de sentença arbitral parcial, especialmente na hipótese de as partes signatárias assim convencionarem (naturalmente com a eleição do Regulamento de Arbitragem que vierem a acordar), tampouco incongruência com o sistema processual brasileiro, notadamente a partir da reforma do Código de Processo Civil, veiculada pela Lei n. 11.232/2005, em que se passou a definir "sentença", conforme redação conferida ao § 1º do art. 162, como ato do juiz que redunde em qualquer das situações constantes dos arts. 267 e 269 do mesmo diploma legal.

1.1 Em se transportando a definição de sentença (ofertada pela Lei n. 11.232/2005) à Lei n. 9.307/96, é de se reconhecer, portanto, a absoluta admissão, no âmbito do procedimento arbitral, de se prolatar sentença parcial, compreendida esta como o ato dos árbitros que, em definitivo (ou seja, finalizando a arbitragem na extensão do que restou decidido), resolve parte da causa, com fundamento na existência ou não do direito material alegado pelas partes ou na ausência dos pressupostos de admissibilidade da tutela jurisdicional pleiteada.

1.2 A ação anulatória destinada a infirmar a sentença parcial arbitral - único meio admitido de impugnação do decisum - deve ser intentada de imediato, sob pena de a questão decidida tornar-se imutável, porquanto não mais passível de anulação pelo Poder Judiciário, a obstar, por conseguinte, que o Juízo arbitral profira nova decisão sobre a matéria. Não há, nessa medida, qualquer argumento idôneo a autorizar a compreensão de que a impugnação ao comando da sentença parcial arbitral, por meio da competente ação anulatória, poderia ser engendrada somente por ocasião da prolação da sentença arbitral final. Tal incumbência decorre da própria lei de regência (Lei n. 9.307/96, inclusive antes das alterações promovidas pela Lei n. 13.129/2015), que, no § 1º de seu art. 33, estabelece o prazo decadencial de 90 (noventa dias) para anular a sentença arbitral. Compreendendo-se sentença arbitral como gênero, do qual a parcial e a definitiva são espécies, o prazo previsto no aludido dispositivo legal aplica-se a estas, indistintamente. E, segundo restou devidamente consignado no acórdão recorrido, a possibilidade de julgamento fatiado, por meio do proferimento de sentença parcial, foi expressamente admitido pelas partes, a partir do Regulamento de Arbitragem da UNCITRAL por elas eleito. (...)

3. Seja pela fluência do prazo decadencial da ação anulatória para infirmar o comando exarado na sentença parcial arbitral, seja principalmente pela não conformação de litisconsórcio passivo necessário e unitário a ser integrado pela Petrobrás no âmbito da arbitragrem, dá-se provimento ao presente recurso especial, para reconhecer a validade da sentença arbitral definitiva no tocante à delimitação subjetiva da arbitragem, determinando-se, por conseguinte, a remessa dos autos ao Tribunal de origem para prosseguir na análise dos fundamentos remanescentes, estes sim, relacionados à sentença arbitral final.

(REsp 1519041/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/09/2015)”

FIGURA DO ÁRBITRO

A Lei 9.307 de 1996 que regulamenta a arbitragem no Brasil, alterada pela lei 13.129 de 2015, dispõe no seu artigo 13 que qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes pode ser arbitro. Logo, conclui-se que a legislação não impõe qualquer formação ou requisito específico para uma pessoa ser arbitro, devendo apenas ser capaz civilmente e ter a confiança das partes (ser eleito árbitro). No entanto, na prática vemos que a maioria dos árbitros possui formação jurídica e normalmente são eleitos de acordo com sua especialidade e compatibilidade com o objeto da causa a ser decidida.

Importante ressaltar que a lei, apesar de não estabelecer nenhum requisito específico para ser árbitro, impõe algumas restrições e princípios que devem ser observados. As restrições estão previstas no artigo 14 da Lei 9.307, ao aduzir que são impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham alguma das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando, no que couber os mesmos deveres e responsabilidades previstos no Código de Processo Civil. O CPC, por sua vez elenca um rol taxativo de casos de impedimento e suspeição, vejamos:

Art. 144 do NCPC - Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

Art. 145 do NCPC - Há suspeição do juiz:

I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

Noutro giro, os princípios a serem observados pelo árbitro ao ser eleito na função jurisdicional, estão espalhados pela  lei de arbitragem, sendo os principais a serem observados:

Art. 13 § 6º L.Arb. - No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição

Art. 21 § 2º - L.Arb. - Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.

Art. 14 § 1º L.Arb. - As pessoas indicadas para funcionar como árbitro têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência.

Vale registrar que a causa também pode ser julgada por uma Câmara Arbitral, composta de vários árbitros que julgarão a causa. A Câmara Arbitral, como entidade, revela-se uma instituição privada autônoma, especializada na solução de conflitos que versem sobre direito patrimonial disponível, por meio de regras e procedimentos próprios, alem dos mecanismos da Lei de Arbitragem. As Câmaras Arbitrais possuem um corpo de árbitros composto por profissionais especializados em diversas áreas, e quando compõem um colegiado de julgamento, são sempre escolhidos em números impares.

VANTAGENS DA ARBITRAGEM

Sem dúvida a Arbitragem apresenta vários benefícios ao comparar-se com uma ação judicial, onde podemos elencar, no mínimo, quatro benefícios:

A celeridade do julgamento da causa na arbitragem é um benefício extremamente atrativo, pois uma ação judicial não existe prazo para acabar, superando as vezes o prazo de 5 a 10 anos para ser julgado, o que ocasiona além da demora da solução da causa o aumento dos custos do processo. Já na arbitragem as próprias partes elegem o prazo de término do conflito, salvo quando o árbitro ou câmara arbitral já não tiver previsto o prazo final do processo em seu regulamento interno.  A própria lei de arbitragem indica o prazo de 6 meses para a entrega da Sentença Arbitral, sendo este prazo o tempo médio para solução da arbitragem.

Outro benefício da arbitragem consiste na especialidade do julgador, pois ao se levar uma causa para um árbitro decidir, as partes podem elegem um árbitro através do exame de seu currículo, analisando sua especialidade e experiência quanto a matéria objeto da controvérsia. Diferente de um processo judicial, pois ao levar uma demanda ao Poder Judiciário (quando se trata de comarcas com mais de um juízo) o processo vai a distribuição, e por sorteio a causa é direcionada a um juiz. Se tratando de comarcas onde existe um juízo único, o mesmo irá decidir tanto processos de direito civil quanto matérias de direito penal, inviabilizando na prática uma especialização profunda em todos os ramos do direito, devido o amplo acervo de processos brasileiros.

Outro benefício da arbitragem consiste na flexibilidade do procedimento arbitral, pois na arbitragem o procedimento pode ser determinado por consenso das partes ou pela determinação do arbitro, desde que respeitados os princípio do contraditório, da ampla defesa e da isonomia. Logo, os prazos, as provas, as audiências, as apresentações das manifestações, tudo pode ser decidido previamente pelas próprias partes do litígio, se adequando a cada caso concreto, o que sem dúvida é uma vantagem da arbitragem.

A Arbitragem também apresenta como benefício a possibilidade de confidencialidade da causa, seja por eleição das partes, seja devido ao regulamento da Câmara Arbitral. Diferente de uma ação judicial onde a publicidade é a regra, o sigilo da causa decidida pela arbitragem pode ser convencionada,  e esse fato atrai muitas empresas que não desejam que certos fatos negociais venham ao conhecimento do público em geral, principalmente quando envolvem segredos industriais.

CUSTO BENEFÍCIO DA ARBITRAGEM

Como os procedimentos são automatizados, as câmaras de Arbitragem Online podem estabelecer custos fixos e bem mais baixos para administrar cada processo, aumentando a previsibilidade dos gastos incorridos no julgamento de uma causa.

Ainda existe uma “fama” de que a arbitragem serve apenas para as grandes empresas, devido seu alto custo. Contudo, nos dias atuais, a arbitragem possui custos inferiores ao Poder Judiciário. Normalmente as despesas administrativas e os honorários dos árbitros são cobrados por um percentual sobre o valor da causa ou por valores pré-fixados.

Devido a utilização da arbitragem por empresas de grande porte, e em conseqüência, envolvendo causas com valores econômicos expressivos, existe uma falsa aparência de que a arbitragem possui um custo elevado.

Conforme dispõe o artigo 13 da lei 9.307, qualquer pessoa capaz pode ser árbitro, o que implica no fato das próprias partes possuírem a prerrogativa de eleger uma pessoa de mútua confiança para julgar a causa (sempre observando os casos de impedimento e suspeição). Nota-se então que a arbitragem, além de outros benefícios, também gera a economicidade. Vale aqui ressaltar que as Câmaras Arbitrais possuem um corpo de árbitros especializados em diversa áreas, com experiência prática no tema de jurisdição arbitral, razão pela qual existe um custo a ser pago. 

Boa parte das câmaras arbitrais ainda está tomada pela resolução de conflitos relacionados a contratos com altos valores. Talvez, por isso, ainda exista um mito de que a arbitragem é um processo extremamente caro.

Ademais, quando os custos são incompatíveis com a capacidade de pagamento do comprador, a cláusula arbitral não pode ser utilizada em razão dos próprios mecanismos de proteção ao consumidor.

BIBLIOGRAFIA

RODOVALHO, Thiago – Aspectos básicos da arbitragem – Disponível em: <http://www.cursodearbitragem. com.br/ebook-arbitragem/> Acesso em 25 Set.2017.

WIKIPÉDIA. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Arbitragem_(direito)>. Acesso em: 25. Set.2017

JUSTTO. Disponível em: <https://justto.com.br/5-razoes-para-adotar-arbitragem-na-solucao-de-conflitos-do-mercado-imobiliario/>. Acesso em 25 Set.2017.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre= 1519041&b=ACOR&p=true&l=10&i=2>. Acesso em 25 Set.2017.

LEI DA ARBITRAGEM (LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/leis/L9307.htm> Acesso em 25 Set.2017.

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996) Disponível em: <http://www.planalto. gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm> Acesso em 25 Set. 2017

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Thiago Marquesin
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