As mudanças processuais na herança jacente

As mudanças processuais na herança jacente

Busca diferenciar as fases da herança jacente e sua conversão em herança vacante, até a incorporação dos bens do falecido ao município, e as diferenças existentes na nova redação do Código de Processo Civil.

1.Introdução

O presente trabalho tem como finalidade estabelecer os critérios de aplicação da herança jacente no direito sucessório, e suas mudanças processuais após a nova redação do Código de Processo Civil. O artigo 1.784 do Código Civil traz em seu texto que: “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.”. Porém existem situações em que os herdeiros desconheçam a existência de seu direito sucessório, ou que o “de cujus” não deixou herdeiros testamentários ou legítimos.

Sendo assim, é necessário questionar: quem será o beneficiário da herança do “de cujus”? 

O Código Civil, em seus artigos 1.819 a 1.823, e o Código de Processo Civil, em seus artigos 738 a 743, veem regulamentar os casos em que haverá a aplicação da herança jacente e como se ocorrerá seu processo de abertura. Será matéria de estudo também as mudanças processuais da herança jacente que ocorrem após a nova  redação do Código de Processo Civil, que entrou em vigência em 2016.

2. Herança jacente

Após o falecimento, como regra, é declarada a abertura da herança. Porém nesse caso não há herdeiros legítimos ou testamentários para aceitarem e receberem a herança, situação essa que permite o reconhecimento da herança jacente. Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho em seu livro “Novo Curso de Direito Civil” compreendem que herança jacente é aquela que: “tem por finalidade abranger situação de uma herança estabelecida, mas ainda sem um destinatário conhecido.” 

O artigo 1.819 do CC define como herança jacente aquele que: “falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.”.

 Diante dessa situação o Estado, com a finalidade de evitar que tais bens pereçam, determina que seja feita a arrecadação deles, com intuito de reunir todo o patrimônio do “de cujus” e entregar a eventuais herdeiros que possam aparecer, credores do falecido ou podendo ser incorporado ao poder público.

2.1. Arrecadação

O procedimento de arrecadação é regulamentado pelo artigo 738 do Código de Processo Civil, e determinará que em casos que sejam declarados a jacente o juiz cuja comarca tiver domicílio o falecido procederá à arrecadação dos respectivos bens. Será o juiz também que irá nomear um curador que será responsável pela arrecadação total dos bens do falecido, onde quer que eles estejam, e que irá administra-los até que surja um herdeiro ou até que seja declarada a faze de vacância.

O artigo 738 do Código de Processo Civil em seu paragrafo primeiro, irá regulamentar cinco deveres do curador, que são: “I- representar a herança em juízo ou fora dele, com intervenção do Ministério Público; II- ter em boa guarda e conservação os bens arrecadados e promover a arrecadação de outros porventura; III- executar as medidas conservatórias dos direitos da herança; IV- apresentar mensalmente ao juiz balancete da receita e da despesa; V- prestar contas ao final da gestão.”.

Após a fase de arrecadação o artigo 741 do Código de Processo Civil determinará que o juiz expeça um edital que será inserido no site do sitio do Tribunal que estiver vinculado o juízo e no Conselho Nacional de Justiça, onde terá que permanecer por três meses, caso não haja o sítio, que seja feita no órgão oficial e na imprensa da comarca, por três vezes com um intervalo de trinta dias entre eles, sendo necessário que os herdeiros se habilitarem no prazo de seis meses, contado da primeira publicação. Uma das principais mudanças do Novo Código de Processo Civil é a possibilidade de que o edital seja expedido também via internet, o que anteriormente no Código de 1973 era somente feita por edital no órgão oficial e na imprensa da comarca. 

Passado um ano da primeira publicação, seja ela feita pela internet ou por imprensa, e não sendo habilitado nenhum herdeiro, será declarada a conversão da herança jacente em herança vacante.

2.2. Herança vacante

Entende-se por herança vacante aquela que não houve qualquer habilitação de herdeiros, ou seja, somente existirá a herança vacante após ser reconhecida sua jacência. O artigo 1.822 do Código Civil vem regulamentar quais são as consequências, e o que se procederá com os bens arrecadados do “de cujus” caso não haja nenhuma habilitação de herdeiros. 

O texto do artigo 1.822 diz que: “A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cincos anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

Parágrafo único. “Não se habilitando até a declaração da vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão.”

O artigo acima nos mostra que aberta à vacância, os bens imediatamente se incorporam ao poder público, porém ainda há oportunidade dos herdeiros necessários surgirem no processo e requererem o direito sucessório. Somente será declarada a integração dos bens ao poder público em definitivo depois de passado o prazo de cinco anos da protelação da sentença que declarou a herança jacente.

3. Herança jacente no Novo Código de Processo Civil

Após conceituarmos a herança jacente e seus requisitos para sua conversão em herança vacante, até suas consequências caso não seja habilitado nenhum herdeiro. Agora entenderemos na prática seus aspectos processuais para que isso ocorra.

O artigo 738 traz quem será competente para iniciar o processo. A competência será da comarca onde residia o falecido. 

Em seguida, o artigo 739 irá disciplinar a nomeação do curador e seus encargos. 

Já no artigo 740 irá prever as providencia que serão tomadas para que seja feita corretamente a arrecadação dos bens do “de cujus”, onde precisará de alguns requisitos como duas testemunhas que assistirão a diligencia. Pela nova redação do Código de Processo Civil, inclui-se o oficial de justiça no arrolamento dos bens do falecido, sendo que anteriormente eram apenas o escrivão do curador e o curador.

O artigo 741 tem como objetivo notificar aos futuros ausentes de que a arrecadação já está finalizada, assim será possível, casa surjam herdeiros ou interessados, requererem a herança. Essa notificação sofreou mudanças com o Novo Código de Processo Civil, podendo agora ser publicado na rede mundial de computadores, sendo que anteriormente era feito apenas por edital no órgão oficial e na imprensa local.

O artigo 742 define as possibilidades em que o juiz poderá autorizar a alienação antecipada dos bens do falecido, como nos casos em que os bens móveis forem de difícil conservação; em caso de semoventes, quando não usados em exploração de indústrias títulos e papéis, havendo possibilidade de depreciação; ações de sociedades quando, reclamada a integralização, não dispuser a herança de dinheiro para o pagamento; e bens imóveis quando estiverem a beira da ruina ou hipotecados e vencer-se a dívida não havendo dinheiro para o pagamento.

E o artigo 743 irá finalizar estipular quando ocorrerá o fim da herança jacente, que no caso será um ano após a publicação do primeiro edital e sem que haja herdeiros reclamantes, diante disso será declarada a herança vacante.

4. Conclusão

Diante dos fatos apresentados podemos concluir que, o Estado somente irá incorporar os bens do falecido para si depois de passado o período da herança jacente e vacante, sendo que esses períodos ainda dão chances caso surja herdeiros ou credores que poderão reclamar a herança. Notamos também que o Novo Código de Processo Civil inova ao regulamentar que a notificação também seja via internet, dando assim uma oportunidade maior para que surja legitimados a receber a herança.

Bibliografia

Novo Curso de Direito Civil, volume 7: Direito das Sucessões, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho.-3ª edição.- São Paulo Saraiva, 2016

Quadro Comparativo do Novo Código de Processo Civil, Paulo Rubens Salomão Caputo.-1ª edição, Minas Gerais, 2015

Sobre o(a) autor(a)
Felipe Duz Malaman
Felipe Duz Malaman
Ver perfil completo
O conteúdo deste artigo é de responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione este artigo à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.430 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos